| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Santa Lúcia - Paraná, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ Lei n° 1170/2023 de 28 de novembro de 2023 Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Santa Lúcia - Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS de Santa Lúcia – Paraná, órgão deliberativo, propositivo, orientador e fiscalizador com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei: I - Aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS e propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento; II - Aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Social - FMHIS; III - Fiscalizar e acompanhar todas as ações referente aos subsídios habitacionais, bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social; IV - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em forma de subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; V - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação a recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; VI - Participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VII - Estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VIII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ IX - Propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de acordo com os critérios definidos pela Política Municipal de Habitação; X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, solicitando se necessário, o auxílio do órgão de controle interno do Executivo; XI - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIII - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes; XIV - Constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o desempenho de suas funções; XV - Promover ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse Social desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XVI - Deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XVII - Elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da Política Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será integrado por Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a Sociedade Civil e o Poder Público, com atuação relacionada à habitação, tendo a composição: I – Representantes do Poder Público: a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal de Planejamento; c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal de Saúde; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; h) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo. II – Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial e Industrial de Santa Lúcia – ACISLU; b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Centro de Convivência Albino de Marchi; c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Comunidade Religiosa; d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação dos Agentes Ambientais de Santa Lúcia – ASLU; e) 02 (dois) Titular e 02 (dois) suplentes das Associação dos Agricultores; f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação de Proteção a Maternidade e a Infância – APMI; g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos. § 1º. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – CMHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 2º. A qualificação do Conselheiro na condição de Titular ou Suplente será por indicação via ofício na sua respectiva representação, salvo alínea “e”, inciso II, deste artigo. § 3º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância. § 4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. § 5º. Quando da indicação de representantes da Associação de Agricultores deverá a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS realizar audiência pública prévia, ocasião em que serão convocados todos os representantes das Associações de Agricultores para a definição de seus membros. Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros. Parágrafo único: O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante prestado à sociedade. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 5°. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS terá a seguinte estrutura: I – Presidente, Vice Presidente e Secretário(a); II – Comissões; III – Plenário. § 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) profissional Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) ou Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). § 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a). § 3º. O cargo de Secretário (a) será exercido pela Secretária Executiva dos Conselhos Municipais de Direitos, alocados na Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS. Art. 6º. A composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a indicação dos representantes dos órgãos e entidades que o integram, com nomeação pelo Prefeito Municipal e posse dos conselheiros. Art. 7°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e/ou maioria simples dos seus membros. Art. 8°. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS poderá ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que o tiver indicado nas seguintes hipóteses: I - Desligamento da entidade ou órgão que representa; II - Pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares; III - Falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas. Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá os casos e a forma de justificação de faltas. CAPÍTULO IV DA PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA E SECRETÁRIO(A) Art. 9º. Ao Presidente Compete: I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ II - Elaborar, em conjunto com a Secretário(a), as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados; III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos; IV - Ordenar o uso da palavra; V – Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas; VI – Submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação, assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho; VII – Delegar competências; VIII – Determinar ao Secretário(a), no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho; IX – Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros; X – Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho; XI – Designar relatores; XII – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do Conselho; XIII – Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas Comissões, nos casos previstos no regimento interno; XIV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; XV – Expedir pedidos de informação e consultas às autoridades competentes; XVI – Baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho; XVII – Proceder a distribuição das tarefas às Comissões. Art. 10. Ao Vice Presidente Compete: I – Substituir o Presidente em seu impedimento; II – Acompanhar as atividades do Secretário (a); III – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV – Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Art. 11. A(o) Secretário(a) Compete: I – Substituir o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências; II – Auxiliar o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições; III – Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho, assessorar os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e recomendações; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ IV – Despachar com o Presidente e Vice Presidente os assuntos pertinentes ao Conselho; V – Elaborar atas das Reuniões; VI – Expedir atos de convocações para reuniões do Conselho; VII – Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições dos Conselho, no âmbito das rotinas administrativas; VIII – Manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS; IX – Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões prevista em lei; X – Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho. CAPÍTULO V DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 12. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos nacional ou conforme definido no programa de habitação, em localidades urbanas e rurais. Art. 13. No que se refere a Habitação de Interesse Social, compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS: I – Apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social; II – Fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade com o Plano Municipal de Habitação; III – Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e nas ações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos, Fontes e Administração MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda. Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS é constituído por: I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, na qualidade de Conselho Gestor. Seção III Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 17. Compete ao Conselho Gestor do FHIS: I - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto na Lei Federal nº. 11.124/2005 (ou outra que vier a substituí-la), a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades; II - Deliberar sobre as contas do FMHIS; III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; IV - Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente; V - Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ VI - Deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas; VII - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como toda a legislação pertinente; VIII - Convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária; IX - Promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no Município; X - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do Executivo; XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XII - Participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do Município; XIII - Anualmente o Conselho Gestor do FMHIS emitirá o Relatório de Gestão até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário encerrado, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: a) Apresentação: b) Objetivos; c) Metas propostas e alcançadas; d) Indicadores e parâmetros de gestão; e) Análise do resultado alcançado; f) Avaliação da atuação do conselho gestor; g) Medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de gestão. § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 (ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. § 4º – As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem expedidas pelo Presidente do Conselho. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ Seção IV Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 18. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. Parágrafo Único - Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção V Da Movimentação Financeira do FMHIS Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS serão depositados em conta bancaria própria, em estabelecimento bancário oficial. Parágrafo Único. A gestão e movimentação financeira do FMHIS ficará sob a responsabilidade do Presidente do Conselho; Art. 20. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete: I – Contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observado os dispositivos legais; II – Fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas; III – Enviar relatórios do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -CMHIS, quando solicitado; IV – Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________ CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social – CMHIS para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 22. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como, as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS. Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 514/2013 e Lei nº 1.096/2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia - Paraná, 28 de novembro de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal