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norma nº 1214/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1214 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaInstitui o Programa Santa Lúcia Acolhe, acolhimento em família acolhedora para pessoas idosas, adultos acamados e pessoas com deficiência, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
Lei nº 1214/2025
de 06 de fevereiro de 2025.
Institui o Programa Santa Lúcia Acolhe, 
acolhimento em família acolhedora para pessoas 
idosas, adultos acamados e pessoas com deficiência, e
dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º Institui no Município de Santa Lúcia – Paraná o “Programa Santa Lúcia Acolhe”, Acolhimento em 
Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, atendendo a garantia 
do direito do idoso previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e 
dos direitos de pessoas com deficiência contidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência). 
Art. 2º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se em acolhimento de Pessoas Idosas, 
Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no 
Programa, residentes no Município de Santa Lúcia – Paraná, há no mínimo 12 (doze) meses e que tenham 
condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, 
oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe 
Técnica do Programa, bem como dos órgãos de fiscalização do Programa. 
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se público do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, os residentes no Município de Santa Lúcia 
há pelo menos 12 meses. 
I - Pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com seus direitos ameaçados ou 
violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que 
necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou com vínculos familiares fragilizados e/ou 
rompidos não dispondo de condições para permanecer com a família, e nem dispor de condições de 
autossustentabilidade;
II - Adultos acamados: pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que, devido a condições de 
saúde, encontram-se permanentemente acamadas, com mobilidade extremamente limitada e dependentes de 
cuidados constantes. Estas pessoas podem estar com seus direitos ameaçados ou violados, sendo vítimas de 
negligência, maus-tratos, violência física ou psicológica, e podem também enfrentar situações de abandono. 
Elas necessitam de proteção devido à violação de seus direitos e/ou pelo rompimento ou fragilidade de 
vínculos familiares, não dispondo de condições para permanecer com a família, bem como de capacidade para 
garantir sua autossustentabilidade.
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III - pessoa adulta com deficiência: maiores de 18 (dezoito) anos, com deficiência, com impedimentos de 
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, 
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, 
negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados 
e/ou com vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para permanecer com a 
família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
Art. 4º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e 
Pessoas com Deficiência objetiva:
I - garantir às Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, que necessitem de proteção, o 
acolhimento provisório em famílias acolhedoras, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos 
familiares e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - oportunizar aos atendidos pelo Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, 
Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, acesso aos Serviços Públicos na área da Educação, Saúde, 
Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, entre outros conforme a necessidade, assegurando seus direitos 
constitucionais;
III - contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para 
a reintegração familiar sempre que possível; 
IV - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado
e proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias de origem.
Art. 5º A inclusão do idoso ou do adulto com deficiência, no Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência se dará a partir da avaliação 
da equipe técnica do Serviço de Proteção Social Especial. 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA EQUIPE TÉCNICA 
E DO PROGRAMA 
Seção I
Da Gestão
Art. 6° A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa 
e das pessoas adultas com deficiência, notadamente:
I - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
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III - órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, 
Cultura e Lazer;
IV - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - Ministério Público do Estado do Paraná;
VI - Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º O público inserido no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, por meio das 
políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pela equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para 
Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência;
III - estímulo à manutenção e/ou fortalecimento de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em 
que houver possibilidade.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e 
Pessoas com Deficiência, contará com recursos financeiros da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da Equipe 
Técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade, 
acessibilidade e condizente com as necessidades do acolhido.
Art. 10. Os recursos financeiros alocados para o Programa de Acolhimento Familiar serão destinados a 
oferecer:
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias 
Acolhedoras para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e 
acompanhamento às famílias do Programa;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - manutenção de veículo(s) adequados disponibilizados para o Programa.
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Art.11. A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras com as dotações orçamentárias existentes.
Seção III
Da Equipe Técnica
Art. 12. A Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência, será formada por servidores do Município, lotados na Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 13. A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de 
origem, com o apoio da Divisão de Proteção Social Especial.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe 
Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e 
Pessoas com Deficiência, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as 
famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função 
de acordo com as legislações.
Art. 14. São atribuições da Coordenação do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas 
Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas 
nesta lei: 
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Serviço de Proteção 
Social Especial da SMAS; 
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal de Administração e/ou Finanças, no 
qual deverá constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF 
do responsável; endereço da família acolhedora; nome do acolhido; data de nascimento; período de 
acolhimento; valor a ser pago; 
III - encaminhar em tempo hábil à Secretaria Municipal de Administração e/ou Finanças, relação de nome das 
famílias, nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV - cumprir as obrigações previstas nesta lei;
V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
VI - acompanhar e monitorar a inserção, permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras;
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - a avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizada por meio de visitas 
domiciliares, entrevistas, contatos com colaterais e observação das relações familiares e comunitárias;
III - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família de origem, Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência durante o acolhimento;
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IV - acompanhar sistematicamente as Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência nos casos 
de retorno a família de origem;
V - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA) de todos os acolhidos logo 
após o acolhimento;
VI - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, os acolhidos e a família de origem, contando com o 
apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VII - monitorar as visitas dos acolhidos e as famílias de origem e famílias acolhedoras;
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16. As pessoas interessadas em participar como Família Acolhedora do Programa de Acolhimento em 
Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência deverão atender aos 
seguintes requisitos:
I - comprovar moradia fixa no Município de Santa Lúcia – Paraná, há pelo menos 12 meses;
II - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
III - ter idade de 30 (trinta) anos ou mais, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
IV - apresentar boas condições de saúde física e mental;
V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem na 
residência;
VI - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso e abuso de álcool, drogas 
ou substâncias assemelhadas;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que 
residem na residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar; 
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa adulta com deficiência, 
possibilitando a acessibilidade e habitabilidade;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às 
orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
Art. 17. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa de Acolhimento em Família 
Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, será gratuita e realizada por 
meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
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III - Comprovante de Residência atualizado; 
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade.
