br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1158/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1158 / 2023
Date 2023-09-03
EmentaInstitui o Programa de recuperação fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, e dá outras providências.
native_id1167

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei nº 1158/2023
de 03 de setembro de 2023.
Institui o Programa de recuperação fiscal 
Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de Santa Lúcia –
PROREFIM, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, 
decorrente de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a débitos tributários ou não 
tributários, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não em dívida 
ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Para os débitos já em execução judicial, os benefícios do PROREFIM 
não incluem as custas processuais e demais emolumentos e honorários advocatícios 
arbitrados que deverão ser arcados pelo contribuinte.
Art. 2º - O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que 
fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no 
artigo primeiro.
§ 1º. – O contribuinte interessado em aderir ao PROREFIM, deverá protocolar requerimento 
padronizado, a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal 
e endereçado ao Prefeito Municipal.
§ 2º. – O ingresso no PROREFIM implica inclusão da totalidade de débitos referidos ao 
artigo primeiro, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que 
serão incluídos no Programa mediante o Termo de Confissão de Dívida Fiscal.
Art. 3º - A adesão ao PROREFIM deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 
2023, na forma prevista no §1º. do art. 2º.
Art. 4º - Os débitos tributários ou não tributários, ficam reduzidos de juros de mora e multa 
moratória e poderão ser pagos da seguinte forma:
I – Em parcela Única:
a) Pagamento do crédito tributário à vista, redução de 80% (oitenta por cento) do valor 
dos juros e multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM.
II – De Forma Parcelada:
a) em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% 
(sessenta por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no 
PROREFIM;
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% 
(cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no 
PROREFIM;
c) em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% 
(quarenta por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no 
PROREFIM;
d) em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 30% (trinta 
por cento) do valor dos juros e das multas calculado, até a data do ingresso no PROREFIM;
e) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte 
por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM.
Parágrafo único – Aderindo ao PROREFIM e, definida a forma de pagamento, será 
elaborado o Termo de Confissão de Dívida mencionado no §2º do art. 2º, sendo fixado o 
pagamento da parcela única ou primeira, em caso de parcelamento, para até 10 (dez) dias 
a contar da assinatura do Termo.
Art. 5º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, 
bem como aos débitos objeto de ação executiva fiscal ou quaisquer outros discutidos 
judicialmente, desde que os contribuintes interessados em aderir ao Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal, efetuem o pagamento das custas processuais e honorários 
advocatícios arbitrados judicialmente.
Parágrafo único - As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao 
PROREFIM.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no PROREFIM eventuais saldos de parcelamento em 
andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor 
original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, 
abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei.
Art. 7º - O valor de cada parcela, a que aludem o inciso II do art. 4º desta Lei, não poderão 
ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º - O pedido do parcelamento implica:
§ 1º - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão de 
Dívida Fiscal; 
§ 2º - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o 
pagamento do respectivo débito.
Art. 9º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou 
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como 
aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma 
da legislação pertinente.
Parágrafo único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se 
aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a 
apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 10 - Será excluído e perderá os benefícios do PROREFIM:
I – O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas;
II – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida;
III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica.
§ 1º - A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos 
ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável. 
§ 2º - A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia 
útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas. 
§ 3º - A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de 
execução fiscal, suspensos por conta da adesão. 
Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição 
ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário 
Municipal, no que couber
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de outubro de 2023. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

open original →