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norma nº 1192/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1192 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição Federal e das outras providências.
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 Lei nº 1192/2024
De 30 de abril de 2024
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a celebrar convênio e repassar recursos financeiros 
à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e 
Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital 
Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º 
do art. 199 da Constituição Federal e das outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1° - Por meio desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
CONVÊNIO com a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de 
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, CNPJ nº 
77.304.582/0001-24, entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente de assistência 
social, que tem por finalidade estatutária a execução de gestão e de promoção à saúde, 
proteção e assistência à maternidade e à infância em geral.
Parágrafo único – A celebração do convênio visa o atendimento de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, tendo como fundamento legal o § 1º do art. 199 da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo primeiro, serão repassados 
recursos financeiros de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), distribuídos em 12
(doze) parcelas mensais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, com vigência 
de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
§ 1º - Em contrapartida ao recurso financeiro estabelecido neste artigo, a Associação de 
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital 
Nossa Senhora Aparecida se obriga a dar atendimento aos pacientes 
enviados/encaminhados pelos representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Santa 
Lúcia, em especial aos seguintes serviços:
I - De urgência e emergência a todos os pacientes que necessitem de atendimento de 
média e alta complexidade, que não preenchem critério para regulação imediata via 
SAMU, devendo ser internados para solicitar vaga através de regulação da Central de 
Leitos do Estado do Paraná, incluindo pacientes psiquiátricos, com atualização diária 
dos dados clínicos do paciente, para subsidiar a vaga solicitada;
II - Clinico-hospitalar para pacientes que necessitem de internação, como por exemplo: 
paciente com doenças crônicas descompensadas (insuficiência cardíaca, doenças 
pulmonares, idosos acamados, etc.), processos infecciosos com necessidade de 
antibioticoterapia endovenosa, pediátricos, etc.
III – Atendimento a pacientes com suspeita ou diagnóstico com Covid-19, Dengue e 
para internamento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).
§ 2º - A Associação se compromete ainda:
a) Manter no hospital, plantão permanente de equipe médica e de enfermagem de 24 
(vinte e quatro) horas, para a execução dos serviços previstos no parágrafo primeiro, 
além de outros porventura necessários;
b) Dar atendimento dentro das normas do Sistema Único de Saúde – SUS aos pacientes 
do Município, exercendo a saúde social;
c) Manter um número mínimo de leitos disponíveis ao atendimento emergencial aos
pacientes encaminhados/enviados ao hospital pelos representantes da Secretaria 
Municipal de Saúde de Santa Lúcia;
d) Disponibilizar toda a documentação necessária para fins de comprovação dos 
objetivos do convênio, possibilitando a visita in loco aos agentes públicos designados 
pelo Prefeito, além dos vereadores e de membros do Tribunal de Contas, acaso assim 
lhes aprouver;
e) Prestar contas ao Executivo Municipal, com parecer do Conselho Fiscal da 
Associação, sobre os recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o recebimento de 
cada parcela, sob pena de devolução dos valores recebidos e cancelamento do 
convênio;
f) Manter uma equipe mínima no quadro médico e de enfermagem para atendimento
emergencial aos pacientes enviados/encaminhados pelo Município ao hospital;
g) Efetuar as despesas em conformidade com o plano de aplicação enviado ao 
município;
h) Abrir conta bancaria específica em instituição financeira pública para receber os 
recursos provenientes do Convênio, bem como aplicá-los somente para o pagamento 
das despesas do Plano de aplicação;
i) Enviar juntamente com a prestação de contas, todas as certidões de tributos (federais, 
estaduais e municipais), além das CND do FGTS e previdenciárias e do Tribunal de 
Contas;
j) Enviar, sempre que solicitado, os contratos celebrados com as empresas e pessoas 
físicas prestadores de serviços médicos à entidade, bem como as escalas de plantão;
k) Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução do Convênio, para fins 
de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
l) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
m) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do Convênio, 
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública 
Municipal a inadimplência da Associação em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua 
execução; 
n) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, 
consulta ao extrato do Termo de Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a 
finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
o) Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em 
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for 
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou 
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a 
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
p) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua 
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações 
de contas do ajuste;
q) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, 
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas 
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de 
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente 
do órgão ou entidade titular dos recursos;
r) Atender as demais condições que serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser 
assinado entre as partes, após a aprovação e sanção desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos 
orçamentários próprios do Município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 30 de abril de 
2024.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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