| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1997 |
| Date | 1997-10-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a isentar a cobrança do ITBI, sobre os lotes urbanos do Município de Santa Lúcia e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI No 100/97 DATA: 16.10.97 SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a isentar a cobran;a do ITBI, sobre os lotes urbanos do Munic[ipio de Santa Lúcia e d[a outras providencias. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Camará Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LE I Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis, sobre os lotes urbanos do Municipio de Santa Lúcia, por ocasião da emissão do Titulo Definitivo de Propriedade, de acordo com a Lei no 84/96 de 19.09.96. Art. 2o - O Art. 3o da Lei no 84/96 de 19.09.96, passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 3o - Os processos serão analisados por uma comissão formada por um representante do Poder Legislativo, três representates do Poder Executivo e três representantes da sociedade". Art. 3o - Os Títulos Definitivos de Propriedade serão concedidos aos proprietários de imóveis urbanos e posseiros, que comprovarem seu direito de posse, de acordo com a Lei nç} 84/96, os quais terão um prazo máximo de 365 dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer seu titulo. Art. 4o - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 16 de outubro de 1997. João Ft^âofcisco Scalco Prefeito Municipal