br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1170/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1170 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Santa Lúcia - Paraná, e dá outras providências.
native_id1179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
Lei n° 1170/2023 de 28 de novembro de 2023
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social e do 
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social 
de Santa Lúcia - Paraná, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS 
de Santa Lúcia – Paraná, órgão deliberativo, propositivo, orientador e fiscalizador com 
a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e 
implementação de programas de habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei:
I - Aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS e 
propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu 
cumprimento; 
II - Aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação 
Social - FMHIS; 
III - Fiscalizar e acompanhar todas as ações referente aos subsídios habitacionais, 
bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos 
do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social; 
IV - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em forma de 
subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
V - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação a 
recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
VI - Participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos 
recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social;
VII - Estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social; 
VIII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
IX - Propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social de acordo com os critérios definidos pela Política Municipal de 
Habitação;
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social, solicitando se necessário, o auxílio do órgão de 
controle interno do Executivo;
XI - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XIII - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos 
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes;
XIV - Constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar 
necessário, para o desempenho de suas funções;
XV - Promover ampla informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse Social 
desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVI - Deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas 
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de 
melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social;
XVII - Elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da Política 
Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e 
Orçamento Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será 
integrado por Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a Sociedade Civil e o Poder 
Público, com atuação relacionada à habitação, tendo a composição:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
de Assistência Social – SEMAS; 
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
de Planejamento;
c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
de Finanças;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
de Saúde;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbanos;
f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura;
g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal 
da Agricultura e Meio Ambiente;
h) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial e Industrial de 
Santa Lúcia – ACISLU;
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Centro de Convivência Albino de Marchi;
c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Comunidade Religiosa;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação dos Agentes Ambientais de 
Santa Lúcia – ASLU;
e) 02 (dois) Titular e 02 (dois) suplentes das Associação dos Agricultores;
f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação de Proteção a Maternidade e 
a Infância – APMI;
g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Servidores e Funcionários 
Públicos.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – CMHIS, 
e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato 
de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
§ 2º. A qualificação do Conselheiro na condição de Titular ou Suplente será por 
indicação via ofício na sua respectiva representação, salvo alínea “e”, inciso II, deste 
artigo.
§ 3º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para 
lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
– CMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. 
§ 5º. Quando da indicação de representantes da Associação de Agricultores deverá 
a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS realizar audiência pública 
prévia, ocasião em que serão convocados todos os representantes das Associações
de Agricultores para a definição de seus membros.
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS
serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros. 
Parágrafo único: O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. 
Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social - CMHIS, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante 
prestado à sociedade.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5°. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS terá a 
seguinte estrutura:
I – Presidente, Vice Presidente e Secretário(a);
II – Comissões;
III – Plenário.
§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) profissional Assistente Social 
lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) ou Centro de 
Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice 
Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
§ 3º. O cargo de Secretário (a) será exercido pela Secretária Executiva dos Conselhos
Municipais de Direitos, alocados na Secretaria Municipal de Assistência Social –
SEMAS.
Art. 6º. A composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS, dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a indicação 
dos representantes dos órgãos e entidades que o integram, com nomeação pelo 
Prefeito Municipal e posse dos conselheiros.
Art. 7°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, 
sempre que convocado por seu Presidente e/ou maioria simples dos seus membros.
Art. 8°. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS
poderá ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que o tiver 
indicado nas seguintes hipóteses:
I - Desligamento da entidade ou órgão que representa; 
II - Pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares;
III - Falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas.
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá os casos e a forma de justificação de 
faltas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA E SECRETÁRIO(A)
Art. 9º. Ao Presidente Compete:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
II - Elaborar, em conjunto com a Secretário(a), as pautas das sessões e encaminhar 
os assuntos que devem ser nela apreciados;
III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, 
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - Ordenar o uso da palavra;
V – Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem 
apreciadas;
VI – Submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação,
assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VII – Delegar competências;
VIII – Determinar ao Secretário(a), no que couber, a execução das deliberações 
emanadas do Conselho;
IX – Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus 
membros;
X – Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI – Designar relatores;
XII – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias 
submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões 
Especiais do Conselho;
XIII – Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas 
Comissões, nos casos previstos no regimento interno;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XV – Expedir pedidos de informação e consultas às autoridades competentes;
XVI – Baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como 
das que resultarem de deliberações do Conselho;
XVII – Proceder a distribuição das tarefas às Comissões.
Art. 10. Ao Vice Presidente Compete:
I – Substituir o Presidente em seu impedimento;
II – Acompanhar as atividades do Secretário (a);
III – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV – Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 11. A(o) Secretário(a) Compete:
I – Substituir o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou 
ausências;
II – Auxiliar o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS no cumprimento de suas 
atribuições;
III – Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho, assessorar 
os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e recomendações;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
IV – Despachar com o Presidente e Vice Presidente os assuntos pertinentes ao
Conselho;
V – Elaborar atas das Reuniões;
VI – Expedir atos de convocações para reuniões do Conselho;
VII – Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições dos Conselho, 
no âmbito das rotinas administrativas;
VIII – Manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem 
como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS;
IX – Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões 
prevista em lei;
X – Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das 
decisões do Conselho.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos 
populacionais de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos nacional ou 
conforme definido no programa de habitação, em localidades urbanas e rurais.
Art. 13. No que se refere a Habitação de Interesse Social, compete ao Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – Apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social;
II – Fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos beneficiários dos 
Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade com o Plano 
Municipal de Habitação;
III – Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às 
modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de 
demanda e de subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional, 
aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas 
objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e nas 
ações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Fontes e Administração
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários 
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à 
população de baixa renda.
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS é constituído 
por:
I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido 
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, na qualidade de 
Conselho Gestor.
Seção III
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 17. Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o 
disposto na Lei Federal nº. 11.124/2005 (ou outra que vier a substituí-la), a Política e 
o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as 
diretrizes do Conselho das Cidades;
II - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência;
IV - Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e 
sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua 
aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente;
V - Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
VI - Deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano 
Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
VII - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como 
toda a legislação pertinente;
VIII - Convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito ao 
Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária;
IX - Promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos 
existentes no Município;
X - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, 
se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do Executivo;
XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras 
formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XII - Participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios 
de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do 
Município;
XIII - Anualmente o Conselho Gestor do FMHIS emitirá o Relatório de Gestão até o 
dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário encerrado, que conterá, 
no mínimo, os seguintes elementos:
a) Apresentação:
b) Objetivos;
c) Metas propostas e alcançadas;
d) Indicadores e parâmetros de gestão;
e) Análise do resultado alcançado;
f) Avaliação da atuação do conselho gestor;
g) Medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de 
gestão.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho 
de 2005 (ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o FMHIS vier a receber 
recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas 
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados 
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º – As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem 
expedidas pelo Presidente do Conselho.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 18. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção V
Da Movimentação Financeira do FMHIS
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS 
serão depositados em conta bancaria própria, em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo Único. A gestão e movimentação financeira do FMHIS ficará sob a 
responsabilidade do Presidente do Conselho;
Art. 20. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal de 
Finanças, a quem compete:
I – Contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo Municipal 
de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observado os dispositivos legais;
II – Fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas;
III – Enviar relatórios do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social -CMHIS, quando solicitado;
IV – Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social – CMHIS para o melhor 
desempenho de suas funções, poderá solicitar ao poder Executivo Municipal, à 
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e às entidades de classe, a 
indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre 
que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 22. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal 
de Habitação e Interesse Social – FMHIS e as regras que regerão a sua operação, 
assim como, as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais,
serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 514/2013 
e Lei nº 1.096/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia - Paraná, 28 de novembro de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

open original →