| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1997 |
| Date | 1997-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 LEI No 97/97 DATA: 21 .08.97 SUMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipa l de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. estado do Paraná, faz sanciona a seguinte O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele L E I lo_ Fica criado o Conselho Municipal e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e da Valorização de do lp_ • O Conselho será constituído de 04 (quatro Art Acompanhamento Desenvolvimento Magi ster io. Art membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Um representante dos Professores e dos Diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante de pais e alunos, e e) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. lo_ • Os membros do conselho serão indicados pelos seus pares ao Prefeito que os designará por Decreto, para exercer suas funções. 2o_- O mandato dos membros do Conselho sera'de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato seguinte. 3o_ As As funcç-ês dos membros do Conselho naõ serão remuneradas. Art. 3p_ • Compete ao Conselho: acompanhar e controlar a repartição, transferencia e aplicação dos recursos do Fundo; I1 supervisionar a realização só Senso Educacional anual; III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do Fundo. Art. 4o_ As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, atravêz de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pé Io Prefe i to. Art. 5o O Conselho terá autonomia em suas decisões Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 21 de agosto de 1997. João FrAnfcisco Scalco Prefeito Municipal