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norma nº 98/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 98 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaInstitui normas gerais e padrões de urbanismo para a cidade de SANTA LÚCIA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI N° 98/97
DATA: 25.09.97
Súmula:Institui normas gerais e padrões de
urbanismo para a cidade de SANTA LÚCIA e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de SANTA LÚCIA, estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta lei tem por finalidade delimitar o perímetro
urbano do município, bem como, instituir normas gerais e padrões
sobre uso e ocupação do solo, parcelamento, sistema viário, meio
ambiente, além de regular as edificações e posturas municipais.
CAPÍTULO I
PERÍMETRO URBANO
Art. 2° - O Município de SANTA LÚCIA fica dividido em áreas
urbanas e áreas rurais.
Parágrafo 1° - As áreas urbanas correspondem às áreas da
sede do Município de SANTA LÚCIA.
Parágrafo 2° - A área rural corresponde à área do Município
menos as áreas urbanas.
Art. 3° - O perímetro urbano da sede do município de SANTA
LÚCIA fica assim delimitado:
Parágrafo 1° - Descrição do perímetro.:
Tem início no ponto de partida PP-0 na intersecção da faixa
de domínio do lado Norte da PR- 182 com a Av. do Jasmin, onde segue
por esta Avenida na direção Norte por linha reta numa distância de
340m até o ponto P-01, no encontro da projeção da Rua das Perobas e
daí, dobra em ângulo reto, à direita e segue na direçâo Leste por
esta projeção de rua e depois, por esta rua já aberta, em linha
reta, numa distância total de 1.020m até alcançar o ponto P-02, na
intersecção com a Rua da Imbuía, e dai, dobra à esquerda e segue
por esta mesma rua numa distância de 60m até o ponto P-03, na
intersecção com a Rua B, onde dobra à esquerda e segue por esta Rua
B em linha reta numa distância de 35m até o ponto P-04, na
intersecção com a Rua A, onde dobra à direita e segue por esta Rua
A em linha reta numa distância de 210m até o ponto P-05 na
intersecção com a Rua F, onde dobra à direita e segue em linha reta
numa distância de 180m até o ponto P-06 com a intersecção da Av.
dos Cedros, onde dobra à direita e segue por esta avenida e por sua
projeção em linha reta numa distância de 1.900m até o ponto P-07,
na intersecção com a projeção da Av. Paraná, onde dobra à dirita e
segue por esta avenida projetada em linha reta numa distância de
1.170m até o ponto P-08, na intersecção com a projeção da Av. do
Jasmin, onde dobra à direita e segue por esta projeção em linha
reta numa distância de 1.300m até o ponto final P-09 = PP-0.
Parágrafo 2° - Segue anexo a esta lei o mapa no qual está
representado graficamente os limites do perímetro descrito no
parágrafo 1° deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
Da Definição de Termos
Art. 3° Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas
as seguintes definições:
§ 1° - Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da
Sede do Município, em zonas para as quais são definidos os
usos e os parâmetros de ocupação do solo.
a) Uso do Solo é o realacionamento das diversas atividades
para uma determinada zona, podendo esses usos serem
definidos como:
• Recomendado;
• Tolerado;
• Permissível;
• Proibido
b) Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação ocupa o
lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos
incidentes sobre os mesmos, que são:
Coeficiente de Aproveitamento;
2
• Número de Pavimentos;
• Recuos;
• Taxa de Ocupação
§ 2° - Dos Índices urbanísticos:
a) Coeficiente de Aproveitamento: Valor que se deve
multiplicar com a área do terreno para se obter a área
máxima a construir, variável para cada zona;
b) Número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação
pode ter numa determinada zona, altura essa medida em
pavimentos, contados a partir do pavimento térreo;
c) Recuo: Distância entre o limite extremo da área ocupada
por edificação e a divisa do lote;
d) Taxa de Ocupação: Proporção entre a área máxima da
edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo
lote;
§ 3° - Dos usos do Solo Urbano:
a) Uso Recomendado: Uso recomendado às zonas, sem
restrições;
b) Uso Tolerado: Uso passível de ser admitido nas zonas
independente de consulta ou análise.
c} Uso Permissível: Uso passível de ser admitido nas
zonas, a critério da Comissão Municipal, ouvido o
parecer do órgão consultor e, quando for o caso, da
vizinhança próxima;
d) Uso Proibido: Uso inadequado às zonas
§ 4° - Das Zonas, seguindo o uso predominante:
a) Zonas Comerciais: Áreas onde se concentram,
predominantemente, atividades comerciais. Os demais
usos são considerados complementares do espaço;
b) Zonas Residenciais: Áreas destinadas ao uso
residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e
geminado, predominantemente. Os outros usos existentes
nas zonas devem ser considerados como acessórios, de
apoio ou complementacão;
c) Zonas de Serviço: Áreas onde se concentram,
predominantemente, atividades de prestações de
serviços, especializados ou não;
d) Zonas Industriais: Áreas estrategicamente dispostas de
forma a concentrar as atividades industriais, sem o
prejuízo da qualidade de vida e da flora e fauna a
preservar;
e) Zona de Proteção Ambiental: Área destinada à proteção
do Património Cultural, Histórico, Paisagístico,
Arqueológico e ArquitetÔnico.
f) Zona de Preservação Permanente: Área destinada à
proteção dos fundos de vale, aos recursos hídricos, às
áreas verdes e às encostas dos morros.
§ 5° - Das Atividades:
a) Habitação:
• Unifamiliar: edificação destinada a servir de
moradia a uma só família;
• Multifamiliar: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma família, em unidades
autónomas, superpostas (prédio de apartamentos);
• Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo
de pessoas, como pensões, asilos, internatos e
similares;
• Geminada: edificação destinada a servir de moradia a
mais de uma família, em unidades autónomas contíguas
horizontais, com uma parede comum.
b) Comércio:
• Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de
troca, visando um lucro e estabelecendo-se a
circulação de mercadorias.
c) Serviço:
• Atividade remunerada ou não, pela qual fica
caracterizado o préstimo de mão-de-obra, ou
assistência de ordem técnica, intelectual e
espiritual.
d) Indústria:
• Atividade na qual se dá a transformação da matéria￾prima em bens de produção ou de consumo.
§ 6° - Dos termos gerais:
a) Alvará de Construção: Documento expedido pela
Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à
sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: Documento
expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento
de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação
por esta Lei;
c) Faixa de Proteção: Faixa paralela a um curso d'água,
medida a partir da sua margem e perpendicular a esta,
destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse
meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é
regulamentada pelas leis Federa], Estadual e Municpal
relativas à matéria;
d) Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona que estebelecem a forma de ocupação e
disposição das edificações em relação ao lote, à rua e
ao entorno.
e) Conselho Municipal: Grupo de pessoas representativas,
indicadas por suas associações e ou entidades como:
Associação dos Bairros, Associação da Indústria e
Comércio, Vigilância Sanitária, Câmara de Vereadores,
Sindicatos, Departamento de Obras e Urbanismo e outras
entidades existentes no Município como um todo.
SEÇAO II
Do Zoneamento
Art. 4° - A área do Perímetro Urbano da Sede do Municipio de SANTA
LÚCIA, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas
seguintes zonas:
a) Zona Comercial;
b) Zonas Residenciais;
c) Zonas de Serviço;
d) Zonas Industriais;
e) Zonas de Proteção Ambiental;
e) Zonas de Preservação Permanente;
§ 1° - As zonas são delimitadas por limites do Perímetro
Urbano, rios, vias e por divisas de lotes.
§ 2° - O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados
das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de
parâmetros urbanísticos menos restritivos.
*
§ 3° Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade
considerada não será superior à profundidade média dos
lotes na zona.
SEÇÃO III
Da Proteção dos Fundos de Vale
Art. 5° - Para os efeitos de proteção necessária dos recursos
hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem
dos cursos d'água ou Fundos de Vale, de forma a garantir o
perfeito escoamento das águas pluviais das bacias
hidrográficas e preservação de áreas verdes.
§ 1° Todos os cursos de água ou fundos de vale terão uma
faixa de no mínimo 30 (trinta) metros, para cada lado,
consideradas como área de preservação, portanto não
edificáveis.
§ 2° - Nos cursos d'água canalizados ou retifiçados dever-se-á
prever uma faixa não edificável de, no mínimo, 5 (cinco)
metros para cada lado das margens.
Art. 6° A Prefeitura Municipal, a seu critério, poderá
condicionar a permissão, nos lotes existentes às margens já
comprometidas dos cursos d'água, de obras com o único intuito
de recuperação dos mesmos e mediante parecer favorável dos
órgãos competentes.
Parágrafo único: A ampliação de que trata o artigo não será
permitida nas faixas não edificáveis.
SEÇÃO IV
Das Á2eas de Recreação e Estacionamento
Art. 7° - Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou
mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, a
qual deverá obedecer aos seguntes requisitos mínimos:
a) Quota de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade de
moradia;
b) Localização em área isolada sobre os terraços, ou no
térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de
veículos e de estacionamento;
c) Superfície permeável - com areia ou grama de no mínimo
12 m2 (doze metros quadrados) , incluída na quota da alínea
a).
Art. 8° - Em edifício comercial, de prestação de serviço,
residencial multifamiliar e residencial coletivo, será
6
obrigatório a destinação de área de estacionamento interno
para veículos, conforme:
a) Em edifícios de habitação multifamiliar e coletiva: uma
vaga de estacionamento por unidade residencial ou para
cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área das unidades
residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
b) Em edifícios de escritórios: uma vaga de estacionamento
para cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) de
área, excluídas as áreas de uso comum;
c) Em oficinas mecânicas e comércio atacadista: uma vaga de
estacionamento para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros
quadrados) de construção;
d) Em supermercados e similares: uma vaga para cada 25,00 m2
(vinte e cinco metros quadrados) de construção, mais uma
vaga, no mínimo, para 'estacionamento de caminhões;
e) Em estabelecimentos hospitalares: uma vaga de
estacionamento para cada 06 (seis) leitos, excluídas as
vagas de ambulância;
f) Em hotéis: uma vaga de estacionamento para cada 03 (três)
unidades de alojamento;
Parágrafo único - As áreas de estacionamento quando cobertas e
localizadas em área externa à edificação, não poderão ter a
fachada aberta.
