| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de incentivo aos apicultores do Município de Santa Lúcia. |
| native_id | 1203 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1193/2024 de 08 de maio de 2024. Súmula: Dispõe sobre o programa de incentivo aos apicultores do Município de Santa Lúcia. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Lúcia o PIA – Programa de Incentivos à Apicultura – que terá como diretrizes: I – viabilizar a pesquisa e experimentos de novas tecnologias no setor apícola; II – aumentar o número de colmeias exploradas no município e sua produtividade; III – incentivar a criação racional de abelhas e o uso sustentável da apicultura e da meliponicultura no município, com vistas a geração de renda, preservação ambiental e segurança e soberania alimentar as famílias envolvidas através da produção de mel e seus derivados da abelha; IV – ofertar o mel a população municipal através do planos municipais; V – possibilitar a contratação de profissional ou conveniar com empresa e/ou instituição de assistência técnica, visando o suporte tecnológico para o setor apícola; VI – fomentar organizações associativas de apicultores e meliponicultores, fortalecendo estruturas e comercialização dos produtos apícolas; VII – disponibilizar recursos do orçamento municipal para a compra de macacão, botas, luvas e fumegador, e demais equipamentos de proteção individual, construções de instalações, máquina de produção de cera e insumos para alimentação das abelhas durante o período de escassez (açúcar VHP e pasta proteica); VIII - conscientizar os produtores em geral acerca da importância da preservação ambiental, plantio de espécies que favoreçam substrato e recurso as abelhas, assim como, preservação das espécies nativas existentes; IX - proporcionar oportunidades a trabalhos escolares, estudos, pesquisas diversas, tanto nas áreas da apicultura, meliponicultura e ambiental envolvendo esta atividade, e também a possibilidade de criação das abelhas indígenas nas escolas despertando o interesse e consciência ecológica nos alunos. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo estabelecer regras, normas sanitárias e protocolos a serem seguidos para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Fica autorizado o Município a adquirir e repassar, como forma de incentivo, equipamentos mecanizados para uso apícola coletivo para a AABI – Associação de Apicultores do Baixo Iguaçu. Art. 4º Fica ainda autorizado o Executivo Municipal a promover outros tipos de incentivo para o fiel cumprimento desta Lei, através de subsídios previstos no orçamento do Município. Art. 5º Fica instituída a data de 22 de maio como DIA MUNICIPAL DO APICULTOR. Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo nesta data promover atividades de cunho educacional e pedagógico em escolas da rede pública municipal de ensino assim como nos demais órgãos públicos a fim de conscientizar a importância desta data ao meio ambiente e à sociedade. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal