| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1997 |
| Date | 1997-09-25 |
| Ementa | Institui normas gerais e padrões de urbanismo para a cidade de SANTA LÚCIA e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 98/97 DATA: 25.09.97 Súmula:Institui normas gerais e padrões de urbanismo para a cidade de SANTA LÚCIA e dá outras providências. A Câmara Municipal de SANTA LÚCIA, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta lei tem por finalidade delimitar o perímetro urbano do município, bem como, instituir normas gerais e padrões sobre uso e ocupação do solo, parcelamento, sistema viário, meio ambiente, além de regular as edificações e posturas municipais. CAPÍTULO I PERÍMETRO URBANO Art. 2° - O Município de SANTA LÚCIA fica dividido em áreas urbanas e áreas rurais. Parágrafo 1° - As áreas urbanas correspondem às áreas da sede do Município de SANTA LÚCIA. Parágrafo 2° - A área rural corresponde à área do Município menos as áreas urbanas. Art. 3° - O perímetro urbano da sede do município de SANTA LÚCIA fica assim delimitado: Parágrafo 1° - Descrição do perímetro.: Tem início no ponto de partida PP-0 na intersecção da faixa de domínio do lado Norte da PR- 182 com a Av. do Jasmin, onde segue por esta Avenida na direção Norte por linha reta numa distância de 340m até o ponto P-01, no encontro da projeção da Rua das Perobas e daí, dobra em ângulo reto, à direita e segue na direçâo Leste por esta projeção de rua e depois, por esta rua já aberta, em linha reta, numa distância total de 1.020m até alcançar o ponto P-02, na intersecção com a Rua da Imbuía, e dai, dobra à esquerda e segue por esta mesma rua numa distância de 60m até o ponto P-03, na intersecção com a Rua B, onde dobra à esquerda e segue por esta Rua B em linha reta numa distância de 35m até o ponto P-04, na intersecção com a Rua A, onde dobra à direita e segue por esta Rua A em linha reta numa distância de 210m até o ponto P-05 na intersecção com a Rua F, onde dobra à direita e segue em linha reta numa distância de 180m até o ponto P-06 com a intersecção da Av. dos Cedros, onde dobra à direita e segue por esta avenida e por sua projeção em linha reta numa distância de 1.900m até o ponto P-07, na intersecção com a projeção da Av. Paraná, onde dobra à dirita e segue por esta avenida projetada em linha reta numa distância de 1.170m até o ponto P-08, na intersecção com a projeção da Av. do Jasmin, onde dobra à direita e segue por esta projeção em linha reta numa distância de 1.300m até o ponto final P-09 = PP-0. Parágrafo 2° - Segue anexo a esta lei o mapa no qual está representado graficamente os limites do perímetro descrito no parágrafo 1° deste artigo. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I Da Definição de Termos Art. 3° Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: § 1° - Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo. a) Uso do Solo é o realacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos serem definidos como: • Recomendado; • Tolerado; • Permissível; • Proibido b) Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são: Coeficiente de Aproveitamento; 2 • Número de Pavimentos; • Recuos; • Taxa de Ocupação § 2° - Dos Índices urbanísticos: a) Coeficiente de Aproveitamento: Valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona; b) Número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação pode ter numa determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo; c) Recuo: Distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; d) Taxa de Ocupação: Proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote; § 3° - Dos usos do Solo Urbano: a) Uso Recomendado: Uso recomendado às zonas, sem restrições; b) Uso Tolerado: Uso passível de ser admitido nas zonas independente de consulta ou análise. c} Uso Permissível: Uso passível de ser admitido nas zonas, a critério da Comissão Municipal, ouvido o parecer do órgão consultor e, quando for o caso, da vizinhança próxima; d) Uso Proibido: Uso inadequado às zonas § 4° - Das Zonas, seguindo o uso predominante: a) Zonas Comerciais: Áreas onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais. Os demais usos são considerados complementares do espaço; b) Zonas Residenciais: Áreas destinadas ao uso residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementacão; c) Zonas de Serviço: Áreas onde se concentram, predominantemente, atividades de prestações de serviços, especializados ou não; d) Zonas Industriais: Áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida e da flora e fauna a preservar; e) Zona de Proteção Ambiental: Área destinada à proteção do Património Cultural, Histórico, Paisagístico, Arqueológico e ArquitetÔnico. f) Zona de Preservação Permanente: Área destinada à proteção dos fundos de vale, aos recursos hídricos, às áreas verdes e às encostas dos morros. § 5° - Das Atividades: a) Habitação: • Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; • Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autónomas, superpostas (prédio de apartamentos); • Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares; • Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autónomas contíguas horizontais, com uma parede comum. b) Comércio: • Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. c) Serviço: • Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual. d) Indústria: • Atividade na qual se dá a transformação da matériaprima em bens de produção ou de consumo. § 6° - Dos termos gerais: a) Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; b) Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei; c) Faixa de Proteção: Faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas leis Federa], Estadual e Municpal relativas à matéria; d) Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estebelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno. e) Conselho Municipal: Grupo de pessoas representativas, indicadas por suas associações e ou entidades como: Associação dos Bairros, Associação da Indústria e Comércio, Vigilância Sanitária, Câmara de Vereadores, Sindicatos, Departamento de Obras e Urbanismo e outras entidades existentes no Município como um todo. SEÇAO II Do Zoneamento Art. 4° - A área do Perímetro Urbano da Sede do Municipio de SANTA LÚCIA, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas: a) Zona Comercial; b) Zonas Residenciais; c) Zonas de Serviço; d) Zonas Industriais; e) Zonas de Proteção Ambiental; e) Zonas de Preservação Permanente; § 1° - As zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e por divisas de lotes. § 2° - O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos. * § 3° Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade média dos lotes na zona. SEÇÃO III Da Proteção dos Fundos de Vale Art. 5° - Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água ou Fundos de Vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes. § 1° Todos os cursos de água ou fundos de vale terão uma faixa de no mínimo 30 (trinta) metros, para cada lado, consideradas como área de preservação, portanto não edificáveis. § 2° - Nos cursos d'água canalizados ou retifiçados dever-se-á prever uma faixa não edificável de, no mínimo, 5 (cinco) metros para cada lado das margens. Art. 6° A Prefeitura Municipal, a seu critério, poderá condicionar a permissão, nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d'água, de obras com o único intuito de recuperação dos mesmos e mediante parecer favorável dos órgãos competentes. Parágrafo único: A ampliação de que trata o artigo não será permitida nas faixas não edificáveis. SEÇÃO IV Das Á2eas de Recreação e Estacionamento Art. 7° - Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguntes requisitos mínimos: a) Quota de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia; b) Localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento; c) Superfície permeável - com areia ou grama de no mínimo 12 m2 (doze metros quadrados) , incluída na quota da alínea a). Art. 8° - Em edifício comercial, de prestação de serviço, residencial multifamiliar e residencial coletivo, será 6 obrigatório a destinação de área de estacionamento interno para veículos, conforme: a) Em edifícios de habitação multifamiliar e coletiva: uma vaga de estacionamento por unidade residencial ou para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área das unidades residenciais, excluídas as áreas de uso comum; b) Em edifícios de escritórios: uma vaga de estacionamento para cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área, excluídas as áreas de uso comum; c) Em oficinas mecânicas e comércio atacadista: uma vaga de estacionamento para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de construção; d) Em supermercados e similares: uma vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no mínimo, para 'estacionamento de caminhões; e) Em estabelecimentos hospitalares: uma vaga de estacionamento para cada 06 (seis) leitos, excluídas as vagas de ambulância; f) Em hotéis: uma vaga de estacionamento para cada 03 (três) unidades de alojamento; Parágrafo único - As áreas de estacionamento quando cobertas e localizadas em área externa à edificação, não poderão ter a fachada aberta. SEÇÃO V Da Classificação e Relação dos Usos do Solo Art. 9° - Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano de Sede do Município. § 1° - Quanto às atividades: a) Habitação: • Unifamiliar; • Multifamiliar; • Coletiva; • Geminada b) Comércio; c) Serviço; d) Indústria. § 2° - Quanto à sub-classificação hierárquica de comércio e serviço: a) Comércio e Serviço Vicinal: • Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, como: creche; padaria; açougue; florista; mercearia; quitanda; farmácia; revistaria; sapataria; chaveiro; alfaiataria; salão de beleza; endereço comercial; referência fiscal; estabelecimento de ensino de 1° e 2° Grau; confeitaria; estabelecimento de ensino especifico: (línguas, datilografia e similares); escritório de profissional liberal; consultório médico e odontológico; oficina de eletrodoméstico; atividade profissional não incómoda, exercida na própria residência. b) Comércio e Serviço de Bairro: • Atividade de médio porte, de