| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes que possuem moradias inseridos em áreas irregulares do Município de Santa Lúcia-PR nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências. |
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Lei nº 1207/2024 de 22 de outubro de 2024. Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes que possuem moradias inseridos em áreas irregulares do Município de Santa LúciaPR nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de Santa Lúcia para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes edificados e consolidados, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento Conjunto nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, capitulados como anexos. Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por objetivo geral: I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção; II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes edificados e consolidados será alcançada por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário. Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária - "Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público. § 1º A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público. § 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial. § 3º As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 5º As áreas que serão objeto da regularização fundiária nesta etapa, compreendem: I – Empreendimento Antônio Filler I e II, realizado pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, cujos lotes ainda permanecem em nome desta; II – Áreas públicas e áreas brancas que estão ocupadas e consolidadas, com a existência de edificações. § 1º A intervenção do Programa Moradia Legal irá se realizar estritamente nas localidades apresentadas através dos mapas em anexo a esta lei, possuindo como condicionante, que o lote a ser regularizado contenha uma edificação utilizada para fins de moradia e constituição familiar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 22 de outubro de 2024. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal