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norma nº 1201/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1201 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do município de Santa Lúcia para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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 Lei nº 1201/2024 
De 12 de junho de 2024.
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e 
execução do orçamento do município de Santa Lúcia 
para o exercício financeiro de 2025 e dá outras 
providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração e execução do Orçamento Programa 
do Município de SANTA LÚCIA, relativo ao Exercício Financeiro de 2025.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da 
Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de 
receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do 
Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo 
Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de alterações na 
legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, 
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes 
e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou 
omissão de ordem técnica e legal.
§2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital 
constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao 
das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no 
seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão 
prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos 
projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de 
impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
agentes políticos e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) 
da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos 
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis 
por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda 
Constitucional nº 25;
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização 
de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e 
outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus 
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os 
projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução 
daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de 
execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 
de março de 2024, ultrapassem trinta por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no 
relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, 
atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as 
constantes do Anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto da lei 
orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da 
despesa. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta 
orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas 
constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa será apresentada, 
respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - Quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o 
controle a nível de elemento e sub elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, 
nos termos da legislação vigente:
II - Quanto a classificação Funcional Programática, por função, sub função e programa, 
detalhada em projetos, atividades e operações especiais; 
§1º - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de 
detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação. 
§2º - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. 
§3º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível 
de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% 
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, 
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 
1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, 
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida, pagamento 
de precatórios, obrigações tributárias e contributivas e os recursos destinados a manutenção mínima 
dos órgãos, unidades e atividades da administração.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou 
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e ou contribuições, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de auxílios, contribuições ou subvenções para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos 
e desde que sejam:
I – Voltadas para ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao 
público;
II – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino básico ou especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais de educação básica;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações comunitárias e classistas devidamente constituídas e registradas no Cartório 
de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras, a 
aquisição de equipamentos de interesse comunitário e ao exercício de atividades de apoio ao 
desenvolvimento econômico ou de interesse social;
V – Entidades com personalidade jurídica, desenvolverem ações relacionadas ao lazer, esporte
e apoio ao desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo Único: A concessão de auxílio, contribuição ou subvenção será sempre precedida por 
assinatura de instrumento de termo de ajuste firmado entre a instituição beneficiada e o Município 
dispondo sobre as condições de liberação e aplicação dos recursos e sobre a respectiva prestação de 
contas.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente aos critérios 
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de 
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral 
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita”, não ultrapasse na 
média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência 
ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos 
concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, 
cuja concessão obedecerá aos critérios definidos na Lei Municipal nº 257/2007 de 21/05/2007, 
publicada em 25/05/2007.
Art. 21 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2025 deverá 
ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até 
a data de 15 de setembro de 2024.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. 
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 15 de outubro de 2024. 
§1º – A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos constantes 
da legislação específica.
§2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos, 
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na 
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, 
ocorridas após o encaminhamento da LDO/2025 à Câmara Municipal. 
Art. 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 
de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei 
não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação na forma do 
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão 
fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas 
e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 
101, de 2000. 
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a 
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo 
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação 
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, inciso 
I, artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido 
no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, 
segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. 
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - A obrigações constitucionais e legais do Município;
II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de 
débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num 
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com 
pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, 
observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades 
financeiras do município. Após aprovação do Legislativo.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável 
ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as 
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 
2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto 
no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para 
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade 
dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
§1º – Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
mediante a edição de lei específica, da anistia de juros, multas e correção monetária de dívidas inscritas 
em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Contribuição 
de Melhoria e outras de qualquer natureza, no decorrer de 2023 independentemente do valor, e a 
respectiva exclusão de tal montante da previsão da arrecadação.
§2º - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou patrimonial 
as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a compensação, alternativamente, em todos os 
casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
§3º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do "caput" 
deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de 
contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a 
disponibilidade econômica do contribuinte. 
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do 
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II - Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte 
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
ordinários;
IV - Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
receitas e despesas.
Art. 32 – Para composição dos custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do 
município, relativas a construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, deverão ser 
utilizados e obedecidos os limites definidos pelas Tabelas Referenciais de Preço, como SINAPI e 
DER, disponibilizadas pelos órgãos públicos competentes. Especificidades regionais e serviços não
previstos nas Tablas oficiais deverão ser analisados individualmente, visando sempre os princípios da 
legalidade e economicidade.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração 
das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – No caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção 
da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, 
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Na execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, nos termos da legislação vigente, é autorizado a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na legislação 
vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o limite 
de 23% (vinte e três por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da legislação 
vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou parcial de 
dotações nos termos do inciso III consoante o estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43 
da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV – Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva existência 
dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, devidamente apurados 
no balanço patrimonial do exercício anterior;
V – Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os 
previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a efetiva 
ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos 
vinculados e o excesso de arrecadação de recursos livres até o limite da efetiva existência devidamente 
apurados.
VI - Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor 
dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, ou 
de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes e a 
criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos 
adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações. 
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de 
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações 
especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas para 
fins do limite da autorização constante do inciso III. 
§2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal no 
concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a abertura de 
créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite definido em 
relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos. 
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no 
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio 
firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos 
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões 
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da 
alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias 
após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com 
pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja 
divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela 
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
§1º - Fica o Poder Executivo incumbido de apresentar no Projeto de Lei Orçamentária do 
exercício financeiro do ano de 2025 dotação orçamentária com previsão e valores para pagamento de 
quaisquer espécies de sentenças judiciais que se encontrarem com o trânsito em julgado da fase de 
mérito, para todas as ações judiciais da qual o Município de Santa Lúcia é parte ré e/ou parte vencida.
§2º - Cabe aos departamentos competentes do Executivo Municipal apurar as espécies das 
ações judiciais existentes que trata o disposto no parágrafo anterior (seja por precatório ou por RPV –
requisição de pequeno valor) assim como estipular os valores necessários para fins de cumprimento 
de ordem judicial.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade 
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
 
Art. 42 - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as suas alterações em 
suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídas na proposta 
orçamentária para 2023.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de junho de 2024.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 

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