br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1238/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1238 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santa Lúcia - CMDPCD e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD e dá outras providências.
native_id1248

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
LEI Nº 1238/2025 
De 28 de maio de 2025
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de 
Santa Lúcia - CMDPCD e cria o Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Santa Lúcia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMPCD, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador 
e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem 
por escopo precípuo fomentar a participação popular no debate, formulação de propostas, elaboração e apoio na 
implementação e fiscalização das políticas públicas direcionadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da 
pessoa com deficiência, em todas as instâncias da Administração Pública Municipal. Tal desiderato visa garantir 
a promoção e proteção das pessoas com deficiência, bem como exercer a orientação normativa e consultiva acerca 
dos direitos das pessoas com deficiência no Município de Santa Lúcia. 
Art. 3º Esta lei define pessoa com deficiência como alguém que possui 
impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em interação com 
barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, resultando em desigualdade em relação às demais 
pessoas. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
possui as seguintes competências: 
I - avaliar, propor, discutir, participar, acompanhar a execução e fiscalizar 
as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação 
de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; 
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à 
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado 
desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas 
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção 
dos recursos públicos necessários para tais fins; 
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao 
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com 
deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste 
Conselho; 
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da 
Sociedade Civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; 
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência; 
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre 
a questão das deficiências; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio 
da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; 
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou 
de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas 
cabíveis; 
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
XVIII - receber de órgãos públicos todas as informações necessárias ao 
exercício de sua atividade; 
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, 
recomendação ao representante legal da entidade; 
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; 
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal, e aprovar as 
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; 
XXII - elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de 
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre 
outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três) representantes da organização da 
sociedade civil e 03 (três) representantes do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§ 1º Cada representante definido no artigo 5º terá um suplente, com plenos 
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância 
da titularidade. 
§ 2º Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para 
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. 
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação, 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um 
ano no município, representantes dos seguintes segmentos: 
I - 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual 
ou deficiência auditiva; 
II - 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
física; 
III - 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
intelectual e ou múltiplas deficiências;
§ 4º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos 
estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo terceiro, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência deverá ser composto por pessoa com deficiência da respectiva área faltante e participante 
ativo na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. 
§ 5º Os representantes da Entidade poderão ser indicados por entidades e 
ou representada por pessoas com deficiência ou múltiplas deficiências; 
§ 6º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das 
seguintes pastas, que serão nomeados por decreto: 
I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 7º O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
com Deficiência será representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo 
próprio Conselho. 
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem 
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A Entidade oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. 
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. 
Art. 8º A Secretaria de Assistência Social assegurará a estrutura 
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 9º ª. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública 
prestado ao Município. 
Art. 10. Para instalação e composição do primeiro colegiado de 
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no 
prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de 
Fórum próprio estabelecido no art. 6º, dando-lhe todas as condições de realização. 
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - FMDPCD. 
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPCD está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, que serão responsáveis pela deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - FMDPD/Santa Lúcia será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do 
Município de Santa Lúcia - PR. 
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo será feita 
por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 12. O Fundo será o captador e aplicador dos recursos destinados à 
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle 
será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, tais como: 
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou 
por doação ao Fundo; 
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; 
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas 
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. 
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo: 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
I - recursos provenientes da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III - receitas resultantes de doações; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V - transferências do exterior; 
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, 
previstas especificamente para o atendimento desta lei; 
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e 
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
§ 1º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para 
aplicação das multas no Município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo. 
§ 2º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 14. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública 
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, 
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; 
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros; 
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da 
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos 
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. 
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede sócio 
assistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou 
ao atendimento da pessoa com deficiência; 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795 93 -000 Santa Lúcia – Pr.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do 
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e 
promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art. 15. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta 
bancária especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será movimentada 
conforme planejamento previsto nessa lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação 
de recursos públicos. 
Art. 16. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o 
envio ao CMDPCD dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição 
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 17. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos 
de trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições 
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPCD 
para aprovação da mesma. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário
Santa Lúcia-PR, 28 de maio de 2.025
Silvano Tortelli
Prefeito Municipal

open original →