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norma nº 1208/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1208 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR.
native_id1218

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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
LEiNº 12082024.
DATA:14/11/2024
SÚMULA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA-PR PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 .
A Câmara Municipal de Santa Lúcia. Estado do Paraná. aprovará. e Eu, Prefeito
Municipal Renato Tonidandel, sancionarei a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os
Fundos Municipais. estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 28.500.000,00 (Vinte e oito milhoes
e quinhentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo
as seguintes estimativas:
RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 1.726.100,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO R$ 500.150,00
RECEITAS PATRIMONIAIS R$ 155.150,00
RECEITAS DE SERVIÇO R$ 70.600,00
RECEITAS CORRENTES o R$ 30.863.000,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0.00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0.00
ALIENAÇÃO DE BENS [R$ “0,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 0.00
LE ) OUTRAS DEDUÇÕES [R$ (4.815.000,00)
| TOTAL LIQUIDO — |R$ 28.500.000,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por
Orgãos:
LEGISLATIVO MUNICIPAL — R$ 1.950.000,00
[EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 1.065.290,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E | R$ 299.000,00
DESENV ECONO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.502.500,00
"SECRETARIA DE FINANÇAS IRS 485.000,00
| SECRET DE EDUCAÇÃO, CULTURA R$ 7.426.850,00
SEC DE AGRICULTURA E MEIO | R$ 1.577.000,00
AMBIENTE 2
[+
q
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
SECRETARIA DE SAUDE R$ 6.846.210,00
SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL R$ 1.622.300,00
SECRE DE OBRAS, URBANISMO E |R$ 3.421.050,00
TRANSP
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 1.223.300,00
SECRETARIA DE ESPORTES R$ 939.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 142.500,00
TOTAL R$ 28.500.000,00
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de
governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de
contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da
Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I- do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011 de
07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 6.846.210,00 (Seis milhoes
e oitocentos e quarenta e seis mil e duzentos e dez reais ):
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
Municipal n.º 393/2011 de 04/05/2011. que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$
104.500,00 (Cento e quatro mil quinhentos reais):
III - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal
365/2010 de. 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 na importância de R$
396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil reais);
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o artigo 36
da Lei Municipal nº 1201/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025) a:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na
legislação vigente;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
Ill — proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o
limite de 23% (vinte e três por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da
legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou
parcial de dotações nos termos do inciso Ili consoante o estabelecido no inciso Il, do parágrafo 1º
do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV — proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o
previsto no inciso |, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva
existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados,
devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V — proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os
previstos no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a efetiva
ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação Fe fontes de
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
recursos vinculados e o excesso de arrecadação de recursos livres até o limite da efetiva exixtencia
devidamente apurados.
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o
previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor
dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, ou
de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes e a
criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de
créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações.
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações
especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são
consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso Ill.
Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso Ill é extensiva ao Presidente da Câmara
Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a
abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite
definido em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos.
Art. 7º Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o
artigo anterior, o exesso de arrecadação de fonte de recurso livres e vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ ou Estado não previstos ou com insuficiência
de dotação, tendo como valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
Art. 8º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 9º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de
despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade
orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do
artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 10 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou
instrumento congênere.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2025 revogadas as disposições em a
NAME MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
psd PM ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 14 de Novembro de 2024.

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