br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1194/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1194 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaFixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para o período da Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providencias.
native_id1204

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 1194/2024 de 14 de maio de 2024.
Súmula: Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores para o período da Legislatura de 
2025 a 2028, e dá outras providencias.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º. Fica fixado aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 
subsídios mensais para o mandato eletivo dos anos de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, da 
seguinte forma:
I – ao Prefeito Municipal: subsídio de R$ 17.901,01;
II – ao Vice-Prefeito Municipal: subsídio de R$ 7.052,85:
III – aos Secretários Municipais: subsídio de R$ 7.052,85.
§ 1º. Os Secretários Municipais são equiparados aos agentes políticos para efeito de remuneração, observado 
o disposto no § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.
§ 2º. O Vice-Prefeito, durante o período em que assumir o cargo de Prefeito Municipal, receberá o subsídio
fixado no inciso I do artigo anterior, assim como outros que pela ordem hierárquica vierem a ocupar o referido 
cargo.
§ 3º. Fica assegurado ao Vice-Prefeito o subsídio de seu cargo caso venha a ser nomeado para o cargo de 
Secretário Municipal, contudo, não poderá acumular seu subsídio com o deste cargo.
Art. 2º. Fica fixado aos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 
subsídios mensais para o mandato eletivo dos anos de 2025 a 2028, da seguinte forma:
I – I – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 6.689,00;
aos demais Vereadores: subsídio de R$ 5.600,70;
II – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 6.953,88;
aos demais Vereadores: subsídio de R$ 5.822,49;
III – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027:
ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 7.229,26;
aos demais Vereadores: subsídio de R$ 6.053,06;
IV – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028:
ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 7.515,54;
aos demais Vereadores: subsídio de R$ 6.292,76
§ 1º. Na eventualidade de os subsídios dos membros do Poder Legislativo ultrapassar o disposto no art. 29, 
VI, ‘a’ da Constituição Federal, fica o departamento contábil desde já autorizado a ajustar o mesmo em folha 
de pagamento até o limite disposto constitucionalmente.
§ 2º. Fica vedada revisão anual / recomposição inflacionária no período de fixação de subsídios tratado neste 
artigo, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – RE 1344400 (Tema 1.192).
Art. 3º. Fica incumbida, para cada um dos Poderes deste Município (Executivo e Legislativo), a sua respectiva 
responsabilidade sobre a dotação orçamentária e folha de pagamento própria a ser providenciada para os 
agentes de que trata esta Lei, sem prejuízo do lançamento a ser consignado no Orçamento Geral do Município.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de 
janeiro de 2025.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 

open original →