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norma nº 1196/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1196 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Santa Lúcia, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
Lei nº 1196/2024 de 22 de maio de 2024.
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura 
de Santa Lúcia, seus princípios, objetivos, estrutura, 
organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, 
recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta O Sistema Municipal de Cultura no âmbito do Município de Santa 
Lúcia, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais, em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil, com a Constituição do Estado do Paraná e com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se 
constitui em um dos principais articuladores, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil.
Da Política Municipal de Cultura
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas 
pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, com a participação da sociedade, no campo da cultura
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 3º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, 
cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 4º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de Santa Lúcia, abrangendo todos os modos de viver, 
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fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal.
Art. 5º. A Dimensão Cidadã da Cultura define que os direitos culturais fazem parte dos direitos 
humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a 
cidadania plena poderá ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os 
cidadãos.
Parágrafo único. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado prioritariamente por meio da criação e articulação do Conselho Municipal de Política 
Cultural, da realização de Conferências de Cultura e da instalação de comissões.
Art. 6º. A Dimensão Econômica da Cultura corresponde ao desenvolvimento da cultura como 
espaço de inovação e expressão da criatividade e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 7º. As Políticas Públicas de fomento à cultura no Município de Santa Lúcia, devem estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos.
Art. 8º. O Poder Público Municipal deve estimular os artistas, agentes culturais e produtores 
culturais atuantes no Município para que assegurem o direito autoral de suas obras, considerando o 
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Parágrafo único. O termo agente cultural indicado no caput, configura-se como a pessoa física que 
empreende ações em prol da cultura de forma a produzir, estimular, compartilhar e impulsionar a 
cultura na comunidade, não vinculada diretamente ao Poder Público, distinguindo-se do termo agente 
cultural instituído como Cargo Público de Provimento Efetivo no âmbito do Município, com 
atribuições específicas definidas em Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Das Definições e Princípios
Art. 9º. O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, 
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, 
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento 
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa 
nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições culturais e a 
sociedade civil.
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Art. 11. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I – Diversidade das expressões culturais;
II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultura;
V – Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – Complementariedade nos papéis dos agentes culturais;
VII – Transversalidade das políticas culturais;
VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – Transparência e compartilhamento das informações;
X – Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
Dos Objetivos
Art. 12. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas 
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da 
federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 13. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da 
cultural.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 14. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I – Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação;
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
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b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Programa Municipal de Formação na área da Cultura – PROMFAC;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os demais sistemas 
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento 
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do 
turismo, do esporte, da saúde e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 16. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, além das atribuições já 
definidas em Lei:
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, 
executando as políticas e as ações culturais definidas;
III – Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando 
a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
IV – Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada 
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local;
V - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social 
do Município;
VI - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VII - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da 
cultura;
IX - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
X - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações 
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
XI - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos 
bens culturais;
XII - Apoiar a realização de cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, 
produção e gestão cultural;
XIII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIV - Elaborar estudos, próprios ou em parcerias, das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XV - Captar recursos, com apoio das áreas específicas da Administração Municipal, para projetos e 
programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
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XVI - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
XVII - Realizar a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;
XIX - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural;
XX - Emitir recomendações, orientações e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com 
o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural
XXI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XXII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do Estado e com o 
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de 
cultura do Município;
XXIII - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 17. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de 
Cultura:
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Conferência Municipal de Cultura.
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado consultivo, deliberativo e 
normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com composição 
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação 
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
§1º O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da 
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal 
de Cultura.
§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são 
eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 
dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar 
os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e 
econômica da cultura.
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§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a 
representação do Município de Santa Lúcia, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outros 
Órgãos do Governo Municipal.
Art. 19. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 06 (seis) membros titulares 
e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Três membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos 
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - 02 representantes, sendo um deles o Secretário 
Municipal de Educação e Cultura;
b) Outras Secretarias Municipais - 01 representante;
II – Três membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio dos 
seguintes setores e quantitativos:
a) Entidades de assistência social – 01 representante;
b) Entidades educacionais – 01 representante;
c) Artesãos, artistas ou promotores culturais atuantes no Município – 01 representante.
§1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo Chefe 
do Poder Executivo e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o 
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3º O membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em 
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 20. Ao Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de 
Cultura;
II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal 
de Cultura;
III – Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e 
na Comissão Intergestores Bipartite, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos 
Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que 
concerne à distribuição em função dos diversos segmentos culturais;
V - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo Municipal de Cultura as 
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de 
Cultura;
VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à 
sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
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IX - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na área da 
cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas 
culturais;
X - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na área da 
cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas 
culturais;
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na área da 
cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas 
culturais;
X – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Santa 
Lúcia para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
XI - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como 
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XII - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial;
XIII - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na 
área cultural;
XIV – Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
XV - Estabelecer o Regimento Interno do Conselho;
XVI - Estabelecer Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com objetivo de que este forneça 
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais 
relacionados à área cultural.
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 21. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em 
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura.
§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, 
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às 
respectivas revisões ou adequações.
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será realizada por meio 
de delegados representantes de Entidades, grupos culturais, agentes culturais, promotores culturais e 
envolvidos com as ações culturais na sociedade.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 22. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
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I – Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação na área da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura 
Art. 23. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva 
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 24. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade do Departamento de 
Cultura e suas unidades, bem como da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que, a partir das 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de 
Vereadores.
Parágrafo único. O Plano deve conter:
I – Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – Diretrizes e prioridades;
III – Objetivos gerais e específicos;
IV – Estratégias, metas e ações;
V – Prazos de execuções;
VI – Resultados e impactos esperados;
VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX – Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 25. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santa Lúcia, que 
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Santa Lúcia:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme Lei específica; e
IV – Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado ao Departamento de Cultura e à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com 
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
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Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura se constitui em um dos mecanismos de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações 
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento 
com a União e com o Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de 
manutenção administrativa do Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades 
vinculadas.
Art. 28. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santa Lúcia e seus 
créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
III – Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos 
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal 
de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no 
mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em 
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a 
matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de 
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 29. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Município de Santa Lúcia na forma 
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais nas seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e 
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
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§1º Nos casos previstos no inciso II do caput, o Município de Santa Lúcia definirá com os agentes 
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias 
exigidas e as formas de pagamento.
§2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo 
Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento.
§3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos 
recursos disponibilizados para o financiamento.
§4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no 
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 30. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco 
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de 
Política Cultural.
Art. 31. O Fundo Municipal de Cultura poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas 
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas definidos pela 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
§2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o 
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura, ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte.
§3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por 
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, 
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 32. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste 
artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de 
Cultura será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
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Art. 33. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura fica criada a 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil.
Art. 34. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será constituída por 06 membros titulares e 
igual número de suplentes.
§1º Os três membros do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um 
deles o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§2º Os três membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 35. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve ter como 
referência maior o Plano Municipal de Cultura e as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural.
Art. 36. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das 
propostas:
I – Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV – Capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 37. Cabe ao Departamento de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais 
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados 
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos 
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá 
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais.
Art. 38. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a 
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e 
sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da 
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
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cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo 
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do 
desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 39. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para 
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência 
dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 40. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 41. Cabe ao Departamento de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação 
com os demais entes federados e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os 
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 42. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
I – A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos 
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 43. O Fundo Municipal da Cultura e o orçamento do Departamento de Cultura da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 44. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 45. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como 
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de 
Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção 
pública.
§2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
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Art. 46. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a 
cultura.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 47. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados 
pelo Município de Santa Lúcia sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Finanças e de Educação e Cultura acompanharão a 
conformidade e a programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado 
ao Município.
Art. 48. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União 
e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema 
Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de 
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e 
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 49. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da 
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados 
à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 50. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a 
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as 
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 51. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Das Disposições Finais e Transitória
Art. 52. O Município de Santa Lúcia deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio da 
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
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Art. 53. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou 
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do 
Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia, Estado do Paraná 22 de maio de 2024.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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