SEÇÃO V
Da Classificação e Relação dos Usos do Solo
Art. 9° - Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Perímetro Urbano de Sede do Município.
§ 1° - Quanto às atividades:
a) Habitação:
• Unifamiliar;
• Multifamiliar;
• Coletiva;
• Geminada
b) Comércio;
c) Serviço;
d) Indústria.
§ 2° - Quanto à sub-classificação hierárquica de comércio e
serviço:
a) Comércio e Serviço Vicinal:
• Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e
cotidiana, como:
creche; padaria;
açougue; florista;
mercearia; quitanda;
farmácia; revistaria;
sapataria; chaveiro;
alfaiataria; salão de beleza;
endereço comercial; referência fiscal;
estabelecimento de ensino de 1° e 2° Grau;
confeitaria;
estabelecimento de ensino especifico: (línguas,
datilografia e similares);
escritório de profissional liberal;
consultório médico e odontológico;
oficina de eletrodoméstico;
atividade profissional não incómoda, exercida na
própria residência.
b) Comércio e Serviço de Bairro:
• Atividade de médio porte, de utilidade intermitente e
imediata, destinada a atender à população em geral.
GRUPO l
bijuteria; agência bancária;
joalheria; loja de ferragens;
boutique; materiais domésticos;
ateliê; calçados e roupas;
galeria; lavanderia não industrial;
livraria; venda de eletrodomésticos;
papelaria; venda de veículos
acessórios;
escritório; posto de telefonia e
telégrafo;
pastelaria; lanchonete;
café; agência de jornal;
venda de móveis;
GRUPO 2
manufaturado e artesanato; restaurante;
hotel; teatro e cinema;
peixaria; sauna;
8
oficina de eletrodomésticos; mercado;
material de construção; malharia;
GRUPO 3
clinica; ambulatório;
tipografia; supermercado;
material de construção; clicheria;
c) Comércio e Serviço Geral:
• Atividades destinadas à população em geral, às quais
por seu porte ou natureza, exigem confinamento em
áreas próprias:
GRUPO l
armazenagem de alimentos;
comércio atacadista;
editora;
depósito de material usado;
camping;
motel;
depósito de inflamáveis
depósito de ferro velho;
posto de serviço;
comércio de agrotóxicos;
oficina de lataria e pintura;
boate, danceteria, discoteca e bailão;
imprensa;
gráfica;
oficina mecânica para serviço de grande porte.
GRUPO 2
cerâmica; transportadora
jato de areia; montagem de esquadrias;
serralheria; serraria.
d) Comércio e Serviço Especifico:
• Atividades pecualiares cuja adequação a vizinhança
depende de uma série de fatores a serem analisados
pelo órgão competente, para cada caso:
equipamento urbano e comunitário;
posto de venda de gás; circo
albergue; parque de diversões
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sede de associação; posto de abastecimento
borracharia; lava-rápido
sede de entidade religiosa; casa de culto.
§ 3° - Quanto à sub-classificação de indústria:
a) Indústria do Tipo A
• Não incomodas, sem risco
sonora e de pequeno porte.
b) Indústria do Tipo B
de poluição ambiental e
• Não incómodas com controle total quanto a
possibilidade de poluição ambiental e sonora e de
porte médio.
c) Indústria do Tipo C
• Que por sua atividade, requer controle especial para
se evitar incómodo e riscos de poluição ambiental e
sonora, além de serem de grande porte;
Art. 10 •- As atividades não especificadas no Artigo anterior, ou
consideradas permissiveis na próximo Artigo, serão
analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes
na listagem, ou tendo em vista a condição especifica para
cada caso, ouvido o CONSELHO MUNICIPAL, que fornecerá parecer
favorável ou contrário conforme o caso.
SEÇÃO VI
Definição dos Parâmetros da Ocupação do Solo Urbano
Art. 11 - O uso do solo da sede do municipio de SANTA LÚCIA será
autorizado mediante a expedição de alvará de construções e/ou
alvará de localização e funcionamento, e deve seguir a tabela
abaixo:
Zona
Comercial
USO3
Recomendados
coletiva
Tolerados
Habitação
unifamiliar
Proibidos
Todos os
demais
Zona
Residencial
Serviços 1
Serviços 2
Industrial
Proteção
Ambiental
Preservação.
Permanente
Usos
Recomendados
Comércio
vicinal
- Comércio e
Serviços de
bairro (1,2,3)
Habitação
unifamiliar
- comércio e
serviço vicinal
- Habitação
coletiva
- Comércio e
serviço de
bairro (1,2,3)
- Comércio e
serviço geral
(1,2)
- Indústrias do
tipo A
- Indústrias tipo
A, B e C
- Preservação
- Preservação
- Mata Ciliar
Tolerados
- Comércio e serviço
especifico *
- Comércio e
serviços de bairro
(1,2,3)
- Habitação
unifamiliar
- Habitação coletiva
- Comércio e serviço
especifico
- Indústrias tipo B
*
- Habitação
unifamiliar
- Comércio e
serviços de bairro
(1,2,3).
Habitação
unifamiliar
- Habitação coletiva
- Comércio vicinal
Habitação
unifamiliar
- Estabelecimento de
ensino e cultura
- Clubes recreativos
- Nenhum uso
Proibidos
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Usos Permissiveis, sujeitos ao parecer da COMISSÃO MUNICIPAL.
Art. 12 - As edificações nos lotes deverão ocupar área e espaço
segundo as condicionantes abaixo:
Zonas
Comerei
ai
Coeficiente
de
Aproveitame
nto
2
Altura
Máxima
4
Taxa de
Ocupacã
o
Máxima
0,8
Recuos (1) (3)
-
Lateral
-
Fundos
-
U
Residen
ciai
Serviço
s 1
Serviço
s 2
Industr
ial
Prot.
Amb.
1
1
1
0,7
,
2
2
2
2
2
0,5
0,5
0,5
0,5
0,2
5
5
5
5
5
—
2*
2*
2
—
~
"
2
Proibida qualquer edificação na Zona de Preservação
Permanente
Recuo exigido apenas para uma das laterais
1 - Obedecidas as exigências minimas de iluminação e ventilação;
2 - Obedecendo as legislações estaduais e federais;
3 • • Lotes de esquina, para efeito desta Lei, possuem somente
frentes e laterais, não possuindo fundos.
§ 4° - Fica criado o Conselho Municipal para fins de
acompanhamento do Plano de Uso e Ocupaçãp do Solo Urbano cujas
atribuições são as de analisar as questões referentes aos usos
permissiveis da tabela de usos, emitindo pareceres que
autorizam ou não, conforme o caso às solicitações requeridas..
CAPÍTULO III
Do Parcelamento do Solo Urbano
SEÇÃO I
Definição de Termos
Art. 13 - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I. Área Total do Parcelamento: É a área que o loteamento,
desmembramento ou remembramento abrange;
II. Área do Domínio Público: É a área ocupada pelas vias de
circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e
bosques. Estas áreas, em nenhum caso poderão ter seu
acesso restrito;
III.Área Total dos Lotes: É a resultante da diferença entre a
área do parcelamento e a área de domínio público;
i .
IV. Arruamento: É o ato de abrir via ou logradouro destinado
à circulação ou utilização pública;
V. Desmembramento: É a subdivisão de áreas em lotes com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado,
desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes;
VI. Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
assistência social;
VII.Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta
de água pluvial, rede telefónica, e gás canalizado;
VIII .Faixa Não Edificável: Área do terreno onde não será
permitida qualquer construção;
IX. Loteamento: É a subdivisão de áreas em lotes, com
abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, prolongamento ou modificação das
vias existentes;
X. Remembramento: É a fusão de lotes com aproveitamento do
sistema viário existente;
XI. Via de Circulação: É a via destinada à circulação de
veiculos e pedestres.
SEÇÃO II
Das Áreas Parceláveis 'e Não Parceláveis
Art. 14 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em Zona urbana devidamente definida em Lei Municipal
de Perimetro Urbano.
Parágrafo Único: Na Zona Rural, só será admitido o
parcelamento com a prévia anuência do INCRA, conforme
Legislação Federal e aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 15 - Não será permitido o parcelamento do solo:
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I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento
das águas;
II. Nas nascentes, mesmo os chamados Bolbos d'água", seja
qual for a sua situação topográfica;
III.Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que tenham sido previamente
saneados;
IV. Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento);
V. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação, podendo a Prefeitura Municpal exigir laudo
técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI. Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o
escoamento natural das águas e bastecimento público, a
critério do órgão estadual competente e a anuência da
Prefeitura Municipal;
VII.Em terrenos situados em áreas consideradas reservas
ecológicas;
VIII.Em terrenos onde exista degradação da qualidade
ambiental, até sua correção;
IX. Em faixa de 15,00 (quinze metros) para cada lado das
redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, salvo
maiores exigências dos órgãos competentes;
X. Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o
sistema de controle da erosão urbana:
a) A área correspondente à faixa de proteção deverá ser
cedida à Prefeitura Municipal no ato da aprovação do
loteamento, podendo ser considerada no cômputo da
percentagem exigida no Inciso II do Artigo 16° desta
Lei, em até 10% (dez por cento) do total a ser
cedido, sem ónus para a Prefeitura.
SEÇÃO III
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 16 - Os loteamentos deverão atender, os seguintes requisitos
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I. Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via
pública em boas condições de trafegabilidade a critério
da Prefeitura Municipal;
II. O proprietário da área cederá à Prefeitura Municipal, sem
ónus para esta, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta
e cinco por cento) da área a lotear, que correspondem às
áreas destinadas à sistema de circulação, à implantação
de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, salvo loteamentos destinados ao
uso industrial cujos lotes forem maiores que 10.000 m2
(dez mil metros quadrados) , caso em que a percentagem
poderá ser reduzida;
III.As vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topografia local;
IV. A hierarquia das vias deverá respeitar o Plano do Sistema
Viário, quando existente, ou a definição pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal;
V. Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu
traçado viário os trechos que a Prefeitura Municipal
indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário
geral da cidade;
VI. Os projetos de loteamento deverão obedecer as seguintes
dimensões:
• Largura minima da rua: conforme lei de sistema viário;
• Largura mínima da faixa carroçável: conforme lei de
sistema viário;
• Largura mínima de passeio: conforme lei de sistema
viário;
• As ruas sem saída, não poderão ultrapassar 110,00 m
(cento e dez metros) de comprimento, devendo
obrigatoriamente conter no seu final, boisão para
retorno, com diâmetro inscrito mínimo de 12,00 m (doze
metros) ;
• Rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento);
• Comprimento máximo da quadra igual a 200m (duzentos
metros) e largura mínima de 60m (sessenta metros).
VII.As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a
pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por
cento) do comprimento total e nunca inferior a 4,00 m
(quatro metros);
• Rampa máxima da via exclusiva de pedestres: 8% (oito
por cento);
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VIII.Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão
ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo,
meio-fio, rede de abastecimento de água, escoamento de
águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação
pública e a marcação das quadras e lotes;
• Nas áreas sujeitas à erosão, as exigências deste Inciso
serão complementadas com pavimentação das vias e outras
consideradas necessárias ou adequadas para a contenção
da erosão urbana.
IX. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e
ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais, deverão
conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das
referidas estradas com largura mínima de 15,00 m (quinze
metros);
X. As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas
para lotes em novos loteamentos e para desmembramentos e
remembramentos, são:
Zona
Comercial
Residencial
Serviço
Industrial
Proteção Ambiental
Lote Mínimo
Dimensões (m)
12
12
15
20
30
Área (m2)
360
360
450
1.000
3.000
§ 1° A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do
loteamento a reserva de faixa não edificável, quando
conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote
para rede de água e esgoto e outros equipamentos urbanos;
§ 2° - Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas
acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo
exigido para sua respectiva zona.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Viário
SEÇÃO I
Hierarquização das Vias
2 Via Coletora: Rua Piaba, Rua das Violetas, Rua Maringá e
Rua Fábio Fabian (todas elas trechos)
3 - Via Local: Todas as demais vias
SEÇÃO IV
Parâmetros Geométricos
Art. 24 - As vias urbanas de acordo com sua classificação deverão
atender o que segue:
Classificação
das vias
Principais
Coletoras
Locais
Faixa de
domínio mínima
(m)
30,00
16,00
12,00
Faixa de
rolamento
mínima (m)
12,00
9,00
7,00
Passeio
lateral mínimo
(m)
4,00
3,50
2,50
Art. 25 - A largura total do passeio deverá ser no mínimo conforme
tabela 06, possibilitar o plantio de árvores, sem que estas
venham interferir nos limites de pista de rolamento de
alinhamento predial.
Art. 26 - Sempre que a intersecção em ângulo oblíquo se mostrar
necessária, é conveniente que o trecho de encontro seja em
ângulo reto ou o mais próximo deste.
SEÇAO V
Da Implantação
Art. 27 - A implantação das vias deverá ser a mais adequada às
condições locais do meio físico, em especial quanto à
otimizaçào das obras de terraplenagem necessárias à abertura
das vias e implantação das edificações.
Art. 28 - As vias deverão companhar as curvas de nível do terreno e
evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou
córregos.
18
Art.17-0 sistema viário da sede do minicípio de SANTA LÚCIA é
hierarquizado através da função principal das vias urbanas,
conforme mapa em anexo e que faz parte integral desta Lei.
Art. 18 - Ficam estabelecidas as diretrizes para atender
prioritariamente as funções principais das vias.
Art. 19 - Fica estabelecido o traçado básico do sistema viário.
§ 1° - Fica estabelecido a malha viária básica nas áreas
urbanas ainda não urbanizadas.
§ 2 ° Os loteamentos deverão respeitar o traçado destas
ruas projetadas.
SEÇÃO II
Função das Vias
Art. 20 - As vias locais devem atender com prioridade a circulação
de pedestres, compatível com sua utilização para a
implantação de edificações residenciais e para a utilização
da rua como espaço de lazer onde a baixa velocidade de
tráfego é desejável.
Art. 21 - As vias coletoras devem atender a necessidade de
estacionamento de veículos e circulação de veículos
particulares sem fluxo contínuo e velocidade reduzida.
Art. 22 - As vias principais devem atender a necessidade de
circulação de veículos particulares e coletivos com boa
condição de tráfego e de estacionamento e paradas de ônibus.
Deve-se prever a destinação de áreas para estacionamento e
baias para ônibus.
SEÇÃO III
Classificação das Vias
Art. 23 - As vias urbanas de SANTA LÚCIA são classificadas como:
l - Via Principal: Avenida Orlando Luiz Zamprogno (trecho) e
Rua Guilherme Listher
17
Art. 29 - Deve ser evitado a remoção de vegetação e a implantação de
obraa de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem
natural.
Parágrafo Único: Entende-se por linhas de drenagem natural as
feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo
das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter
permanente ou não.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Definição de Termos
Art. 30 •• Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I. Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem fisica, química e biológica que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II. Degradação Ambiental: alteração adversa
características do meio ambiente;
III.Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante
de atividades que direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
• criem condições adversas às atividades sociais e
económicas;
• afetem desfavoravelmente a biota;
• afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
• lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
IV. Poluidor: Pessoa fisica ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente por
atividade causadora e degradação ambiental;
V. Recursos Ambientais: O ar atmosférico, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os
elementos de biosfera e demais componentes dos
ecossistemas, com todas as suas inter-relações
necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
19
VI. Impacto Ambiental: Qualquer alteração significativa do
meio ambiente, em um ou mais de seus componentes,
provocada por ação humana.
VII.Estudo de Impacto Ambiental: Conjunto de atividades
técnicas e científicas destinadas à identificação,
previsão e valoração dos impactos e à análise das
alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional
do Meio Ambiente.
SEÇÃO II
Da Preservação do Solo
Art. 31 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do
solo, a Administração Municipal deverá manifestar-se em
relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I. Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e
áreas de proteção de interesse paisagístico e ecológico.
II. Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e
coleta, tratamento e disposição final de esgoto e
residuos sólidos.
III.Apresentem problemas relacionados à viabilidade
geotécnica, tais como: impermeabilizações totais ou
parciais dos terrenos, principalmente próximos à
mananciais e nascentes, além de perfurações de poços
semi-artesianos e fossas nas calçadas.
Art. 32. - Nas bacias de mananciais de abastecimento público são
proibidas as instalações das seguintes atividades ou
empreendimentos que possam vir a agravar o problema da
poluição:
I. Indústrias altamente poluentes tais como:
• fecularia de mandioca ou álcool (vinhoto);
• indústrias metalúrgicas (não ferrosos) que trabalhem
com metais tóxicos;
• galvanoplastias;
• indústrias químicas em geral (tintas, ácidos,
defensivos);
• matadouros;
• artefatos de amianto;
• indústrias ou usinas que processem materiais
radioativos;
20
• comércio com depósito de agrotóxicos e residuos
perigosos;
• postos de combustíveis;
• postos de lavagem e lubrificação;
• oficinas mecânicas;
• reformas de veículos, de máquinas agrícolas;
• beneficiamento de cereais;
• beneficiamento de borracha.
II. Estabelecimentos hospitalares:
• Hospitais;
• Sanatórios;
• Leprosários.
III.Aterros sanitários, despejos e depósitos de dejetos e
lixos, reciclagem e armazenamento de lixo de qualquer
espécie, estações de tratamento de esgotos.
IV. Parcelamento do solo de alta densidade demográfica:
• Loteamento;
• Desmembramento;
• Conjunto habitacional.
V. Cemitérios
§ 1° Fica estabelecido que as indústrias poluentes, ou
depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em acordo
com o órgão fiscalizador:
a)Apresentando prójeto emergencial para o tratamento do
seu esgoto elixo, no qual seja previsto o transporte ou
bombeamento do resíduo final para a bacia vizinha não
destinada a mananciais de abastecimento, se possível ou
b)Apresentando projeto de transferência para área não
destinada a mananciais de abastecimento em terreno a ser
desapropriado por utilidade pública para este fim
específico.
§ 2° - Os parcelamentos do solo de alta densidade
demográfica já aprovadas somente serão implantados
mediante rede de coleta de esgotos e lançamentos dos
mesmos fora da bacia manaciais de abastecimento
devidamente tratados.
Art. 33- 0 planejamento de uso adequado do solo agrícola deverá ser
feito independentemente de divisa ou limite de propriedade,
quando de interesse público.
21
§ 1° Entende-se por uso adequado, a adoção de um conjunto
de práticas e procedimentos, que visem a conservação,
melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função
sócio-econômica da propriedade.
Art. 34 - Dependerá de prévia autorização do município, a
movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e
bota-fora, quando implicarem em degradação ambiental.
Art. 35 •- Os movimentos de terra deverão ser providos de
dissipadores de enregia (técnica de manutenção para que não
ocorra, erosões, assoreamento e outras consequências).
Art. 36 - Consideram-se de interesse público, enquanto da exploração
do solo agricola, todas as medidas que visem:
a)Controlar a erosão em todas as suas formas;
b)Sustar processos de desmatamento, evitando a formação de
desertos;
c)Evitar a prática de queimadas em áreas de solo agricola, a
não ser em casos especiais ditados pelo poder público
competente;
d)Recuperar, manter e melhorar as características físicas,
químicas e biológicas do solo agrícola;
e)Evitar asoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
f)Adequar a locação, construção e manutenção de canais de
irrigação e de estradas em geral aos princípios
conservacionistas;
g)Evitar o desmatamento das áreas impróprias para a
agricultura (preservação permanente) e promover o
reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas.
Art. 37 - A construção de novas estradas pelos órgãos competentes,
estaduais ou municipais, será precedida de estudos prévios
pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos
conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão, ou
eliminá-la quando já existente.
