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norma nº 1237/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1237 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
LEI Nº 1237/2025 
De 20 de maio de 2025
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher, cria o Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, a Conferência Municipal dos Direitos 
da Mulher e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, no município de 
Santa Lúcia, Estado do Paraná.
Parágrafo Único. No âmbito da implementação desta Política, serão observadas as diretrizes 
estabelecidas pela legislação federal e estadual em vigor, bem como às disposições pertinentes 
à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher, nos termos da Lei Federal nº 7.353, de 
29 de agosto de 1985.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º. A política municipal dos direitos da mulher tem como eixos fundamentais:
I – A transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num 
pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II – A intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o 
planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre 
as políticas sociais;
III – Articulação, coordenação e monitoramento das políticas públicas para as mulheres, 
visando o combate de todas as formas de violência e violação de direitos, e o fortalecimento da 
autonomia. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM constitui-se como um 
órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora da política de atendimento 
e defesa dos direitos das mulheres, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da 
Assistência Social. Sua finalidade é garantir os direitos das mulheres e assegurar o pleno 
exercício de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da 
sociedade.
SEÇÃO I
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
Da Competência
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I. Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de 
promoção e proteção dos direitos das mulheres, em conformidade com a legislação vigente, 
visando à eliminação de preconceitos e à plena inserção das mulheres na vida socioeconômica, 
política e cultural do Município de Santa Lúcia;
II. Cooperar com órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e monitoramento 
de programas que ampliem a participação da mulher nas políticas públicas, especialmente nas 
áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e trabalho;
III. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
popular sobre as políticas públicas voltadas à promoção e garantia dos direitos das mulheres, 
por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e serviços, assim como os 
recursos públicos necessários;
IV. Acompanhar a execução e a elaboração da proposta orçamentária do Município, indicando 
ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades e modificações necessárias à 
implementação da política formulada, bem como analisar a aplicação dos recursos relacionados 
à competência deste Conselho;
V. Defender a manutenção e expansão de serviços e programas de combate à exploração sexual 
e à violência contra a mulher;
VI. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII. Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da sociedade civil sem 
fins lucrativos que atuem no atendimento às mulheres, respeitando a legislação vigente;
VIII. Oferecer subsídios para a elaboração de legislação pertinente aos direitos das mulheres e 
manifestar-se sobre iniciativas legislativas relevantes;
IX. Promover canais de diálogo com a sociedade civil e manter comunicação permanente com 
os movimentos de defesa dos direitos da mulher;
X. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à 
promoção e proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidos ou por iniciativa 
própria;
XI. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais 
diretamente relacionados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
XII. Criar comissões temporárias para facilitar os trabalhos do Conselho e estabelecer critérios 
para a aplicação dos recursos destinados a projetos que visem implementar e ampliar programas 
de interesse das mulheres;
XIII. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, conforme orientações do 
Estado e da União, com a finalidade de avaliar a situação das políticas de atendimento e aprovar 
diretrizes e propostas para o fortalecimento das políticas para as mulheres;
XIV. Eleger, por voto direto entre os membros do Conselho, a Mesa Diretora e aprovar, de 
acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento das organizações da 
sociedade civil de defesa ou atendimento às mulheres que desejem integrar este Conselho;
XV. Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações relativas a 
desrespeitos aos direitos assegurados às mulheres;
XVI. Elaborar o Regimento Interno do CMDM, que regerá as normas pertinentes ao 
funcionamento do Conselho.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de sessenta dias, 
a contar da data de posse dos conselheiros, para instituir o Regimento Interno que disciplinará 
as normas pertinentes ao seu funcionamento.
SEÇÃO II
Da Composição do Conselho
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto por 6 (seis) membros 
titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes da Administração Municipal e 
03 (três) representantes das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 6º. A representação da Administração Municipal é composta da seguinte forma:
I – 01 (um) Membro da Secretaria Municipal da Assistência Social;
II – 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Art. 7º. A representação das Organizações da Sociedade Civil é composta da seguinte 
forma:
I – 01 (um) Membro de Associações e ou Cooperativas com sede no município que tenham 
política institucional voltada à mulher;
III – 01 (um) Membro das Instituições de Ensino Médio ou Superior privados de Santa Lúcia;
IV – 01 (um) Membro das Associações de Clubes de Serviços instalados no Município.
§1º. Os representantes das Organizações da Sociedade Civil são eleitos em assembleia própria, 
convocada 30 dias antes do término do mandato, sob a fiscalização do Ministério Público, 
evitando a descontinuidade em sua representação, seguindo as normas do Regimento Interno. 
§2º. Os membros indicados obrigatoriamente deverão trabalhar e residir no âmbito do 
município.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMDM pode recorrer a pessoas e 
instituições para assessorar em assuntos específicos.
Seção III
Da Nomeação e do Mandato
Art. 9º. Os membros da Administração Municipal e das Organizações da Sociedade Civil são 
designados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. Os membros da Administração Municipal e das Organizações da Sociedade 
Civil poderão ser reconduzidos para um novo mandato, desde que atendidas as condições 
estipuladas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 10. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não 
perceberão qualquer forma de remuneração, sendo o exercício de suas funções considerado um 
relevante serviço público prestado ao Município.
