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norma nº 1171/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1171 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
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Lei Nº 1171/2023.
DATA:06/12/2023
SÚMULA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 .
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovará, e Eu, Prefeito 
Municipal Renato Tonidandel, sancionarei a seguinte,
L E I:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 
para o exercício financeiro de 2024, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e 
Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 
26.500.000,00 (Vinte e seis milhoes e quinhentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em 
vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 1.629.850,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO R$ 430.150,00
RECEITAS PATTRIMONIAIS R$ 150.050,00
RECEITAS DE SERVIÇO R$ 50.150,00
RECEITAS CORRENTES R$ 28.773.800,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 0,00
(-) OUTRAS DEDUÇÕES R$ (4.534.000,00)
TOTAL LIQUIDO R$ 26.500.000,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a 
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte 
desdobramento por Órgãos:
LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.800.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 868.900,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
DESENV ECONO
R$ 199.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.672666,68
SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 399,500,00
SECRET DE EDUCAÇÃO, CULTURA R$ 6.988471,98
SEC DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE
R$ 1.367.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE R$ 6.511.558,35
SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL R$ 1.743.133,32
SECRE DE OBRAS, URBANISMO E 
TRANSP
R$ 3.280.133,35
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 835.200,00
SECRETARIA DE ESPORTES R$ 713.983,33
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 132.500,00
TOTAL R$ 26.500.000,00
 
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções 
de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos 
Municipais de contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do 
parágrafo 2º. do artigo 2º. da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, 
inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011
de 07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 6.511.558,35
(Seis milhoes e quinhentos e onze mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e 
cinco reais );
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela 
Lei Municipal n.º 393/2011 de 04/05/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 
2024 em R$ 97.500,00 (Noventa e sete mil e Quinhentos reais);
III - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei 
Municipal 365/2010 de, 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 na 
importância de R$ 475.000,00 (Quatrocentos e setenta e cinco mil);
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o 
artigo 36 da Lei Municipal nº 1139/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2024) a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal 
até o limite de 18% (dezoito por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, 
nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os 
provenientes da anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III consoante o 
estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 
17/03/64;
IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como 
recurso o previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite 
da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou 
vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como 
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, 
mediante a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas 
respectivas fontes de recursos vinculados e o excesso de arrecadação de recursos livres 
até o limite da efetiva exixtencia devidamente apurados.
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como 
recurso o previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo 
como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o 
exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria 
econômica, ou de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do 
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a 
compensação entre as fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma 
dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como 
recurso o cancelamento de dotações. 
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva 
de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das 
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são 
consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III. 
Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da 
Câmara Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao 
Prefeito Municipal para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade 
social considerando-se o limite definido em relação ao total da despesa fixada nos 
respectivos orçamentos. 
Art. 7º Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o 
artigo anterior, o exesso de arrecadação de fonte de recurso livres e vinculada a 
convênio e/ou programa com a União e/ ou Estado não previstos ou com insuficiência 
de dotação, tendo como valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
 
Art. 8º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos 
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita 
até o limite legalmente permitido.
Art. 9º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de 
despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 
04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade 
orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do 
artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do 
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de 
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, 
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou 
instrumento congênere.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2024 revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 06 de dezembro de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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