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norma nº 1193/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1193 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDispõe sobre o programa de incentivo aos apicultores do Município de Santa Lúcia.
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Lei nº 1193/2024 de 08 de maio de 2024.
Súmula: Dispõe sobre o programa de incentivo 
aos apicultores do Município de Santa Lúcia.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Lúcia o PIA – Programa de Incentivos à Apicultura – que 
terá como diretrizes:
I – viabilizar a pesquisa e experimentos de novas tecnologias no setor apícola;
II – aumentar o número de colmeias exploradas no município e sua produtividade;
III – incentivar a criação racional de abelhas e o uso sustentável da apicultura e da meliponicultura no 
município, com vistas a geração de renda, preservação ambiental e segurança e soberania alimentar as 
famílias envolvidas através da produção de mel e seus derivados da abelha;
IV – ofertar o mel a população municipal através do planos municipais;
V – possibilitar a contratação de profissional ou conveniar com empresa e/ou instituição de assistência 
técnica, visando o suporte tecnológico para o setor apícola;
VI – fomentar organizações associativas de apicultores e meliponicultores, fortalecendo estruturas e 
comercialização dos produtos apícolas;
VII – disponibilizar recursos do orçamento municipal para a compra de macacão, botas, luvas e 
fumegador, e demais equipamentos de proteção individual, construções de instalações, máquina de 
produção de cera e insumos para alimentação das abelhas durante o período de escassez (açúcar VHP 
e pasta proteica);
VIII - conscientizar os produtores em geral acerca da importância da preservação ambiental, plantio de 
espécies que favoreçam substrato e recurso as abelhas, assim como, preservação das espécies nativas 
existentes;
IX - proporcionar oportunidades a trabalhos escolares, estudos, pesquisas diversas, tanto nas áreas da 
apicultura, meliponicultura e ambiental envolvendo esta atividade, e também a possibilidade de criação 
das abelhas indígenas nas escolas despertando o interesse e consciência ecológica nos alunos.
 
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo estabelecer regras, normas sanitárias e protocolos a serem seguidos para 
o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Fica autorizado o Município a adquirir e repassar, como forma de incentivo, equipamentos 
mecanizados para uso apícola coletivo para a AABI – Associação de Apicultores do Baixo Iguaçu.
Art. 4º Fica ainda autorizado o Executivo Municipal a promover outros tipos de incentivo para o fiel 
cumprimento desta Lei, através de subsídios previstos no orçamento do Município.
Art. 5º Fica instituída a data de 22 de maio como DIA MUNICIPAL DO APICULTOR.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo nesta data promover atividades de cunho educacional e 
pedagógico em escolas da rede pública municipal de ensino assim como nos demais órgãos públicos a fim de 
conscientizar a importância desta data ao meio ambiente e à sociedade.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a presente Lei por meio de 
Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 

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