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norma nº 1191/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1191 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaRATIFICA A 3ª (TERCEIRA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, - CIDELPARNA, ESTADO DO PARANÁ e dá outras providências.
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LEI Nº 1191/2024
De 30 de Abril de 2024
Sumula: RATIFICA A 3ª (TERCEIRA) 
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO 
PROTOCOLO DE INTENÇOES DO 
CONSORCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL PARA 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA 
REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE 
NACIONAL DO IGUAÇU, - CIDELPARNA, 
ESTADO DO PARANÁ e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º - Ficam RATIFICADAS, nos termos do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei, na 
qualidade de Ente Consorciado Autorizado pela Lei Municipal n º. 540/2013 a 3ª 
(TERCEIRA) ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇOES 
DO CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, -
CIDELPARNA, INSCRITO NO CNPJ Nº 14.497410/0001-02 – ESTADO DO PARANÁ, 
consubstanciado em Contrato de Consorcio Público, conforme aprovação em 
Assembleia Geral e nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 , Decreto nº 6.017/2007 
e alterações. 
Art. 2º - Para o Exercício de 2024, fica o poder Executivo autorizado a proceder a abertura 
de Credito Adicional Suplementar e especial com a seguinte especificação:
26.782.0012-2-108 MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CIDELPARNA
3.1.71.70 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO....R$ 5.363,64
3.3.71.70- RATEIO PELA PARTICIPAÇÃ EM CONSÓRCIO PÚBLICO......R$ 26.480,00
4.4.71.70- RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.....R$ 636,36
Parágrafo único: Para cobertura do que trata o artigo 2º, fica indicado como recursos 
conforme artigo 43 – Lei federal 4.320/64 superávit financeiro do exercício de 2023.
Fonte 000 Recursos livres R$ 32.480,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 30 de Abril de 
2024.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
A TERCEIRA Alteração e Consolidação do PROTOCOLO DE INTENÇOES DO 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO 
IGUAÇU- CIDELPARNA, inscrito no CNPJ nº14.497.410/0001-02, visando a 
adequação e atendimento as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto 
Regulamentar n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Alterações, por este Contrato de 
Consórcio Público e por seu Estatuto e demais atos que adotar, celebram o presente 
mediante as diretrizes definidas nas clausulas abaixo: 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO
A Denominação o permanece CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE 
NACIONAL DO IGUAÇU e usará a expressão “CIDELPARNA” como sigla, pessoa 
jurídica de direito Publico Interno, pluripessoal com denominação de “associação publica, 
integrante da administração Indireta de todos os entes da federação consorciados, 
constituído com a finalidade de exercer a gestão associada /consorciada para e Execução 
de Serviços Públicos, Obras e Políticas Publicas, que será regida pelo disposto na Lei
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro 
de 2007 e alterações , respectivo regulamento, por seu Contrato de Consorcio Publico, 
por seus estatutos e demais atos que adotar, subscrevendo a segunda alteração nos 
seguintes termos:
CLÁUSULA SEGUNDA - AREA DE ABRANGENCIA 
A Área de atuação do Consorcio será formada a partir desta a alteração pelos territórios 
dos Municípios de: SANTA TEREZA DO OESTE, SANTA LUCIA, LINDOESTE, 
NOVA SANTA ROSA, TRES BARRAS DO PARANA, CAPANEMA, DIAMANTE 
DO SUL, MARIPA, CANTAGALO, QUATRO PONTES E CAPITÃO LEONIDAS 
MARQUES Estado do Paraná, constituindo-se numa unidade Territorial sem limites 
intermunicipais para as finalidades a que se propõe. 
Parágrafo primeiro – A área de atuação poderá ser modificada em razão de admissão 
de novos consorciados e da exclusão e retirada de Entes integrantes do mesmo, após 
deliberação e aprovação em Assembleia Geral mediante em todos os casos Lei Municipal.
I – Para Ingresso /Adesão dos novos Consorciados o Ente deverá apresentar Lei
Municipal autorizativa no prazo de 15 Dias após os atos de aprovação expedido pelo 
Consorcio Público Cidelparna.
Parágrafo Segundo - Se o Estado e a União participarem Consorcio Publico 
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do 
Iguaçu – CIDELPARNA, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a 
soma dos territórios dos entes consorciados.
CLAUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
O Consórcio Público constituir-se-á sob a forma de associação Publica, regida pelas 
disposições do Código Civil, Lei n. 11.107/2005 alterações e demais legislação aplicável. 
CLÁUSULA QUARTA - SUBSCRIÇÃO
Subscrevem a Terceira alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO 
LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU- CIDELPARNA, os integrantes 
deste Protocolo de Intenções, entes federativos com personalidade jurídica de direito 
Público interno, com sede respectivamente nos logradouros onde funcionam suas 
administrações municipais representadas neste ato por seu Prefeito Municipal como 
consorciados os Municípios:
I – Município de Santa Tereza do Oeste- CNPJ: 80.882.095/0001-53
II- Município de Santa Lucia – CNPJ: 95.594.776/0001-93
III- Município de Lindoeste – CNPJ: 80.881.915/0001-92
IV-Município de Nova Santa Rosa - CNPJ: 77.116.663/0001-09
V-Município de Três Barras do Paraná – CNPJ: 78.121936/0001.68
VI- Município de Capanema – CNPJ: 75.792.760/0001-60 
VII- Município de Diamante do Sul – CNPJ: 95.595.120/0001-95
VIII- Município de Maripá – CNPJ: 95.583.571/0001-02
IX- Município de Cantagalo- CNPJ: 78.279.981/0001-45
X- Município de Quatro Pontes – CNPJ: 95.719.381/0001-70
XI – Município de Capitão Leônidas Marques – CNPJ: 76.208.834/00014-59
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
A Terceira alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO 
LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU- CIDELPARNA Converter-se-á 
em CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO, ato Constitutivo do CONSORCIO 
mediante a entrada em vigor das Leis RATIFICADORAS pela maioria de todos os entes 
Consorciados, observando-se ainda os seguintes critérios: 
I - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de 
Intenções que o ratificar por meio de Lei;
II - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja 
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo;
III - Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as Leis de ratificação dos entes 
Consorciados desta Terceira alteração do Protocolo de Intenções sejam realizadas no 
prazo de 30 (Trinta) Dias a contar do recebimento deste.
IV -Aprovadas as Leis ratificadoras, Consorcio Público Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, 
mantém constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de 
direito público. 
V - Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, integrará a administração indireta dos 
entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que 
vierem a subscrevê-lo posteriormente;
VI -Será automaticamente admitido no Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, 
ente da Federação que o subscreveu que venha a aprovar Lei de ratificação em até 2 (dois) 
anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções;
VII -A aprovação de Lei de ratificação após 2 (dois) anos da constituição do Consorcio 
Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque 
do Iguaçu – CIDELPARNA, pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de 
Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Assembleia Geral;
VIII- A Lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência 
de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento 
dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do Consorcio 
CIDELPARNA.
CLAUSULA SEXTA - DO INGRESSO 
O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este Protocolo de 
Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, 
bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e de Lei
Municipal ratificadora do ente ingressante.
CLAUSULA SÉTIMA: SEDE
A sede do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA permanece na Avenida Paraná, 
nº61- Centro no Município de Santa Tereza do Oeste, Estado do Paraná,
independentemente da sede em que seu Presidente desempenhar mandato eletivo de 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - A alteração da sede do Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, 
poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com 
voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.
CLAUSULA OITAVA - DO PRAZO 
O prazo de duração do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA será 
indeterminado.
CLAUSULA NONA - DOS OBJETIVOS
Os Objetivos do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA é viabilizar a Gestão Pública por
meio de políticas e ações conjuntas compreendendo Serviços públicos, Obras Públicas e 
Meio ambiente, Educação ,Cultura e Esporte, Turismo, Infraestrutura Urbana e Rural , 
Desenvolvimento Econômico incluindo-se a execução de Convênios, Termos 
cooperação e parcerias com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, e entidades afins, 
bem com a iniciativa privada observada e legislação aplicável. 
Parágrafo único - Os objetivos previstos no presente Protocolo que guardem estrita 
relação com a sua finalidade incluem-se ainda: 
I - Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses, perante 
quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, 
mediante decisão da Assembleia Geral;
II - Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas 
demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do 
desenvolvimento regional da Região do Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando 
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de 
atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios 
consorciados, entre outras;
IV - Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira 
com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a 
promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades 
específicas;
V - Definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a 
região;
VI - Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da 
sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos 
congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada 
dos serviços públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e 
ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios projetos de 
cooperação bilateral e multilateral;
IX - Manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de 
projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X-Arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido 
de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das 
autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.
XIII - Realizar licitação compartilhada, atuando apenas como órgão Gerenciador do 
certame, responsáveis por sua condução e gerenciamento nos termos Lei 14.133, e demais 
atos Regulamentadores e Legislação aplicavel, sendo obrigatória a devida previsão de 
Recursos Orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas nos 
Exercícios.
CLAUSULA DECIMA – FINALIDADES
O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, tem por finalidade atuar e promover as 
ações regionais como gestor e /ou executor visando o Desenvolvimento dos Municípios 
Consorciados que compõe a nova área de Abrangência, em conformidade com esta 
Terceira alteração do Protocolo de Intenções para as seguintes áreas:
I - INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E 
AGROPECUARIA á Consorciados:
a) adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e equipamentos 
em conjunto, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio;
b) gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas 
municipais e de obras públicas;
c) integrar a região aos principais sistemas viários da Região dos Municípios Consorciados;
d) promover investimentos no saneamento rural e prestar assistência técnica de extensão 
rural;
e) elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que contribuam para 
a qualificação das práticas relacionadas com o meio rural e urbano;
f) promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na cadeia 
produtiva da região;
g) efetivar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no 
campo e na cidade;
h) Pavimentação, Restauração e Cascalhentos de Estradas Rurais e demais acessos.
i) Operacionalização de Patrulhas e demais ações necessárias de apoio agricultura 
sustentável;
j) Demais bens para atendimento aos programas de agricultura e pecuária;
k) Programas de Melhoria da genética;
l) Pavimentação de Vias Urbanas Asfálticas e Poliédrica;
m) Apoio nos programas Municipais através de Cessão de Uso de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos;
n) Licitações compartilhadas de bens e serviços conforme legislação aplicável;
II - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO:
a) Implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento e reciclagem do lixo e 
procedimentos para compostagem do lixo orgânico;
b) Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental; 
c) Desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
d) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
e) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de 
manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
III - DESENVOLVIMENTOE ECONOMICO E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a 
atividade econômica regional, destacando-se o ramo da agrícola turismo e comércio; 
b) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
c) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, 
tecnologia da informação, engenharia e gestão da qualidade;
d) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;
e) Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de 
suas capacidades de investimentos;
f) Promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
g) Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização 
administrativa;
h) Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais 
contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
IV – EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E TURISMO:
a) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
b) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
c) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
d) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
f) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
g) desenvolver planejamento estratégico para elaboração Programa e Ações Municipais 
de Turismo;
h) Construção de estratégia para Desenvolvimento Turístico local e regional e demais 
ações e projetos dos entes Consorciados.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Para o desenvolvimento de suas finalidades Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembleia Geral:
I-Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa 
privada;
II - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade 
ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando 
este protocolo;
IV - Estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados 
neste protocolo;
V - Estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste 
protocolo;
VI - Estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste 
protocolo;
VII - adquirir ou receber e administrar bens, bens em cessão de uso com demais órgãos 
governamentais para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, o quais 
integrarão seu patrimônio;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o 
estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir 
o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - Prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros 
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos 
pelo Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos 
indicando de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as 
condições a que devera atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII - Efetuar licitação compartilhadas para contratação de materiais e serviços á 
Municípios consorciados;
XIII - Contratar ou terceirizar serviços de Consultoria para Desenvolvimento dos Planos 
e Projetos Técnicos, dentro do campo da gestão compartilhada ou cooperativa;
XIV - Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos 
e/ou serviços relacionados com os setores de infraestrutura, desenvolvimento 
econômico, Educação Cultura e Esportes Lazer e Turismo, Gestão ambiental, Apoio á 
Agricultura, agroecologia, agropecuária.
XV - Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes 
consorciados, dispensada a licitação nos termos da Lei Federal 14.133/2021
XVI - É vedado que os recursos arrecadados de um ente federativo consorciado, seja 
utilizado no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o 
dispositivo no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717 de 1998. 
XVII - O consórcio público, poderá ter um ou vários objetivos e os entes consorciados 
poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE 
INTERESSE COMUM
O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA terá competência para representar o 
conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou 
indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não-governamentais, 
nacionais ou estrangeiras, quando objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
Parágrafo único: O ajuizamento de ação judicial dependerá de Aprovação da totalidade 
dos membros em Assembleia Geral.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Para o cumprimento de suas Finalidades, o Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA
contará com a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal 
IV - Secretaria Executiva.
V – Controle Interno 
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO CONSELHO DIRETOR 
O conselho Diretor do Consorcio terá a composição de:
I - 1(um) conselheiro Presidente que será o representante legal do mesmo;
II-1 (um) conselheiro Vice-Presidente que terá a função de Responsável Financeiro do 
Consorcio;
III- 1 (um) Secretario Executivo através de Emprego Publico em Comissão mediante 
indicação do presidente do Consorcio, homologado por Assembleia geral ordinária ou 
extraordinária por maioria absoluta dos representantes dos Municípios que integram o 
consorcio Cidelparna 
Parágrafo Primeiro - Caso seja servidor do Consorcio ou de um ente consorciado, o 
Secretario Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
Parágrafo Segundo - O ocupante do emprego publico de Secretario Executivo estará sob 
regime de dedicação exclusiva.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - DA ASSEMBLÉIA GERAL
A convocação da Assembleia geral do Consorcio será feita por qualquer um dos chefes 
do Executivo do ente federado consorciado com antecedências mínimas de 20(vinte) dias 
inicialmente á data da Assembleia geral requerida, por meio de publicação Diário
regional, por um período mínimo de dois dias seguidos, além da comunicação oficial ao 
representante legal do outro ente federado com o aviso de recebimento dado no mesmo 
prazo da publicação oficial 
Parágrafo Primeiro: Não havendo manifestação contraria do outro consorciado até 36
(Trinta e seis)) horas antes da data proposta inicialmente, fica mantida a data inicial. 
Parágrafo segundo: Havendo manifestação de nova proposta de data por qualquer um 
dos consorciados, será definida por acordo entre as partes a nova data que não poderá ser 
em prazo superior a 30 (trinta) dias da proposta inicial, dando-se a publicidade prevista 
na caput desta clausula onze.
Parágrafo terceiro: A ASSEMBLÉIA GERAL INSTANCIA MÁXIMA deliberativa é 
constituída por todos os consorciados sendo os representados pelos seus dirigentes 
máximos.
Parágrafo Quarto: O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os 
suplentes apenas na ausência do respectivo titular;
CLAUSULA DECIMA OITAVA - VOTO DO PRESIDENTE
O Presidente do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA alvo nas eleições, destituições e 
nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DECIMA NONA - DAS DELIBERAÇOES 
As deliberações da Assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos associados, 
salvo as exceções expressas e nas alterações da legislação aplicáveis a Consórcios
Públicos.
CLAUSULA VIGESIMA - DA INSTALAÇÃO 
A instalação da Assembleia Geral ordinária e Extraordinária e validades de suas 
deliberações será necessário a presença de 2/3 da representação dos Consorciados.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: PERIODO DE ASSEMBLÉIA GERAL 
ORDINARIA 
A Assembleia Geral ordinária será realizada quadrimestralmente e a sua convocação 
deverá ser feito pelo Presidente com antecedência mínima de 7(sete) dias.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA ASSEMBLEA GERAL 
EXTRAORDINARIA
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente, sempre que haja 
matéria relevante e ou urgente para se deliberada ou a pedido, mediante a maioria dos 
entes Consorciados, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Único - Os associados que solicitarem convocação de Assembleia Geral 
extraordinária, na forma estabelecida neste Protocolo, deverão formalizar por escrito ao 
presidente, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONVOCAÇÃO: 
Caso a assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se 
automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará 30(trinta) minutos 
depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados, observadas as normas da 
Lei aplicada á Consórcios Públicos e suas Alterações e condições estabelecidas no 
presente Protocolo de Intenções.
Parágrafo primeiro: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por Maioria 
simples dos membros presentes.
Parágrafo segundo No início de cada Assembleia Geral, deverá ser lida discutida e 
votada a ata da reunião anterior.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPETENCIA DA ASSEMBLÉIA 
GERAL:
A Assembleia Geral é Órgão Máximo do Consorcio, constituídas pelos Prefeitos dos 
Municípios que o integram e a ela compete: 
I- Deliberar sobre assuntos e temas relativos á finalidade, objetivo e interesse do 
consorcio;
II - Determinar a elaboração de estudos e pareceres especializados visando a solucionar 
as questões trazidas pelos associados que guardem direta relação com a finalidade e 
interesse do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
III - Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar orientação
IV - Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar orientação coletiva aos 
associados acerca de determinado problema proposto;
V- Eleger, por votação secreta, ou por aclamação com aprovação da Assembleia geral e 
dar posso á Diretoria Executiva do Consorcio pelo período de 2 (dois) anos permitida a 
reeleição;
VI- Eleger e dar posse aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes;
VII - Homologar os programas proposto pela Diretoria Executiva;
VIII - Estabelecer e homologar o quadro de pessoal incluídos valores da remuneração, 
carga horária de trabalho, formas de contratação, reajustes salariais e outros atos 
pertinentes;
IX - Propor e realizar reformas no estatuto;
X - Destituir os membros da diretoria 
XI-Deliberação sobre a dissolução do Consorcio 
XII - Homologar o ingresso no Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, de ente federativo 
que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
XIII - Homologar o ingresso da União e do Estado Do Paraná;
XIV. Aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão 
XV - Aprovar o Plano de Aplicação, Orçamento Anual – Orçamento Público bem como 
respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por 
recursos advindos de contrato de rateio;
XVI- aprovar a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos;
XVII - aprovar a alienação e a operação de bens, materiais ou equipamentos permanentes 
do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido 
outorgados os direitos de exploração;
XVIII -a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao 
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira 
ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
XIX os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo Consorcio Publico 
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do 
Iguaçu – CIDELPARNA,
XX - Deliberar e aprovar e ratificar a celebração e extinção e alteração de contratos de 
programa;
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se refere os incisos VIII, IX e X, é exigido 
o voto da totalidade dos Entes Consorciados em Assembleia especialmente convocada 
para esse fim, não existindo quórum se convocará nova Assembleia Geral.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO 
PRESIDENTE
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia Geral especialmente 
convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, 
somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado
Parágrafo primeiro : O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, 
para mandato de 02 (dois) anos permitida a reeleição para mandato subsequente;
Parágrafo segundo . Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;
Parágrafo terceiro:. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, 
realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais 
votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais 
um dos votos, considerados os votos brancos;
Parágrafo quarto – Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, 
será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 10(dez) e 20 (vinte) dias, caso 
necessário prorrogando – se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
Parágrafo quinto : Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra 
e prazo para que nomeie o Secretário Executivo, sendo admitido a nomeação ser realizada 
posteriormente , com ratificação por maioria absoluta em Assembléia no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação do ato.
Parágrafo sexto: O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito 
não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, hipótese em 
que será sucedido pelo Vice-Presidente Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO
A eleição realizada no mês JANEIRO do ano subsequente ao término do mandato.
Parágrafo único: Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da 
Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do Consorcio Publico 
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do 
Iguaçu – CIDELPARNA, seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá 
interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.
CLAUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DA COMPOSIÇAO:
O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, é administrado por uma Diretoria 
Executiva eleita para um mandato de 02 (dois) anos composta de: 1 (um) Presidente, 1 
(um) Vice-Presidente, 1(um). Secretario 1(um) Controle Interno 1 (um) Assessor Jurídico 
á Presidência
Parágrafo primeiro: O cargo de Responsável Financeiro (Tesoureiro) será exercido 
obrigatoriamente pelo Vice-Presidente do Consorcio. 