Seção IV
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
Da Estrutura do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui a seguinte estrutura:
I – Plenário; 
II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice Presidente e Secretária.
Parágrafo Único. O Plenário é composto pelo conjunto de Conselheiros e é órgão de deliberação 
máxima do CMDM.
Art. 12. A Mesa Diretora, escolhida pelo Plenário dentre seus membros titulares, tem 
como atribuição, coordenar e executar as atividades necessárias para o bom andamento dos 
objetivos do Conselho, bem como as que lhes forem atribuídas e definidas no Regimento 
Interno. 
§1º. Os membros da Mesa Diretora são eleitos em Reunião Ordinária com mandato de um ano, 
permitido uma recondução ao mesmo cargo, devendo submeter-se à nova eleição, vedada a 
prorrogação de mandato ou a recondução automática.
§2º. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido 
por representante da Administração Municipal e o outro por representante das Organizações da 
Sociedade Civil
Art. 13. À(Ao) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II – Dirigir as atividades do Conselho;
III – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 14. A(O) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será 
substituída(o) em suas faltas e impedimentos pela(o) Vice Presidente do Conselho, e na 
ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a Secretária.
Art. 15. À(Ao) Secretária(o) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;
II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do Conselho para deliberação;
III – Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deve reunir-se ordinariamente a 
cada dois meses e extraordinariamente, por convocação da(o) Presidente ou pela maioria 
absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher são públicas, 
sendo que os Conselheiros titulares têm direito a voz e voto, e os demais somente à voz.
Art. 17. A Administração Pública, através da Secretaria Municipal da Assistência 
Social, deve prestar apoio técnico, administrativo e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do CMDM, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
§1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deve contemplar os recursos 
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDM, inclusive para as despesas 
com capacitação dos Conselheiros, representantes da Administração Municipal e das 
Organizações da Sociedade Civil.
§2º. Fica garantido o ressarcimento de despesas dos Conselheiros representantes das 
Organizações da Sociedade Civil em capacitações, eventos, treinamentos, conferências e outras 
atividades externas inerentes à função de Conselheiro Municipal, quando deliberado por este 
Conselho, e limitado ao valor máximo individual da diária paga ao servidor público.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
Art. 18. A organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, 
no prazo de sessenta dias da data de posse dos seus membros. 
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 19. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância de deliberação 
máxima, de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composta por representantes das 
organizações da sociedade civil e do poder público que atuam na defesa dos direitos da mulher 
e equidade de gênero, seguindo o calendário e normativas do Estado e da União. 
Art. 20. As despesas com a realização e divulgação das Conferências Municipais dos 
Direitos da Mulher estão previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE SANTA LÚCIA
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, de Santa Lúcia/PR, 
instituído por esta Lei, é instrumento de captação e aplicação de recursos, seguindo as 
Deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
Parágrafo Único. O FMDM está vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, Órgão 
Gestor responsável pela ordenação das despesas de execução da Política Municipal dos Direitos 
da Mulher.
Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I – dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – dotações orçamentárias da União e do Estado consignadas especificamente para o 
atendimento ao disposto nesta Lei;
III – recursos provenientes da transferência dos Conselhos e Fundos Nacional e Estadual dos 
Direitos da Mulher;
IV – doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e transferências de Entidades 
governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e 
internacionais;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
VI - produtos das vendas de materiais e publicações dos programas e projetos ligados à área 
dos direitos da mulher;
VII – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
investimentos ou de atividades econômicas e prestação de serviços;
VIII – produtos de parcerias firmadas com outras entidades financiadoras ou prestadoras de 
serviços;
IX – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas, entre elas as provenientes dos 
concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo Estadual;
X – outras receitas destinadas à Política da Mulher no Município.
§1º. Os recursos próprios do Município destinados à Política da Mulher serão automaticamente 
repassados ao FMDM, na medida em que as despesas forem realizadas.
§2º. Os recursos repassados na modalidade Fundo a Fundo serão depositados em instituições 
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financeiras oficiais, em conta específica.
Art. 23. Os recursos do FMDM serão utilizados mediante orçamento anual proposto 
pelo Gestor da Assistência Social, apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações da sociedade civil, inscritas no 
CMDM, se processa por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou de Acordo de 
Cooperação, obedecendo à legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços 
aprovados pelo CMDM.
Art. 24. O FMDM é gerido pelo Gestor Municipal da Política da Assistência Social, de 
acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
competindo-lhe: 
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou aqueles transferidos a ele para 
a Política da Mulher, provenientes da União e do Estado;
II – Manter o controle contabilístico das aplicações financeiras dos recursos;
III – Transferir os recursos destinados à execução de projetos e programas aprovados pelo 
CMDM;
IV – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios de atividades e de 
execução financeira dos recursos;
V – Apresentar a proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, que 
comporá a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços da Política da Mulher;
II – repasse de recursos para órgãos de direito público e privado para execução de programas e 
projetos específicos da Política da Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo, e outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos.
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços relacionados à Política da Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações da Política da Mulher; 
VI – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Política da Mulher.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas 
relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMDM, ouvido o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Lúcia, 20 dias do mês de maio de 2025.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal

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