§ 1° - Consideram-se tratamentos conservacionistas, as
medidas e procedimentos adequados, que venham evitar ou
solucionar probelamas de erosão, tanto nos leitos das
estradas, taludes, faixa de domínio, bem como seus
efeitos nas propriedades adjacentes.
§ 2° - As propriedades adjacentes, por sua vez, não poderão
utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas
das chuvas oriundas da própria propriedade bem como não
poderão utilizar as faixas de domínio para plantio.
§ 3° - O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem - DER e
Departamento Nacional de Estrada de Rodagem DNER ficam
obrigados a marcar os limites da faixa de domínio, com o
intuito de conter a erosão, e permitir o crescimento da
22
mata natural até onde não haja comprometimento da
segurança da rodovia.
§ 4° - No caso especifico de construção de novas rodovias, o
estudo prévio deverá receber parecer favorável dos órgãos
de meio ambiente estaduais.
§ 5° - Para a construção de novas estradas a nível municipal
dever-se-á atender as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 38 - O município estabelecerá locais para depósito de entulhos
de demolição, construção e resíduos de poda.
SEÇÃO III
Da Preservação dos Recursos Hídricos
Art. 39 - Para efeito da proteção necessária aos recursos hídricos
do Município, ficam definidos:
a)Faixa de Drenagem: são faixas de terreno compreendendo os
cursos d'água ou fundos de vale dimensionadas de forma a
garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das
bacias hidrográficas, obedecendo os seguintes requisitos:
• Apresentar uma largura mínima de forma a acomodar
satisfatoriamente um canal aberto (valeta), cuja seção
transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da
bacia hidrográfica a montante do ponto considerado.
• Para determinação da seção de vazão, deverá a bacia
hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada
e ocupada.
• Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento
hidráulico, tais como intensidade de chuvas, coeficiente
de escoamento wrun-of", tempo de concentração,
coeficiente de distribuição de chuvas, tempo de
recorrência, etc., serão definidos por órgãos técnicos
competentes, levando sempre em consideração as condições
mais críticas.
b)Áreas de Proteção de Fundos de Vale, são áreas localizadas
nas imediações ou no fundo de vale, sujeitas a inundações
e/ou erosão, ou que possam acarretar transtornos à
coletividade por uso inadequado. Estas áreas, determinadas
pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, devem ser preservadas de acordo com suas
23
características, obedecendo a legislação vigente e nas
seguintes condições:
• As áreas de proteção dos fundos de vale em novos projetos
de loteamento serão doadas ao município, sem serem
computadas no cálculo das áreas mínimas a serem doadas,
conforme legislação pertinente.
• Só poderão ser realizadas canalizações, desvios das
margens e obras de arte sobre os cursos d'água, com a
prévia licença dos órgãos ambientais, que deverão exigir
projetos que sejam submetidos à aprovação. Tais projetos
apresentarão soluções para execução das obras julgadas
convenientes, sendo assegurado fácil escoamento das
águas. A execução das obras necessárias é de
responsabilidade do interessado.
• No que concerne ao uso do solo, as áreas de proteção de
fundos de vale deverão sempre atender, prioritariamente,
aos parques lineares, envolvendo atividades destinadas à
prática de recreação, esporte, lazer proteção
ambiental.
c)Áreas de Preservação Permanente, dividem-se em:
• Áreas ao Longo dos Rios ou Qualquer Curso D'água - A
preservação será medida horizontalmente desde seu nível
mais alto em faixa marginal, denominada de proteção
ciliar, cuja largura mínima deverá obedecer a seguinte
tabela:
Faixa marginal com largura
mínima de preservação de cada
lado do rio (metros)
30
50
100
200
500
Largura do rio (metros)
0 a 10
10 a 50
50 a 200
200 a 600
acima de 600
Áreas ao redor de Lagoas, Lagos ou Reservatórios de Água
Natural ou Artificial: A preservação será medida
horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima
será de 50 m (cincoenta metros) , a partir do nível mais
alto.
Áreas Onde se Encontram as Nascentes Temporárias ou
Permanentes, Inclusive Olhos D'água e Vederas: A
preservação será medida horizontalmente com faixa mínima
24
de 50 m (cincoenta metros) a partir de sua margem, de
forma que as nascentes sejam protegidas.
Art. 40 - Dependendo da categoria dos cursos D'água ou córrego, ou
mesmo em função da topografia, o município poderá admitir ou
mesmo exigir aterros, movimentos de terra, respeitadas as
faixas mínimas de drenagem e faixa de preservação permanente
ou a solução técnica proposta e aprovada.
Art. 41 - Todos os proprietários de imóvel ficam obrigados a
executar as obras necessárias ao pronto escoamento das águas
pluviais caídas sobre a superfície livre do terreno, não
sendo permitida, em hipótese alguma, a sua drenagem na rede
coletora de esgotos.
Art. 42 - Os agricultores locados na bacia de captação hídrica são
obrigados a manter a conservação e preservação adequadas das
curvas de níveis e terraços em suas propriedades, com
acompanhamento de técnicos do município.
Art. 43 - Os suinocultores locados na bacia hídrica, deverão dar
destinação dos estrumes provenientes dos chiqueirões, os
quais não serão permitidos escoar nas margens do rio.
Art. 44 - Os proprietários de imóveis rurais lindeiros ou margeantes
de bacia hídricas de captação ou não, são obrigados a manter
a preservação das matas ciliares e reflorestar as margens do
rio que estiverem devastadas, bem como manter a preservação
das nascentes de suas propriedades.
Art. 45 - As estradas lindeiras fronteiriças ou que cruzam as
propriedades rurais, deverão ser conservadas e manter livre
de qualquer recepção de águas providas de curva de nível.
Fica a cargo da Secretaria do Interior, os trabalhos de
conservação, adequação das mesmas.
Art. 46 - As estradas vicinais deverão ser providas de técnicas
apropriadas, de maneira que as águas pluviais escoem
lateralmente para os terrenos lindeiros para evitar erosões e
assoreamento dos rios.
Art. 47 - As regiões de serra da bacia de captação hídrica que
estiverem desprovidads de mata, os proprietários são
obrigados a fazer o reflorestamento com orientação técnica do
município, órgãos estaduais e federais.
Art. 48 - Ficam proibidas novas instalações de pedreiras na bacia de
captação hídrica, para exploração, e as já existentes deverão
seguir regras que não acarretem danos ao meio ambiente. Essas
pedreiras ficam obrigadas a restaurar as matas que foram
retiradas.
25
Art. 49 - A Administração Municipal poderá transformar as pedreiras
desativadas em área de lazer, através de tratamento
paisagístico.
Art. 50 - As pedreiras que não tiveram o estudo do impacto
ambiental, ficam sujeitas a sofrerem o RIMA (Relatório de
Impacto ao Meio Ambiente) para a continuação de suas
extrações.
Art. 51 •- A perfuração de poços freáticos ou semi-artesianos
necessitará de licença da Administração Municipal. Os poços
já existentes deverão ser registrados e cadastrados.
I - A perfuração de poços não poderá ser efetuada nas
calçadas.
Art. 52 - Na bacia de manaciais de abastecimento público, não será
permitido a implantação de:
• aterro sanitário;
• lagoas de decantação;
• despejo e depósito de objetos e lixos;
• comércio e depósito de agrotóxicos;
• reciclagem e armazenamento de lixo de qualquer espécie.
SEÇÃO IV
Da Preservação do Ar
Art. 53 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos,
líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto
mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal de seu
órgão competente para:
• Treinamento de combate a incêndios;
• Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais
ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 54 - Fica proibida a instalação e o funcionamento de
incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art. 55 •- A Prefeitura Municipal através de seu órgão competente
quando se fizer necessário, poderá exigir a instalação e
operação de medição com registradores, nas fontes de poluição
do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes
emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos
registros, fiscalizar seu funcionamento.
26
Art. 56 •• Ficam estabelecidos, para o território do Município, os
padrões de qualidade do ar e de emissões de efluentes
atmosféricos discriminados através dos órgãos competentes.
SEÇÃO V
Das Áreas de Proteção Ambiental e Recreação
Art.57 - Os parques, bosques de preservação permanente, reservas
florestais e ecológicas, áreas de proteção ambiental
destinadas à garantia da conservação de paisagens naturais e
à recreação e lazer da população, são considerados áreas de
uso regulamentado.
Parágrafo Único: As áreas de uso regulamentado serão
estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados
pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de
uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos
naturais.
Art. 58 •- O Administrador Municipal criará, administrará
implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva
proteção da biodiversidade natural, especialmente as
associações vegetais relevantes e remanescentes das formações
florísticas originais, a perpetuação e disseminação da
população faunística, manutenção de paisagens notáveis e
outros bens de interesse cultural.
§ 1° - As áreas especialmente protegidas são consideradas
património naturais e culturais, destinadas à proteção de
ecossistema, à educação ambiental, pesquisa científica e
à recreação em contato com a natureza.
§ 2° - Fica expressamente proibido caçar, nas áreas verdes
ou especialmente protegidas, conforme disposto em Lei
Federal.
SEÇÃO VI
Da Arborização
Art. 59 •• É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou
sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as
disposições do Código Florestal Brasileiro.
27
Parágrafo Único: Para que não seja desfigurada a arborização
do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato
plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento
seja menor possível da antiga posição.
Art. 60 - Não será permitida a utilização da arborização pública
para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e
fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de
qualquer natureza.
SEÇÃO VII
Da Flora e da Fauna
Art. 61 - As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos.
Art. 62 -Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado,
sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição,
caça ou apanha.
SEÇÃO VIII
Da Poluição Sonora e Visual
Art. 63 - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os
seguintes horários:
a) DIURNO -• entre 07 e 19 horas;
b)VESPERTINO •• entre 19 e 22 horas;
c)NOTURNO - entre 22 e 07 horas.
Art. 64 • Para cada periodo os niveis máximos de som, em Db (A),
serão os seguintes:
a) DIURNO -• 70 db (A) ;
b)VESPERTINO - 60 db (A);
c)NOTURNO - 50 db (A).
Art. 65 - Os panfletos, boletins, avisos, propagandas e
assemelhados, além do texot e das gravuras próprias, conterão
obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA
CIDADE. NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO.", em espaço não
28
inferior a 1,5 cm (um centímetro e meio) de largura por 8,0
cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha
contínua em l mm (um milímetro) de espessura, no rodapé do
impresso.
CAPÍTULO VI
Das Edificações
Art. 66 - Os materiais de construção, seu emprego e técnica de
utilização, deverão satisfazer às especificações e normas
oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 67 - No caso da necessidade de escavações e aterros, deverão
ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento
de terra nas divisas ou eventuais danos às edificações
vizinhas.
Art. 68 - Os elementos de fachada dos edifícios como sacadas,
floreiras, caixas para ar condicionado, brises, etc, poderão
projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de
0,60 m (sessenta centímetros) e altura mínima de 2,80 m (dois
metros e oitenta centímetos).
Art. 69 •• Em edifício comercial, de prestação de serviço,
residencial multifamiliar e residencial coletivo, será
obrigatório a destinação de área de estacionamento interno
para veículo, conforme discriminado no Art. 8° desta Lei.
Art. 70 - Em todo edifício ou conjunto residencial com 04 (quatro)
ou mais unidades, será exigida uma área de recreação
equi pada, com superfície mínima de 6,00 m2 (seis metros
quadrados) por unidade de moradia, conforme discriminado no
Art. 7° desta Lei.
Art. 71 - Todos os compartimentos de qualquer local habitável terá
aberturas para os efeitos de ventilação e iluminação
conforme:
a salas, quartos, escritórios, iluminação mínima 1/6 da
) sótão e similares área
ventilação mínima 1/12 da
área
b lavanderia, cozinha e - iluminação mínima 1/8 da
) sanitário área
ventilação mínima 1/16 da
área
29
Parágrafo Único: Os sanitários poderão ser iluminados
artificialmente.
Art. 72 - Será obrigatória a colocação de tapumes com altura mínima
de 2,00 m (dois metros), sempre que se executem obras em
locais que ofereçam algum perigo a veículos e pedestres.
Art. 73- 0 escoamento de águas pluviais do lote edificado no
alinhamento será feito em canalização construída sob o
passeio até o lançamento na galeria ou sarjeta, na ausência
da primeira.
Art. 74 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas
pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises, etc,
deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Art. 75 - É obrigatória a construção e manutenção de fossas sépticas
onde não houver rede de coleta de esgotos. As fossas deverão
distar 25,00 m (vinte e cinco metros) de qualquer poço.
Art. 76 - As edificações deverão prever local para rmazenamento de
lixo antes da apresentação do mesmo para a coleta.
Art. 77 - As residências em série, transversais ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
a)testada mínima dos lotes de 20,00 m (vinte metros).
b)o acesso se fará por um corredor de largura mínima de 8,00
m (oito metros), quando as edificações estiverem em um só
lado, e de 10,00 m (dez metros) no caso de edificações em
ambos os lados.
Art. 78 •• Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem
previstos o preparo, o manuseio ou o depósito de alimentos, a
guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e
aplicações de injecoes, o depósito de lixo, assim como os
banheiros de qualquer natureza, terão seus pisos e paredes
com acabamento liso, lavável e impermeável até a altura
mínima de 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros).
Art. 79 - Em todas edificações com acesso ao público, como por
exemplo restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pensões,
locais de reuniões, salas de espetáculos e congéneres, deverá
permitir o escoamento com segurança dimensionada em função da
capacidade máxima de público.
Parágrafo Único: A capacidade máxima de público servirá para
o dimensionamento dos sanitários os quais deverão ser
separados para os dois sexos.
30
Art.80 - Os hotéis, motéis, pensões e congéneres deverão dispor de
lavatório com água corrente em todas as unidades de
hospedagem, bem como sanitários independentes para
funcionários.
Art. 81 - As escadas deverão ser construídas atendendo as seguintes
condições:
a)largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) quando de
uso privativo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
quando de uso público;
b)quando o desnível a vencer for maior de 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros), terão patamar intermediário de no
mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c)os degraus serão dimensionados de acordo com a fórmula:
2h + P == 0,64 m
onde:
h altura do degrau, nunca superior a O,18 m (dezoito
centímetros)
P = profundidade do degrau nunca inferior a 0,28 m (vinte e
oito centímetros).
Art. 82 - As edificações em geral, além de obedecer o disposto nesta
Lei deverão obedecer demais normas estaduais e federais.
Art. 83 •- Nos casos omissos desta Lei, caberá à Prefeitura Municipal
consultar organismos competentes e regulamentar a questão.
Art. 84 • Para as edificações, deverão ser obedecidas as tabelas
abaixo:
TABELA I: Edificações Residenciais
Mínimo
exigido
Diam. Circ.
Insc.
Área
'
Pé-direito
Revest .
Parede
Re vos t . Piso
Vestíb
ulo
0,80
-
-
2,20
—
Sala
2, 40
8,OO
1/6
2,40
~
1°
Quarto
2,40
6,OO
2,40
~
2°
Quarto
2,00
6,OO
1/12
2,40
~
-
Demais
quarto
s
1,60
-. . 1
1/11 - 2
2,40
~
Lavabo
(WC)
•
-
1/16
2,20
~
Banhei
ro
(BWC)
1,00
1,80
-
' •
2,20
Cozinh
1,50
4,00
'
2,40
Lavande
ria
1,20
2, 40
-
1/16
2,40
Impermeável até 1, 50 m
Impermeável
TABELA II: Edificações Comerciais
Mínimo
exigido
Ha 11 do
prédio
Hall dos
paviment
OS
Salas,
lojas e
sobreloj
Sanitári
os
Kit
31
Diam. Circ.
Insc.
Área
Iluminação
Ventilação
Pé-direito
Revest.
parede
Revest.
piso
3,00
12,00
-
-
2,50
—
1,50
6,00
-
-
2,20
™
Impermeável
as
2,50
7,50
1/6
1/12
2,50
1,00
1,20
-
1/16
2,20
1,00
1,20
-
1/16
2,20
Impermeável
Impermeável
Observações:
- Todas as dimensões são expressas em metros.
Todas as áreas são expressas em metros quadrados
- Iluminação e ventilação mínima são a relação entre a área de
abertura e a área de piso.
CAPÍTULO VII
Das Posturas
SEÇÃO I
Higiene Pública
A - Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 85-0 serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado direta ou indiretamente pela
Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 86 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
serjeta fronteiriça à sua residência.
Parágrafo Único: É proibido varrer lixo, detritos sólidos de
qualquer natureza, para os coletores ou Mbocas de lobo" dos
logradouros.
Art. 87 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas.
Art. 88 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
proibido:
32
I. Consentir o escoamento de águas servidas das residências
para as ruas;
II. Consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas
vias públicas de quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das mesmas;
III.Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 89 •- O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de
plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser
removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 90 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem
edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem,
entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
qualquer material que possa causar incómodo à população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro deo
perimetro urbano, qualquer substância nociva à população.
§ 1° Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à
montante nos cursos d'água que passam dentro do perimetro
urbano;
§ 2° - Ficam sujeitas à regulamentação pela Prefeitura
Municipal as áreas a barlavento dos ventos reinantes.
Art. 91 - É proibido embaraçqar ou impedir, por qualquer meio,
olivre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, etradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 92 - Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga
e permanência na via pública, com o minimo prejuízo ao
trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública
deverão advertir os veiculos à distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 93 •• É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de
trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 94 •- A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veiculo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública.
Art. 95 -• Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas
ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou
33
palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que
solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
Parágrafo Único: Para a autorização do disposto neste artigo
deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas fluviais, correndo por conta dos responsáveis
pelas festividades os estragos porventura verificados;
b)Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar do encerramento das festividades.
Art. 96 •• Nas construções e demolições, não será permitido, além do
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do
passeio com materiais de construção.
B - Da Higiene das Habitações
Art. 97 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas
quando for exigência especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único: É proibida a colocação de vasos nas janelas
e demais lugares de onde possam causar danos às pessoas.
Art. 98 •• Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios,
prédios ou terrenos.
§ 1° - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a
formação de focos ou viveiros de insetos, ficando
obrigados à execução das medidas que forem determinadas
para sua extinção.
§ 2° Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados
a drená-los.
§ 3° O escoamento superficial das águas estagnadas deverá
ser feito para ralos, cnaletas, valas ou córregos, por
meio de declividade apropriada.
Art. 99 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames
apropriados, providos de tampa em sacos plásticos, para serem
removidos pelo serviço de limpeza pública.
Art. 100 - Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação
coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo,
esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada
de dispositivos para limpeza e lavagem.
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Art. 101 - Nenhum prédio em via pública dotado de rede de água e
esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento
de água, banheiros e instalações sanitárias em número
proporcional ao dos seus moradores.
§ 2° - Não serão permitidos nos prédios da cidade das vilas
e dos povoados, providos de rede de abastecimetno de
água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em
casos especiais, mediante autorização do Prefeito
Municipal, obedecidas as prescrições legais.
Art. 102 • Quando não existir rede pública de abastecimento de
água ou coletoras de esgoto, serão indicadas pela
Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Art. 103 - Os reservatórios de água deverão obedecer os
seguintes requi sitos:
I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que
possam contaminar a água;
II. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização
sanitária;
III.Tampa removivel.
Art. 104 • As chaminés de qualquer espécie, de fogões, de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem
ou outros residuos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos devendo ainda conter dispositivos que contenham a
fuligem e gases.
Art. 105 • É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
C - Higiene dos Alimentos
Art. 106 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, severa
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
géneros alimenticios em geral.
Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, consideram-se
géneros alimenticios todas as substâncias sólidas ou
liquidas, destinadas serem ingeridas pelo homem,
excetuando os medicamentos.
35
Art. 107 Não será permitida a produção, exposição ou venda de
géneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelos funcionários encarregados pela fiscalização e
removidos para local destinado à inutilização das mesmas.
