| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Concede reposição de perdas inflacionárias às remunerações dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ LEI N° 1180/2024 De 27 de Fevereiro de 2024 SÚMULA: Concede reposição de perdas inflacionárias às remunerações dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder reposição salarial, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, sobre o vencimento dos servidores efetivos municipais ativos e inativos na ordem de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento). Parágrafo 1º O percentual constante no caput deste artigo, se refere à recomposição inflacionária, tendo como base o acumulado no INPC/IBGE entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Paragrafo 2º. Os vencimentos dos servidores lotados no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS será reajustado no valor equivalente a dois (dois) salários mínimos nacional, conforme Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2.022. Art. 2º. O aumento previsto no caput, do art. 1º desta Lei, também se aplica aos vencimentos dos profissionais do quadro do Magistério e Educação Básica do Município de Santa Lúcia. Art. 3º. O menor salário a ser pago pelo Poder Executivo Municipal será o equivalente a um salário mínimo nacional vigente. Art. 4º. Em relação aos agentes políticos e cargos eletivos, aplicar-se-á a reposição fixada no caput, do Artigo 1º desta Lei. Art. 5º - A aplicação da diferença apurada terá efeito ao mês de janeiro do corrente ano. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia, Estado do Paraná 27 de fevereiro de 2024. JAURY ANTÔNIO SCARIOT Prefeito Municipal em Exercício