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norma nº 1206/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1206 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaEstabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes da administração pública municipal de Santa Lúcia- PR, e dá outras providências.
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Lei 1206/2024
De 24 de setembro de 2024
Estabelece procedimento administrativo para 
ressarcimento de danos causados pelos entes da 
administração pública municipal de Santa Lúcia-PR, e 
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento 
de danos materiais e pessoais, independente de processo judicial, por danos 
causados pela Administração Pública Municipal direta e indireta de Santa Lúcia￾PR, mediante cumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 2º - Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causadas por 
qualquer dos entes da Administração Pública Municipal de Santa Lúcia-PR, 
poderá requerer o ressarcimento de tais danos, mediante as seguintes 
condições:
I - Deverá o interessado apresentar petição por escrito, permitida a forma 
manuscrita, onde informará a sua qualificação civil, documento de identificação 
e endereço completo; 
II - A petição deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura 
Municipal, mesmo que se trate de requerimento endereçado às autarquias e 
fundações municipais; 
III - A petição deverá, além de apresentar as informações previstas no inciso I 
deste artigo, indicar as razões de seu pedido, informando, quando possível, a 
data e horário do dano sofrido, o agente público causador do dano, o montante 
dos prejuízos sofridos, os motivos pelos quais entende ser o ente público 
municipal responsável pelo dano e as provas que entender necessárias a 
demonstrar a responsabilidade do ente público;
IV - O interessado deverá apresentar prova de propriedade do bem lesado, 
quando possível, certidão negativa ou positiva de débitos municipais, neste 
último caso indicando o valor de eventual débito para com a Fazenda Pública 
Municipal, e cálculo dos prejuízos sofridos e, se possível, três orçamentos dos 
reparos necessários com a indicação do nome/razão social, assim como 
CPF/CNPJ do fornecedor/prestador do serviço. 
Art. 3° - Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado 
para o Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de dano causado 
por Entes da Administração Direta, ou para o Presidente da Autarquia ou 
Fundação municipal integrantes da Administração Indireta, o qual encaminhará 
o procedimento para Secretaria de Fazenda para análise prévia de regularidade 
dos documentos apresentados e emissão de Certidão Negativa de Débitos 
Municipais. 
Art. 4° - Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Secretaria de 
Fazenda encaminhará os autos para a Procuradoria Jurídica do Município, 
quando se tratar da Administração Direta ou de Autarquia ou Fundação Pública 
municipal que não possua assessoramento jurídico, ou da Assessoria Jurídica 
da autarquia ou fundação que possua em seus quadros assessor jurídico, para 
que analise acerca da legalidade do pedido e das provas produzidas. 
§ Único - O parecer jurídico deverá ser emitido em até 15 (quinze) dias, e 
encaminhado à autoridade indicada no art. 3° desta Lei, para decisão final. 
Art. 5° - Cumpridas as formalidades acima, a autoridade julgadora procederá o 
julgamento do pedido em até 05 (cinco) dias corridos. 
§ 1° - Sendo julgado total ou parcialmente o pedido, será o mesmo encaminhado 
para a secretaria de Fazenda para finalização do procedimento e pagamento da 
indenização; 
§ 2° - Poderão as autoridades indicadas no artigo 3° desta lei, no âmbito de suas 
competências ora estabelecidas, deixar de julgar procedente o pedido, quando 
entenderem que não restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do 
Ente Público pelos danos reclamados, devendo justificar tal decisão nos autos. 
§ 3° - Julgado improcedente o pedido pela autoridade indicada no artigo 3°, 
poderá o interessado promover pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) 
dias corridos a contar da intimação da decisão, devendo o pedido de 
reconsideração ser endereçado às autoridades indicadas no mesmo artigo, as 
quais terão prazo de 10 (dez) dias corridos para procederem novo julgamento. 
Art. 6° - A presente lei autoriza o pagamento apenas de danos físicos e materiais, 
sendo expressamente vedada a indenização de danos morais de forma 
administrativa. 
Art. 7° - O interessado que optar pelo ressarcimento de forma administrativa. nos 
termos desta lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará 
dando plena quitação de quaisquer outros danos, inclusive morais, decorrentes 
do mesmo fato, não podendo mais discutir administrativa ou judicialmente, sobre 
os mesmos fatos. 
§ Único - Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos, 
não poderá receber qualquer indenização com base nesta lei, podendo socorrer￾se do Poder Judiciário competente. 
Art. 8° - Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o 
Erário Público Municipal, a indenização a ser paga pelo Ente Público responsável 
deverá ser compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser 
recebido, paga a diferença verificada.
§ Único - A compensação poderá se realizar entre todos os entes da 
Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover 
as formalidades legais e contábeis para tanto. 
Art. 9° - Fica estabelecido o valor máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos 
nacional para ressarcimento de danos disciplinados por esta Lei.
§ Único - Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido nesta 
lei, poderá o interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma 
a se enquadrar nas regras e benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste 
caso a renúncia implicará em plena quitação de todos os danos apontados, nos 
termos do caput do artigo 7°. 
Art. 10 - O interessado poderá se fazer representar em todos os atos do 
procedimento administrativo por advogado, mediante procuração outorgada, o 
qual terá acesso a todos os atos e documentos.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Santa Lúcia-Pr, em 24 de setembro de 2024.
RENATO TONIDANDEL
 Prefeito Municipal

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