§ 1° - A inutilização dos géneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial, do pagamento das multas e
demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 2° - A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 108 - Nas quitandas casas congéneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
géneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que
devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou
dispositivos de superfície impermeável e à prova de
mosca, poeiras e quaisquer contaminações.
II. Os alimentos que independem de cozimento deverão ser
depositados em recipientes fechados, que evitem o acesso
de impurezas e insetos;
III.As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para
facilitar a sua limpeza, que será feira diariamente;
IV. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas
ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro,
no mínimo, das ombreiras e portas externas.
Art. 109 • É proibido ter em depósito ou expostas à venda:
I. Aves doentes;
II. Frutas não sazonadas;
III.Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 110 - Toda água que tenha de servir de manipulação ou
preparo de géneros alimentícios, desde que não provenha de
abastecimento público deve ser comprovadamente pura.
Art. 111 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
36
Art. 112 • As fábricas de doces e de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e de estabelecimentos congéneres
deverão ter:
I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
alimentícios revestidos de azulejo ou similar até a
altura de 02 m (dois metros);
II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e
aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 113 - Os vendedores ambulantes de géneros alimenticios além
das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis,
deverão ainda observar as seguintes:
I. Velar para que os géneros que ofereçam não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentem em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias;
II. Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da
Prefeitura;
III.Ter os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados para isolá-los de impureza e
insetos;
IV. Usar vestiário adequado e limpo;
V. Manter-se rigorosamente asseados.
§ 1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender
frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2° - Ao vendedor ambulante de géneros alimentícios,
de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as
mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva
à freguesia.
§ 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais onde seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda, ou em
postos vedados pela Saúde Pública.
Art. 114 - A venda ambulante de sorvetes, referescos, doces,
guloseimas, pães e outros géneros alimenticios, de ingestão
imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou
outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela
Prefeitura, de modo que a mercadoria seja resguardada da
poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de
qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de
mercadorias.
37
§ 1° •• É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas
destinadas à venda de géneros alimentícios de ingestão
imediata, de modo a preservá-los de qualquer
contaminação.
§ 2° •- O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos
providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas
abertas.
D - Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 115 • Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés,
padarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres deverão
observar as seguintes prescrições:
I. A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II. A higienização da louça e talheres deverá ser feita com
detergente ou sabão e água fervendo em seguida;
III.Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV. Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de
açúcar sem o levantamento da tampa;
V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a
poeiras e moscas;
VI. As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII.As cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos nos
pisos e nas paredes até a altura de 02 m (dois metros),
no minimo, e deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene;
VIII.Os utensilios de cozinha, os copos, as louças, os
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em
perfeitas condições de uso. Será apreendido e
inutilizado imediatamente, o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
IX. Haverá sanitários para ambos
permitida entrada comum;
os sexos, não sendo
38
X. Nos salões de consumação não será permitido o depósito
de caixas de qualquer material estranho às suas
finalidades.
§ 1° - Não é permitido servir café em copos ou
utensílios que não possam ser esterilizados em água
fervente, excetuando-se desta proibição os copos
confeccionados em material plástico ou papel, que
devem ser destuidos após uma única utilização.
§ 2° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo
são obrigados a manter seus empregados e garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 116 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros
estacionamentos congéneres é obrigado o uso de toalhas e
golas individuais.
Parágrafo Único: Durante o trabalho, os oficiais
empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
ou
Art. 117 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das
cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 118 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua
utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica
e lavados em água corrente.
Art. 119 - Os salões de barbeiros, cabeleireiros e
estabelecimentos congéneres deverão obedecer as seguintes
prescrições:
I. Os pisos deverão ser recobertos de material impermeável;
II. As paredes deverão ser pintadas ou revestidas até a
altura minima de 02 m (dois metros);
III.Deverão possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 120 • Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das
disposições gerais, que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
I. A existência de depósitos de roupa servida;
II. A existência de uma lavanderia a água quente com
instalação completa de esterilização;
III. A esterilização de louças, talheres e utensílios
diversos;
IV. Deverão possuir incineradores próprios;
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V. A instalação de cozinha, copas e despensa conforme as
exigências do inciso VIII, do art. 114.
Art. 121 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias,
será em prédio isolado, distante no mínimo 20 m (vinte
metros) das habitações vizinhas e situada de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 122 - As instalações de carnes e peixarias deverão atender
as seguintes condições:
I. Ser instaladas em prédios de alvenaria;
II. Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
III.Ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou
fórmica;
IV. Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
capacidade suficiente;
V. Utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e
instrumentos de corte feitos de material apropriado,
conservado e em rigoroso estado de limpeza;
VI. Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na
iluminação artificial;
VII. O piso deverá ser em cimento alisado, revestido de
material impermeável;
VIII.As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a
altura de 02 m (dois metros), no mínimo;
IX. Deverão ter ralos sinfonados ligando o local à rede de
esgoto ou fossa absorvente;
X. Possuir instalações sanitárias adequadas;
XI. Possuir portas gradeadas e ventiladas.
Art. 123 • Nas casas de carne e congéneres, só poderão entrar
carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados,
regularmente, inspecionadas carimbadas, e quando
conduzidas em veículo apropriado.
Parágrafo Único: As aves abatidas deverão ser expostas à
venda completamente limpas, liveres tanto de plumagem como
das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 124 • Nas casas de carne e estabelecimentos congéneres é
vedado o uso de cepo e machado.
40
Art. 125 - Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos
móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 126 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é
obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I. Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
limpeza;
II. O uso de aventais e gorros;
III.Manter coletores de lixo e residuos com tampa à prova de
moscas e roedores;
IV. A pessoa que manipula as carnes não poderá manipular com
dinheiro.
Art. 127 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes
prescrições:
I. Todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio
de chuveiro;
II. No trajeto entre os chuveiros e a piscina será
necessária a passagem do banhista por um lavapés,
situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser
percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o
trânsito pelo lavapés;
III.A limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser
visto com nitidez o seu fundo;
IV. O equipamento especial da piscina deverá assegurar
perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação
da água.
Art. 128 • As águas das piscinas deverão ser tratadas com cloro
ou preparados de composição similar.
§ 1° - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com
amónia, o teor de cloro resudual na água, quando a
piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6
parte de um milhão.
§ 2° - As piscinas que recebem continuamente água
considerada de boa qualidade e cuja renovação total se
realizar em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão
ser dispensadas das exige.cias de que trata este artigo.
Art. 129 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário
das operações de tratamento e controle.
. .
Art. 130 - Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos
deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez
por ano.
§ 1° - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem
afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual,
auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o
ingresso na piscina.
§ 2° - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas
públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante
todo horário de funcionamento.
Art. 131 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários
para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias
adequadas.
Art. 132 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas
forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 133 - Das exigências deste capítulo, excetuando o disposto
no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das
residências particulares, quando para uso exclusivo de seus
proprietários e pessoas de suas relações.
E -• Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final dos
Resíduos Sólidos
Art. 134 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final
do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar￾se-á em condições que não tragam malefícios ou
invonvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio
ambiente.
§ 1° - Fica expressamente proibido:
I. A deposição indiscriminada de lixo e entulhos em
locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais.
II. A incineração ou queima do lixo a céu aberto.
III.A utilização do lixo Min natura" para alimentação de
animais e adubação orgânica.
IV. O lançamento de lixo residual e entulhos, em água de
superfícies, sistemas de drenagem de águas pluviais,
poços, cacimbas e áreas erodidas, lotes baldios, ou
em valas e nas vias públicas.
42
V. O assoreamento de fundo de vale através da colocação
de lixo, entulhos e outros materiais.
§ 2° - É obrigatória a adequada coleta, transporte e
destinagão final do lixo hospitalar, clinicas médicas,
odontológicas e veterinárias, postos de saúde,
laboratórios, farmácias, drogarias, maternidades,
ambulatórios, casa de saúde, necrotérios pronto-socorro,
sanatórios e congéneres, sempre obedecidas as normas
técnicas pertinentes.
Art. 135 - Poderão ser incinerados ou submetidos a tratamento
especiais:
I. Residuos sólidos declaradamente contaminados,
considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação,
provenientes de estabelecimentos hospitalares,
laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas,
maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorro, sanatórios e congéneres.
II. Materiais biológicos, assim considerados: restos de
tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais,
restos de laboratórios de análises clinicas e de
anatomia patológica, animais de experimentação e outros
materiais similares.
III.Os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, de isolamento, de áresa infectadas
ou com pacientes portadores de moléstias infecto￾contaglosas, inclusive restos de alimentos e os produtos
resultantes de lavagem e varredura dessas áreas.
IV. Todos os residuos sólidos ou materiais resultantes de
tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em
contato direto com pacientes, como agulhas, seringas
descartáveis, curativos, compressas e similares.
Art. 136 - A Administração Municipal deverá estabelecer zonas
urbanas, onde a seleção de lixo deverá ser efetuada em nivel
domiciliar, para posterior coleta seletiva.
Art. 137 - Fica proibido lançar ao solo, em logradouros
públicos, resíduos sólidos de qualquer natureza.
F - Controle da Poluição Ambiental
Art. 138 - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em
qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, solo, sub-solo,
43
águas, fauna e flora, deverá obedecer as normas
estabelecidas visando reduzir, previamente os efeitos:
• Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
• Inconvenientes, inoportunos ou incómodos ao bem-estar
público;
• Danosos aos materiais, bem como ao funcionamento normal
das atividades da coletividade.
Art. 139 - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços
e outras fontes de qualquer natureza que possam produzir
alterações adversas às características do meio ambiente.
Parágrafo Único: Depende de autorização prévia dos órgãos
competentes Estaduais e Municipais as licenças para
funcionamento de atividades referidas ao "caput" deste
artigo.
Art. 140 - Caberá a administração municipal exigir a realização
de estudos prévios do impacto ou análise de risco para a
instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de
qualquer modo possam degradar o meio ambiente.