utilidade intermitente e imediata, destinada a atender à população em geral. GRUPO l bijuteria; agência bancária; joalheria; loja de ferragens; boutique; materiais domésticos; ateliê; calçados e roupas; galeria; lavanderia não industrial; livraria; venda de eletrodomésticos; papelaria; venda de veículos acessórios; escritório; posto de telefonia e telégrafo; pastelaria; lanchonete; café; agência de jornal; venda de móveis; GRUPO 2 manufaturado e artesanato; restaurante; hotel; teatro e cinema; peixaria; sauna; 8 oficina de eletrodomésticos; mercado; material de construção; malharia; GRUPO 3 clinica; ambulatório; tipografia; supermercado; material de construção; clicheria; c) Comércio e Serviço Geral: • Atividades destinadas à população em geral, às quais por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias: GRUPO l armazenagem de alimentos; comércio atacadista; editora; depósito de material usado; camping; motel; depósito de inflamáveis depósito de ferro velho; posto de serviço; comércio de agrotóxicos; oficina de lataria e pintura; boate, danceteria, discoteca e bailão; imprensa; gráfica; oficina mecânica para serviço de grande porte. GRUPO 2 cerâmica; transportadora jato de areia; montagem de esquadrias; serralheria; serraria. d) Comércio e Serviço Especifico: • Atividades pecualiares cuja adequação a vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso: equipamento urbano e comunitário; posto de venda de gás; circo albergue; parque de diversões 9 sede de associação; posto de abastecimento borracharia; lava-rápido sede de entidade religiosa; casa de culto. § 3° - Quanto à sub-classificação de indústria: a) Indústria do Tipo A • Não incomodas, sem risco sonora e de pequeno porte. b) Indústria do Tipo B de poluição ambiental e • Não incómodas com controle total quanto a possibilidade de poluição ambiental e sonora e de porte médio. c) Indústria do Tipo C • Que por sua atividade, requer controle especial para se evitar incómodo e riscos de poluição ambiental e sonora, além de serem de grande porte; Art. 10 •- As atividades não especificadas no Artigo anterior, ou consideradas permissiveis na próximo Artigo, serão analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, ou tendo em vista a condição especifica para cada caso, ouvido o CONSELHO MUNICIPAL, que fornecerá parecer favorável ou contrário conforme o caso. SEÇÃO VI Definição dos Parâmetros da Ocupação do Solo Urbano Art. 11 - O uso do solo da sede do municipio de SANTA LÚCIA será autorizado mediante a expedição de alvará de construções e/ou alvará de localização e funcionamento, e deve seguir a tabela abaixo: Zona Comercial USO3 Recomendados coletiva Tolerados Habitação unifamiliar Proibidos Todos os demais Zona Residencial Serviços 1 Serviços 2 Industrial Proteção Ambiental Preservação. Permanente Usos Recomendados Comércio vicinal - Comércio e Serviços de bairro (1,2,3) Habitação unifamiliar - comércio e serviço vicinal - Habitação coletiva - Comércio e serviço de bairro (1,2,3) - Comércio e serviço geral (1,2) - Indústrias do tipo A - Indústrias tipo A, B e C - Preservação - Preservação - Mata Ciliar Tolerados - Comércio e serviço especifico * - Comércio e serviços de bairro (1,2,3) - Habitação unifamiliar - Habitação coletiva - Comércio e serviço especifico - Indústrias tipo B * - Habitação unifamiliar - Comércio e serviços de bairro (1,2,3). Habitação unifamiliar - Habitação coletiva - Comércio vicinal Habitação unifamiliar - Estabelecimento de ensino e cultura - Clubes recreativos - Nenhum uso Proibidos Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Usos Permissiveis, sujeitos ao parecer da COMISSÃO MUNICIPAL. Art. 12 - As edificações nos lotes deverão ocupar área e espaço segundo as condicionantes abaixo: Zonas Comerei ai Coeficiente de Aproveitame nto 2 Altura Máxima 4 Taxa de Ocupacã o Máxima 0,8 Recuos (1) (3) - Lateral - Fundos - U Residen ciai Serviço s 1 Serviço s 2 Industr ial Prot. Amb. 1 1 1 0,7 , 2 2 2 2 2 0,5 0,5 0,5 0,5 0,2 5 5 5 5 5 — 2* 2* 2 — ~ " 2 Proibida qualquer edificação na Zona de Preservação Permanente Recuo exigido apenas para uma das laterais 1 - Obedecidas as exigências minimas de iluminação e ventilação; 2 - Obedecendo as legislações estaduais e federais; 3 • • Lotes de esquina, para efeito desta Lei, possuem somente frentes e laterais, não possuindo fundos. § 4° - Fica criado o Conselho Municipal para fins de acompanhamento do Plano de Uso e Ocupaçãp do Solo Urbano cujas atribuições são as de analisar as questões referentes aos usos permissiveis da tabela de usos, emitindo pareceres que autorizam ou não, conforme o caso às solicitações requeridas.. CAPÍTULO III Do Parcelamento do Solo Urbano SEÇÃO I Definição de Termos Art. 13 - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I. Área Total do Parcelamento: É a área que o loteamento, desmembramento ou remembramento abrange; II. Área do Domínio Público: É a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em nenhum caso poderão ter seu acesso restrito; III.Área Total dos Lotes: É a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público; i . IV. Arruamento: É o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública; V. Desmembramento: É a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; VI. Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; VII.Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefónica, e gás canalizado; VIII .Faixa Não Edificável: Área do terreno onde não será permitida qualquer construção; IX. Loteamento: É a subdivisão de áreas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes; X. Remembramento: É a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente; XI. Via de Circulação: É a via destinada à circulação de veiculos e pedestres. SEÇÃO II Das Áreas Parceláveis 'e Não Parceláveis Art. 14 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona urbana devidamente definida em Lei Municipal de Perimetro Urbano. Parágrafo Único: Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento com a prévia anuência do INCRA, conforme Legislação Federal e aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 15 - Não será permitido o parcelamento do solo: 13 I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas; II. Nas nascentes, mesmo os chamados Bolbos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; III.Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados; IV. Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); V. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municpal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; VI. Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas e bastecimento público, a critério do órgão estadual competente e a anuência da Prefeitura Municipal; VII.Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas; VIII.Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção; IX. Em faixa de 15,00 (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes; X. Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana: a) A área correspondente à faixa de proteção deverá ser cedida à Prefeitura Municipal no ato da aprovação do loteamento, podendo ser considerada no cômputo da percentagem exigida no Inciso II do Artigo 16° desta Lei, em até 10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem ónus para a Prefeitura. SEÇÃO III Dos Requisitos Urbanísticos Art. 16 - Os loteamentos deverão atender, os seguintes requisitos 14 I. Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal; II. O proprietário da área cederá à Prefeitura Municipal, sem ónus para esta, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que correspondem às áreas destinadas à sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) , caso em que a percentagem poderá ser reduzida; III.As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local; IV. A hierarquia das vias deverá respeitar o Plano do Sistema Viário, quando existente, ou a definição pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; V. Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade; VI. Os projetos de loteamento deverão obedecer as seguintes dimensões: • Largura minima da rua: conforme lei de sistema viário; • Largura mínima da faixa carroçável: conforme lei de sistema viário; • Largura mínima de passeio: conforme lei de sistema viário; • As ruas sem saída, não poderão ultrapassar 110,00 m (cento e dez metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter no seu final, boisão para retorno, com diâmetro inscrito mínimo de 12,00 m (doze metros) ; • Rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento); • Comprimento máximo da quadra igual a 200m (duzentos metros) e largura mínima de 60m (sessenta metros). VII.As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 4,00 m (quatro metros); • Rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8% (oito por cento); 15 VIII.Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de água, escoamento de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública e a marcação das quadras e lotes; • Nas áreas sujeitas à erosão, as exigências deste Inciso serão complementadas com pavimentação das vias e outras consideradas necessárias ou adequadas para a contenção da erosão urbana. IX. