| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. |
| native_id | 1180 |
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Lei Nº 1171/2023. DATA:06/12/2023 SÚMULA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 . A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovará, e Eu, Prefeito Municipal Renato Tonidandel, sancionarei a seguinte, L E I: Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2024, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 26.500.000,00 (Vinte e seis milhoes e quinhentos mil reais). Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 1.629.850,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO R$ 430.150,00 RECEITAS PATTRIMONIAIS R$ 150.050,00 RECEITAS DE SERVIÇO R$ 50.150,00 RECEITAS CORRENTES R$ 28.773.800,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00 OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 0,00 (-) OUTRAS DEDUÇÕES R$ (4.534.000,00) TOTAL LIQUIDO R$ 26.500.000,00 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos: LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.800.000,00 EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 868.900,00 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENV ECONO R$ 199.000,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.672666,68 SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 399,500,00 SECRET DE EDUCAÇÃO, CULTURA R$ 6.988471,98 SEC DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE R$ 1.367.000,00 SECRETARIA DE SAÚDE R$ 6.511.558,35 SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL R$ 1.743.133,32 SECRE DE OBRAS, URBANISMO E TRANSP R$ 3.280.133,35 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 835.200,00 SECRETARIA DE ESPORTES R$ 713.983,33 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 132.500,00 TOTAL R$ 26.500.000,00 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei. Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município: I - do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011 de 07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 6.511.558,35 (Seis milhoes e quinhentos e onze mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco reais ); II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 393/2011 de 04/05/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 97.500,00 (Noventa e sete mil e Quinhentos reais); III - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal 365/2010 de, 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 na importância de R$ 475.000,00 (Quatrocentos e setenta e cinco mil); Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o artigo 36 da Lei Municipal nº 1139/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024) a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na legislação vigente; II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica; III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 18% (dezoito por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III consoante o estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior; V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados e o excesso de arrecadação de recursos livres até o limite da efetiva exixtencia devidamente apurados. VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício; VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, ou de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações. VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III. Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite definido em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos. Art. 7º Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o artigo anterior, o exesso de arrecadação de fonte de recurso livres e vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ ou Estado não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. Art. 8º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 9º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024 revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 06 de dezembro de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal