br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 97/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 97 / 1997
Date 1997-08-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
native_id121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - Estado do Paraná
Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000
LEI No 97/97
DATA: 21 .08.97
SUMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipa l de Acompanhamento e Contro￾le Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
estado do Paraná, faz
sanciona a seguinte
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia,
saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele
L E I
lo_ Fica criado o Conselho Municipal
e Controle Social do Fundo de Manutenção
do Ensino Fundamental e da Valorização
de
do
lp_ • O Conselho será constituído de 04 (quatro
Art
Acompanhamento
Desenvolvimento
Magi ster io.
Art
membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante dos Professores e dos Diretores das escolas
públicas do ensino fundamental;
c) Um representante de pais e alunos, e
e) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental.
lo_ • Os membros do conselho serão indicados pelos
seus pares ao Prefeito que os designará por Decreto, para exercer
suas funções.
2o_- O mandato dos membros do Conselho sera'de 02
(dois) anos, vedada a recondução para o mandato seguinte.
3o_ As As funcç-ês dos membros do Conselho naõ
serão remuneradas.
Art. 3p_ • Compete ao Conselho:
acompanhar e controlar a repartição, transferencia e
aplicação dos recursos do Fundo;
I1 supervisionar a realização só Senso Educacional anual;
III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos á conta do Fundo.
Art. 4o_ As reuniões ordinárias do conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
atravêz de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou
pé Io Prefe i to.
Art. 5o O Conselho terá autonomia em suas decisões
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 21 de agosto de 1997.
João FrAnfcisco Scalco
Prefeito Municipal

open original →