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norma nº 100/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 1997
Date 1997-10-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a isentar a cobrança do ITBI, sobre os lotes urbanos do Município de Santa Lúcia e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI No 100/97
DATA: 16.10.97
SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Execu￾tivo Municipal a isentar a co￾bran;a do ITBI, sobre os lotes
urbanos do Munic[ipio de Santa
Lúcia e d[a outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia,
Estado do Paraná, faz saber que, a Camará Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
LE I
Art. Io - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a isentar do ITBI - Imposto Sobre a
Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis, sobre os lotes
urbanos do Municipio de Santa Lúcia, por ocasião da emissão do
Titulo Definitivo de Propriedade, de acordo com a Lei no 84/96 de
19.09.96.
Art. 2o - O Art. 3o da Lei no 84/96 de
19.09.96, passa a ter a seguinte redaçao:
"Art. 3o - Os processos serão analisados
por uma comissão formada por um representante do Poder
Legislativo, três representates do Poder Executivo e três
representantes da sociedade".
Art. 3o - Os Títulos Definitivos de
Propriedade serão concedidos aos proprietários de imóveis urbanos
e posseiros, que comprovarem seu direito de posse, de acordo com
a Lei nç} 84/96, os quais terão um prazo máximo de 365 dias, a
partir da publicação desta Lei, para requerer seu titulo.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor a
partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 16 de outubro de 1997.
João Ft^âofcisco Scalco
Prefeito Municipal

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