| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | Estabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes da administração pública municipal de Santa Lúcia- PR, e dá outras providências. |
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Lei 1206/2024 De 24 de setembro de 2024 Estabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes da administração pública municipal de Santa Lúcia-PR, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento de danos materiais e pessoais, independente de processo judicial, por danos causados pela Administração Pública Municipal direta e indireta de Santa LúciaPR, mediante cumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei. Art. 2º - Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causadas por qualquer dos entes da Administração Pública Municipal de Santa Lúcia-PR, poderá requerer o ressarcimento de tais danos, mediante as seguintes condições: I - Deverá o interessado apresentar petição por escrito, permitida a forma manuscrita, onde informará a sua qualificação civil, documento de identificação e endereço completo; II - A petição deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, mesmo que se trate de requerimento endereçado às autarquias e fundações municipais; III - A petição deverá, além de apresentar as informações previstas no inciso I deste artigo, indicar as razões de seu pedido, informando, quando possível, a data e horário do dano sofrido, o agente público causador do dano, o montante dos prejuízos sofridos, os motivos pelos quais entende ser o ente público municipal responsável pelo dano e as provas que entender necessárias a demonstrar a responsabilidade do ente público; IV - O interessado deverá apresentar prova de propriedade do bem lesado, quando possível, certidão negativa ou positiva de débitos municipais, neste último caso indicando o valor de eventual débito para com a Fazenda Pública Municipal, e cálculo dos prejuízos sofridos e, se possível, três orçamentos dos reparos necessários com a indicação do nome/razão social, assim como CPF/CNPJ do fornecedor/prestador do serviço. Art. 3° - Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado para o Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de dano causado por Entes da Administração Direta, ou para o Presidente da Autarquia ou Fundação municipal integrantes da Administração Indireta, o qual encaminhará o procedimento para Secretaria de Fazenda para análise prévia de regularidade dos documentos apresentados e emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais. Art. 4° - Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Secretaria de Fazenda encaminhará os autos para a Procuradoria Jurídica do Município, quando se tratar da Administração Direta ou de Autarquia ou Fundação Pública municipal que não possua assessoramento jurídico, ou da Assessoria Jurídica da autarquia ou fundação que possua em seus quadros assessor jurídico, para que analise acerca da legalidade do pedido e das provas produzidas. § Único - O parecer jurídico deverá ser emitido em até 15 (quinze) dias, e encaminhado à autoridade indicada no art. 3° desta Lei, para decisão final. Art. 5° - Cumpridas as formalidades acima, a autoridade julgadora procederá o julgamento do pedido em até 05 (cinco) dias corridos. § 1° - Sendo julgado total ou parcialmente o pedido, será o mesmo encaminhado para a secretaria de Fazenda para finalização do procedimento e pagamento da indenização; § 2° - Poderão as autoridades indicadas no artigo 3° desta lei, no âmbito de suas competências ora estabelecidas, deixar de julgar procedente o pedido, quando entenderem que não restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do Ente Público pelos danos reclamados, devendo justificar tal decisão nos autos. § 3° - Julgado improcedente o pedido pela autoridade indicada no artigo 3°, poderá o interessado promover pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da decisão, devendo o pedido de reconsideração ser endereçado às autoridades indicadas no mesmo artigo, as quais terão prazo de 10 (dez) dias corridos para procederem novo julgamento. Art. 6° - A presente lei autoriza o pagamento apenas de danos físicos e materiais, sendo expressamente vedada a indenização de danos morais de forma administrativa. Art. 7° - O interessado que optar pelo ressarcimento de forma administrativa. nos termos desta lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará dando plena quitação de quaisquer outros danos, inclusive morais, decorrentes do mesmo fato, não podendo mais discutir administrativa ou judicialmente, sobre os mesmos fatos. § Único - Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos, não poderá receber qualquer indenização com base nesta lei, podendo socorrerse do Poder Judiciário competente. Art. 8° - Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário Público Municipal, a indenização a ser paga pelo Ente Público responsável deverá ser compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido, paga a diferença verificada. § Único - A compensação poderá se realizar entre todos os entes da Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as formalidades legais e contábeis para tanto. Art. 9° - Fica estabelecido o valor máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos nacional para ressarcimento de danos disciplinados por esta Lei. § Único - Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido nesta lei, poderá o interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma a se enquadrar nas regras e benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste caso a renúncia implicará em plena quitação de todos os danos apontados, nos termos do caput do artigo 7°. Art. 10 - O interessado poderá se fazer representar em todos os atos do procedimento administrativo por advogado, mediante procuração outorgada, o qual terá acesso a todos os atos e documentos. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Santa Lúcia-Pr, em 24 de setembro de 2024. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal