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norma nº 93/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 1997
Date 1997-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LÚCIA, para o exercício de 1998 e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. n. 95 594 776/OOO1 • 93
LEI N. 93/97.
DATA: O2.07.97.
SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para ela￾boração do Orçamento do Município de
SANTA LÚCIA.para o exercicio de 1998
e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia. Estado
do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
LE I
Art. 1. • Esta Lei estabelece as díretrizes
gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de
Santa Lúcia relativo ao exercicio financeiro de 1998.
Art. 2. Na proposta orçamentaria, as
receitas e as despesas serão estimadas segundos os preços
vigentes em agosto de 1997.
Parágrafo Único •• Antes do inicio da execução
orçamentaria o Poder Excutivo Municipal, atravèz de decreto:
I poderá corrigir os valores da previsão da
receita e da fixação da despesa mediante a aplicação do índice
correspondente á inflação do período de setembro a dezembro de
1997 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercicio de
1998 projetada pela média do índice oficial dos seis meses
iemdiatamente anteriores e a sua tendência.
II procederá a fixação do valor do orçamento
para fins de execução mediante a aplicação uniforme do Índice a
ser obtido de conformidade com o inciso anterior.
Art. 3. O montante da despesa fixada não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4. • Na estimativa da receita serão
considerados os efeitos das modificações da legislação tributaria
a serem encaminhadas á Câmara Municipal até 15 de novembro de
1997.
Art. 5. - A manutenção de atividades
incluídas dentro da competência do Município já existente no
território municipal bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as
ações de expançao e novas obras.
Art. 6. Não poderão ser
sem que seja definidas as fontes de recursos.
fixadas despesas
Art. 7. Na fixação da despesa
observados os seguintes limites mínimos e máximos:
serão
I As despesas com ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas
resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de
Impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição
Federal.
inferiores a 10%
II As despesas com saúde não
(dez por cento) do total geral orçado.
III - As despesas de capital é assegurado
menos um terço do total geral orçado.
serão
pelo
IV As despesas com pessoal incluindo a
remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do
Município não poderão exceder á 60% (sessenta por cento) das
receitas correntes.
superior a
Município.
5%
V - O Orçamento do Poder Legislativo não será
(cinco por cento) do total do Orçamento do
VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento
da política agrícola e agrária não sero inferiores a 5%(cinco por￾cento) do total geral orçado,
Art. 8. - Os recursos ordinários do Tesouro
Municipal somente poderão ser programados para atender despesas
de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 9. As despesas com custeio
administrativo e operacional não poderão ter aumento superior á
variação do Índice oficial da inflação se comparadas com as
despesas efetivãmente realizadas no exercício anterior, salvo
caso de comprovada insuficiência decorrente de expançao
patrimonial.
Art. IO. • As despesas com ações de
corresponderão ás prioridades específicas indicadas r
integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos.
no
expançao
Anexo I.
discriminação
Art. 11. Na Lei orçamentaria, a
da despesa será efetuada por categoria de
programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor
nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferencias de Capital
Parágrafo 1. - A classificação referida neste
Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da
despesa e será especificada na Lei Orçamentaria.
Parágrafo 2. • A Lei orçamentaria incluirá,
dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no
Artigo 2. Parágrafo 1. da Lei Federal 4320/64 de 17.O3.64.
II -D a Natureza da Despesa, para cada órgão.
M I -D o Programa de Trabalho, de cada órgão.
expressos em prójetos e atividades de acordo com a classi ficação
funcional-programatica.
IV - Resumo Geral da Despesa, que será
aprresentado nos moldes do Anexo II, da Lei Federal 432O/64, de
17.03.64.
Art. 12. As propostas de alteração na
proposta orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a
créditos adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nivêl de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria.
Art. 13. Ê vedada a inclusão no Orçamento
Programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de
auxilio ou subvenção social á:
I - clubes, associações de
quaisquer entidades congéneres.
servidores, ou
II entidades públicas (Estaduais ou
Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste
de interesse comum de tais esferas de governo e o Município.
III - entidades privadas, excetuadas aquelas a
que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social.
Art. 14. No decorrer da execução
orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias
apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo
3. da Constituição Federal.
Art. 15. Se o Projeto de Lei do Orçamento
de 1998 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31
de dezembro de 1997, a Câmara Municipal será convocada
extraordinariamente até que se dê a aprovação.
