| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para o período da Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providencias. |
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Lei nº 1194/2024 de 14 de maio de 2024. Súmula: Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para o período da Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º. Fica fixado aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, subsídios mensais para o mandato eletivo dos anos de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, da seguinte forma: I – ao Prefeito Municipal: subsídio de R$ 17.901,01; II – ao Vice-Prefeito Municipal: subsídio de R$ 7.052,85: III – aos Secretários Municipais: subsídio de R$ 7.052,85. § 1º. Os Secretários Municipais são equiparados aos agentes políticos para efeito de remuneração, observado o disposto no § 4º, do art. 39, da Constituição Federal. § 2º. O Vice-Prefeito, durante o período em que assumir o cargo de Prefeito Municipal, receberá o subsídio fixado no inciso I do artigo anterior, assim como outros que pela ordem hierárquica vierem a ocupar o referido cargo. § 3º. Fica assegurado ao Vice-Prefeito o subsídio de seu cargo caso venha a ser nomeado para o cargo de Secretário Municipal, contudo, não poderá acumular seu subsídio com o deste cargo. Art. 2º. Fica fixado aos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, subsídios mensais para o mandato eletivo dos anos de 2025 a 2028, da seguinte forma: I – I – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 6.689,00; aos demais Vereadores: subsídio de R$ 5.600,70; II – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 6.953,88; aos demais Vereadores: subsídio de R$ 5.822,49; III – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027: ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 7.229,26; aos demais Vereadores: subsídio de R$ 6.053,06; IV – De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028: ao Presidente da Câmara Municipal: subsídio de R$ 7.515,54; aos demais Vereadores: subsídio de R$ 6.292,76 § 1º. Na eventualidade de os subsídios dos membros do Poder Legislativo ultrapassar o disposto no art. 29, VI, ‘a’ da Constituição Federal, fica o departamento contábil desde já autorizado a ajustar o mesmo em folha de pagamento até o limite disposto constitucionalmente. § 2º. Fica vedada revisão anual / recomposição inflacionária no período de fixação de subsídios tratado neste artigo, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – RE 1344400 (Tema 1.192). Art. 3º. Fica incumbida, para cada um dos Poderes deste Município (Executivo e Legislativo), a sua respectiva responsabilidade sobre a dotação orçamentária e folha de pagamento própria a ser providenciada para os agentes de que trata esta Lei, sem prejuízo do lançamento a ser consignado no Orçamento Geral do Município. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal