| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Institui o Programa de recuperação fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, e dá outras providências. |
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Lei nº 1222/2025 de 25 de fevereiro de 2025. Institui o Programa de recuperação fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte, L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único – Para os débitos já em execução judicial, os benefícios do PROREFIM não incluem as custas processuais e demais emolumentos e honorários advocatícios arbitrados que deverão ser arcados pelo contribuinte diretamente na secretaria da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas MarquesPR. Art. 2º - O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo primeiro. § 1º. – O contribuinte interessado em aderir ao PROREFIM, deverá protocolar requerimento padronizado, a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal e endereçado ao Prefeito Municipal. § 2º. – O ingresso no PROREFIM implica inclusão da totalidade de débitos referidos no artigo primeiro, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante o Termo de Confissão de Dívida Fiscal. Art. 3º - Os débitos tributários ou não tributários, ficam reduzidos de juros de mora e multa moratória e poderão ser pagos da seguinte forma: I – Em parcela Única: a) Pagamento do crédito tributário à vista, redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM. II – De Forma Parcelada: a) em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM; b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM; c) em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM; d) em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor dos juros e das multas calculado, até a data do ingresso no PROREFIM; e) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 5% (cinco por cento) do valor dos juros e das multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM. Parágrafo único – Aderindo ao PROREFIM e, definida a forma de parcelamento, será elaborado o Termo de Confissão de Dívida mencionado no §2º do art. 2º, sendo fixado o prazo para pagamento da parcela única ou primeira, em caso de parcelamento, para até 3 (três) dias úteis, a contar da assinatura do Termo. Art. 4º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de ação executiva fiscal ou quaisquer outros discutidos judicialmente, desde que os contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal, efetuem antecipadamente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente, diretamente no fórum da Comarca. Parágrafo único - As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao PROREFIM. Art. 5º - O contribuinte poderá incluir no PROREFIM eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei. Art. 6º - O valor de cada parcela, a que alude o inciso II do art. 3º desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 7º - O pedido do parcelamento implica: § 1º - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão de Dívida Fiscal; § 2º - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o pagamento do respectivo débito. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. Art. 9º - Será excluído e perderá os benefícios do PROREFIM: I – O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida; III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica. § 1º - A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. § 2º - A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas. § 3º - A exclusão do Programa será de ofício e importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão. Art. 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 2025. SILVANO TORTELLI Prefeito Municipal