Parágrafo segundo: A Assessoria preferencialmente que faça parte do quadro de pessoal 
da Diretoria Executiva ou através de contratação de pessoa jurídica devidamente 
registrado na OAB, a fim de assegurar o bom funcionamento do consorcio. 
Parágrafo Terceiro: O controle Interno tem como função acompanhar a execução dos 
atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem 
desempenhadas com vistas a atender o controle da execução orçamentária, financeira, 
contábil, patrimonial e operacional, bem como os controles administrativos do Consorcio 
e demais normas da Lei federal 4.320/64 e alterações bem como as do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná 
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ELEIÇAO DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral por votação secreta ou 
aclamação, esta ultima após deliberação plenária.
Parágrafo primeiro: A eleição e posse da Diretoria Executiva será realizada na segunda 
quinzena de Janeiro de cada biênio
Parágrafo segundo: Os integrantes da Diretoria Executiva Compreendo o Presidente e 
Vice-Presidente realizarão suas atividades de forma gratuita. 
Parágrafo Terceiro: O Consorciado que não estiver em dia com suas obrigações 
Estatutárias não poderá indicar membros para Diretoria Executiva, nem votar e ser 
votado. 
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMPETENCIA DA DIRETORIA 
Compete ao Presidente do Consorcio:
I - Representar o Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, judicial e , ativa e passivamente;
II. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
III. zelar pelos interesses do Consorcio Público, exercendo todas as competências que 
lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;
IV. Prestar contas ao termino do mandato;
V. Providenciar o cumprimento das deliberações da assembleia geral;
VI – Zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
VII -Encaminhar aos poderes e órgão competentes as reivindicações do Consorcio e 
acompanhar a sua tramitação. 
VIII –Firmar convênios, acordos e contratos com entidades publicas e privadas. 
IX – Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da associação, através de 
cheques bancários nominais, ordens de pagamento ou meios eletrônicos;
X – Supervisionar os serviços oferecidos pelo Consorcio aos seus associados, 
assegurando a eficiência dos mesmos.
XI – Encaminhas as decisões da Assembleia geral para a execução pelo secretario 
executivo;
XII – Constituir grupo de trabalho com objetivos específicos e duração temporária, com 
participação de integrantes da secretaria Executiva;
XIII – Convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, entidades privadas, 
profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos 
grupos previstos no item anterior; 
XIV – Solicitar que seja colocada a disposição da Consorcio servidores dos entes 
associados;
XV – Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros nas plataformas 
Governamentais em conformidade com termos de Convênios e parcerias;
XVI – Gerir o patrimônio da associação;
XVII – Assinara cheques e quaisquer documentos que digam respeito a associação em 
conjunto com qualquer dos membros da diretoria ou da secretaria Executiva;
XVIII – Convocar Assembleia Geral nos termos deste estatuto;
XIX - receber as proposições dos associados para encaminhamento a Assembleia geral 
extraordinária, enquanto não instituída comissão especial para essa finalidade;
XX – Preparar a agenda para a Assembleia geral;
XXI – Executar as deliberações das Assembleia Geral, dando-lhes ampla publicidade;
XXII – Submeter a Assembleia gera, para aprovação, o quadro do pessoal da associação, 
bem como a respectiva tabela remuneratória;
XXIII – Delegar poderes a Secretaria Executiva para o cumprimento de seus objetivos, 
através de ato próprio ou por procuração, quando houver necessidade;
CLAUSULA TRIGÉSIMA - DA SUBSTITUIÇÃO PRESIDENCIA
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e 
impedimentos.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INSTALAÇÃO E COMPOSIÇAO 
DA SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva é o órgão responsável pelo assessoramento administrativo e 
controle financeiro da Diretoria, cabendo-lhe ainda o planejamento, coordenação, 
controle das atividades operacionais, desempenho do quadro de pessoal e fiscalização, 
relativas a cumprimento da finalidade e objetivos do Consorcio sendo dirigida por 1 ( um) 
Secretario Executivo e constituída ainda pelos Cargos de 1 ( um) Auxiliar Administrativo, 
1 (um) Contador .
Parágrafo Primeiro: As atividades Contábeis ficarão sob a responsabilidade de um 
Contador devidamente registrado no Conselho regional de Contabilidade – CRC. 
Parágrafo segundo - As atribuições e demais competências dos cargos e funções da 
Secretaria Executiva e demais servidores estão definidas no Estatuto.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos 
na forma deste protocolo.
Parágrafo primeiro: Os integrantes do Conselho Fiscal realização atividades de forma 
gratuita.
Parágrafo segundo: As atribuições do conselho fiscal estão definidas no estatuto.
