| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os honorários de sucumbência nas ações em que o Município de Santa Lúcia -PR for parte e dá outras providências. |
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Lei nº 1224/2025 de 25 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre os honorários de sucumbência nas ações em que o Município de Santa Lúcia-PR for parte e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte: L E I Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos nas ações judiciais em que o Município de Santa Lúcia for parte vencedora, pertencem aos Procuradores e advogados do Município, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, e art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94. § 1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive a honorários de sucumbência para ações já ajuizadas e em andamento ou não. § 2º Não será devido qualquer pagamento a título de honorários sucumbenciais, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao advogado/procurador que não integre o quadro de servidores municipais, componentes do corpo jurídico, nem às empresas de assessoria jurídica ou profissional autônomo, que por ventura venham a ser contratados pelo Poder Público. Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata o art.1º desta Lei e respectivos encargos legais serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores e advogados do Município. § 1º Os honorários de sucumbência não constituem encargo do erário, nem verba pública remuneratória, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. 2º Os procuradores e advogados do Município poderão ajuizar ações autônomas visando a cobrança dos honorários, ou requerer nos próprios autos, podendo negociar descontos ou parcelamentos dos honorários de sucumbência com a parte vencida. Art. 3º Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para este fim. Art. 4º Compõem o conjunto dos Procuradores do Município de Santa Lúcia os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador e Advogado Municipal e ocupante do cargo de Procurador Geral do Município, e que estejam no efetivo exercício, nos termos do art. 5º desta lei. Parágrafo único. Os procuradores e advogado municipais efetivos, aprovados por concurso público, que estejam ocupando cargos de confiança, comissionados ou funções gratificadas junto ao Poder Executivo Municipal também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta lei. Art. 5º Os valores mencionados nesta Lei serão recebidos pelos Procuradores e Advogados do Município mesmo nas seguintes hipóteses: I - quando afastados por licença para tratamento de saúde; II - nas férias; III - quando em concessão para casamento; IV - quando em concessão por falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, enteados, e menor sob guarda ou tutela; V - quando convocado para prestação de serviço obrigatório por lei; VI - quando em licença por acidente de trabalho; VII - quando em licença-gestante; VIII - quando em licença-paternidade; IX - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, desde que devidamente autorizado. Art. 6º Não se beneficiam da presente lei os Procuradores e Advogados do Município que estejam: I - licenciado para tratamento de interesses particulares; II - licenciado para campanha eleitoral; III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - afastado para exercício de mandato eletivo; V - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo. Art. 7º O rateio dos honorários advocatícios de sucumbência será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos junto com a folha de pagamento, não incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. Parágrafo único. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da Lei, e deverá respeitar ao teto constitucional do funcionalismo público. Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 2025. SILVANO TORTELLI Prefeito Municipal