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros); X. As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos loteamentos e para desmembramentos e remembramentos, são: Zona Comercial Residencial Serviço Industrial Proteção Ambiental Lote Mínimo Dimensões (m) 12 12 15 20 30 Área (m2) 360 360 450 1.000 3.000 § 1° A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e outros equipamentos urbanos; § 2° - Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona. CAPÍTULO IV Do Sistema Viário SEÇÃO I Hierarquização das Vias 2 Via Coletora: Rua Piaba, Rua das Violetas, Rua Maringá e Rua Fábio Fabian (todas elas trechos) 3 - Via Local: Todas as demais vias SEÇÃO IV Parâmetros Geométricos Art. 24 - As vias urbanas de acordo com sua classificação deverão atender o que segue: Classificação das vias Principais Coletoras Locais Faixa de domínio mínima (m) 30,00 16,00 12,00 Faixa de rolamento mínima (m) 12,00 9,00 7,00 Passeio lateral mínimo (m) 4,00 3,50 2,50 Art. 25 - A largura total do passeio deverá ser no mínimo conforme tabela 06, possibilitar o plantio de árvores, sem que estas venham interferir nos limites de pista de rolamento de alinhamento predial. Art. 26 - Sempre que a intersecção em ângulo oblíquo se mostrar necessária, é conveniente que o trecho de encontro seja em ângulo reto ou o mais próximo deste. SEÇAO V Da Implantação Art. 27 - A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimizaçào das obras de terraplenagem necessárias à abertura das vias e implantação das edificações. Art. 28 - As vias deverão companhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos. 18 Art.17-0 sistema viário da sede do minicípio de SANTA LÚCIA é hierarquizado através da função principal das vias urbanas, conforme mapa em anexo e que faz parte integral desta Lei. Art. 18 - Ficam estabelecidas as diretrizes para atender prioritariamente as funções principais das vias. Art. 19 - Fica estabelecido o traçado básico do sistema viário. § 1° - Fica estabelecido a malha viária básica nas áreas urbanas ainda não urbanizadas. § 2 ° Os loteamentos deverão respeitar o traçado destas ruas projetadas. SEÇÃO II Função das Vias Art. 20 - As vias locais devem atender com prioridade a circulação de pedestres, compatível com sua utilização para a implantação de edificações residenciais e para a utilização da rua como espaço de lazer onde a baixa velocidade de tráfego é desejável. Art. 21 - As vias coletoras devem atender a necessidade de estacionamento de veículos e circulação de veículos particulares sem fluxo contínuo e velocidade reduzida. Art. 22 - As vias principais devem atender a necessidade de circulação de veículos particulares e coletivos com boa condição de tráfego e de estacionamento e paradas de ônibus. Deve-se prever a destinação de áreas para estacionamento e baias para ônibus. SEÇÃO III Classificação das Vias Art. 23 - As vias urbanas de SANTA LÚCIA são classificadas como: l - Via Principal: Avenida Orlando Luiz Zamprogno (trecho) e Rua Guilherme Listher 17 Art. 29 - Deve ser evitado a remoção de vegetação e a implantação de obraa de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural. Parágrafo Único: Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter permanente ou não. CAPÍTULO V Do Meio Ambiente SEÇÃO I Definição de Termos Art. 30 •• Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II. Degradação Ambiental: alteração adversa características do meio ambiente; III.Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: • prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; • criem condições adversas às atividades sociais e económicas; • afetem desfavoravelmente a biota; • afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; • lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV. Poluidor: Pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora e degradação ambiental; V. Recursos Ambientais: O ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos de biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico. 19 VI. Impacto Ambiental: Qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana. VII.Estudo de Impacto Ambiental: Conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valoração dos impactos e à análise das alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. SEÇÃO II Da Preservação do Solo Art. 31 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Administração Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I. Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e áreas de proteção de interesse paisagístico e ecológico. II. Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e residuos sólidos. III.Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica, tais como: impermeabilizações totais ou parciais dos terrenos, principalmente próximos à mananciais e nascentes, além de perfurações de poços semi-artesianos e fossas nas calçadas. Art. 32. - Nas bacias de mananciais de abastecimento público são proibidas as instalações das seguintes atividades ou empreendimentos que possam vir a agravar o problema da poluição: I. Indústrias altamente poluentes tais como: • fecularia de mandioca ou álcool (vinhoto); • indústrias metalúrgicas (não ferrosos) que trabalhem com metais tóxicos; • galvanoplastias; • indústrias químicas em geral (tintas, ácidos, defensivos); • matadouros; • artefatos de amianto; • indústrias ou usinas que processem materiais radioativos; 20 • comércio com depósito de agrotóxicos e residuos perigosos; • postos de combustíveis; • postos de lavagem e lubrificação; • oficinas mecânicas; • reformas de veículos, de máquinas agrícolas; • beneficiamento de cereais; • beneficiamento de borracha. II. Estabelecimentos hospitalares: • Hospitais; • Sanatórios; • Leprosários. III.Aterros sanitários, despejos e depósitos de dejetos e lixos, reciclagem e armazenamento de lixo de qualquer espécie, estações de tratamento de esgotos. IV. Parcelamento do solo de alta densidade demográfica: • Loteamento; • Desmembramento; • Conjunto habitacional. V. Cemitérios § 1° Fica estabelecido que as indústrias poluentes, ou depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em acordo com o órgão fiscalizador: a)Apresentando prójeto emergencial para o tratamento do seu esgoto elixo, no qual seja previsto o transporte ou bombeamento do resíduo final para a bacia vizinha não destinada a mananciais de abastecimento, se possível ou b)Apresentando projeto de transferência para área não destinada a mananciais de abastecimento em terreno a ser desapropriado por utilidade pública para este fim específico. § 2° - Os parcelamentos do solo de alta densidade demográfica já aprovadas somente serão implantados mediante rede de coleta de esgotos e lançamentos dos mesmos fora da bacia manaciais de abastecimento devidamente tratados. Art. 33- 0 planejamento de uso adequado do solo agrícola deverá ser feito independentemente de divisa ou limite de propriedade, quando de interesse público. 21 § 1° Entende-se por uso adequado, a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos, que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica da propriedade. Art. 34 - Dependerá de prévia autorização do município, a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em degradação ambiental. Art. 35 •- Os movimentos de terra deverão ser providos de dissipadores de enregia (técnica de manutenção para que não ocorra, erosões, assoreamento e outras consequências). Art. 36 - Consideram-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agricola, todas as medidas que visem: a)Controlar a erosão em todas as suas formas; b)Sustar processos de desmatamento, evitando a formação de desertos; c)Evitar a prática de queimadas em áreas de solo agricola, a não ser em casos especiais ditados pelo poder público competente; d)Recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; e)Evitar asoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; f)Adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas; g)Evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas. Art. 37 - A construção de novas estradas pelos órgãos competentes, estaduais ou municipais, será precedida de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão, ou eliminá-la quando já existente. § 1° - Consideram-se tratamentos conservacionistas, as medidas e procedimentos adequados, que venham evitar ou solucionar probelamas de erosão, tanto nos leitos das estradas, taludes, faixa de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes. § 2° - As propriedades adjacentes, por sua vez, não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade bem como não poderão utilizar as faixas de domínio para plantio. § 3° - O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem - DER e Departamento Nacional de Estrada de Rodagem DNER ficam obrigados a marcar os limites da faixa de domínio, com o intuito de conter a erosão, e permitir o crescimento da 22 mata natural até onde não haja comprometimento da segurança da rodovia. § 4° - No caso especifico de construção de novas rodovias, o estudo prévio deverá receber parecer favorável dos órgãos de meio ambiente estaduais. § 5° - Para a construção de novas estradas a nível municipal dever-se-á atender as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 38 - O município estabelecerá locais para depósito de entulhos de demolição, construção e resíduos de poda. SEÇÃO III Da Preservação dos Recursos Hídricos Art. 39 - Para efeito da proteção necessária aos recursos hídricos do Município, ficam definidos: a)Faixa de Drenagem: são faixas de terreno compreendendo os cursos d'água ou fundos de vale dimensionadas de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, obedecendo os seguintes requisitos: • Apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto (valeta), cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica a montante do ponto considerado. • Para determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada. • Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento wrun-of", tempo de concentração, coeficiente de distribuição de chuvas, tempo de recorrência, etc., serão definidos por órgãos técnicos competentes, levando sempre em consideração as condições mais críticas. b)Áreas de Proteção de Fundos de Vale, são áreas localizadas nas imediações ou no fundo de vale, sujeitas a inundações e/ou erosão, ou que possam acarretar transtornos à coletividade por uso inadequado. Estas áreas, determinadas pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, devem ser preservadas de acordo com suas 23 características, obedecendo a legislação vigente e nas seguintes condições: • As áreas de proteção dos fundos de vale em novos projetos de loteamento serão doadas ao município, sem serem computadas no cálculo das áreas mínimas a serem doadas, conforme legislação pertinente. • Só poderão ser realizadas canalizações, desvios das margens e obras de arte sobre os cursos d'água, com a prévia licença dos órgãos ambientais, que deverão exigir projetos que sejam submetidos à aprovação. Tais projetos apresentarão soluções para execução das obras julgadas convenientes, sendo assegurado fácil