| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LÚCIA, para o exercício de 1998 e dá outras providencias |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. n. 95 594 776/OOO1 • 93 LEI N. 93/97. DATA: O2.07.97. SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LÚCIA.para o exercicio de 1998 e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia. Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LE I Art. 1. • Esta Lei estabelece as díretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercicio financeiro de 1998. Art. 2. Na proposta orçamentaria, as receitas e as despesas serão estimadas segundos os preços vigentes em agosto de 1997. Parágrafo Único •• Antes do inicio da execução orçamentaria o Poder Excutivo Municipal, atravèz de decreto: I poderá corrigir os valores da previsão da receita e da fixação da despesa mediante a aplicação do índice correspondente á inflação do período de setembro a dezembro de 1997 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercicio de 1998 projetada pela média do índice oficial dos seis meses iemdiatamente anteriores e a sua tendência. II procederá a fixação do valor do orçamento para fins de execução mediante a aplicação uniforme do Índice a ser obtido de conformidade com o inciso anterior. Art. 3. O montante da despesa fixada não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4. • Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributaria a serem encaminhadas á Câmara Municipal até 15 de novembro de 1997. Art. 5. - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de expançao e novas obras. Art. 6. Não poderão ser sem que seja definidas as fontes de recursos. fixadas despesas Art. 7. Na fixação da despesa observados os seguintes limites mínimos e máximos: serão I As despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de Impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal. inferiores a 10% II As despesas com saúde não (dez por cento) do total geral orçado. III - As despesas de capital é assegurado menos um terço do total geral orçado. serão pelo IV As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder á 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. superior a Município. 5% V - O Orçamento do Poder Legislativo não será (cinco por cento) do total do Orçamento do VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento da política agrícola e agrária não sero inferiores a 5%(cinco porcento) do total geral orçado, Art. 8. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 9. As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior á variação do Índice oficial da inflação se comparadas com as despesas efetivãmente realizadas no exercício anterior, salvo caso de comprovada insuficiência decorrente de expançao patrimonial. Art. IO. • As despesas com ações de corresponderão ás prioridades específicas indicadas r integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos. no expançao Anexo I. discriminação Art. 11. Na Lei orçamentaria, a da despesa será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferencias de Capital Parágrafo 1. - A classificação referida neste Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na Lei Orçamentaria. Parágrafo 2. • A Lei orçamentaria incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2. Parágrafo 1. da Lei Federal 4320/64 de 17.O3.64. II -D a Natureza da Despesa, para cada órgão. M I -D o Programa de Trabalho, de cada órgão. expressos em prójetos e atividades de acordo com a classi ficação funcional-programatica. IV - Resumo Geral da Despesa, que será aprresentado nos moldes do Anexo II, da Lei Federal 432O/64, de 17.03.64. Art. 12. As propostas de alteração na proposta orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nivêl de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria. Art. 13. Ê vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de auxilio ou subvenção social á: I - clubes, associações de quaisquer entidades congéneres. servidores, ou II entidades públicas (Estaduais ou Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município. III - entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. Art. 14. No decorrer da execução orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo 3. da Constituição Federal. Art. 15. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 1998 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31 de dezembro de 1997, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente até que se dê a aprovação. Art. 16. - No caso do projeto de Lei do Orçamento não ser aprovado até 31 de dezembro de 1997, a sua programação poderá ser excutada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente atualizadas consoante ao disposto no Artigo 2 desta Lei, em cada mês, até que ocorra a aprovação pelo legislativo Municipal. Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a: I proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria. II alterar, meidante Lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajustes au aumento de vencimentos nos limies das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as normas legais especificadas. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lúcia, Estado do Paraná em O2 de Julho de 1997. Santa João fc£àfccisco Scalco Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. MF. n.95 594 776/OOO1-93 LEI N. 93/97. ANEXO I PRIORIDADES PARA ELABORAÇA'0 DO ORÇAMENTO EXERCÍCIO 1998 LEGISLATIVO • Aquisição de moveis e equipamentos - Manutenção do processo legislativo Treinamento de Pessoal ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO • Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades Treinamento de recursos humanos • Continuidade da estruturação administrativa Elabração de propostas relativas â legislação básica Dotar o Município da ncessária infra-estrutura no concernente ao atendimento á populçao no aspçto de documentação como Carteira de Identidade, documentação Militar, de transito, carteira de trabalho, etc. • Manutenção e continuidade dos programas já existentes. • Conclusão e manutenção de prédios públicos AGRICULTURA Manutenção do suporte ás atividades da EMATER-PR. - Criação e manutenção do viveiro de mudas • Criação e manutenção de programas de incentivo á produtividade agrícola. Criação e manutnçao de programas de incremento á pecuária. • Manutenção dos atuais programas • Aquisição de Maquinas e equipamentos para a patrulha agrícola. COMUNICACA'0 Prosseguir na instalação de Postos de Serviços Telefónicos, ern comunidades ainda não dotadas de tal melhoria. Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos. DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA - Melhoria, ampliação e desnvolvimento das atividades atuais. Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em convénio com o Estado. Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados) . - Criar e estruturar os Conselhos. EDUCAÇfiO E CULTURA Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município. Manutenção,ampliação e melhoria no nsino prè-escolar e educâçao especial. Manutenção e melhoria do transporte escolar. Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas Incentivo ás atividades culturais - Prosseguir o programa de merenda escolar Incentivar a prática do desporto amador e estudantil. • Apoio ao estudante carente. Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo. ENERGIA E RECURÇOS MINERAIS • Ampliação do sistema de eletrificação rural Ampliação e melhoria do sistema de iluminação urbana HABITAÇftO E URBANISMO Construção de núcleos de habitação popular Ampliação e melhoria no sistema de iluminação pública Obras de controle á erosão urbana • Pavimentação e urbanização de vias urbanas Construção de praças Elaboração do plano diretor e desenvolvimento Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal. Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, cemitério e outros serviços de utilidade pública. INDUSTRIA E COMERCIO Prporcionar incentivo á instalação de atividades industriais visando melhorar a oferta de empregos. SAÚDE E SANAMENTO - Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água Manutenção e ampliação do atendimento á saúde pública Expanção e melhoria na rede de mini-postos de saúde Participação e suporte ás campanhas de vacinação Melhoria nas condições de saneamento básico á população Integração do Município ao sistema único de saúde •• SUS. Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos de pavimentação de vias urbanas. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Manutenção do sistema previdenciário do Municipio atravèz do Fundo de Previdêcia dos Servidores do Municipio de Santa Lúcia. • Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice. e principalmente ao menor e adolescente. Incentivo á criação de associações comunitárias. Instalação de centros sociais TRANSPORTE Aquisição de equipamentos rodoviários visando a ampliação do Parque de Máquinas da Prfeitura. Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravez de convénio com o Estado do Paraná. • Construção de pontes, pontilhoes e Soeiros, em estradas vicinais. Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento das safras agrícolas. Ampliação das instalações do Parque de Máquinas e oficina. • Conclusão do Terminal Rodoviário Municipal. Santa Lúcia Pr.02 de Julho de 1997 João FrétncTLsco Scalco Prefeito Municipal