Art. 18. Atendidos todos os requisitos mencionados nos arts. 16 e 17 e após a emissão do parecer psicossocial 
favorável à inclusão no Programa, a família assinará um Termo de Adesão ao Programa de Acolhimento em 
Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência.
Art. 19. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; 
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
III - comprovante de residência atualizado; 
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; 
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; 
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); 
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 20. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre 
os objetivos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e 
Pessoas com Deficiência, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO E DA CAPACIDADE
Seção I
Do Período
Art. 21. O período de acolhimento será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme avaliação 
técnica.
Art. 22. Os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as 
características e necessidades do idoso ou adulto com deficiência e as preferências expressas pela família 
acolhedora no processo de inscrição.
Art. 23. Cada família deverá acolher somente 1 (um) usuário por vez, salvo se entre os acolhidos houver 
vínculo de parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável pela Equipe Técnica do Serviço de Proteção 
Social Especial.
Art. 24. O encaminhamento das Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência ao Programa 
de Acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e/ou Curatela, se necessário, 
concedida à Família Acolhedora, determinada judicialmente.
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Art. 25. Os Técnicos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência acompanharão todo o processo de acolhimento por meio de visitas 
domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de 
adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Seção II
Da Capacidade
Art. 26. A capacidade de atendimento do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas 
Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência será em conformidade com a demanda registrada na 
Secretaria Municipal de Assistência Social e dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS INTERDITADOS
Art. 27. Nos casos de usuários interditados em que o benefício seja administrado pelo curador, caberá à equipe 
do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com 
Deficiência a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para nomear novo curador, 
podendo ser o Coordenador do Programa de Acolhimento ou a Família Acolhedora. 
Art. 28. O Curador responsável pelo benefício e/ou aposentadoria recebido pelo idoso e/ou adulto com 
deficiência, poderá utilizar o valor de até 70% (setenta por cento) em prol do idoso ou adulto com deficiência, 
prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas 
sanções criminais e civis cabíveis, depositando o valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) em 
conta específica em nome do curatelado. 
Parágrafo único. A cessação da curatela, quando exercida pela família acolhedora, dar-se-á no momento do 
término do acolhimento. 
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 29. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante período de acolhimento), 
responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, 
moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
II - proporciona ações que possibilitem a convivência familiar e comunitária do acolhido;
III - participar da capacitação inicial e continuada para Família Acolhedora;
IV - prestar informações sobre a situação do acolhido à Equipe Técnica do Serviço; 
V - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica 
dos profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos 
Acamados e Pessoas com Deficiência;
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VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando￾se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela Equipe Técnica do 
Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 30. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido 
em conjunto com a Equipe Técnica do Programa;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos arts. n°(s) 16, 17, 18 e 19, desta lei, comprovado 
por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Programa;
III - por determinação judicial.
Parágrafo único. A família Acolhedora desligada do Programa deverá assinar o Termo de Desligamento do
Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com 
Deficiência. 
CAPÍTULO VIII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 31. As famílias cadastradas no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, 
Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia 
do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa 
auxílio proporcional ao tempo de acolhimento;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio integral a cada 30 
(trinta) dias de acolhimento;
III - na hipótese da família acolher mais de 1 (uma) pessoa caberá o pagamento de 1 (um) benefício para cada 
acolhido.
Art. 32. A bolsa auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária informada à Equipe Técnica 
do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com 
Deficiência no momento do cadastramento.
Art. 33. O valor da bolsa auxílio será de 1 salário mínimo nacional vigente. 
Art. 34. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido com os encargos desta 
lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 1º Compete à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, 
Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência acompanhar, para evitar o descumprimento da presente lei pelas 
famílias acolhedoras, bem como, o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
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§ 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão 
da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa de Acolhimento em 
Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência, por meio de Decretos, 
que deverão seguir a legislação nacional, bem como, as políticas, planos e orientações dos demais órgãos 
oficiais.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade 
civil, e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar 
a plena execução das atividades do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas, 
Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência. 
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora 
para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência será realizado pela equipe do Serviço da 
Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e ao Conselho Municipal 
de Assistência Social (CMAS) acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa de Acolhimento em 
Família Acolhedora para Pessoas Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Aplicam-se estas regras, no que couber, às Organizações da Sociedade Civil (OSC) que possuam 
parceria com o Município para execução do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas 
Idosas, Adultos Acamados e Pessoas com Deficiência.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vinculadas 
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 06 de fevereiro de 2025.
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SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal 

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