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CAMARAS TECNICAS 
O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, visando ao atendimento especializada 
das diversas espécie de consorcio públicos associados, possui em sua Estrutura 
organizacional as seguintes Câmaras Técnicas, sem prejuízo de criação de outras que se
fizeram necessárias:
I – Câmara de Consorcio Públicos de Saúde 
II– Câmara de Consorcio Públicos Meio Ambiente;
III – Câmara de Consorcio Públicos de Turismo;
IV – Câmara de Consorcio Públicos de Educação;
V – Câmara de Consorcio Públicos de Transporte 
VI – Câmara de Consorcio Públicos de Desenvolvimento Econômico;
VII – Câmara de Consorcio Públicos de Desenvolvimento Urbano;
VIII – Câmara de Consorcio Públicos de Assistência e desenvolvimento Social;
IX- Câmara de Consorcio Públicos de Cultura e Esporte e Lazer
X- Câmara de Consorcio Públicos de Habitação.
Parágrafo único – O funcionamento e Estrutura organizacional sem prejuízo de outros 
das Câmara Técnicas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado ate 120 
dias após a aprovação da referida alteração do Estatuto. 
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO 
Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão associada por meio do Consorcio 
Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque 
do Iguaçu – CIDELPARNA de serviços públicos, Obras Bens Materiais e Outros 
correlatos às finalidades da instituição.
Parágrafo Primeiro – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, 
à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos 
serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembleia e 
instrumento contratual 
Parágrafo segundo - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos 
territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo Terceiro - exclui-se o território do Município a que a Lei de ratificação tenha 
aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA– CONSECUÇÃO DE GESTAO 
ASSOCIADA
Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao Consorcio 
Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque 
do Iguaçu – CIDELPARNA, sempre mediante Lei, o exercício das competências de 
planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste 
instrumento.
Parágrafo único – As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, 
entre outras:
I - elaboração E avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e 
especificações técnicas;
II. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização 
dos serviços públicos oferecidos;
III - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência 
do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V.- Acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI- Apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
]VII- a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, 
a expansão e a operação dos serviços técnicos;
VIII o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se 
mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios 
consorciados, nos termos do contrato de programa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– DO CONTRATO DE PROGRAMA
Ao Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA é permitido celebrar contrato de 
programa para prestar serviços e execução de obras, serviços por meios próprios através 
de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo primeiro – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de Programa 
celebrados pelo Consorcio Publico, se estabeleça a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos.
Parágrafo segundo: São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo 
Consorcio Publico as que estabeleçam:
I - O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada 
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços e execução de obras 
III. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV- O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação 
dos serviços a serem prestados;
V-Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e 
Orçamentária de cada serviço em relação a cada um e seus titulares, especialmente no que 
se refere aos subsídios cruzados;
VI. possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de 
arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII. os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consorcio Publico Intermunicipal 
para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu –
CIDELPARNA, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração 
e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos 
equipamentos e instalações;
VIII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; 
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das 
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-las;
X - As penalidades e sua forma de aplicação;
XI - Os casos de extinção;
XII - Os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações Devidas ao 
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira 
ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, relativas aos investimentos que não foram 
amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIX - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas Consorcio Publico 
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do 
Iguaçu – CIDELPARNA, ao titular dos serviços;
XV - A periodicidade em que o Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, deverá publicar 
demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e:
XVI - O foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
Parágrafo Terceiro: No caso de a prestação de serviços for operada por transferência 
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 
III - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos da pessoa transferida; 
V - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e 
o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI- O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens que vierem a ser 
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - BENS E EQUIPAMENTOS SERVIÇOS 
PUBLICOS
Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão 
de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por 
direitos de exploração que serão exercidos pelo Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
pelo período em que vigorar o contrato de programa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -VIGENCIA CONTRATO PROGRAMA
O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:
I- 0 titular se retire do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, ou da gestão 
associada, e
II - Ocorra a extinção do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMA CONTRATAÇÃO 
Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo 
ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na 
legislação pertinente.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GESTAO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
E CONTABIL 
A execução das receitas e das despesas do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, 
deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo Único - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações 
do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA_ GESTAO DE SERVIÇOS
O que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade Consorcio Publico 
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do 
Iguaçu – CIDELPARNA, deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, 
orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e 
anualmente deverá ser apresentado demonstrativos e relatórios estabelecidos no Estatuto 
integrante e demais legislações aplicáveis.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FONTES DE 
RECURSO/RECEITAS
São fontes de recursos do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA:
I - as contribuições dos consorciados, definidas através de contrato de rateio, anualmente 
formalizado;
II - as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
III - os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consorcio Público;
IV - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança exercício de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou 
outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização 
específica, pelo ente da Federação consorciado;
V - a remuneração advinda de contratos firmados;
VI - Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII. o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral;
VIII. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão 
judicial.
IX- As receitas da arrecadação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre 
rendimentos pagos a qualquer título pelo consórcio constituiu os recursos financeiros do 
CIDELPARNA.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERENCIAS RECURSOS
Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados através da celebração 
de:
I - Contrato de rateio para custeio das despesas de manutenção e operacionalização e 
contrapartidas de convênios, constituindo ato de improbidade administrativa a 
formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância 
das exigências legais
II - Tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou 
fornecimento de bens e serviços respeitados os valores de mercado e demais normas 
aplicadas a Gestão Publica nos prazos e condições constantes do instrumento.
III – Projetos e Programas através de Contratos Programas;
Parágrafo Primeiro– Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o 
respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do 
Plano plurianual.
