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norma nº 1175/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1175 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaRatifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
LEI Nº 1175/2024
SÚMULA: Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como 
associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Santa Lúcia-PR como ente associado e 
integrante da AMP – Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade até a 
presente data. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação 
dos Municípios do Paraná – AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com 
CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de representação dos Municípios do 
Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de
Santa Lúcia-PR nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo 
Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as 
esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no aprimoramento da 
Gestão Pública Municipal. 
Parágrafo Segundo: A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto 
Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembléia Geral na forma 
estatutária vigente.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 1.116,00 (um 
mil, cento e dezesseis reais), mensais, a partir de 01/01/2024, sendo atualizado anualmente por 
Assembléia Geral, nos moldes estatutários. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, e se necessário, devidamente suplementadas. 
Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de 
contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações 
aos órgãos competentes. 
Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo 
Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Santa Lúcia, Estado do Paraná 30 de janeiro de 2024
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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