Art. 16. - No caso do projeto de Lei do
Orçamento não ser aprovado até 31 de dezembro de 1997, a sua
programação poderá ser excutada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente
atualizadas consoante ao disposto no Artigo 2 desta Lei, em cada
mês, até que ocorra a aprovação pelo legislativo Municipal.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a:
I proceder a nomeação de servidores na
medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas
pela legislação própria.
II alterar, meidante Lei devidamente
aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários,
assim como conceder reajustes au aumento de vencimentos nos
limies das disponibilidades financeiras do Município de acordo
com as normas legais especificadas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Lúcia, Estado do Paraná em O2 de Julho de 1997.
Santa
João fc£àfccisco Scalco
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. MF. n.95 594 776/OOO1-93
LEI N. 93/97.
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇA'0 DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO 1998
LEGISLATIVO
• Aquisição de moveis e equipamentos
- Manutenção do processo legislativo
Treinamento de Pessoal
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
• Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades
Treinamento de recursos humanos
• Continuidade da estruturação administrativa
Elabração de propostas relativas â legislação básica
Dotar o Município da ncessária infra-estrutura no concernen￾te ao atendimento á populçao no aspçto de documentação como
Carteira de Identidade, documentação Militar, de transito,
carteira de trabalho, etc.
• Manutenção e continuidade dos programas já existentes.
• Conclusão e manutenção de prédios públicos
AGRICULTURA
Manutenção do suporte ás atividades da EMATER-PR.
- Criação e manutenção do viveiro de mudas
• Criação e manutenção de programas de incentivo á produtivi￾dade agrícola.
Criação e manutnçao de programas de incremento á pecuária.
• Manutenção dos atuais programas
• Aquisição de Maquinas e equipamentos para a patrulha
agrícola.
COMUNICACA'0
Prosseguir na instalação de Postos de Serviços Telefónicos,
ern comunidades ainda não dotadas de tal melhoria.
Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e
nos distritos.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
- Melhoria, ampliação e desnvolvimento das atividades atuais.
Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em con￾vénio com o Estado.
Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados) .
- Criar e estruturar os Conselhos.
EDUCAÇfiO E CULTURA
Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de pri￾meiro grau no Município.
Manutenção,ampliação e melhoria no nsino prè-escolar e edu￾câçao especial.
Manutenção e melhoria do transporte escolar.
Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas
Incentivo ás atividades culturais
- Prosseguir o programa de merenda escolar
Incentivar a prática do desporto amador e estudantil.
• Apoio ao estudante carente.
Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino
supletivo.
ENERGIA E RECURÇOS MINERAIS
• Ampliação do sistema de eletrificação rural
Ampliação e melhoria do sistema de iluminação urbana
HABITAÇftO E URBANISMO
Construção de núcleos de habitação popular
Ampliação e melhoria no sistema de iluminação pública
Obras de controle á erosão urbana
• Pavimentação e urbanização de vias urbanas
Construção de praças
Elaboração do plano diretor e desenvolvimento
Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal.
Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo,
iluminação pública, cemitério e outros serviços de utilida￾de pública.
INDUSTRIA E COMERCIO
Prporcionar incentivo á instalação de atividades industri￾ais visando melhorar a oferta de empregos.
SAÚDE E SANAMENTO
- Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água
Manutenção e ampliação do atendimento á saúde pública
Expanção e melhoria na rede de mini-postos de saúde
Participação e suporte ás campanhas de vacinação
Melhoria nas condições de saneamento básico á população
Integração do Município ao sistema único de saúde •• SUS.
Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos
de pavimentação de vias urbanas.
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Manutenção do sistema previdenciário do Municipio
atravèz do Fundo de Previdêcia dos Servidores do Municipio
de Santa Lúcia.
• Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice.
e principalmente ao menor e adolescente.
Incentivo á criação de associações comunitárias.
Instalação de centros sociais
TRANSPORTE
Aquisição de equipamentos rodoviários visando a ampliação do
Parque de Máquinas da Prfeitura.
Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas inte￾grantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravez
de convénio com o Estado do Paraná.
• Construção de pontes, pontilhoes e Soeiros, em estradas vi￾cinais.
Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoa￾mento das safras agrícolas.
Ampliação das instalações do Parque de Máquinas e oficina.
• Conclusão do Terminal Rodoviário Municipal.
Santa Lúcia Pr.02 de Julho de 1997
João FrétncTLsco Scalco
Prefeito Municipal

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