escoamento das águas. A execução das obras necessárias é de responsabilidade do interessado. • No que concerne ao uso do solo, as áreas de proteção de fundos de vale deverão sempre atender, prioritariamente, aos parques lineares, envolvendo atividades destinadas à prática de recreação, esporte, lazer proteção ambiental. c)Áreas de Preservação Permanente, dividem-se em: • Áreas ao Longo dos Rios ou Qualquer Curso D'água - A preservação será medida horizontalmente desde seu nível mais alto em faixa marginal, denominada de proteção ciliar, cuja largura mínima deverá obedecer a seguinte tabela: Faixa marginal com largura mínima de preservação de cada lado do rio (metros) 30 50 100 200 500 Largura do rio (metros) 0 a 10 10 a 50 50 a 200 200 a 600 acima de 600 Áreas ao redor de Lagoas, Lagos ou Reservatórios de Água Natural ou Artificial: A preservação será medida horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será de 50 m (cincoenta metros) , a partir do nível mais alto. Áreas Onde se Encontram as Nascentes Temporárias ou Permanentes, Inclusive Olhos D'água e Vederas: A preservação será medida horizontalmente com faixa mínima 24 de 50 m (cincoenta metros) a partir de sua margem, de forma que as nascentes sejam protegidas. Art. 40 - Dependendo da categoria dos cursos D'água ou córrego, ou mesmo em função da topografia, o município poderá admitir ou mesmo exigir aterros, movimentos de terra, respeitadas as faixas mínimas de drenagem e faixa de preservação permanente ou a solução técnica proposta e aprovada. Art. 41 - Todos os proprietários de imóvel ficam obrigados a executar as obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superfície livre do terreno, não sendo permitida, em hipótese alguma, a sua drenagem na rede coletora de esgotos. Art. 42 - Os agricultores locados na bacia de captação hídrica são obrigados a manter a conservação e preservação adequadas das curvas de níveis e terraços em suas propriedades, com acompanhamento de técnicos do município. Art. 43 - Os suinocultores locados na bacia hídrica, deverão dar destinação dos estrumes provenientes dos chiqueirões, os quais não serão permitidos escoar nas margens do rio. Art. 44 - Os proprietários de imóveis rurais lindeiros ou margeantes de bacia hídricas de captação ou não, são obrigados a manter a preservação das matas ciliares e reflorestar as margens do rio que estiverem devastadas, bem como manter a preservação das nascentes de suas propriedades. Art. 45 - As estradas lindeiras fronteiriças ou que cruzam as propriedades rurais, deverão ser conservadas e manter livre de qualquer recepção de águas providas de curva de nível. Fica a cargo da Secretaria do Interior, os trabalhos de conservação, adequação das mesmas. Art. 46 - As estradas vicinais deverão ser providas de técnicas apropriadas, de maneira que as águas pluviais escoem lateralmente para os terrenos lindeiros para evitar erosões e assoreamento dos rios. Art. 47 - As regiões de serra da bacia de captação hídrica que estiverem desprovidads de mata, os proprietários são obrigados a fazer o reflorestamento com orientação técnica do município, órgãos estaduais e federais. Art. 48 - Ficam proibidas novas instalações de pedreiras na bacia de captação hídrica, para exploração, e as já existentes deverão seguir regras que não acarretem danos ao meio ambiente. Essas pedreiras ficam obrigadas a restaurar as matas que foram retiradas. 25 Art. 49 - A Administração Municipal poderá transformar as pedreiras desativadas em área de lazer, através de tratamento paisagístico. Art. 50 - As pedreiras que não tiveram o estudo do impacto ambiental, ficam sujeitas a sofrerem o RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) para a continuação de suas extrações. Art. 51 •- A perfuração de poços freáticos ou semi-artesianos necessitará de licença da Administração Municipal. Os poços já existentes deverão ser registrados e cadastrados. I - A perfuração de poços não poderá ser efetuada nas calçadas. Art. 52 - Na bacia de manaciais de abastecimento público, não será permitido a implantação de: • aterro sanitário; • lagoas de decantação; • despejo e depósito de objetos e lixos; • comércio e depósito de agrotóxicos; • reciclagem e armazenamento de lixo de qualquer espécie. SEÇÃO IV Da Preservação do Ar Art. 53 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal de seu órgão competente para: • Treinamento de combate a incêndios; • Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária. Art. 54 - Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos. Art. 55 •- A Prefeitura Municipal através de seu órgão competente quando se fizer necessário, poderá exigir a instalação e operação de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento. 26 Art. 56 •• Ficam estabelecidos, para o território do Município, os padrões de qualidade do ar e de emissões de efluentes atmosféricos discriminados através dos órgãos competentes. SEÇÃO V Das Áreas de Proteção Ambiental e Recreação Art.57 - Os parques, bosques de preservação permanente, reservas florestais e ecológicas, áreas de proteção ambiental destinadas à garantia da conservação de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, são considerados áreas de uso regulamentado. Parágrafo Único: As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. Art. 58 •- O Administrador Municipal criará, administrará implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. § 1° - As áreas especialmente protegidas são consideradas património naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistema, à educação ambiental, pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. § 2° - Fica expressamente proibido caçar, nas áreas verdes ou especialmente protegidas, conforme disposto em Lei Federal. SEÇÃO VI Da Arborização Art. 59 •• É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. 27 Parágrafo Único: Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição. Art. 60 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. SEÇÃO VII Da Flora e da Fauna Art. 61 - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos. Art. 62 -Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. SEÇÃO VIII Da Poluição Sonora e Visual Art. 63 - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários: a) DIURNO -• entre 07 e 19 horas; b)VESPERTINO •• entre 19 e 22 horas; c)NOTURNO - entre 22 e 07 horas. Art. 64 • Para cada periodo os niveis máximos de som, em Db (A), serão os seguintes: a) DIURNO -• 70 db (A) ; b)VESPERTINO - 60 db (A); c)NOTURNO - 50 db (A). Art. 65 - Os panfletos, boletins, avisos, propagandas e assemelhados, além do texot e das gravuras próprias, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE. NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO.", em espaço não 28 inferior a 1,5 cm (um centímetro e meio) de largura por 8,0 cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha contínua em l mm (um milímetro) de espessura, no rodapé do impresso. CAPÍTULO VI Das Edificações Art. 66 - Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização, deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 67 - No caso da necessidade de escavações e aterros, deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art. 68 - Os elementos de fachada dos edifícios como sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado, brises, etc, poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetos). Art. 69 •• Em edifício comercial, de prestação de serviço, residencial multifamiliar e residencial coletivo, será obrigatório a destinação de área de estacionamento interno para veículo, conforme discriminado no Art. 8° desta Lei. Art. 70 - Em todo edifício ou conjunto residencial com 04 (quatro) ou mais unidades, será exigida uma área de recreação equi pada, com superfície mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia, conforme discriminado no Art. 7° desta Lei. Art. 71 - Todos os compartimentos de qualquer local habitável terá aberturas para os efeitos de ventilação e iluminação conforme: a salas, quartos, escritórios, iluminação mínima 1/6 da ) sótão e similares área ventilação mínima 1/12 da área b lavanderia, cozinha e - iluminação mínima 1/8 da ) sanitário área ventilação mínima 1/16 da área 29 Parágrafo Único: Os sanitários poderão ser iluminados artificialmente. Art. 72 - Será obrigatória a colocação de tapumes com altura mínima de 2,00 m (dois metros), sempre que se executem obras em locais que ofereçam algum perigo a veículos e pedestres. Art. 73- 0 escoamento de águas pluviais do lote edificado no alinhamento será feito em canalização construída sob o passeio até o lançamento na galeria ou sarjeta, na ausência da primeira. Art. 74 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises, etc, deverão ser captadas por meio de calhas e condutores. Art. 75 - É obrigatória a construção e manutenção de fossas sépticas onde não houver rede de coleta de esgotos. As fossas deverão distar 25,00 m (vinte e cinco metros) de qualquer poço. Art. 76 - As edificações deverão prever local para rmazenamento de lixo antes da apresentação do mesmo para a coleta. Art. 77 - As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: a)testada mínima dos lotes de 20,00 m (vinte metros). b)o acesso se fará por um corredor de largura mínima de 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem em um só lado, e de 10,00 m (dez metros) no caso de edificações em ambos os lados. Art. 78 •• Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem previstos o preparo, o manuseio ou o depósito de alimentos, a guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injecoes, o depósito de lixo, assim como os banheiros de qualquer natureza, terão seus pisos e paredes com acabamento liso, lavável e impermeável até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros). Art. 79 - Em todas edificações com acesso ao público, como por exemplo restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pensões, locais de reuniões, salas de espetáculos e congéneres, deverá permitir o escoamento com segurança dimensionada em função da capacidade máxima de público. Parágrafo Único: A capacidade máxima de público servirá para o dimensionamento dos sanitários os quais deverão ser separados para os dois sexos. 