Art.141 A construção, instalação, ampliação ou funcionamento
de qualquer atividade utilizadora de recursos naturais,
considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da
administração municipal sem prejuizo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Parágrafo Único: Os necrotérios, locais de velórios e
crematórios, obedecerão as normas ambientais e sanitárias
específicas.
Art. 142 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo
anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de
efluentes e promover todas as medidas necessárias para
prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes
da poluição.
SEÇÃO II
Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública
A - Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 143 - É expressamente proibido às casas de comércio ou os
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros,
44
revistas/ jornais pornográficos ou obscenos, em
desobediência às Leis Federais.
Parágrafo Único: A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 144 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou
lagoas do Município, exceto nos locais designados pela
Prefeitura como próprios para banhos ou esporte náuticos.
Parágrafo Único: Os participantes de esportes ou banhistas
deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 145 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem dos mesmos.
Parágrafo Único: As desordens, algazarras ou barulho,
porventura verificadas nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 146 - É expressamente proibido perturbar o sossego público
em ruídos ou sons excessivos, tais como:
I. Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
III.A propaganda realizada em alto-falantes;
IV. Os produzidos por armas de fogo;
V. Os de morteiro, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas, ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VTI.Batuques, congadas e outros divertimentos congéneres,
sem licença das autoridades;
VIII.Produzidos através de equipamentos elétricos ou
eletrônicos.
Parágrafo Único: Excetuam-se das proibições deste
artigo:
I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em
serviço.
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II. Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 147 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
poderão tocar antes das 05 (cinco) horas e depois das 22
(vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião
de incêndios ou inundações.
Art. 148 • É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruido, antes da 7 (sete) horas e depois das 22
(vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas residenciais.
Art. 149 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos
reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e
ruidos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único: As máquinas e aparelhos que a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentam
diminuição sensivel das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoitor)
horas nos dias úteis.
B - Dos Divertimentos Públicos
Art. 150 - Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os
que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art. 151 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único: O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído
com a prova de term sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do
edifício, e procedida vistoria policial e dos Bombeiros.
Art. 152 • Em todas as casa de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão
mantidas rigorosamente limpas;
II. As prtas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar â retirada
rápida do público em caso de emergência;
46
.
III.Todas as portas de salda encimadas pela inscrição
*SAÍDA" à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de
dentro para fora;
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens
e senhoras;
VI. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo a adoção de extintores de fogo em
locais visiveis e de fácil acesso;
VII.Possuirão bebedouro automático de água filtrada em
perfeito estado de funcionamento;
VIII.Durante os espetáculos, deverão as portas onservar-se
abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;
IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Parágrafo Único: É proibido aos espectadores sem
distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à
cabeça ou fumar no local das sessões.
Art. 153 • Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a
entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente
para efeito de renovação de ar.
Art. 154 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
serão reservados quatro lugares destinados às autoridades
policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 155 - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora
diversa da marcada.
§ 1° • • Em caso de modificação do programa ou horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral
da entrada.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber
às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
47
Art. 156 • Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação
do Teatro, Circo ou Sala de Espetáculos.
Art. 157 - Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por m raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas
de saúde ou maternidades.
Art. 158 Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis desta Lei, deverão ser obsrvados
itens que segue:
I. A parte destinada ao público será inteiramente separada
da parte destinada aos artistas, não devendo, entre as
duas, haver mais que as indispensáveis comunicações de
serviço;
II. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando
possível fácil comunicação com as vias públicas, de
maneira que assegure saida ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 159 • Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas
as seguintes disposições:
I. Os aparelhos de projeção, ficarão em cabine de fácil
saida construídos de materiais incombustíveis;
II. No interior das cabines não poderão existir maior número
de películas do que as necessárias para as sessões de
cada dia e assim deverão estar elas depositdas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 160 - A armação de circos de pano ou parques de diversão só
poderá ser permitida em certos locais, a juízo da
Prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser por prazo
superior a trinta dias.
§ 2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar conveniente, no
sentido de assegurar a ordem e amoralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a
autorização de um circo ou parque de diversões, ou
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obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a
renovação pedida.
§ 4° -Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações, pelas
autoridades da Prefeitura.
Art. 161 - Para permitir armação de circos ou barracos em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar
conveniente, um depósito até o máximo de 200 % (duzentos por
cento) do valor de referência vigente na região, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição
do logradouro.
Parágrafo Único: O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em
caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas
com tal serviço.
Art.162 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturanas,
a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 163 • Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter público,
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único: Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas
pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 164 É expressamente proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou
atirar substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único: Fora do periodo destinado aos festejos
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado
ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial
das autoridades.
C - Da Obstrução das Vias Públicas
Art. 165 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no
alinhamento das vais públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo igual à metade do passeio.
§ 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles
afixados de forma bem visível.
49
§ 2° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I. Construção ou reparos de muros ou grades com altura
não superior a 03 m (três metros).
II. Pinturas ou pequenos reparos;
Art. 166 • Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I. Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II. Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 m (dois
metros);
III.Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e
redes telefónicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único: O andaime deverá ser retirado quando
ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta)
dias.
Art. 167 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para festividades religiosas,
civicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
I. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à localização;
II. Não perturbarem o trânsito público; Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pela festividade os estragos
por acaso verificados;
III.Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único: Uma fez findo o prazo estabelecido no
item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrndo ao responsável as despesas da remoção,
dando ao material removido o destino que entender.
Art.168- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 169 - O a jardinamento e a arborização das praças e vias
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único: Nos logradouros abertos por particulares,
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
50
Art. 170 • É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso
da Prefeitura.
Art.171- Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação
de cabos ou fios, sem a autorização a Prefeitura.
Art. 172 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as
balanças para pesagem de veículos, poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
incidirá as posições convenientes e as condições da
respectiva instalação.
Art. 173 - As colunas ou suporte de anúncios, as caixas
coletoras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 174 As bancas para a venda de jornais e revistas, poderão
ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II. Apresentarem bom aspecto quando da sua construção;
III.Não perturbarem o trânsito público;
IV. Serem de fácil remoção.
Art. 175 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada
do edifício desde que fique para o trânsito público uma
faixa do passeio de largura de 02 m (dois metros).
Art. 176 - Os relógios, estátuas, fontes e qaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da
Prefeitura.
Parágrafo Único: Dependerá, ainda, de aprovação, o local
escolhido para a fixação dos monumentos.
D - Dos Passeios, Muros e Cercas
Art. 177 - Os proprietáriosde terrenos urbanos não edificados já
beneficiados com meio-fio e/ou pavimentação são obrigados a
murá-los ou cercá-los em prazo determinado, não inferior a
51
60 (sessenta) dias da data da notificação bem como a manto￾loa limpos, capinados e drenados.
Art. 178 - Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou
.o, que possuam meio-fio, são obrigados a executar
'imentação do passeio (calçada) fronteiriça a seus
is, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e
•los em bom estado de conservação e limpeza, no prazo
qu« Lhe notificado, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 179 • Os proprietários que deixarem de cumprir
^terminações dos artigos 174 e 175 desta Lei obrigarão a
Municipalidade a tomar providências para tal, com a execução
serviços que lhes serão debitados pelo seu custo, na
torma prevista pela Contribuição de Melhoria.
E • Das Medidas Referentes a Animais Domésticos
Art. 180 • É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
Art. 181 Os animais soltos ou encontrados nas ruas, praças,
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito
da municipalidade.
Art- 182 ° animal recolhido em virtude do disposto neste
capitulo será retidado dentro do prazo máximo de 05 (cinco)
dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção
respectiva.
Parágrafo Único: Não sendo retirado o animal nesse prazo
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,
precedida da necessária publicação.
Art. 183 É proibida a criação ou engorda de porcos no
perímetro urbano da sede municipal.
Art. 184 Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é
permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante
licença e fiscalização da Prefeitura, que inidcará o local
onde podem ser instalados.
Art. 185 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
§ 1° - O animal não registrado será sacrificado ou levado a
instituições de pesquisa, se não for retirado por seu
dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de
multa e custo de manutenção respectiva.
52
§ ; - Os proprietários de cães registrados serão
notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o
que serão igualmente sacrificados.
Art. 186 • Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será
feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Art. 187 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los
contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura.
Art. 188 • Os cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos
nas residências de seus proprietários serão imediatamente
sacrificados e incinerados.
Art. 189 - É expressamente proibido:
I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II. Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas,
etc), nos porões e no interior das habitações;
III.Criar pombos nos forros das residências.
Art. 190 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos,
tais como:
I. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou
passageiro de peso superior às suas forças;
II. Montar animais que já tenham a carga permitida;
III.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. Martirizar animais para deles alcançar esforços
excessivos;
V. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água,
ar, luz e alimentos;
VII.Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, parfa
estimulo e correção de animais;
VIII-Empregar arreios que possam constranger, ferir ou
magoar o animal;
IX. Usar arreios sobre feridas, contusões ou chagas do
animal;
53
X. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste código, que acarretar violência e sofrimento para
o animal.
F - Da Extinção de Insetos Nocivos
Art* 191 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é
obrigado a extinguir focos de insetos nocivos, c'omo
formigas, aranhas, marimbondos, etc.
Art. 192 • Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou
rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não
apresente perigo, risco à saúde pública e não afete o meio
ambiente.
- Os residuos e rejeitos perigosos devem ser
reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante
ou comerciante.
§ 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias,
produtos ou objetos, ou resíduos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta
pública, quando houver ou diretamente ao comerciante ou
fabricante, observadas as instruções técnicas
pertinentes.
G • Das Queimadas, Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 193 • K proibido podar, cortar, danificar, derrubar,
remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo
estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura,
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo Único: Para que não seja desfigurada a arborização
do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato
plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento
seja menor possível da antiga posição.
Art. 194 - Não será permitida a utilização da arborização pública
para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e
fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de
qualquer natureza.
Art. l95 • Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão
nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
• O interessado deverá obter das autoridades municipais
a autorização antecipadamente;
54
§ 2° - A autorização não inibe a responsabilidade do
requerente quanto ao controle e medidas de precaução
para evitar a propagação do fogo.
