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norma nº 1167/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1167 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaCria o Comitê do Transporte Escolar do Município de Santa Lucia e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
LEI Nº 1167/2023
de 21 de novembro de 2023.
“Cria o Comitê do Transporte Escolar do 
Município de Santa Lucia e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do 
Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica criado o Comitê municipal de Transporte Escolar Público que trata 
esta lei, com a finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte 
escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição:
I – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III – 01 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV – 01 (um) representante de pais e alunos.
§1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, 
com a nomeação do representante e seu suplente.
§2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, 
permitindo uma recondução por igual período.
§3º O Comitê de Transporte Escolar terá 1 (um) presidente eleito por seus 
pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§4º A escolha do presidente do Comitê deverá recair entre os representantes 
previstos nos incisos II, III e IV, do caput, deste artigo.
§5º O presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro 
membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada 
atividade de relevante interesse social.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
Art. 2º Compete ao Comitê Municipal de Transporte Escolar Público, as 
seguintes atribuições:
I – Analisar relatórios bimestrais de controle do transporte diário dos alunos;
II – Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município 
cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer 
fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
III – realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do 
Transporte Escolar;
IV – Verificar a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas 
identificados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para que as 
autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as 
penalidades e, quando necessário, encaminhem ciência das providências 
tomadas ao Núcleo Regional de Educação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, 
inclusive a nomeação dos membros.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 21 de novembro de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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