Parágrafo segundo: É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato 
de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o 
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução 
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Parágrafo Quarto - Não se consideram como genéricas as despesas de administração e 
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de 
contabilidade pública.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA– DA LEI COMPLEMENTAR 
101/2000
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 
4 de maio de 2000, Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável 
da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, fornecerá as informações 
financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, 
todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas 
contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 
O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região 
Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, sujeita-se à fiscalização contábil, 
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do 
seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das 
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser 
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados 
vierem a celebrar .
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARGOS E SALÁRIOS E 
REAJUSTES
Para o cumprimento de sua finalidade o Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, 
adotará a estrutura de cargos/Funções e salários identificados no Anexo I e II Integrante
a este Protocolo através de Contratações de : Cargos comissionados (CC), Emprego 
Publico e Contratações por Prazo Determinados nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro - As descrições e atribuições dos cargos e funções o regime de 
trabalho estão contemplados no Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo Segundo - Para a concessão da revisão geral anual para cargos, empregos e 
funções publicas do Consorcio fica estabelecido como data base o Mês de JANEIRO 
utilizando-se como índice o INPC/IBGE ou outro indicador que vier a substituí-lo, 
mediante deliberações e aprovação em Assembleia Geral e ratificações, mediante Leis 
aprovadas pelos Poderes Legislativos de todos os entes consorciados. 
Parágrafo Terceiro: A Concessão de aumento real (Reajuste) para cargos, empregos e 
funções públicas do Consorcio Publico será determinado em percentual estabelecido em 
Assembleia Geral, data de aplicabilidade, submetendo a deliberação ás ratificações, 
mediante Leis aprovadas pelos Poderes legislativo de todos os Entes Consorciados. 
Parágrafo Quarto: A majoração de remuneração de remuneração, criação de 
gratificações e demais alterações no âmbito do consorcio, autorizados em Assembleia
geral, apenas terá incidência a partir da data de vigência da última Lei ratificadora dos 
Entes Consorciados, com efeitos retroativos a data base instituída neste Protocolo de 
Intenções 
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - FORMAS DE PROVIMENTO
A Admissão de pessoal dar-se-á por seleção pública, excetuados os casos de funções de 
confiança claramente delimitados no Estatuto e será regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” 
Estabelecida pela Lei 13.822 de 3 de maio de 2019
 
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE INTERNO 
A atividade do Controle Interno ficará a cargo do servidor do Município responsável a 
cada a Gestão do Consorcio, devendo o Município Consorciado as alterações necessárias 
na legislação Municipal para o cumprimento das normas legais aplicadas a Gestão 
Publica. 
Parágrafo Único: O consorcio mediante aprovação em Assembleia geral, por maioria 
simples poderá indicar qualquer servidor no cargo Controlador Interno dos Municípios
Consorciados para desempenhar as atividades mencionada na clausula acima.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DEMAIS CONTRATAÇOES
O Consorcio poderá efetuar Contratos de Terceirização para execução de serviços para 
atender as finalidades do Consorcio Cidelparna, contratação de apoio técnico
complementar, assessoramentos através de Pessoa Jurídica observadas a Legislação 
Aplicada a Gestão Publica devidamente aprovada em Assembleia Geral por maioria 
absoluta.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE CONTRATAÇÃO
O quadro de pessoal Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, será regido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, 
forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração previstos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro - Aos empregos públicos previstos no Anexo II aplicam-se as 
vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e 
cargos públicos.
Parágrafo Segundo - Os empregados do Consorcio Publico Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, 
não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados. 
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO DE SERVIDORES 
PELOS ENTES CONSORCIADOS
Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.
Parágrafo Primeiro - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime 
jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, 
nos termos e valores previamente definidos e incluídos através de Lei específica do 
Município Consorciado.
Parágrafo Segundo - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o 
estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins 
trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da 
disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em 
relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a 
possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa 
expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia
Geral.
Parágrafo primeiro - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse 
público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer 
espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
III - o atendimento a situações emergenciais;
IV - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra 
forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, 
bem como campanhas específicas de interesse público
V – Atendimento á Convênios e parcerias com órgãos Governamentais
Parágrafo segundo - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas 
acima, com exceção dos incisos I e II, dar-se-á mediante processo seletivo público 
simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em 
Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizados 
pela Assembleia Geral.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PRAZO CONTRATO 
TEMPORÁRIO
As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público 
ficam restritas àquelas situações sem que, em razão da natureza da atividade ou evento, 
não se justifica manter o profissional no quadro do Consorcio Publico – CIDELPARNA
podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única 
vez, por período também não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do 
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira 
ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, no prosseguimento do contrato sem que o 
contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, 
sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 
e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Parágrafo segundo - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com 
base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE 
ENTE CONSORCIADO
A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia
Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação 
posterior ao seu poder legislativo e ratificação por Lei Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do Consorcio Publico 
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do 
Iguaçu – CIDELPARNA,
Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
Parágrafo Terceiro - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa 
causa, mediante aprovação em Assembleia Geral por maioria dos Entes Consorciados.