30 Art.80 - Os hotéis, motéis, pensões e congéneres deverão dispor de lavatório com água corrente em todas as unidades de hospedagem, bem como sanitários independentes para funcionários. Art. 81 - As escadas deverão ser construídas atendendo as seguintes condições: a)largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) quando de uso privativo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando de uso público; b)quando o desnível a vencer for maior de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), terão patamar intermediário de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros); c)os degraus serão dimensionados de acordo com a fórmula: 2h + P == 0,64 m onde: h altura do degrau, nunca superior a O,18 m (dezoito centímetros) P = profundidade do degrau nunca inferior a 0,28 m (vinte e oito centímetros). Art. 82 - As edificações em geral, além de obedecer o disposto nesta Lei deverão obedecer demais normas estaduais e federais. Art. 83 •- Nos casos omissos desta Lei, caberá à Prefeitura Municipal consultar organismos competentes e regulamentar a questão. Art. 84 • Para as edificações, deverão ser obedecidas as tabelas abaixo: TABELA I: Edificações Residenciais Mínimo exigido Diam. Circ. Insc. Área ' Pé-direito Revest . Parede Re vos t . Piso Vestíb ulo 0,80 - - 2,20 — Sala 2, 40 8,OO 1/6 2,40 ~ 1° Quarto 2,40 6,OO 2,40 ~ 2° Quarto 2,00 6,OO 1/12 2,40 ~ - Demais quarto s 1,60 -. . 1 1/11 - 2 2,40 ~ Lavabo (WC) • - 1/16 2,20 ~ Banhei ro (BWC) 1,00 1,80 - ' • 2,20 Cozinh 1,50 4,00 ' 2,40 Lavande ria 1,20 2, 40 - 1/16 2,40 Impermeável até 1, 50 m Impermeável TABELA II: Edificações Comerciais Mínimo exigido Ha 11 do prédio Hall dos paviment OS Salas, lojas e sobreloj Sanitári os Kit 31 Diam. Circ. Insc. Área Iluminação Ventilação Pé-direito Revest. parede Revest. piso 3,00 12,00 - - 2,50 — 1,50 6,00 - - 2,20 ™ Impermeável as 2,50 7,50 1/6 1/12 2,50 1,00 1,20 - 1/16 2,20 1,00 1,20 - 1/16 2,20 Impermeável Impermeável Observações: - Todas as dimensões são expressas em metros. Todas as áreas são expressas em metros quadrados - Iluminação e ventilação mínima são a relação entre a área de abertura e a área de piso. CAPÍTULO VII Das Posturas SEÇÃO I Higiene Pública A - Das Vias e Logradouros Públicos Art. 85-0 serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar. Art. 86 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e serjeta fronteiriça à sua residência. Parágrafo Único: É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou Mbocas de lobo" dos logradouros. Art. 87 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. Art. 88 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: 32 I. Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; II. Consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; III.Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Art. 89 •- O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Art. 90 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incómodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro deo perimetro urbano, qualquer substância nociva à população. § 1° Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos cursos d'água que passam dentro do perimetro urbano; § 2° - Ficam sujeitas à regulamentação pela Prefeitura Municipal as áreas a barlavento dos ventos reinantes. Art. 91 - É proibido embaraçqar ou impedir, por qualquer meio, olivre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, etradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Art. 92 - Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o minimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura. Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veiculos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 93 •• É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Art. 94 •- A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 95 -• Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou 33 palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização. Parágrafo Único: Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos: a) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas fluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados; b)Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades. Art. 96 •• Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. B - Da Higiene das Habitações Art. 97 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias. Parágrafo Único: É proibida a colocação de vasos nas janelas e demais lugares de onde possam causar danos às pessoas. Art. 98 •• Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. § 1° - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. § 2° Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los. § 3° O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, cnaletas, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada. Art. 99 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa em sacos plásticos, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública. Art. 100 - Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. 34 Art. 101 - Nenhum prédio em via pública dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores. § 2° - Não serão permitidos nos prédios da cidade das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimetno de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais. Art. 102 • Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas. Art. 103 - Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requi sitos: I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; III.Tampa removivel. Art. 104 • As chaminés de qualquer espécie, de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros residuos que possam expelir, não incomodem os vizinhos devendo ainda conter dispositivos que contenham a fuligem e gases. Art. 105 • É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. C - Higiene dos Alimentos Art. 106 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de géneros alimenticios em geral. Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, consideram-se géneros alimenticios todas as substâncias sólidas ou liquidas, destinadas serem ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos. 35 Art. 107 Não será permitida a produção, exposição ou venda de géneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização das mesmas. § 1° - A inutilização dos géneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 108 - Nas quitandas casas congéneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de géneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de mosca, poeiras e quaisquer contaminações. II. Os alimentos que independem de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados, que evitem o acesso de impurezas e insetos; III.As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feira diariamente; IV. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras e portas externas. Art. 109 • É proibido ter em depósito ou expostas à venda: I. Aves doentes; II. Frutas não sazonadas; III.Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 110 - Toda água que tenha de servir de manipulação ou preparo de géneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público deve ser comprovadamente pura. Art. 111 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. 36 Art. 112 • As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentos congéneres deverão ter: I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de azulejo ou similar até a altura de 02 m (dois metros); II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 113 - Os vendedores ambulantes de géneros alimenticios além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes: I. Velar para que os géneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias; II. Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; III.Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impureza e insetos; IV. Usar vestiário adequado e limpo; V. Manter-se rigorosamente asseados. § 1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. § 2° - Ao vendedor ambulante de géneros alimentícios, de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia. § 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em postos vedados pela Saúde Pública. Art. 114 - A venda ambulante de sorvetes, referescos, doces, guloseimas, pães e outros géneros alimenticios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias. 37 § 1° •• É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de géneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. § 2° •- O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. D - Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 115 • Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres deverão observar as seguintes prescrições: I. A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II. A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervendo em seguida; III.Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV. Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e moscas; VI. As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII.As cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura de 02 m (dois metros), no minimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; VIII.Os utensilios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; IX. Haverá sanitários para ambos permitida entrada comum; os sexos, não sendo 38 X. Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades. § 1° - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou papel, que devem ser destuidos após uma única utilização. § 2° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 116 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros estacionamentos congéneres é obrigado o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único: Durante o trabalho, os oficiais empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo. ou Art. 117 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento. Art. 118 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente. Art. 119 - Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congéneres deverão obedecer as seguintes prescrições: I. Os pisos deverão ser recobertos de material impermeável; II. As paredes deverão ser pintadas ou revestidas até a altura minima de 02 m (dois metros); III.Deverão possuir instalações sanitárias adequadas. Art. 120 • Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais, que lhe forem aplicáveis, é obrigatório: I. A existência de depósitos de roupa servida; II. A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização; III. A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV. Deverão possuir incineradores próprios; 39 V. A instalação de cozinha, copas e despensa conforme as exigências do inciso VIII, do art. 114. Art. 121 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será em prédio isolado, distante no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 122 - As instalações de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições: I. Ser instaladas em prédios de alvenaria; II. Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas; III.Ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica; IV. Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade suficiente; V. Utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado, conservado e em rigoroso estado de limpeza; VI. Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; VII. O piso deverá ser em cimento alisado, revestido de material impermeável; VIII.As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 02 m (dois metros), no mínimo; IX. Deverão ter ralos sinfonados ligando o local à rede de esgoto ou fossa absorvente; X. Possuir instalações sanitárias adequadas; XI. Possuir portas gradeadas e ventiladas. Art. 123 • Nas casas de carne e congéneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente, inspecionadas carimbadas, e quando conduzidas em veículo apropriado. Parágrafo Único: As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, liveres tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. Art. 124 • Nas casas de carne e estabelecimentos congéneres é vedado o uso de cepo e machado. 40 Art. 125 - Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável. Art. 126 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene: I. Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II. O uso de aventais e gorros; III.Manter coletores de lixo e residuos com tampa à prova de moscas e roedores; IV. A pessoa que manipula as carnes não poderá manipular com dinheiro. Art. 127 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições: I. Todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro; II. No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés; III.A limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo; IV. O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. Art. 128 • As águas das piscinas deverão ser tratadas com cloro ou preparados de composição similar. § 1° - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amónia, o teor de cloro resudual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte de um milhão. § 2° - As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realizar em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exige.cias de que trata este artigo. Art. 129 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. . . Art. 130 - Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano. § 1° - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina. § 2° - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento. Art. 131 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas. Art. 132 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art. 133 - Das exigências deste capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. E -• Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final dos Resíduos Sólidos Art. 134 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processarse-á em condições que não tragam malefícios ou invonvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. § 1° - Fica expressamente proibido: I. A deposição indiscriminada de lixo e entulhos em locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais. II. A incineração ou queima do lixo a céu aberto. III.A utilização do lixo Min natura" para alimentação de animais e adubação orgânica. IV. O lançamento de lixo residual e entulhos, em água de superfícies, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas, lotes baldios, ou em valas e nas vias públicas. 42 V. O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais. § 2° - É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinagão final do lixo hospitalar, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias, postos de saúde, laboratórios, farmácias, drogarias, maternidades, ambulatórios, casa de saúde, necrotérios pronto-socorro, sanatórios e congéneres, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. Art. 135 - Poderão ser incinerados ou submetidos a tratamento especiais: I. Residuos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro, sanatórios e congéneres. II. Materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares. III.Os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áresa infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infectocontaglosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas. IV. Todos os residuos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares. Art. 136 - A Administração Municipal deverá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção de lixo deverá ser efetuada em nivel domiciliar, para posterior coleta seletiva. Art. 137 - Fica proibido lançar ao solo, em logradouros públicos, resíduos sólidos de qualquer natureza. F - Controle da Poluição Ambiental Art. 138 - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, solo, sub-solo, 43 águas, fauna e flora, deverá obedecer as normas estabelecidas visando reduzir, previamente os efeitos: • Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; • Inconvenientes, inoportunos ou incómodos ao bem-estar público; • Danosos aos materiais, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Art. 139 - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente. Parágrafo Único: Depende de autorização prévia dos órgãos competentes Estaduais e Municipais as licenças para funcionamento de atividades referidas ao "caput" deste artigo. Art. 140 - Caberá a administração municipal exigir a realização de estudos prévios do impacto ou análise de risco para a instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente. Art.141 A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos naturais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da administração municipal sem prejuizo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo Único: Os necrotérios, locais de velórios e crematórios, obedecerão as normas ambientais e sanitárias específicas. Art. 142 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. SEÇÃO II Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública A - Da Moralidade e do Sossego Público Art. 143 - É expressamente proibido às casas de comércio ou os ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, 44 revistas/ jornais pornográficos ou obscenos, em desobediência às Leis Federais. Parágrafo Único: A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 144 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esporte náuticos. Parágrafo Único: Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 145 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Único: As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 146 - É expressamente proibido perturbar o sossego público em ruídos ou sons excessivos, tais como: I. Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; II. Os de buzinas, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III.A propaganda realizada em alto-falantes; IV. Os produzidos por armas de fogo; V. Os de morteiro, bombas e demais fogos ruidosos; VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VTI.Batuques, congadas e outros divertimentos congéneres, sem licença das autoridades; VIII.Produzidos através de equipamentos elétricos ou eletrônicos. Parágrafo Único: Excetuam-se das proibições deste artigo: I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço. 45 II. Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 147 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 148 • É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido, antes da 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais. Art. 149 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruidos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único: As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensivel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoitor) horas nos dias úteis. B - Dos Divertimentos Públicos Art. 150 - Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 151 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura. Parágrafo Único: O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de term sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida vistoria policial e dos Bombeiros. Art. 152 • Em todas as casa de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; II. As prtas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar â retirada rápida do público em caso de emergência; 46 . III.Todas as portas de salda encimadas pela inscrição *SAÍDA" à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo a adoção de extintores de fogo em locais visiveis e de fácil acesso; VII.Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VIII.Durante os espetáculos, deverão as portas onservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas; IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único: É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das sessões. Art. 153 • Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de ar. Art. 154 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 155 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1° • • Em caso de modificação do programa ou horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2° - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 47 Art. 156 • Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do Teatro, Circo ou Sala de Espetáculos. Art. 157 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por m raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 158 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis desta Lei, deverão ser obsrvados itens que segue: I. A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo, entre as duas, haver mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saida ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 159 • Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições: I. Os aparelhos de projeção, ficarão em cabine de fácil saida construídos de materiais incombustíveis; II. No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim deverão estar elas depositdas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 160 - A armação de circos de pano ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a trinta dias. § 2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e amoralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou 48 obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida. § 4° -Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 161 - Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 200 % (duzentos por cento) do valor de referência vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único: O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art.162 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturanas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população. Art. 163 • Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único: Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 164 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único: Fora do periodo destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. C - Da Obstrução das Vias Públicas Art. 165 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vais públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio. § 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. 49 § 2° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I. Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 03 m (três metros). II. Pinturas ou pequenos reparos; Art. 166 • Os andaimes deverão satisfazer o seguinte: I. Apresentarem perfeitas condições de segurança; II. Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 m (dois metros); III.Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefónicas e da distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único: O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 167 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, civicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à localização; II. Não perturbarem o trânsito público; Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos por acaso verificados; III.Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único: Uma fez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrndo ao responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art.168- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos nesta Lei. Art. 169 - O a jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único: Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. 50 Art. 170 • É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art.171- Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização a Prefeitura. Art. 172 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que incidirá as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 173 - As colunas ou suporte de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 174 As bancas para a venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II. Apresentarem bom aspecto quando da sua construção; III.Não perturbarem o trânsito público; IV. Serem de fácil remoção. Art. 175 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio de largura de 02 m (dois metros). Art. 176 - Os relógios, estátuas, fontes e qaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Parágrafo Único: Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. D - Dos Passeios, Muros e Cercas Art. 177 - Os proprietáriosde terrenos urbanos não edificados já beneficiados com meio-fio e/ou pavimentação são obrigados a murá-los ou cercá-los em prazo determinado, não inferior a 51 60 (sessenta) dias da data da notificação bem como a mantoloa limpos, capinados e drenados. Art. 178 - Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou .o, que possuam meio-fio, são obrigados a executar 'imentação do passeio (calçada) fronteiriça a seus is, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e •los em bom estado de conservação e limpeza, no prazo qu« Lhe notificado, nunca inferior a 30 (trinta) dias. Art. 179 • Os proprietários que deixarem de cumprir ^terminações dos artigos 174 e 175 desta Lei obrigarão a Municipalidade a tomar providências para tal, com a execução serviços que lhes serão debitados pelo seu custo, na torma prevista pela Contribuição de Melhoria. E • Das Medidas Referentes a Animais Domésticos Art. 180 • É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 181 Os animais soltos ou encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art- 182 ° animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo será retidado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectiva. Parágrafo Único: Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 183 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Art. 184 Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que inidcará o local onde podem ser instalados. Art. 185 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1° - O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e custo de manutenção respectiva. 52 § ; - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados. Art. 186 • Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. Art. 187 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura. Art. 188 • Os cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados. Art. 189 - É expressamente proibido: I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II. Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc), nos porões e no interior das habitações; III.Criar pombos nos forros das residências. Art. 190 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; II. Montar animais que já tenham a carga permitida; III.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VII.Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, parfa estimulo e correção de animais; VIII-Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; IX. Usar arreios sobre feridas, contusões ou chagas do animal; 53 X. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. F - Da Extinção de Insetos Nocivos Art* 191 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir focos de insetos nocivos, c'omo formigas, aranhas, marimbondos, etc. Art. 192 • Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não apresente perigo, risco à saúde pública e não afete o meio ambiente. - Os residuos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. § 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos ou objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública, quando houver ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. G • Das Queimadas, Cortes de Árvores e Pastagens Art. 193 • K proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Parágrafo Único: Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição. Art. 194 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. l95 • Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. • O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorização antecipadamente; 54 § 2° - A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e medidas de precaução para evitar a propagação do fogo. Art. 196 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: T. Preparar aceiros de, no mínimo 07 m (sete metros) de largura; II. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de (doze) horas, marcando dia, hora e lugar pra lançamento do fogo. Art. 197 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes do Código Florestal Brasileiro. Art. 198 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 199 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município. H - Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 200 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 201 - São considerados inflamáveis: T. O fósforo e os materiais fosforados; II. A gasolina e demais derivados de petróleo; III.Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° (centro e trinta e cinco graus centígrados). Art. 202 • Consideram-se explosivos: I. Os fogos de artifício; II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados; 55 III.A pólvora e o algodão-pólvora; IV. As espoletas e os estopins; V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congéneres; VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 203 - É absolutamente proibido: I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III.Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cómodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. § 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a um distância mínima de 250m (duzentos e cincoenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cincoenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 204 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serSo construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1° -O s depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 205 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 56 • Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. • Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 206 - É expressamente proibido: I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II. Soltar balões em toda a extensão do Município; III.Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. § 1° A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2° - Os casos previstos no § 1° serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que j ulgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 207 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a lecença especial da Prefeitura. § 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Dos Cemitérios 57 Art. 208 - A administração municipal designará o órgão competente para a administração dos cemitérios municipais, com as seguintes atribuições: I. Executar, administrar, manter e conservar os cemitérios municipais; II. Conceder sepulturas para inumação, em quaisquer das modalidades, bem como ossários e relicários; III.Conceder, independentemente de licitação, o uso de sepulturas e construções funerárias individuais ou coletivas, em caráter temporário, mediante expedição de documento hábil; IV. Autorizar a exumação e reinumações; V. Apurar e processar os casos de abandono ou ruina de sepultura, até a final declaração de extinção da concessão; VI. Proceder a escrituração dos cemitérios, livros próprios; VII.Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras; VIII.Autorizar e fiscalizar os serviços executados por empreiteiros credenciados; IX. Fiscalizar os cemitérios particulares. Art. 209 - Os serviços funerários serão executados por empresas particulares, legalmente habilitadas, com as seguintes atribuições: I. Fabricar e fornecer caixões mortuários; II. Remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito peai Polícia; III.Ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres; IV. Transportar os mortos por estradas de rodagem do Mnicipio; V. Instalar e manter velórios. § 1° O transporte de mortos para fora do Município poderá, observada a conveniência da família, ser realizado por empresa legalmente habilitada nessa atividade, sediada em outro Município. 58 Poderá, igualmente, o transporte de mortos oriundos de outros municípios, ser realizado pelas empresas aludidas no parágrafo anterior. J - Dos Locais de Culto Art. 210 • As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art- Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 212 As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assitentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. K - Do Trânsito Público Art. 213 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 214 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Sempre que houver necessidade de interromper o trâncsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 215 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. § 1° Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas. § l • Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública 59 deverão advertir os veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I. Conduzir animais ou veículos em disparada; II. Conduzir animais bravios sem a devida precaução; III.Conduzir carros de bois sem guieiros; IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 217 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito. Parágrafo Único: Não será permitida a passagem estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 218 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 219 • É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como: I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III.Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V. Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo Único: Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. L - Da Publicidade em Via Pública Art. 220 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, 60 depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva. § 1° • Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veicules ou calçadas. § 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 221 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, não será permitida. Art. 222 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II. De alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais; III.Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V. Contenham incorreções de linguagem; VI. Façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII.Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 223 - Os pedidos de licenças para a publicidade, ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II. A natureza do material de confecção; 61 III.As dimensões; IV. As inscrições e o texto; V. As cores empregadas. Art. 224 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Art. 225 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura minima de 2,50 m (dois metros e cincoenta centimetros) do passeio, não podendo sua luminosidade, ser projetada contra apartamento residencial. Art. 227 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menor que 0,10 m (dez centimetros) por O, 15 m (quinze centímetros), nem maior que 0,30 m (trinta centimetros) por 0,45 m (quarenta e cinco centimetros). Art. 227 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único: Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 228 • Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. M -• Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 229 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desta Lei, e da Legislação Federal pertinente. Art. 230 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo. § 1° • Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 62 a)nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c)localização precisa da entrada do terreno; d)declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso. § 2° - O requerimento de licença deverá ser instruido com os seguintes documentos: a)prova de propriedade do terreno; b)autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c)planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os manaciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada; d)perfis do terreno em 03 (três) vias. §3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alineas C e D do parágrafo anterior. Art. 231 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada de acordo com esta Lei desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 232 • Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 233 • Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 234 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 235 • Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 236 • A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições: 63 I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; III.Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente, para ser vista à distância; IV. Toque por 03 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 237 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições: I. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas; II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 238 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 239 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I. A justante do local em que recebe contribuições de esgoto; II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III.Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. N - Nomemclatura de Vias e Logradouros Públicos Art. 2240° As vias e/ou logradouros públicos receberão denominação conforme as seguintes alternativas: 64 I. Quando da elaboração e aprovação de loteamento novo, proposta pelo proprietário e aceita pelo município; II. Quando já existentes, através de Lei Municipal. Parágrafo Único: Quando tratar-se de continuação de via já existente, o prolongamento deverá ter a mesma nomenclatura da anterior. O - Das Numerações das Edificações Ar t. 241 - O sistema de numeração predial sempre obedecerá às seguintes normas: I. Caminhamento de sul para norte, quando for o caso; II. Caminhamento de leste para oeste, quando for o caso; III.À direita do Caminhamento situar-se-ão os números pares; IV. À esquerda do Caminhamento, os números impares. V. A numeração predial será a distância em metros do inicio do Caminhamento até o centro da unidade imobiliária. SEÇÃO III A - Do Funcionamento do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria Art. 242 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcioanr sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo Único: O requerimento deverá especificar com clareza: I. O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; II. O local em que o requerente prentende exercer sua atividade. Art. 243 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos 65 -..*»• combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 244 - A licença para o funcionamento de açougues e padarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária e de segurança competente. Art. 245 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, em qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo Único: O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste código. Art. 246 • Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 247 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 248 - A licença de localização poderá ser cassada: I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II. Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; III.Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV. Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação. § 1° Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2° - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a ,,, , necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta secção. B - Do Comércio Ambulante Art. 249 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Parágrafo Único: O exercicio a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições desta Lei e da legislação fiscal do Município. Art. 250 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I. Número de inscrição; II. Residência do comerciante ou responsável; III.Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. § 1° - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2° - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de pagamento da multa a que estiver sujeito. Art. 251 A licença será renovada periodicamente, por solicitação do interessado. Art. 252 - Ao vendedor ambulante é vedado: I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; •• III.Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Parágrafo Único: No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da merdadoria do objeto. Art .253 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de SantaLucia, Estado do Paraná em 25 de Setembro de 1997. _ João FraTtcTsco Scalco Prefeito Municipal