Art. 196 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados
ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as
seguintes precauções:
T. Preparar aceiros de, no mínimo 07 m (sete metros) de
largura;
II. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de
(doze) horas, marcando dia, hora e lugar pra
lançamento do fogo.
Art. 197 A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes do
Código Florestal Brasileiro.
Art. 198 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 199 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana
do município.
H - Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 200 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 201 - São considerados inflamáveis:
T. O fósforo e os materiais fosforados;
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III.Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135° (centro e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 202 • Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifício;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
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III.A pólvora e o algodão-pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congéneres;
VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 203 - É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
III.Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cómodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar
a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias,
desde que os depósitos estejam localizados a um
distância mínima de 250m (duzentos e cincoenta
metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e
cincoenta metros) das ruas ou estradas. Se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o
depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 204 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serSo
construídos em locais especialmente designados na zona rural
e com licença especial da Prefeitura.
§ 1° -O s depósitos serão dotados de instalação para combate
ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
§ 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 205 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
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• Não poderão ser transportados simultaneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
• Os veiculos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do
motorista e dos ajudantes.
Art. 206 - É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros
e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
II. Soltar balões em toda a extensão do Município;
III.Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perímetro urbano do Município;
V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem
colocação de sinal visível para advertência aos
passantes ou transeuntes.
§ 1° A proibição de que tratam os itens I, II e III,
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura,
em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no § 1° serão regulamentados
pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer,
para cada caso, as exigências que j ulgar necessárias
ao interesse da segurança pública.
Art. 207 A instalação de postos de abastecimentos de veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica
sujeita a lecença especial da Prefeitura.
§ 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que
a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
§ 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança.
Dos Cemitérios
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Art. 208 - A administração municipal designará o órgão
competente para a administração dos cemitérios municipais,
com as seguintes atribuições:
I. Executar, administrar, manter e conservar os cemitérios
municipais;
II. Conceder sepulturas para inumação, em quaisquer das
modalidades, bem como ossários e relicários;
III.Conceder, independentemente de licitação, o uso de
sepulturas e construções funerárias individuais ou
coletivas, em caráter temporário, mediante expedição de
documento hábil;
IV. Autorizar a exumação e reinumações;
V. Apurar e processar os casos de abandono ou ruina de
sepultura, até a final declaração de extinção da
concessão;
VI. Proceder a escrituração dos cemitérios, livros próprios;
VII.Prover os cemitérios de todo o material necessário ao
desenvolvimento de seus serviços e obras;
VIII.Autorizar e fiscalizar os serviços executados por
empreiteiros credenciados;
IX. Fiscalizar os cemitérios particulares.
Art. 209 - Os serviços funerários serão executados por empresas
particulares, legalmente habilitadas, com as seguintes
atribuições:
I. Fabricar e fornecer caixões mortuários;
II. Remover os mortos, salvo no caso em que o transporte
deva ser feito peai Polícia;
III.Ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas
nos cortejos fúnebres;
IV. Transportar os mortos por estradas de rodagem do
Mnicipio;
V. Instalar e manter velórios.
§ 1° O transporte de mortos para fora do Município
poderá, observada a conveniência da família, ser
realizado por empresa legalmente habilitada nessa
atividade, sediada em outro Município.
58
Poderá, igualmente, o transporte de mortos
oriundos de outros municípios, ser realizado pelas
empresas aludidas no parágrafo anterior.
J - Dos Locais de Culto
Art. 210 • As igrejas, os templos e as casas de culto, são
locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou
neles colocar cartazes.
Art- Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais
franqueados ao público, deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Art. 212 As igrejas, templos e casas de culto não poderão
contar maior número de assitentes, a qualquer de seus
ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
K - Do Trânsito Público
Art. 213 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 214 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Sempre que houver necessidade de
interromper o trâncsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 215 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas
vias públicas em geral.
§ 1° Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior de prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três)
horas.
§ l • Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública
59
deverão advertir os veículos, à distância conveniente
dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e
povoados:
I. Conduzir animais ou veículos em disparada;
II. Conduzir animais bravios sem a devida precaução;
III.Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 217 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo Único: Não será permitida a passagem
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso designados.
Art. 218 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito,
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art. 219 • É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios tais como:
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III.Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V. Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
jardins.
Parágrafo Único: Excetuam-se o disposto no item II,
deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e,
em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de
uso infantil.
L - Da Publicidade em Via Pública
Art. 220 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
60
depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte
ao pagamento de taxa respectiva.
§ 1° • Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas,
placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veicules ou calçadas.
§ 2° - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de
domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 221 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante, não será
permitida.
Art. 222 - Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
II. De alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos
da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos
históricos e tradicionais;
III.Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e
janelas e respectivas bandeiras;
V. Contenham incorreções de linguagem;
VI. Façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo
aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se
hajam incorporado;
VII.Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o
aspecto das fachadas.
Art. 223 - Os pedidos de licenças para a publicidade, ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão
mencionar:
I. A indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II. A natureza do material de confecção;
61
III.As dimensões;
IV. As inscrições e o texto;
V. As cores empregadas.
Art. 224 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 225 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma
altura minima de 2,50 m (dois metros e cincoenta
centimetros) do passeio, não podendo sua luminosidade, ser
projetada contra apartamento residencial.
Art. 227 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados
ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não
poderão ter dimensão menor que 0,10 m (dez centimetros) por
O, 15 m (quinze centímetros), nem maior que 0,30 m (trinta
centimetros) por 0,45 m (quarenta e cinco centimetros).
Art. 227 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único: Desde que não haja modificação de dizeres
ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e
letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Prefeitura.
Art. 228 • Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capitulo, poderão
ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista nesta Lei.
M -• Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos
de Areia e Saibro
Art. 229 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro depende de licença da
Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desta
Lei, e da Legislação Federal pertinente.
Art. 230 - A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador, e instruído de acordo com este artigo.
§ 1° • Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
62
a)nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
c)localização precisa da entrada do terreno;
d)declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado se for o caso.
§ 2° - O requerimento de licença deverá ser instruido com os
seguintes documentos:
a)prova de propriedade do terreno;
b)autorização para a exploração, passada pelo
proprietário em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
c)planta de situação, com indicação do relevo do solo
por meio de curvas de nivel, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os manaciais e cursos de água situados em
toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno
da área a ser explorada;
d)perfis do terreno em 03 (três) vias.
§3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os
documentos indicados na alineas C e D do parágrafo
anterior.
Art. 231 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira embora licenciada, e explorada de acordo com esta
Lei desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 232 • Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art. 233 • Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de
requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 234 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a
fogo.
Art. 235 • Não será permitida a exploração de pedreiras na zona
urbana.
Art. 236 • A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as
seguintes condições:
63
I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar;
II. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série
de explosões;
III.Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura
conveniente, para ser vista à distância;
IV. Toque por 03 (três) vezes, com intervalos de dois
minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art. 237 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deve obedecer as seguintes
prescrições:
I. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas;
II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 238 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias
de água.
Art. 239 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município:
I. A justante do local em que recebe contribuições de
esgoto;
II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III.Quando possibilitem a formação de locais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas;
IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou
sobre os leitos dos rios.
N - Nomemclatura de Vias e Logradouros Públicos
Art. 2240° As vias e/ou logradouros públicos receberão
denominação conforme as seguintes alternativas:
64
I. Quando da elaboração e aprovação de loteamento novo,
proposta pelo proprietário e aceita pelo município;
II. Quando já existentes, através de Lei Municipal.
Parágrafo Único: Quando tratar-se de continuação de via
já existente, o prolongamento deverá ter a mesma
nomenclatura da anterior.
O - Das Numerações das Edificações
Ar t. 241 - O sistema de numeração predial sempre obedecerá às
seguintes normas:
I. Caminhamento de sul para norte, quando for o caso;
II. Caminhamento de leste para oeste, quando for o caso;
III.À direita do Caminhamento situar-se-ão os números pares;
IV. À esquerda do Caminhamento, os números impares.
V. A numeração predial será a distância em metros do inicio
do Caminhamento até o centro da unidade imobiliária.
SEÇÃO III
A - Do Funcionamento do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria
Art. 242 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcioanr sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será
concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único: O requerimento deverá especificar com
clareza:
I. O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço
a ser prestado;
II. O local em que o requerente prentende exercer sua
atividade.
Art. 243 - Não será concedida licença, dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza
dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
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combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 244 - A licença para o funcionamento de açougues e
padarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre
precedida de exame do local e de aprovação da autoridade
sanitária e de segurança competente.
Art. 245 - Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições
de higiene e segurança, em qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo Único: O alvará de licença só poderá ser concedido
após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de
que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas
neste código.
Art. 246 • Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização
em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre
que esta o exigir.
Art. 247 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à
Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 248 - A licença de localização poderá ser cassada:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou
sossego e segurança pública;
III.Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV. Por solicitação da autoridade competente, provados
motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1° Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo o
estabelecimento que exercer atividades sem a
,,, ,
necessária licença expedida em conformidade com o
que preceitua esta secção.
B - Do Comércio Ambulante
Art. 249 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo Único: O exercicio a que se refere o presente
artigo será concedida em conformidade com as prescrições
desta Lei e da legislação fiscal do Município.
Art. 250 - Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I. Número de inscrição;
II. Residência do comerciante ou responsável;
III.Nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1° - O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja desempenhando
atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
§ 2° - A devolução das mercadorias apreendidas só será
efetuada depois de ser concedida a licença ao
respectivo vendedor ambulante e de pagamento da
multa a que estiver sujeito.
Art. 251 A licença será renovada periodicamente, por
solicitação do interessado.
Art. 252 - Ao vendedor ambulante é vedado:
I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não
mencionado na licença;
II. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
••
III.Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros logradouros;
IV. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes grandes.
Parágrafo Único: No caso do inciso I, além da multa, caberá a
apreensão da merdadoria do objeto.
Art .253 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de SantaLucia, Estado do Paraná em
25 de Setembro de 1997.
_
João FraTtcTsco Scalco
Prefeito Municipal

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