Parágrafo Quarto – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, 
constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei orçamentária ou 
em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos 
do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato 
de rateio.
Parágrafo Quinto – A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente 
ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Parágrafo Sexto - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe 
seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Sétimo – Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele 
excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de 
intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da 
Assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO E DA 
EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 
I – A extinção de Contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia geral, ratificado mediante Lei por todos os entes consorciado;
II - A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado 
pela Assembleia geral, ratificado mediante Lei pela maioria dos entes consorciados.
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público 
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços
Parágrafo segundo – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada 
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações 
Remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos 
que deram causa à obrigação.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO 
DOS ESTATUTOS
A elaboração do Estatuto do Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA e suas alterações 
em conformidade com este Protocolo de Intenções, ocorrerá no prazo de 30 dias da data 
das publicações das Leis ratificadoras dos Entes Consorciados do Protocolo de Intenções 
e alterações, mediante aprovação em Assembleia Geral por maioria do Entes 
Consorciados.
Parágrafo Primeiro - O Estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a 
alteração de seus dispositivos.
Parágrafo Segundo – O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento 
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, será organizado 
por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas 
deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Terceiro O Estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e 
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e 
organização do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA,
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - DA PUBLICIDADE LEGAL
Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira 
ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA, sujeitar-se á ao princípio da publicidade, 
veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, 
financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal, os termos 
dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, 
na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Parágrafo único - As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que 
indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos 
documentos.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ANO CIVIL E PRESTAÇÃO 
DE CONTAS
O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e 
Prestação de Contas. A Prestação de Contas ocorrerá a cada quadrimestre do Exercício 
financeiro e apresentado em Assembleia Geral para deliberação e aprovação, observados 
ainda os demais prazos previstos em atos normativos do Tribunal de Contas e Secretaria 
do Tesouro Nacional – STN e demais normas da legislação aplicável.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Cascavel, Estado do Paraná, para a 
solução de eventuais conflitos do Consorcio Público Intermunicipal para 
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu – CIDELPARNA
resultantes desta Alteração do Protocolo de Intenções e do CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo 
o Consorcio Público salvo disposto em legislação federal, 
E, por estarem assim justos, combinados, contratados e acordados com as condições e 
cláusulas estabelecidas, está 3ª (terceira) alteração do Protocolo de Intenções será 
subscrito em 02 (duas) vias pelos Prefeitos Municipais abaixo assinados, sendo que os 
partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas abaixo discriminadas, nomeadas e 
identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, revogando-se na totalidade 
as cláusulas do Protocolo de Intenções anterior e suas alterações 
Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido por 
meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis.
Santa Tereza do Oeste, em 29 de setembro de 2023
MAXWELL SCAPINI RENATO TONIDANDEL
Prefeito do Munícipio Capitão Prefeito do Município de Santa
Lucia
Leônidas Marques
ELIO MARCINIAK JOÃO INACIO LAUFER
Prefeito do Município de Santa Tereza Oeste Prefeito do Município de Quatro 
Pontes
RODRIGO ANDRE SCHANOSKI NORBERTO PINZ
Prefeito do Município de Maripá Prefeito do Município de Nova Santa 
Rosa
JOÃO KONJUNSKI AMÉRICO BELLÉ
Prefeito do Município de Canta Galo Prefeito do Município de 
Capanema
DARCI TIRELLI GERSON FRANCISCO GUSSO
Prefeito de Diamante do Sul Prefeito do Município de Três Barras do 
Paraná
SILVIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Lindoeste
 Testemunha: Testemunha:
 Nome: Júlio Cezar Valdomeri Nome: Mirian Espínola
 RG: 5030469-8 -SPR RG : 16749280-9 SSP
-------------------------------------- ----------------------------------------
 Assinatura Assinatura 
ANEXO I e ANEXO II 
QUADRO DE PESSOAL
3ª (TERCEIRA) PROTOCOLO DE INTENÇÕES
ANEXO- I -QUADRO DE PESSOAL - I CARGOS DE CONFIANÇA -
1.1 - Forma de Contratação: Cargo em Comissão 
1.2- Regime de Contratação: Normas da CLT
Descrição Tipo Vagas Carga 
Horaria
Salario R$ 
Secretário Executivo Cargo-CC1 01 40 Horas 5.600.00 
ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL
CARGOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAL
1.1- Forma de Contratação: Emprego Publico e Contratos por Prazo 
Determinados
1.2- Regime de Contratação: Normas da CLT
Descrição Tipo Vagas C horaria
Semanal
Salário 
Base R$ 
GRUPO : I ADMINISTRATIVO
Advogado Cargo 01 20 horas 2.000.00
Contador Cargo 01 20horas 2.800.00
Auxiliar Administrativo Cargo 01 40horas 1.580.00
 GRUPO II – OPERACIONAL
Operador de Maquinas e Equipamentos Cargo 05 40horas 2.850.00
Motoristas Cargo 05 40 horas 2.350.00
Santa Tereza do Oeste em 29 de setembro DE 2023
SILVIO DE SOUZA
Prefeito Consorcio Público CIDELPARNA
Estado do Paraná

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