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norma nº 1159/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1159 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaConcede o auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ| CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei nº 1159/2023 de 17 de outubro de 2023.
Súmula: Concede o auxílio-alimentação aos servidores 
públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1° Fica concedido vale-alimentação, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia, para 
os servidores públicos que sejam ativos e provenientes de cargo de provimento efetivo.
Art. 2° A concessão do auxílio-alimentação ocorrerá por meio de crédito em pecúnia, mensal e diretamente 
em folha de pagamento de cada servidor de que trata o artigo anterior.
Art. 3° O servidor público de que trata esta Lei não receberá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e 
condições:
I – enquanto estiver cedido ou permutado para outro órgão;
II – afastamento de saúde, com atestado, no período superior a 15 (quinze) dias;
III – falta injustificada durante o mês;
IV – atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o equivalente a uma jornada 
diária de trabalho de seu cargo ou emprego;
V – quando se tratar de licenças:
a) para tratamento de interesses particulares (licença sem remuneração);
b) de caráter especial (licença prêmio); 
c) desempenho de mandato eletivo;
d) para atividade política;
e) convocação para serviço militar;
f) maternidade e adotante.
Art. 4° O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo incorporado ao salário ou vencimento 
para qualquer efeito de cálculo de gratificações ou de qualquer outra vantagem ou rubrica.
Parágrafo Único. O auxilio alimentação não configura como rendimento tributável e nem constitui base de 
cálculo para incidência de contribuições fiscais.
Art. 5° O valor devido para o auxílio-alimentação de que trata esta lei será devido ao servidor na forma da 
tabela abaixo:
Carga Horária Valor Devido
Para o servidor que possui carga horária igual a 20 horas semanal R$ 110,00
Para o servidor que possui carga horária igual a 30 horas semanal R$ 165,00
Para o servidor que possui carga horária igual a 40 horas semanal R$ 220,00
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ| CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a abrir os créditos e expedir Resoluções ou Atos da 
Presidência que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei no que tange a dotação orçamentária. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 17 de outubro de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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