| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Cria o Comitê do Transporte Escolar do Município de Santa Lucia e dá outras providências |
| native_id | 1176 |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR LEI Nº 1167/2023 de 21 de novembro de 2023. “Cria o Comitê do Transporte Escolar do Município de Santa Lucia e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica criado o Comitê municipal de Transporte Escolar Público que trata esta lei, com a finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição: I – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; II – 01 (um) representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; III – 01 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; IV – 01 (um) representante de pais e alunos. §1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. §2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período. §3º O Comitê de Transporte Escolar terá 1 (um) presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. §4º A escolha do presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do caput, deste artigo. §5º O presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. §6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR Art. 2º Compete ao Comitê Municipal de Transporte Escolar Público, as seguintes atribuições: I – Analisar relatórios bimestrais de controle do transporte diário dos alunos; II – Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; III – realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; IV – Verificar a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas identificados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades e, quando necessário, encaminhem ciência das providências tomadas ao Núcleo Regional de Educação. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive a nomeação dos membros. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 21 de novembro de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal