| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Concede o auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia. |
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ| CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei nº 1159/2023 de 17 de outubro de 2023. Súmula: Concede o auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1° Fica concedido vale-alimentação, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia, para os servidores públicos que sejam ativos e provenientes de cargo de provimento efetivo. Art. 2° A concessão do auxílio-alimentação ocorrerá por meio de crédito em pecúnia, mensal e diretamente em folha de pagamento de cada servidor de que trata o artigo anterior. Art. 3° O servidor público de que trata esta Lei não receberá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições: I – enquanto estiver cedido ou permutado para outro órgão; II – afastamento de saúde, com atestado, no período superior a 15 (quinze) dias; III – falta injustificada durante o mês; IV – atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o equivalente a uma jornada diária de trabalho de seu cargo ou emprego; V – quando se tratar de licenças: a) para tratamento de interesses particulares (licença sem remuneração); b) de caráter especial (licença prêmio); c) desempenho de mandato eletivo; d) para atividade política; e) convocação para serviço militar; f) maternidade e adotante. Art. 4° O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo incorporado ao salário ou vencimento para qualquer efeito de cálculo de gratificações ou de qualquer outra vantagem ou rubrica. Parágrafo Único. O auxilio alimentação não configura como rendimento tributável e nem constitui base de cálculo para incidência de contribuições fiscais. Art. 5° O valor devido para o auxílio-alimentação de que trata esta lei será devido ao servidor na forma da tabela abaixo: Carga Horária Valor Devido Para o servidor que possui carga horária igual a 20 horas semanal R$ 110,00 Para o servidor que possui carga horária igual a 30 horas semanal R$ 165,00 Para o servidor que possui carga horária igual a 40 horas semanal R$ 220,00 MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ| CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 6° Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a abrir os créditos e expedir Resoluções ou Atos da Presidência que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei no que tange a dotação orçamentária. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 17 de outubro de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal