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norma nº 26/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no município de Santa Lúcia e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Lei Complementar nº 26/2024 
de 11 de julho de 2024.
Súmula: Institui o Plano Diretor Municipal, 
estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos 
para as ações de planejamento no município de 
santa lúcia e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, com fundamentos na Constituição 
Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/01, bem 
como na Lei Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei Estadual 15.229/06.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a implantação 
do Plano Diretor Municipal em conformidade com as Legislações Federais, Estaduais e Municipais 
vigentes.
Art. 2º. O Plano Diretor constitui instrumento normativo e estratégico da política de desenvolvimento 
urbano, rural e ambiental que visa integrar e orientar a ação dos agentes públicos e privados na 
produção e gestão do território, de modo a promover o bem-estar individual e coletivo.
Art. 3º. O Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua 
extensão territorial, e definirá:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações 
prioritárias de desenvolvimento municipal;
III - o processo de planejamento, acompanhamento e de futura revisão do Plano Diretor;
IV - o traçado do perímetro urbano;
V - o uso e ocupação do solo urbano e municipal;
VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos;
VII - a hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana;
VIII -a formulação do código de obras e revisão do código de posturas municipais.
IX - a formulação dos instrumentos: compulsórios do aproveitamento do solo urbano; consórcio 
imobiliário; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito 
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de construir;
Art. 4º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão 
atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares que integram o Plano Diretor Municipal 
de Santa Lúcia.
Art. 5º. Integram o Plano Diretor as seguintes leis complementares:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano e Municipal;
III. Lei do Sistema Viário;
IV. Código de Obras;
V. Código de Posturas;
VI. Lei Compulsória do Aproveitamento do Solo Urbano;
VII. Lei do Consórcio Imobiliário;
VIII.Lei do Direito de Preempção;
IX. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
X. Lei da Transferência do Direito de Construir.
XI. Lei do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU.
§1º. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, desde que, 
cumulativamente:
I. Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
II. Mencionem expressamente em seu texto a condição de complementaridade de integrante do 
conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia; e
III. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis, 
já componentes do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, fazendo remissão, quando for o caso, 
aos artigos das demais leis.
§2º. Os instrumentos legais complementares e que fazem conexão com a política de 
desenvolvimento municipal deverão ser desenvolvidos ou adaptados em consonância com este Plano 
Diretor, respeitando e garantindo no processo a participação popular.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Seção I 
Dos Princípios
Art. 6º. O Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia tem por princípios:
I - A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - A função social e ambiental da propriedade e da cidade;
III - A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores 
da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos, 
estaduais e federais, movimentos populares, representantes de associações comunitárias e de 
entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção;
IV - O direito universal à cidade sustentável, compreendendo à terra urbana, à moradia digna, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à 
cultura e ao lazer;
V - A preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
VI - O enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;
VII -A garantia da qualidade ambiental, em especial as minas d’água, córregos e rios, bem como os
rios que formam a Bacia Hidrográfica do Baixo Iguaçu e que interferem na qualidade d’água 
podendo atingir as Cataratas do Iguaçu na foz deste mesmo rio;
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VIII - O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da 
cidade; e
IX - A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no 
desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, 
programas e projetos;
X - A adaptação e mitigação dos impactos relativos às mudanças climáticas, perpassando os temas 
abrangidos nesta Lei;
XI - A garantia da participação ampla e diversa da comunidade na gestão territorial, incluindo 
mulheres, negros, população LGBTQIAP+, indígenas, população marginalizada, entre outras.
Seção II 
Dos Objetivos
Art. 7º. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia consiste em disciplinar o 
desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservando e 
conservando os recursos naturais locais.
Art. 8º. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia:
I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental, 
econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros;
II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, 
culturais e comunitários do Município;
III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da
propriedade de forma a:
a)Impedir a ocupação antrópica de locais inadequados que possam colocar em risco as populações 
e os recursos naturais, objetivando-se garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico do Município;
b)Evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação;
d)Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos;
e)Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados “vazios urbanos”, 
geradores de altos custos de urbanização;
f) Evitar a retenção especulativa de imóveis urbanos, resultando em subutilização ou não 
utilização;
g)Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infraestruturas disponíveis;
h)A falta de conectividade e acessibilidade das vias urbanas;
i) A excessiva ou inadequada impermeabilização do solo.
IV - promover a regularização fundiária nas áreas ocupadas clandestinamente cujas as habitações se 
encontram em estado precário e de risco para os moradores e para a sociedade, melhorando as 
condições habitacionais e urbanas de populações vulneráveis;
V - implementar a urbanização específica em áreas rurais, voltada à agricultura familiar;
VI - incentivar e promover a diversidade de atividades econômicas e industriais no município de maneira 
sustentável;
VII- incentivar o desenvolvimento sustentável do turismo, considerando as características da cultura local
VIII - fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e 
estimulando a inovação, o empreendedorismo e a redistribuição das oportunidades de trabalho no 
território, tanto na zona urbana como na rural;
IX - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos 
serviços públicos essenciais, visando:
a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área urbanizada 
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do Município;
b) implantar um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do 
Município;
c) prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos;
d) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infraestrutura de interesse público, 
acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;
e) promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, utilizando matéria-prima local, 
e sinalização;
f) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização 
da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, água e esgoto;
g) promover, em conjunto com as empresas de serviço de atendimento ao transporte escolar a 
universalização da oferta dos serviços e melhoria do serviço de transporte urbano para a sociedade 
local;
X - intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu 
aproveitamento;
XI - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas 
ambientais, sociais e de trânsito;
XII- compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o 
crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo;
XIII - garantir o acesso à moradia digna e segura para todos, bem como a segurança da posse;
XIV - adequar as condições da Rodovia BR-163/PR-281 e das vias urbanas para a acessibilidade e 
mobilidade ativa;
XV – garantir a mobilidade urbana e tornar a cidade mais acessível ao pedestre e priorizar o 
transporte não motorizado;
XVI– fomentar a descentralização dos serviços públicos, buscando atender de maneira igualitária 
toda população local de Santa Lúcia;
XVII- proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade 
da vida urbana e rural, com as finalidades de:
a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com as 
legislações estaduais e federais;
b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, 
em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município;
c) manter, recuperar e conservar as matas ciliares;
d) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do território municipal, evitando a 
ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e 
dos fundos de vale;
e) contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística;
f) recuperar áreas degradadas;
g) reduzir situações de vulnerabilidade ambiental no município;
h) aprimorar o serviço de limpeza com a redução do volume de resíduo gerado no município, a 
reciclagem do lixo, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
XVIII - valorizar a paisagem de Santa Lúcia, a partir da conservação de seus elementos naturais;
XIX - valorizar, apoiar e proteger a cultura, a diversidade cultural e o patrimônio local como vetores 
de desenvolvimento humano, socioeconômico e sustentável;
XX - dotar o Município de Santa Lúcia de instrumentos técnicos e administrativos capazes de 
prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para 
as questões atuais;
XXI - promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e 
a iniciativa privada;
XXII - propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de 
instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do 
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povo, com vistas a:
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários 
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e 
projetos para o desenvolvimento da cidade;
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e 
dados da administração;
c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado.
Seção III
Da Função Social da Cidade
Art. 9º. A função social da cidade de Santa Lúcia se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à 
cidade, entendido este como direito à terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à
educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos 
assegurados pela legislação vigente.
Art. 10. A função social da cidade será garantida pela (o):
I - integração de ações públicas e privadas;
II - gestão democrática participativa e descentralizada;
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Santa Lúcia e sua 
articulação com o seu contexto regional;
V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade;
VI - acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda;
VII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas 
que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas.
Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão à 
função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 10.257/2001, bem como do 
disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e 186.
Seção IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 12. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, 
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal 
de Santa Lúcia, e nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso 
universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos 
disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a 
segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
III - a preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou 
deterioradas;
IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Zoneamento de 
Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano e Municipal.
§1°. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo 
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de 
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Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano e Municipal.
§ 2°. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da 
coletividade.
Art. 13. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização 
econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, 
mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I - o aproveitamento racional e adequado do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 14. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia dar-se-á com base 
na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do 
Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da 
qualidade de vida.
Art. 15. A política de desenvolvimento do município compõe-se por cinco eixos e as respectivas 
diretrizes, observando as condicionantes, deficiências e potencialidades do município.
§1°. Através dos eixos e diretrizes, obteve-se os temas prioritários de desenvolvimento do município, 
onde foram consolidados pela sociedade em conjunto com consultoria e poder público, 
documentados pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia.
§2°. Os temas prioritários de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia são os 
seguintes:
I - Aspectos Socioeconômicos;
II– Meio Ambiente Sustentável e Patrimônio;
III–Ordenamento Territorial;
IV – Habitação;
V – Infraestrutura;
VI– Gestão Urbana;
VII – Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 16. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integral e simultânea 
pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS
Seção I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O desenvolvimento dos aspectos socioeconômicos de Santa Lúcia deverá ser
fundamentado na dinamização e diversificação das atividades econômicas que integram o sistema
produtivo no Município observando os princípios de sustentabilidade ambiental e de inclusão social, 
com base nas peculiaridades locais, e visando reduzir as desigualdades socioeconômicas e 
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socioterritoriais existentes.
Art. 18. São diretrizes gerais para o desenvolvimento dos aspectos socioeconômicos em Santa Lúcia:
I – promover o fortalecimento, a dinamização e a diversificação da economia local, priorizando a 
oferta de emprego e a geração de renda para a população, obedecendo às exigências legais de 
conservação e proteção ambiental; 
II – potencializar os benefícios das atividades agrícolas, comerciais, industriais, agroindustriais e 
turísticas otimizando o uso dos recursos naturais e minimizando os impactos ambientais no território 
urbano e rural;
III – fomentar investimentos autônomos e identificar outras vocações econômicas.
IV – estimular a organização da produção local e à diversificação dos setores produtivos;
V – incentivar as parcerias e as ações cooperativas e associadas entre agentes públicos e privados 
do setor produtivo, bem como os consórcios intermunicipais;
VI – promover a integração dos órgãos e entidades municipais com os órgãos estaduais e federais 
de apoio às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;
VII – articular a dinamização da economia regional com os municípios vizinhos;
VIII – integrar projetos e programas municipais com ações federais e estaduais direcionadas a 
produção local;
IX - fomentar a instalação de agroindústrias e ou agricultura familiar, no município e agregar valor 
aos produtos locais;
X - ampliar e incentivar a produção da agricultura familiar sustentável, garantindo o abastecimento 
do município e região;
XI - proporcionar apoio ao produtor rural buscando melhorar suas condições de vida e reduzir 
o êxodo rural;
XII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de trafegabilidade tanto para 
locomoção da população, quanto para escoamento da produção;
XIII - estruturar a patrulha mecanizada (com o intuito de promover melhorias rural).Seção II
DA POLÍTICA E GESTÃO
Subseção I 
Disposições Gerais
Art. 19. Devem constituir e fundamentar a política de desenvolvimento produtivo local as macro 
diretrizes estabelecidas nas políticas públicas e de integração dos programas sociais de distribuição 
de renda.
Art. 20. São diretrizes da política e gestão do desenvolvimento socioeconômico:
I – estimular a produção local com instalação e operação adequadas a sustentabilidade 
ambiental;
II – incentivar a dinamização das atividades de comércio, serviços e turismo rural;
III – estimular a implantação e dinamização de micros, pequenas e médias atividades 
produtivas;
IV – estimular a produtividade e a organização de cooperativas produtivas;
V – incentivar a produção agrícola em hortas comunitárias;
VI – promover e incentivar a integração da agricultura de produção comunitária no abastecimento 
Municipal, através do fortalecimento dos mercados e feiras que comercializam produtos locais;
VII – fortalecer os órgãos e entidades municipais responsáveis pela produção econômica com 
instituições de apoio à todas as atividades agrícolas, artesanais e demais atividades desenvolvidas no 
Município;
VIII – ampliar a proteção social através da adoção de políticas, especialmente fiscal, salarial e de 
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proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade.
Art. 21. São diretrizes específicas da política e gestão do sistema produtivo:
I – elaborar a política e o plano de desenvolvimento de Santa Lúcia;
II – formular projetos de desenvolvimento socioeconômico para captação de financiamentos 
públicos e privados;
III – formar equipe na Prefeitura para viabilização de projetos;
IV – disponibilizar apoio técnico consultivo às áreas produtivas;
V – estudar as potencialidades turísticas e econômicas proporcionadas pela paisagem natural;
VI – realizar eventos que promovam a divulgação e a comercialização de produtos regionais;
VII – apoiar a organização das atividades do setor informal;
VIII – ampliar as políticas intersetoriais (saúde, educação, habitação) com vistas a garantir acesso 
aos serviços de proteção social básica a todas as famílias e indivíduos;
IX – promover parcerias com empresas e indústrias do município para a profissionalização da força 
de trabalho;
X – buscar parcerias para ampliar o acesso ao mercado de trabalho, inclusive para jovens e idosos, 
com intuito de promover a inclusão social de todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Subseção II
DAS MICROS, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO LOCAL
Art. 22. São medidas específicas de estímulo ao desenvolvimento das micros, pequenas e médias 
empresas de produção local:
I – apoiar a captação do microcrédito para produção econômica;
II – firmar parcerias do setor público e privado com as entidades de assessoramento de micros, 
pequenas e médias atividades produtivas para capacitação e qualificação da mão- de-obra local;
III – elaborar ou ativar programas e projetos de apoio às atividades produtivas de pequeno e médio 
porte, acompanhando a tramitação com agentes financiadores;
IV – viabilizar a formação de cooperativas de pequenos produtores locais, para o beneficiamento de bens de 
consumo.
Subseção III
DO SETOR INDUSTRIAL
Art. 23. O Município de Santa Lúcia deve adotar como medida específica a elaboração de um plano 
de desenvolvimento agroindustrial para o desenvolvimento industrial, que tenha como objetivo 
principal a diversificação do setor no município.
Subseção IV
DO SETOR AGRÍCOLA
Art. 24. São medidas específicas para o desenvolvimento agrícola:
I – elaborar projetos para aproveitamento das áreas agricultáveis para produção de 
fruticultura em conformidade com as diretrizes de sustentabilidade ambiental;
II – implantar pólos interativos agroindustriais e de turismo rural;
III – promover o desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princípios da 
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sustentabilidade;
IV – fortalecer a atividade de pequenos agricultores;
V – incentivar a implementação de sistemas agroflorestais na área rural, evitando a degradação do 
solo pela produção extensiva que utiliza agrotóxicos e visando a preservação e recuperação do solo 
local.
Subseção V 
DOS PROGRAMAS
Art. 25. Para complementar as medidas previstas para o desenvolvimento da produção econômica 
local deve se adotar os seguintes programas:
I – de incentivo ao fomento produtivo local;
II – de incentivo à instalação de hortas comunitárias;
III – de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros produzidos em Santa Lúcia, 
com implementação de feira de produtos locais;
IV – de melhoria da qualidade e agregação de valor da produção local;
V – de qualificação profissional para a população em situação de vulnerabilidade e risco social;
VI – de integração e articulação regional para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
VII – de qualificação da mão-de-obra local, incluindo:
a) desenvolvimento de núcleos de formação e capacitação baseados nas vocações 
profissionais e produtivas locais;
b) apoio a organização e capacitação permanente do setor informal para fabricação e 
comercialização de produtos regionais.
Seção III 
DO TURISMO E CULTURA
Art. 26. São diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades turísticas:
I – elaborar, desenvolver e implantar ofertas turísticas para os diversos segmentos turísticos, tais 
como: lazer regional e de terceira idade;
II – fortalecer as políticas culturais do município;
III– promover e integrar as ações turísticas aos programas de geração de trabalho, dinamização da 
renda e conscientização ambiental;
IV – diversificar a renda do produtor rural com propriedades adequadas ao turismo rural;
V – incentivar o turismo rural ecológico aproveitando os recursos naturais municipais;
VI – integrar o turismo ao desenvolvimento da produção cultural local, especialmente, a 
gastronomia para gerar trabalho e renda para população;
VII – articular atrativos turísticos com municípios vizinhos para implantar ações conjuntas de 
aplicação de um roteiro turístico regional;
VIII – integrar ações do Município aos programas federais e estaduais;
IX– fortalecer os espaços esportivos e de lazer municipais e ampliar sua utilização.
Art. 27. São diretrizes específicas para o desenvolvimento cultural e turístico:
I – priorizar a realização de estudos para a atividade turística;
II – elaborar o plano municipal de desenvolvimento turístico, contemplando o levantamento de pontos 
potenciais para o turismo no município como cachoeiras e áreas propícias ao turismo rural;
III – estabelecer consórcios e associações direcionados ao turismo rural para realizar eventos 
de lazer e esportivos;
IV – elaborar plano de desenvolvimento cultural e turístico do município, definindo a construção 
equipamentos culturais, de forma a atender a população nessa área;
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V – utilizar parques e praças existentes para a realização de ações de promoção da saúde e da 
qualidade de vida, voltados principalmente ao público idoso;
VI – integrar os espaços já existentes com atividades comunitárias;
VII – ampliar a acessibilidade de localidades com trilhas para cachoeiras e instalar equipamentos 
como quiosques públicos para o usufruto da população em locais estratégicos para fomento do 
turismo;
VIII – implementar rotas turísticas e de cicloturismo.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL E PATRIMÔNIO
Art. 28. A organização do território municipal deve ser disciplinada na forma de sistema ambiental 
de modo a assegurar o equilíbrio ambiental e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Seção I
DO SISTEMA AMBIENTAL MUNICIPAL, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 29. O sistema ambiental no Município deve ser articulado com as políticas públicas de gestão e 
proteção ambiental, de saneamento básico, recursos hídricos, coleta e destinação de resíduos sólidos, 
áreas verdes e drenagem urbana.
Art. 30. O poder público, a iniciativa privada e organizações sociais de Santa Lúcia promoverão um 
ambiente sustentável no município através das seguintes diretrizes gerais:
I – implementar as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de 
Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Plano Nacional de Recursos Hídricos, Lei 
Orgânica do Município e demais legislações ambientais aplicáveis, no que couber;
II – desenvolver ações integradas de Política Ambiental no município; 
III – conservar e proteger os recursos naturais e o cenário ambiental;
IV– proteger e preservar as matas ciliares municipais;
V – conservar as matas e bosques existentes no território municipal;
VI– incentivar a criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Parques Urbanos;
VII– promover a gestão dos resíduos municipais;
VIII– intensificar os Programas de Educação Ambiental;
IX– prevenir e controlar a poluição e a degradação ambiental em quaisquer de suas formas;
X – assegurar a produção e a divulgação de materiais para informação e promoção da 
sensibilização ambiental;
XI – incentivar pesquisas e tecnologias direcionadas a uso racional e a conservação ambiental, 
principalmente com novas alternativas energéticas;
XII– orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas;
XIII – garantir a conservação e o desenvolvimento do patrimônio natural e cultural.
Art. 31. São diretrizes específicas do sistema ambiental municipal:
I – aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federais, 
estaduais e municipal;
II – priorizar a implantação de ações mitigadoras de processos de degradação ambiental 
decorrentes de usos e ocupações desordenadas;
III – controlar o uso e a ocupação dos fundos de vales;
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IV – impedir a formação de ocupações em locais inadequados;
V – realizar o zoneamento ambiental em conformidade com as diretrizes para ocupação do solo;
VI – prevenir e controlar a poluição da água, do ar e do solo para evitar suas respectivas 
contaminações.
VII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas;
VIII – estimular a participação da população na definição e execução das ações para proteção 
ambiental;
IX – incluir a educação ambiental nas medidas e ações direcionadas à proteção do meio 
ambiente;
X – articular as áreas verdes públicas, garantindo o fortalecimento das áreas ambientais do 
município e sua ligação com o patrimônio cultural municipal;
XI –ampliar a fiscalização sobre as áreas de preservação e áreas de risco;
Art. 32. São ações estratégicas para a gestão do sistema ambiental municipal;
I – controlar as possíveis fontes de poluição;
II – observar o disposto na Lei Federal n
o
. 9.605/98 de Crimes ambientais;
III – criar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental para
implantação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores, como Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
IV – viabilizar a criação de um Parque Ambiental no Morro da Formiga;
V – implantar áreas públicas de lazer e recreação, prevendo a instalação de parques lineares nas 
áreas de ZEIA, visando integrar a gestão das águas municipais à criação de áreas verdes públicas de 
contemplação e lazer;
VI – promover campanhas de conscientização sobre o uso irregular de agrotóxicos, em especial no 
perímetro urbano e seu entorno, bem como nas áreas de mananciais de abastecimento.
VII – viabilizar a produção de uma Carta Geotécnica para o perímetro urbano;
VIII – realizar fiscalização periódica das áreas risco, de forma a coibir novos parcelamentos e 
ocupações irregulares em áreas impróprias;
IX – fortalecer as ações de notificação de supressão de vegetação em áreas protegidas junto aos 
órgãos ambientais;
X – fortalecer e ampliar a atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM; 
XI – ampliar o quadro de servidores na área de planejamento urbano e ambiental de modo a 
possibilitar a fiscalização do cumprimento das legislações municipais, federais e estaduais;
XII – desenvolver programa de recuperação de mata ciliar degradada; 
XIII– implementar Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais, e cadastrar as propriedades 
interessadas em participar do programa;
XIV – realizar estudo socioambiental para caracterizar áreas com fragilidade socioambiental;
XV – realizar medidas de mitigação de risco onde for possível através de obras de drenagem, 
reflorestamento, estabilização do solo e recuperação de encostas;
XVI – implementar e manter monitoramento de áreas de risco junto à defesa civil.
Art. 33. São componentes do sistema ambiental:
I - o patrimônio natural do Município;
II – o sistema municipal de saneamento ambiental;
III – o sistema municipal de meio ambiente.
Art. 34. São elementos referenciais para o patrimônio natural do Município de Santa Lúcia:
I – as margens dos rios;
II – os rios do município que compõem a Bacia Hidrográfica do Baixo Iguaçu;
III – as reservas subterrâneas de água;
IV – os remanescentes de floresta e Mata nativa;
V – as áreas com altas declividades.
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Art. 35. São elementos referenciais para o patrimônio cultural de Santa Lúcia os bens materiais, 
históricos, culturais e o meio ambiente do Município.
Art. 36. O sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, a rede de drenagem de águas 
pluviais, a gestão integrada de resíduos sólidos e o controle e monitoramento da poluição ambiental 
são elementos referenciais para o saneamento ambiental de modo a melhorar as condições de vida da
população no Município e prevenir a degradação dos seus recursos naturais.
Art. 37. Todo projeto e empreendimento público ou privado a ser implantado no Município deve 
obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na legislação 
municipal.
Seção II
DO PATRIMÔNIO NATURAL
Subseção I 
DAS DIRETRIZES
Art. 38. Constituem-se diretrizes gerais para a gestão do patrimônio natural do Município de Santa 
Lúcia:
I – conservar e proteger os espaços relevantes paisagísticos;
II – preservar as matas ciliares;
III – conservar, recuperar e adequar áreas de sensibilidade ambiental, especialmente: nascentes e foz 
dos rios, recarga de aquíferos e os rios que influenciam a qualidade da água na bacia hidrográfica 
do Rio Iguaçu.
IV – controlar a ocupação urbana protegendo as minas d’águas, nascentes e locais de captação de 
água superficial.
Art. 39. São diretrizes específicas de gestão do Patrimônio Natural do Município de Santa Lúcia:
I – definir as zonas de interesse ambiental e paisagístico com padrões específicos para preservação, 
conservação e recuperação;
II – elaborar um programa de proteção dos recursos hídricos para mapear as nascentes e cursos 
d’água, permanentes e temporários, delimitar as faixas de proteção dos rios, identificar os usuários 
da bacia e proteger as matas ciliares.
III – estimular programas de educação ambiental comunitária, utilizando a estrutura institucional;
IV – analisar as informações dos estudos de impacto ambiental de atividades potencialmente 
poluidoras a serem implementadas no Município.
Art. 40. São diretrizes específicas para o desenvolvimento institucional de apoio aos assuntos 
relacionados à questão ambiental:
I – estruturar os órgãos municipais de planejamento, fiscalização, controle, monitoramento e 
educação ambiental;
II – formular, implementar e integrar planos e projetos ambientais para o gerenciamento, 
proteção e conservação dos recursos naturais;
III – articular ações ambientais municipais com a sociedade civil, órgãos e entidades
responsáveis pela conservação e proteção ambiental;
IV – apoiar a elaboração, implementação e monitoramento de Planos de Manejo;
V – implementar fiscalização efetiva a fim de evitar a ocupação indevida de áreas de preservação 
permanente, áreas de risco e outras áreas ambientalmente sensíveis;
VI – monitorar as ações previstas no Plano Diretor em relação aos aspectos ambientais;
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Seção III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Subseção I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 41. São objetivos gerais do saneamento básico:
I – assegurar a qualidade e a regularidade no abastecimento de água capaz de atender as demandas 
do Município de Santa Lúcia;
II– manter e controlar o sistema de abastecimento de água;
III – gestionar junto a SANEPAR para implantação do projeto e do sistema de esgoto sanitário;
IV– controlar e monitorar os agentes poluidores dos cursos d’água, recuperar taludes e matas 
ciliares;
V – ampliar o abastecimento de água para as comunidades rurais;
VI– atender às exigências do Novo Marco Legal do Saneamento Básico instituído pela Lei Federal nº 
14.026/2020.
Art. 42. São diretrizes gerais para a gestão do saneamento no Município de Santa Lúcia:
I – integrar programas e projetos da infraestrutura de saneamento básico, componentes de educação 
ambiental, de melhoria da fiscalização, de monitoramento e da manutenção das obras;
II – articular o gerenciamento do abastecimento de água, através do planejamento e controle urbano 
com a concessionária de água e esgoto para integrar as diretrizes e medidas relativas ao uso do solo 
à capacidade de infraestrutura implantada e prevista para o Município;
III – atender os serviços de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade ambiental das áreas 
urbanas;
IV – reduzir a vulnerabilidade de contaminação de água potável, através da execução de testes periódicos 
para medição da qualidade da água e detecção de agrotóxicos e metais pesados na água ;
V – viabilizar estratégias para a mitigação de problemas relativos à estiagem;
Art. 43. São prioridades de gestão do saneamento ambiental:
I – implementar a Política Municipal de Saneamento Ambiental em consonância com as 
políticas estadual e federal de saneamento;
II – implementar o Plano de Esgotamento Sanitário;
III – definir o Plano de Drenagem Urbana;
IV – implementar um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão 
integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final;
V – realizar a fiscalização dos sistemas de fossa, filtro e sumidouro.
VI – desenvolver programa municipal de ajustamento de conduta e de promoção de medidas 
compensatórias de saneamento e de preservação ambiental para as atividades com potencial 
poluidor existentes e que causem impacto nos rios urbanos, sobretudo nos pontos de captação 
de água para abastecimento urbano; 
VII – viabilizar por iniciativa própria ou através de consórcios intermunicipais, planos para a 
universalização do sistema de coleta e tratamento de esgoto no município;
Art. 44. Como medida específica para a gestão do sistema de abastecimento de água, o Município 
deve adotar, sempre que possível, sistemas mistos de captação de águas superficiais e subterrâneas 
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para equilibrar as ofertas e buscar a universalização do acesso ao uso da água.
Art. 45. São diretrizes específicas para a gestão do sistema de esgotamento sanitário:
I – priorizar o atendimento às áreas de vulnerabilidade ambiental e de alta densidade 
populacional;
II – propiciar a universalização da rede coletora de esgoto;
III – utilizar recursos dos instrumentos urbanísticos para a melhoria do sistema de 
esgotamento sanitário.
Subseção II
DA DRENAGEM URBANA
Art. 46. São objetivos para a gestão a implantação do sistema de drenagem urbana:
I – garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas pluviais;
II – criar e manter atualizado o cadastro da rede e instalação de drenagem; mapeando a rede, suas 
bocas de lobo e observando seus dimensionamentos, tanto da tubulação como de suas caixas de 
inspeção.
III – equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e 
construídos.
Art. 47. São diretrizes específicas para o sistema de drenagem:
I – definir mecanismos para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, 
principalmente: hortas comunitárias, áreas de vegetação nativa e áreas de recreação e lazer;
II – implementar a fiscalização do solo nas faixas sanitárias e fundos de vale;
III – desenvolver projetos de drenagem adequados a paisagem urbana, ao uso e a mobilidade de 
pedestres e portadores de deficiência física;
IV – assegurar a implantação de medidas de controle de erosão, principalmente quando relacionadas 
às ações de despejo de resíduos, desmatamento e ocupações irregulares;
V – exigir estudos para implantação de empreendimentos de médio e grande porte relativos à 
permeabilidade e absorção de águas pluviais no solo.
Art. 48. São estratégias específicas para o sistema de drenagem:
I - Adequar a drenagem no Morro da Formiga, buscando evitar o deslizamento de terra nas 
encostas;
II - Ampliar as galerias de águas pluviais nas vias urbanas;
III - Solucionar os casos de erosão em vias pavimentadas há mais tempo;
IV - Realizar Plano de Drenagem Urbana, ou similar.
Subseção III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 49. São objetivos gerais para a gestão de resíduos sólidos:
I – proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres originados da
destinação inadequada de resíduos;
II – preservar a qualidade dos recursos hídricos por meio do impedimento de descarte de resíduos 
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em áreas de preservação;
III – promover oportunidades de geração de renda para a população de baixa renda por meio do 
reaproveitamento e reciclagem de resíduos domésticos, em condições seguras;
IV – recuperar áreas públicas poluídas, degradadas ou contaminadas;
V – repassar o custo do passivo ambiental aos agentes geradores dos resíduos;
VI – prevenir a disposição inadequada de resíduos sólidos.
Art. 50. São diretrizes específicas para a gestão dos resíduos sólidos:
I – Manter e ampliar o plano de gerenciamento de resíduos;
II – controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos;
III – garantir o direito aos serviços de coleta de resíduos regularmente;
IV – reservar áreas para instalação de aterros sanitários;
V – introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, hospitalares e industriais.
VI – promover a conscientização da população por meio de campanhas e atividades de 
educação ambiental;
VII – estimular a redução da geração de resíduos sólidos;
VIII – eliminar a disposição inadequada de resíduos;
IX – implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem preferencialmente em parceria com
associações de bairros, escolas e demais interessados.
X – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de 
minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 51. São estratégias específicas para a gestão dos resíduos sólidos:
I - Revisar o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos no tempo programado pelo respectivo 
plano;
II - Ampliar a coleta de resíduos sólidos na área urbana para 100%;
III - Firmar parcerias para a implementar a coleta seletiva no município, sem ônus para os 
trabalhadores que recolhem atualmente os resíduos recicláveis;
IV - Manter e ampliar os incentivos e parcerias para a viabilização da reciclagem dos resíduos 
sólidos.
Subseção IV
DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 52. O serviço de energia e iluminação pública tem o objetivo de promover o conforto e a 
segurança à população, através da distribuição adequada e da iluminação das vias, calçadas e 
logradouros públicos.
Art. 53. São diretrizes gerais para a energia e iluminação pública:
I – garantir o abastecimento de energia para consumo;
II – modernizar e buscar eficiência da rede de iluminação pública;
III- Buscar novas alternativas energéticas em parcerias com outros municípios.
Art. 54. São estratégias específicas para a energia e iluminação pública:
I - realizar ações de substituição da iluminação pública por lâmpadas LED;
II - ampliar a iluminação pública na área urbana e comunidades rurais, principalmente aquela 
voltada para o pedestre e o ciclista;
III - criar programas de incentivo à implantação de placas solares nos estabelecimentos diversos no 
Município.
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Subseção V 
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 55. A gestão de recursos hídricos deve assegurar a disponibilidade e a conservação de recursos 
hídricos.
Art. 56. São diretrizes específicas para a gestão de recursos hídricos:
I – criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condições gerais da qualidade da 
água;
II – reduzir e eliminar qualquer tipo de degradação quando encontradas em áreas de
mananciais de abastecimento e em seu entorno;
III – prevenir o desperdício e as gerações de perdas físicas da água tratada;
IV – promover a divulgação das práticas de uso racional e conservação da água;
V – recuperar a qualidade hídrica do lençol freático de abastecimento e demais rios urbanos;
Art. 57. São estratégias específicas para a gestão dos recursos hídricos:
I – implementar o monitoramento dos parâmetros de qualidade das águas dos rios urbanos e 
dos poços de captação, com prioridade aos que compõem as sub-bacias dos mananciais de 
abastecimento urbano (atual e futuro);
II – viabilizar a elaboração do Plano Municipal de Manejo dos Recursos Hídricos;
III – implementar ações de preservação e conservação nas bacias dos rios e aprimorar a gestão 
integrada dos recursos hídricos no município;
IV – desenvolver programa de recuperação de nascentes.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 58. O ordenamento territorial no Município de Santa Lúcia tem por objetivos:
I – estabelecer diretrizes e critérios de ocupação e utilização do solo no cumprimento da função 
social da Cidade e da propriedade;
II – ordenar o crescimento do Município visando prevenir e minimizar os impactos 
ambientais;
III – qualificar o meio urbano por meio da urbanização adequada;
IV – subsidiar a gestão pública na previsão de ocupação do solo urbano e controle de 
densidades demográficas;
V – compatibilizar usos e atividades setoriais para favorecer a eficiência do sistema 
produtivo;
VI – ordenar a infraestrutura dos serviços.
Art. 59. São diretrizes gerais do ordenamento do uso e ocupação do solo:
I – controlar o adensamento populacional e a instalação de atividades de acordo com:
a) as condições de ocupação existentes;
b) o potencial de infraestrutura urbana instalada e prevista;
c) a capacidade de suporte do meio físico natural.
II – ordenar o uso do solo na área urbana e rural;
III – promover a justiça social, por meio da redistribuição dos investimentos públicos, de 
serviços e equipamentos urbanos e coletivos;
IV – requerer estudos para ordenar e ampliar o uso e a qualificação dos espaços públicos;
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V – coibir a ocupação e o uso irregular;
VI – orientar o manejo adequado do solo nas atividades agrícolas e incentivar a produção sem o uso de 
agrotóxicos ou com menor incidência nas áreas próximas à urbanização;
Art. 60. São diretrizes de implementação do uso e a ocupação do solo:
I – definir e utilizar o macrozoneamento municipal urbano e rural;
II – adotar a legislação urbanística correspondente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, às 
obras e edificação;
III – utilizar os instrumentos do Estatuto da Cidade relacionados à política urbana;
IV – criar e implantar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 61. O Macrozoneamento fixa as regras do ordenamento territorial, com o objetivo de definir 
diretrizes para a utilização dos instrumentos de zoneamento de uso e ocupação do solo. Para 
elaboração do Macrozoneamento Municipal, foram consideradas as diretrizes do Plano Diretor do 
Município de Santa Lúcia, as quais são articuladas e espacializadas em mapa, abrangendo o território 
de todo o Município, conforme demonstrado no Anexo I, sendo elas:
I - Macrozona da Sub Bacia do Rio Santa Lúcia (MZB - Santa Lúcia);
II - Macrozona da Sub Bacia do Rio Andrade (MZB - Rio Andrade);
III - Macrozona da Sub Bacia do Rio Monteiro (MZB - Rio Monteiro);
IV - Macrozona da Sub Bacia do Rio Gonçalves Dias (MZB – Gonçalves Dias);
V - Macrozona do Morro da Formiga (MZF);
VI - Macrozona Urbana (MURB);
VII -Macrozona de Expansão Urbana (MEU)
VIII - Zona Especial de Desenvolvimento (ZED);
IX - Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT);
X - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
XI - Área de Uso Específico (AUE).
Parágrafo único. Nas macrozonas situadas na zona rural, deverão ser respeitadas as exigências e 
parâmetros da Legislação Ambiental e estão sujeitas ao licenciamento de órgão ambiental 
competente.
Art. 62. O setor de produção de lavouras pertencentes predominantemente às Macrozonas das Sub-bacias
do Rio Santa Lúcia, Rio Monteiro e Rio Andrade tem o objetivo de permitir e fixar atividades agrícolas, 
priorizando práticas conservacionistas, de forma a incrementar a produtividade preservando o meio 
ambiente, devido principalmente o potencial turístico rural e de lazer.
Parágrafo Único. Nos setores de produção de lavouras deverá ser priorizada a educação alimentar, assim 
como a inclusão social por meio de alternativas de renda e capacitação à população carente, visando à 
melhoria na qualidade de vida dessa população.
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Seção I
Da Macrozona da Sub Bacia do Rio Santa Lúcia (MZB - Santa Lúcia);
Art. 63. A Macrozona da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia contempla áreas destinadas 
predominantemente à agricultura e pastagem, abrangendo as áreas que se destinam à produção 
agropecuária e pecuária leiteira no município, sempre de maneira integrada com meio ambiente de 
maneira sustentável. As áreas possuem alguns atrativos turísticos como as Cachoeiras do Rio Santa 
Lúcia na Linha São Pedro e os pesque-pague no Distrito de Linha Santa Catarina. Não serão 
autorizadas instalações de atividades como produção de energia hidroelétrica ou outra que afete a 
qualidade e vazão das águas do manancial.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia:
I - fomentar a produção agropecuária, agroindústrias e à exploração de recursos naturais de forma 
sustentável, na transformação de produtos primários;
II - incentivar empreendimentos voltados ao agronegócio de micro e pequenas empresas e a 
agricultura familiar, como alternativa para gerar renda à população local; 
III - manter as populações no campo;
IV - desenvolver o turismo rural.
Seção II
Da Macrozona da Sub Bacia do Rio Andrade (MZB – Rio Andrade);
Art. 64. A Macrozona da Sub-bacia do Rio Andrade contempla áreas localizadas no extremo leste do 
território municipal onde localizam as comunidades rurais de Linha Bastiani e Linha São João que se 
destinam à produção de produtos primários, à exploração de recursos naturais de forma sustentável, 
onde os empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, devem ser incentivados, como 
alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a diversificação econômica do 
município e a integração com o meio ambiente e sua beleza natural.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona da Sub-bacia do Rio Andrade:
I - Promover atividades econômicas sustentáveis com o manejo adequado; 
II - Possibilitar a produção de fontes de energias renováveis e exploração mineral sob análise de 
viabilidade e devendo apresentar as licenças específicas pertinentes; 
III - Fortalecer a atividade de produção agrícola e agricultura familiar; 
IV - Incentivar o reaproveitamento adequado de água e o armazenamento de água pluvial, 
visando minimizar a utilização dos corpos hídricos e apoiar, consequentemente, a recuperação 
desses;
V - Estabelecer novos padrões produtivos que utilizem racionalmente os recursos naturais de forma 
a evitar o esgotamento da capacidade produtiva das propriedades, sobretudo as de domínio da 
agricultura familiar; 
VI - Difundir práticas de manejo e conservação de solos, buscando recuperar a capacidade 
produtiva; 
VII -Desenvolver ações de capacitação aos produtores agropecuários, visando fomentar o 
desenvolvimento do setor produtivo rural municipal; 
VIII - Promover programas de incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural (RPPN);
IX - Desenvolver o turismo rural.
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Seção III
Da Macrozona da Sub Bacia do Rio Monteiro (MZB – Rio Monteiro);
Art. 65. A Macrozona da Sub-bacia do Rio Monteiro contempla área delimitada pela Sub-bacia do 
Rio Monteiro e seus afluentes, situada na parte centro-oeste do território municipal representando a 
segunda maior sub-bacia do território municipal, abrangendo as comunidades de Linha Alto Pará, 
Linha Bom Plano, Linha Gaúcha, Linha Fabian e Linha São Valentin. As medidas de controle 
ambientais devem ser bastante intensas e integradas aos atrativos turísticos do município como o lago 
denominado Poço da Pedreira na Linha Alto Pará e as cachoeiras do Rio Monteiro na Linha Fabian. 
O principal rio denominado Rio Monteiro atravessa todo o território de Santa Lúcia no sentido Norte￾Sul, tendo alguns afluentes cortando sede urbana na parte da área industrial e desembocando no Rio 
Iguaçu.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona da Sub-bacia do Rio Monteiro:
I - Promover atividades econômicas sustentáveis com o manejo adequado; 
II - Possibilitar a produção de fontes de energias renováveis e exploração mineral sob análise de 
viabilidade e devendo apresentar as licenças específicas pertinentes; 
III - Fortalecer a atividade de produção agrícola e agricultura familiar; 
IV - Incentivar o reaproveitamento adequado de água e o armazenamento de água pluvial, 
visando minimizar a utilização dos corpos hídricos e apoiar, consequentemente, a recuperação 
desses;
V - Estabelecer novos padrões produtivos que utilizem racionalmente os recursos naturais de forma 
a evitar o esgotamento da capacidade produtiva das propriedades, sobretudo as de domínio da 
agricultura familiar; 
VI - Difundir práticas de manejo e conservação de solos, buscando recuperar a capacidade 
produtiva; 
VII -Desenvolver ações de capacitação aos produtores agropecuários, visando fomentar o 
desenvolvimento do setor produtivo rural municipal; 
VIII - Promover programas de incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural (RPPN);
IX - Desenvolver o turismo rural.
Seção IV
Da Macrozona da Sub Bacia do Rio Gonçalves Dias (MZB – Gonçalves Dias);
Art. 66. A Macrozona da Sub-bacia do Rio Gonçalves Dias contempla área delimitada pela parte da 
Sub-bacia do Extremo Noroeste, visto que a mesma se encontra na divisa com o município de Capitão 
Leônidas Marques, situada na parte Noroeste do território municipal, sendo a menor porção tratada e 
com pouca influência na produção econômica do território Municipal. 
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona da Sub-bacia do Rio Gonçalves Dias:
I - Promover atividades econômicas sustentáveis com o manejo adequado;
II - Manter a permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos;
III - Estabelecer novos padrões produtivos que utilizem racionalmente os recursos naturais de forma a 
evitar o esgotamento da capacidade produtiva das propriedades, sobretudo as de domínio da agricultura 
familiar;
IV -Difundir práticas de manejo e conservação de solos, buscando recuperar a capacidade produtiva; 
V - Promover programas de incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
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Seção V
Da Macrozona do Morro da Formiga (MZF);
Art. 67. A Macrozona do Morro da Formiga contempla áreas abrangidas pelo Morro da Formiga na 
parte noroeste aos limites do perímetro urbano que devem ter uso controlado e requerem cuidados 
especiais com poluição, erosão, assoreamento, entre outros. 
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona do Morro da Formiga:
I - Incentivar o reflorestamento e recuperação do solo;
II - Controlar o uso do solo;
III - Permitir o uso sustentável condizente com a legislação federal e estadual e desde que autorizado por 
órgãos ambientais competentes; 
IV - Manter a permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos; 
V - Promover programas de incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
Seção VI
Da Macrozona Urbana (MURB)
Art. 68. A Macrozona Urbana (MURB) corresponde às porções urbanizadas do território onde será 
aplicado os o zoneamento urbano de uso e ocupação e parcelamento do solo urbano, contendo:
I. Presença de infraestruturas urbanas e uso residencial;
II. Desenvolvimento de diversas atividades econômicas de comércio, serviço e industriais, entre outras;
III. Tipologias diferenciadas de urbanização e edificação;
IV. Integração socioespacial.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona Urbana (MURB):
I. Garantir as qualidades das áreas urbanas já consolidadas;
II. Promover a qualificação das áreas urbanas socioeconômica e ambientalmente vulneráveis ou com 
urbanização precária;
III. Compatibilizar os diferentes usos e atividades como habitação, produção, lazer e circulação com a 
oferta de infraestrutura, serviços e equipamentos públicos;
IV. Garantir o acesso à cidade, aos serviços públicos essenciais e à moradia digna;
V. Proteger, respeitar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente (APPs), os remanescentes e 
maciços de vegetação, em especial, as áreas com maior fragilidade ambiental.
Seção VII
Da Macrozona de Expansão Urbana (MEU)
Art. 69. A Macrozona de Expansão Urbana (MEU) corresponde às porções não urbanizadas do território 
dentro do perímetro urbano, onde será aplicado o zoneamento urbano de uso e ocupação e parcelamento 
do solo urbano.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona de Expansão Urbana (MEU):
I. Controlar e direcionar a expansão urbana futura;
II. Constituir reserva de áreas para a implantação de equipamentos públicos;
III. Conter a ocupação de áreas sensíveis;
IV. Complementar e melhorar a infraestrutura.
V. Compatibilizar os diferentes usos e atividades como habitação, produção, lazer e circulação com a 
oferta de infraestrutura, serviços e equipamentos públicos;
VI. Garantir o acesso à cidade, aos serviços públicos essenciais e à moradia digna;
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VII.Proteger, respeitar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente (APPs), os remanescentes e 
maciços de vegetação, em especial, as áreas com maior fragilidade ambiental.
Seção VIII
Da Zona Especial de Desenvolvimento (ZED);
Art. 70. A Zona Especial de Desenvolvimento contempla as áreas lindeiras ao longo da Rodovia PR￾182/BR-163.
Parágrafo único. São objetivos da Zona Especial de Desenvolvimento:
I - Priorizar o desenvolvimento de atividades voltadas ao comércio e serviço compatíveis com a 
proximidade à rodovia;
II - Promover acessos seguros às comunidades rurais em ambos os lados da rodovia;
III - Estruturar e dar apoio ao turista regional com empreendimentos voltados ao turismo rural e de 
lazer, com a possibilidade de criação de um roteiro turístico nesta região, que possam desfrutar de 
belas paisagens naturais;
IV - Integrar-se com os atrativos como o poço da pedreira, as cachoeiras do Rio Santa Lúcia, Andrade e 
Monteiro.
Seção IX
Da Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT);
Art. 71. A Zona Especial de Interesse Turístico contempla as áreas lindeiras ao longo do Rio Andrade.
Parágrafo único. São objetivos da Zona Especial de Interesse Turístico:
I - Conservar a diversidade biológica;
II - Desenvolver pesquisas científicas;
III - Desenvolver projetos turísticos, recreativos e educacionais;
IV - Fomentar o turismo rural no município.
Seção X
Da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)
Art. 72. A Zona Especial de Interesse Ambiental contempla as áreas protegidas por legislação 
ambiental e áreas de mata nativa. Seus parâmetros devem obedecer ao disposto nas Leis Federais nº 
12.651/2012, nº 6.902/1981 e demais legislações ambientais pertinentes
Parágrafo único. São objetivos da Zona Especial de Interesse Ambiental:
I - Proteger os recursos naturais e utilização sustentável dos mesmos através de medidas de conservação 
das áreas ambientalmente sensíveis;
II - Manter a alta permeabilidade do solo;
III - Proporcionar aos cidadãos o direito de usufruir da paisagem e do patrimônio natural do município;
IV - Promover a preservação e recuperação das matas ciliares dos rios municipais e demais cursos d’água 
do município;
V - Recuperar áreas degradadas;
VI - Conservar o patrimônio natural paisagístico.
Art. 73. Para a Zona Especial de Interesse Ambiental, o mapeamento indicado no Anexo I contempla os 
remanescentes florestais de mata nativa, porém devem ser consideradas as APPs de todos os demais cursos 
d’água, Reservas Legais e demais categorias de espaços de preservação. 
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Seção XI
Da Área de Uso Específico (AUE)
Art. 74. A Área de Uso Específico compreende a área destinada à implantação de aterro sanitário 
(quando fora do perímetro urbano) e cemitério municipal e futuras ampliações (quando dentro do 
perímetro urbano).
Parágrafo único. São objetivos da Área de Uso Específico:
I - Destinação final adequada aos resíduos sólidos urbanos dentro das exigências legais e licenças 
ambientais;
II - Garantir áreas adequadas para a expansão do Cemitério Municipal;
III - Adotar medidas que garantam a proteção do lençol freático.
CAPÍTULO II 
DA ÁREA RURAL
Art. 75. São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na área rural:
I – compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental, especialmente quanto à 
preservação das áreas de mananciais destinadas à captação para abastecimento de água;
II – estimular as atividades agropecuárias que favoreçam a fixação do trabalhador rural no campo;
III – atualizar as informações relacionadas à área rural.
Parágrafo Único. A implementação das diretrizes da área rural deverá ocorrer mediante a elaboração
de normas legais específicas para o uso e a ocupação da área rural e através da identificação e 
delimitação das áreas de mananciais para promover a sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO III
DA ÁREA URBANA
Art. 76. São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na Área Urbana:
I – adequar à legislação urbanística às especificidades locais;
II – controlar o adensamento nos loteamentos onde o potencial de infraestrutura urbana é 
insuficiente;
III – restringir à ocupação nas áreas de mananciais, de captação de água para 
abastecimento da cidade e de recarga dos aquíferos;
IV – controlar a ocupação nas áreas não servidas por redes de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário evitando a alta densidade populacional;
V – compatibilizar o adensamento ao potencial de infraestrutura urbana e aos 
condicionantes ambientais;
VI – desenvolver um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana.
Art. 77. São diretrizes específicas de controle para a implantação de loteamentos e ocupações 
irregulares em Santa Lúcia:
I – integrar os órgãos de planejamento, controle urbanístico e licenciadores de atividades;
II – melhorar os mecanismos e instrumentos do Poder Executivo Municipal para gestão, 
fiscalização e controle das normas legais;
III – promover a conscientização da população sobre os benefícios da regularidade 
urbanística, por meio de campanhas permanentes ou temporárias de regularização edilícia; 
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IV – adotar mecanismos permanentes de divulgação e informação da legislação urbanística à 
população;
V – adequar o quadro técnico dos órgãos de planejamento, meio ambiente, controle e 
fiscalização às necessidades municipais;
VI – parcelamento, edificação e utilização compulsórios e Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) progressivo no tempo, nos imóveis de grandes dimensões subutilizados;
VII – direito de preempção.
Art. 78. São diretrizes específicas para a implantação da infraestrutura da área urbana em áreas de 
intensa ocupação:
I – Oferecer melhores condições de habitação para a parcela mais carente da população de Santa 
Lúcia;
II – Minimizar os impactos negativos no patrimônio ambiental causados pelas deficiências de 
saneamento básico.
Art. 79. São diretrizes para áreas de estruturação urbana:
I – melhorar a qualidade de vida da população;
II – incentivar à ampliação do sistema de drenagem urbana;
III – implantar o sistema de esgotamento sanitário;
IV – estimular as atividades econômicas compatíveis com a proteção ambiental.
V – aumentar a oferta de terras urbanas com menor custo;
VI – integrar áreas urbanas desconectadas da malha urbana principal.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO
Art. 80. As Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico que estão dentro do perímetro urbano são 
áreas especiais para a conservação ambiental julgadas de interesse municipal, devido à sua 
importância para o equilíbrio ecológico local.
Art. 81. São diretrizes específicas para as Áreas de Interesse Ambiental:
I – conservar áreas florestadas e recuperar áreas degradadas;
II – utilizar espécies vegetais para tratamento paisagístico em áreas degradadas, legalmente 
instituídas como faixa de proteção non aedificandi;
III – compatibilizar as ocupações existentes com a conservação ambiental;
IV – viabilizar novas áreas de lazer integradas ao meio ambiente;
V – monitorar as ações e incentivar a participação popular no monitoramento das áreas para 
conservação e preservação ambiental.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 82. Para ampliar as oportunidades de utilização das áreas públicas e para qualificar o espaço 
público urbano são diretrizes específicas:
I – recuperar espaços públicos para uso coletivo de lazer como o caso da praça central Aldino 
Dalben, adequá-la para receber a academia ao ar livre da terceira idade e a Avenida Orlando Luiz 
Zamprônio, inclusive as áreas públicas de canteiros ajardinados e aquelas destinadas à pista de 
pedestre e ciclovia;
II – criar novas áreas de lazer, com a instalação de áreas de convívio urbano nos bairros;
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III – destinar áreas para praças e parques urbanos como na parte Sudoeste da malha urbana;
IV – estimular a utilização adequada e manutenção de áreas de lazer e recreação, inclusive para 
criação de pomar e horta comunitária, por meio de programas e campanhas educativas, nas áreas 
onde reside população de baixa renda, com a participação dos moradores;
V – incentivar a participação da população na concepção, implantação, manutenção e fiscalização 
de áreas públicas;
VI – limitar áreas para exercício de atividades nas vias públicas e regulamentação própria 
considerando os seguintes itens:
a) limitar o número de permissionários nos espaços públicos;
b) definir critérios para instalação de mesas e cadeiras nas calçadas e nos espaços públicos;
c) adequar as calçadas às normas de acessibilidade. 
VII – ampliar a arborização nas vias;
VIII – articular com outros órgãos, entidades e concessionárias a instalação de equipamentos 
nos espaços públicos;
IX – identificar as ruas existentes e regularizar ruas não oficiais, com avaliação da respectiva 
nomenclatura.
Parágrafo Único. Para implantar as diretrizes previstas na utilização dos espaços públicos deve ser 
elaborado o Plano de Desenho Urbano sob a coordenação do órgão gestor de planejamento urbano, 
contemplando a adequação do mobiliário urbano e da comunicação visual, a acessibilidade aos 
espaços públicos e a valorização do patrimônio ambiental.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Seção I
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS HABITACIONAIS
Art. 83. A Política Habitacional do Município de Santa Lúcia deve estabelecer diretrizes e estratégias 
de ação para assegurar o direito à moradia, diminuir o déficit e impedir as ocupações irregulares.
Art. 84. São objetivos da Política Habitacional do Município de Santa Lúcia:
I – garantir o direito à moradia digna como direito social;
II – assegurar o aproveitamento da infraestrutura urbana;
III – promover a melhoria das habitações das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de 
Habitação de Interesse Social – HIS;
IV – articular a política de Habitação de Interesse Social – HIS com as políticas sociais, 
objetivando a inclusão social;
V – incentivar o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura;
VI – coibir ocupações irregulares, principalmente, nas áreas de preservação ambiental;
VII – assegurar a participação da sociedade civil no processo de elaboração de ações sociais 
relacionadas à política habitacional;
VIII – subsidiar a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos 
destinados a investimentos habitacionais;
IX – garantir o acesso das famílias de baixa renda às linhas e programas de financiamento público de 
Habitação de Interesse Social.
X - promover parcerias público-privadas, COHAPAR e Ministério Público para a implantação de 
empreendimentos habitacionais;
XI - implementar programas de melhorias de habitações nas comunidades rurais.
Parágrafo único: Considera-se moradia digna aquela que dispõe de saneamento básico, é atendida
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por serviços públicos essenciais (abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica, coleta de 
lixo, iluminação pública) e proporciona condições de habitabilidade.
Art. 85. São diretrizes da Política Habitacional do Município de Santa Lúcia:
I - instituir, para a elaboração e execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária, uma 
comissão técnica formada por membros da Secretaria de Obras e Serviço Público, Secretaria de 
Planejamento e Desenvolvimento, da Secretaria de Saúde, Secretaria de Ação Social, da Secretaria 
de Administração e Finanças e técnicos com formações nas seguintes áreas afins: Arquitetura e 
Urbanismo, Engenharia, Direito, Assistência Social, além de representantes de associações de 
bairros e comunidades, e se possível com o Ministério Público;
II - mapear as áreas irregulares, na fase inicial do Plano Municipal de Regularização Fundiária, 
possibilitando o cadastramento das áreas e famílias;
III- garantir, na medida do possível, assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa 
renda, de até dois salários mínimos, para a execução da regularização fundiária com base na Lei 
Federal nº 11.888 de 2008;
IV - condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas, com a participação direta 
dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver;
V - proibir a regularização fundiária nas áreas com as seguintes características:
a) áreas de terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública;
b) áreas que possuam declividade igual ou superior àquelas previstas na legislação federal;
c) naquelas cujas condições geológicas não permitam a edificação de moradias;
d) em áreas alagadiças ou sujeitas à inundação;
e) situadas em áreas de preservação ambiental com restrições à construção.
f) permitir a regularização em áreas acidentadas somente se ocorrerem obras de correção do relevo 
que permitam a implantação das moradias.
VI – desenvolver projetos e programas habitacionais, considerando as formas de
organização e as características físicas e socioeconômicas da população local;
VII – assegurar a elaboração de programas de melhoria da qualidade de vida dos 
moradores de Habitação de Interesse Social – HIS;
VIII – criar e elaborar um Plano Local de Habitação de Interesse Social e constituir por meio de Lei 
Municipal o Fundo Municipal e o Conselho Gestor;
IX – proporcionar a produção de unidades habitacionais para atender as populações de baixa 
renda, assegurando a acessibilidade aos serviços de infraestrutura básica;
X – subsidiar a elaboração de ações de proteção ao meio ambiente e programas de educação 
ambiental;
XI – articular com os órgãos habitacionais federal e estadual visando otimizar e potencializar as 
ações municipais;
XII – identificar e criar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
XIII – atender à habitação de interesse social nas ZEIS;
XIV – integrar a política habitacional aos programas de geração de trabalho e renda,
saneamento ambiental e regularização fundiária;
XV – promover a articulação com os municípios vizinhos e com os órgãos estaduais para integrar 
as políticas de desenvolvimento;
XVI – fortalecer os órgãos e instituições referentes à habitação de interesse social.
Parágrafo único: Como melhoria das moradias entende-se projetos e programas que intervenham 
em situações habitacionais precárias para garantir condições dignas de habitabilidade.
Art. 86. São ações estratégicas da Política Habitacional:
I – elaborar o diagnóstico das condições de moradia no Município de Santa Lúcia, 
identificando os aspectos, quantificando e qualificando os problemas relativos à habitação, 
quantificando o déficit habitacional quantitativo e qualitativo no município;
II –atualizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
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III – aplicar o instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, relativos à 
expansão urbana, quando couber;
IV – realizar estudo para regularização fundiária em especial no Loteamento Morro da Formiga e 
Córrego São Cristóvão, em áreas de risco ou potencial risco;
V – capacitar os agentes públicos para aplicação da Política Municipal de Habitação;
VI – manter o cadastramento das famílias atualizado;
VII– implantar e qualificar a infraestrutura de arruamento nos loteamentos existentes. Incluindo 
pavimentação das vias, implantação de passeios públicos e galerias pluviais, em especial do 
Conjunto Habitacional Antônio Filler;
VIII – implantar e qualificar a infraestrutura de iluminação e demais equipamentos como lixeiras 
nos loteamentos sociais existentes no município;
IX – ativar o Fundo Municipal de Habitação e construir estratégias para arrecadação de recursos, 
fazer uso dos instrumentos previstos no estatuto da cidade;
X – elaborar estudos e estabelecer parcerias para captação de recursos e implementação de 
projetos para novas unidades habitacionais.
Art. 87. Qualquer produção habitacional deverá contemplar as variáveis socioculturais, de geração 
de trabalho e renda, de serviços e de infraestrutura urbana, de desenvolvimento e organização 
comunitária, que compõem o contexto da vida urbana.
Art. 88. A implementação da Política Habitacional no Município de Santa Lúcia ocorrerá mediante:
I – a promoção de ações integradas das secretarias relacionadas à habitação, desenvolvimento, 
infraestrutura e ação social;
II – integração dos projetos e programas direcionados à habitação de interesse social com órgãos e 
entidades federais e estaduais, e, quando couber, com os municípios vizinhos;
III – definição e execução de programas e projetos habitacionais que reduzam ou eliminem riscos na 
moradia e favoreçam melhorias habitacionais conforme as necessidades dos cenários diagnosticados.
Seção II
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 89. A habitação de interesse social deve ser definida como aquela necessariamente induzida 
pelo poder público, destinada sobretudo a faixas de baixa renda que são objeto de ações inclusivas, 
notadamente as faixas até 3 salários mínimos.
Art. 90. É considerada moradia precária a ocupação urbana que apresente pelo menos uma das seguintes 
características:
I – insalubridade devido à ausência de saneamento básico;
II – insuficiência ou irregularidade urbanística por falta de infraestrutura urbana;
III – irregularidade dominial resultante da ausência de título definitivo em nome do possuidor do 
imóvel;
IV – precariedade construtiva decorrente da utilização de materiais inadequados;
V – características inferiores aos padrões mínimos de habitabilidade;
VI – situação de risco devido à localização em terrenos inadequados para construção ou em 
proximidades da disposição final de resíduos sólidos.
Art. 91. São objetivos da Habitação de Interesse Social no Município de Santa Lúcia:
I – melhorar a qualidade de vida da população e favorecer a inclusão social;
II – reduzir as consequências migratórias das populações pobres da zona rural;
III – ampliar a oferta de Habitação de Interesse Social por meio de financiamentos de longo prazo;
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IV – melhorar a infraestrutura urbana e comunitária por meio do incentivo às atividades de geração 
de renda para a população removida das ocupações precárias;
V – caracterizar o cenário e a espacialidade das áreas habitacionais precárias;
VI – captar recursos para implantar programas e projetos de melhorias habitacionais;
VII – prevenir a ocupação por população de baixa renda em áreas de proteção ambiental ou de 
interesse ambiental;
VIII – promover o acesso da população aos serviços, equipamentos e condições de trabalho e renda 
próximos a sua moradia.
Seção III
DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 92. Os programas de atendimento à habitação de interesse social devem priorizar o 
atendimento às moradias precárias e utilizar métodos construtivos que utilizem:
I – autoconstrução com mão-de-obra local;
II – créditos para aquisição de materiais para autogestão da habitação;
III – urbanização de lotes;
IV – parcerias e cooperação técnica com órgãos governamentais, entidades e associações, públicas e 
privadas, financiamento de diversas fontes e doações, possibilitando ações de fortalecimento da 
capacidade produtiva das comunidades e sua inserção social.
Art. 93. Os programas habitacionais devem proporcionar a melhoria e a construção de habitações, 
obedecendo aos padrões específicos e as técnicas de construção de uso de processos e materiais 
construtivos locais; prevendo a assessoria técnica, fiscalização e manutenção das obras.
CAPÍTULO VII 
DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 94. O Município de Santa Lúcia deve ser disciplinado para adequar a espacialidade urbana e 
assegurar a mobilidade e acessibilidade.
§1°. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos
em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer através dos 
meios de transporte urbano, individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, 
socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.
§2°. Acessibilidade refere-se à garantia de condições para que pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida possam usufruir plenamente de espaços, serviços, produtos e informações. Isso inclui a 
eliminação de barreiras físicas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais, bem como a promoção 
de adaptações necessárias para assegurar a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas 
pessoas.
Art. 95. O Município de Santa Lúcia deve criar o Sistema Municipal de Mobilidade.
Parágrafo Único. São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade:
I – infraestrutura física;
II – modalidade de transporte;
III – sistema institucional da mobilidade;
IV – Plano de Transportes Urbanos.
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Art. 96. Todos os projetos, públicos ou privado, devem:
I – atender ao Sistema Municipal de Mobilidade e ao disposto na Lei do Sistema Viário;
II – seguir os princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;
III – obedecer aos critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na 
legislação municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo.
Art. 97. São diretrizes gerais para implantação da mobilidade e acessibilidade no Município de Santa
Lúcia:
I – planejar e integrar a gestão da mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial e
ambiental;
II – priorizar o trânsito de pedestres, a veiculação de transportes coletivos (ônibus, vans, táxis) 
e o uso de bicicletas;
III – consolidar medidas e ações municipais direcionadas para mobilidade, integrando-as com os 
programas e projetos estaduais e federais;
IV – melhorar as condições de acesso aos lotes lindeiros à PR-281/BR-163 e demais acessos à 
rodovia;
V – estabelecer uma rota ciclável para o município;
VI – implementar rota acessível nas áreas urbanas;
VII – implementar acessibilidade nos equipamentos públicos do município, como centro 
administrativo, postos de saúde, escolas, entre outros.
Art. 98. São ações estratégicas para o Sistema de Mobilidade:
I – adaptar os acessos da rodovia PR-281/BR-163 para as indústrias, comércios e serviços que 
ficam nas suas margens, com espaços de recuo e paradas, garantindo a segurança do acesso;
II – implantar redutores de velocidade como lombadas, faixas elevadas e outras estratégias para 
aumentar a segurança aos pedestres e ciclistas que circulam próximo às rodovias no perímetro 
urbano;
III – buscar alternativas junto aos entes federativos para a construção de trevo de acesso/retorno 
para o acesso às comunidades rurais ao longo da rodovia duplicada;
IV – implementar Ciclovia nos trechos indicados pela Rota Cicloviária, constante na Lei do 
Sistema Viário, priorizando Vias Arteriais e Coletoras e rota rural com infraestrutura adequada aos 
ciclistas;
V – implementar Rota Acessível nas vias principais e que conecte equipamentos públicos 
comunitários, que deverá receber melhorias na condição de acessibilidade nas calçadas, passeios e 
travessias de pedestres;
VI – implementar Programa de Adequação e Padronização das calçadas, com foco em áreas 
críticas;
VII – impedir a descontinuidade do passeio público e realizar TAC para locais onde a residência 
ocupe a área destinada ao passeio público como área privada.
Seção II
DA INFRAESTRUTURA FÍSICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Subseção I
DOS COMPONENTES DA INFRAESTRUTURA FÍSICA
Art. 99. São diretrizes específicas para a infraestrutura física do sistema viário urbano:
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I – hierarquizar, adequar e ampliar o sistema viário urbano para permitir uma melhor eficiência das 
funções urbanas e maior articulação entre os loteamentos do Município;
II – aplicar instrumentos da política urbana, especialmente a operação urbana consorciada, para obter 
retorno do investimento público na abertura, melhoramento ou prolongamento de vias que valorizem 
áreas particulares;
Parágrafo Único. A implementação das diretrizes específicas para a infraestrutura física do sistema 
viário urbano será feita mediante a definição das larguras mínimas das faixas de rolamento do sistema 
viário e das calçadas, de acordo com a hierarquização prevista para o Município na Lei do Sistema 
Viário.
Subseção II
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 100. O Município deve realizar estudos para implantar o sistema viário.
Art. 101. Devem ser contempladas na legislação urbanística as medidas relativas à infraestrutura 
física do sistema viário urbano.
Subseção III
DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 102. São diretrizes específicas para a infraestrutura física do sistema de transporte do Município 
de Santa Lúcia:
I - garantir meios de locomoção à população.
II – Estimular o uso de bicicletas como meio de transporte regular e criar um sistema 
cicloviário;
III – Implantar e diversificar os meios de transporte coletivo de passageiros.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA
Art. 103. O Poder Público Municipal deve priorizar o combate às desigualdades sociais, por meio de 
políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade de vida da população, atendendo as 
necessidades básicas, assegurando o acesso aos bens e serviços socioculturais e urbanos.
Art. 104. Todas as ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero 
e raça, e serem destinadas às pessoas com deficiências (PcD), crianças, jovens e idosos.
Art. 105. A distribuição de serviços e equipamentos deve respeitar as necessidades e as prioridades 
definidas durante a identificação da demanda, priorizando as áreas mais precárias, especialmente das 
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Zonas Especiais de Interesse Social.
Seção I
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 106. São diretrizes gerais no campo de trabalho, emprego e renda:
I – contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II – incentivar as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;
III – organizar o mercado de trabalho local;
IV – desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor 
informal;
V – incentivar e apoiar às diversas formas de produção;
VI – defender o trabalho digno e o combate ao trabalho de exploração infantil;
VII – fortalecer as cadeias produtivas existentes e estimular a busca de novos produtos;
VIII fomentar o empreendedorismo implementando incentivos fiscais previstas pela Lei Estadual n.º 15.426, 
de 15 de janeiro de 2007;
IX – implementar a fiscalização para a regularização do trabalho com vistas a maior segurança e 
garantia de direitos ao trabalhador.
Seção II
DA EDUCAÇÃO
Art. 107. São objetivos gerais da educação:
I – ampliar a política educacional construída democraticamente;
II – integrar a política educacional ao conjunto de políticas públicas, especialmente cultural;
III – garantir a autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos 
recursos financeiros;
IV – assegurar o acesso e a permanência do aluno na escola;
V – promover a educação que valorize os aspectos regionais juntamente com a ciência e a cultura 
produzidas universalmente.
VI – melhorar as estruturas físicas de atendimento a educação e cultural
VII – Informatizar prioritariamente os equipamentos urbanos destinados à difusão do 
conhecimento e da cultura.
VIII - promover a cultura e incentivo à leitura;
Art. 108. São ações estratégicas no campo da educação:
I – realizar um censo educacional no Município para detectar as demandas;
II – estabelecer o planejamento conjunto com outras instâncias para atender as demandas;
III – realizar a Conferência Municipal da Educação;
IV – ampliar programas de formação profissional;
V – viabilizar convênios com órgãos e instituições para a formação de educadores, inclusive 
educadores populares;
VI – incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no sistema 
educacional;
VII – promover a ampla mobilização para erradicar o analfabetismo de crianças, jovens e 
adultos;
VIII – adequar as estruturas existentes de educação para as novas tecnologias de 
informação;
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IX – melhorar a infraestrutura das escolas, qualificando o espaço físico existente e promovendo 
ampliações necessárias;
X – criar novos CEIMs de acordo com a demanda e raio de abrangência na malha urbana, com 
prioridade no atendimento à porção norte da malha urbana;
Seção III
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
Art. 109. São objetivos da política de promoção de saúde:
I – assegurar o acesso a toda população ao atendimento no Sistema Único de Saúde;
II – promover a melhoria ao acesso e a qualidade das ações, serviços e informações de saúde.
Art. 110. São diretrizes para a gestão em saúde:
I – promover a implantação integral do Programa Saúde da Família, articulado aos demais níveis de 
atuação do SUS;
II – desenvolver programas e ações de saúde baseados nos principais riscos;
III – garantir a disponibilidade de transporte de pacientes para o atendimento em outros 
municípios de serviços médicos de maior complexidade;
IV – Adequar as estruturas físicas de atendimento à saúde – Unidade de saúde pública, bem como 
estimular a iniciativa privada a ampliar as estruturas existentes.
Seção IV 
DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 111. A formação cultural deve contribuir para a construção da cidadania cultural no Município 
de Santa Lúcia.
Art. 112. São diretrizes gerais da cultura, esporte e lazer:
I - assegurar o acesso universal aos bens e atividades culturais, com especial consideração pela 
diversidade cultural e humana.
II - incentivar a expressão cultural, destacando a produção local e regional para promover, difundir e 
preservar as diversas tradições culturais do município.
III - reconhecer e apoiar as manifestações tradicionais populares e as iniciativas culturais comunitárias.
IV - fortalecer a identidade cultural local e regional, promovendo a produção, disseminação e inovação 
artística e cultural.
V - apoiar e promover festividades folclóricas e manifestações da cultura popular.
VI - ampliar a infraestrutura para impulsionar as atividades culturais, esportivas e de lazer e garantir 
sua conservação, fazendo uso de espaços públicos e privados.
VII -realizar o inventário do patrimônio cultural material e imaterial do município e garantir sua 
preservação e acesso.
VIII - integrar a cultura ao ambiente escolar.
IX - valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico;
X - criação de estímulos para manutenção de espaços e equipamentos esportivos, incluindo campos de 
esporte amador, praças e espaços associativos;
XI - ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e 
atividades físicas, de acordo com as necessidades, garantindo os princípios da acessibilidade 
universal;
XII -inclusão das pessoas com deficiência nas diversas ações de esporte, lazer, juventude, 
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atividade física e para desporto, além de promover a adequação de equipamentos públicos 
gerenciados pela municipalidade;
XIII - incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do 
Município;
XIV - destinar áreas de vazios urbanos do município para a implantação de Equipamentos 
Públicos voltado à cultura, esporte e lazer.
Seção V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 113. São objetivos da gestão do patrimônio cultural do Município de Santa Lúcia:
I – Fortalecer a identidade e diversidade cultural no Município pela valorização do seu 
patrimônio cultural, incluindo os bens históricos, os costumes e as tradições locais;
II – Considerar a relevância do patrimônio cultural do Município como instância 
humanizadora e de inclusão social;
III – Integrar as políticas de desenvolvimento do turismo rural e de valorização da cultural local, 
gerando trabalho e renda para a população;
IV – reestruturar o calendário de eventos e festas tradicionais do município, otimizando os
equipamentos para evento durante o ano todo.
Art. 114. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural:
I – tratar os componentes do patrimônio cultural conforme suas peculiaridades;
II – integrar ações culturais realizadas pelas diversas organizações governamentais e não￾governamentais;
III – gerir de forma participativa o patrimônio cultural local, inclusive no controle e na
execução das respectivas obras;
IV – apoiar e estimular eventos existentes que valorizem a cultura e as tradições locais;
V – ampliar o conhecimento sobre os elementos históricos e culturais do Município de Santa Lúcia, 
através de pesquisas, inventários e mapeamentos, visando o estímulo do turismo rural e da 
valorização da cultura local.
VI – aplicar a lei de incentivo à cultura para estimular as atividades culturais;
VII – capacitar gestores culturais.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 115. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município 
de Santa Lúcia adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento 
municipal, previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade 
e alterações, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
§1°. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria, 
observado o disposto neste Plano Diretor.
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§2°. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle 
social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos 
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 116. Para os fins deste Plano Diretor, deverão ser utilizados, dentre outros julgados 
pertinentes, os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III – Plano de Ação e Investimentos.
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 117. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da Prefeitura 
Municipal de Santa Lúcia, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas 
sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município.
Art. 118. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender 
às seguintes diretrizes:
I - deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do 
Plano Diretor e com a execução orçamentária, anual e Plurianual;
II - o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de 
competência municipal.
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 119. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração 
Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas 
leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da 
Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Art. 120. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de 
educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
Seção III
Do Plano de Ação e Investimentos
Art. 121. O Plano de Ação e Investimentos (PAI) é parte deste Plano Diretor e define as ações e 
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investimentos prioritários para a implementação do Plano Diretor, com identificação para cada ação 
ou investimento de: 
I - Valor;
II - Prazo de execução;
III - Fontes de recursos;
IV - Indicação das diretrizes do Plano Diretor a que se vincula;
V - Indicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)/Metas em que a ação está 
vinculada.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção I
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 122. A Lei Municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na Área 
Urbana que dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e o 
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para obter licença ou autorização para 
parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os 
procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
§ 1°. O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, incluindo a análise, 
no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural;
VIII – poluição ambiental;
IX – risco a saúde e a vida da população.
§ 2°. Além de outros empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na área urbana que a Lei 
Municipal venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, será exigido o Estudo Prévio de 
Impacto de Vizinhança -EIV e ou Relatório de impacto de vizinhança -RIV, para os seguintes 
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana:
I – aterro sanitário;
II – cemitérios;
III – postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV – depósitos de gás liquefeito;
V – hospitais e casas de saúde;
VI – casas de cultos e igrejas;
VII – estabelecimento de ensino;
VIII – casas de festas, shows e eventos;
IX – oficinas mecânicas, elétricas, serralherias, metalúrgicas e similares.
Art. 123. Para definição de outros empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem 
impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, deverá se observar a presença de um 
dos seguintes aspectos:
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I – interferência significativa na infraestrutura urbana;
II – interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III – alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou 
atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e 
usuários;
IV – ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade;
V – necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
VI – causas de poluição sonora.
Art. 124. É facultado ao Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança –
RIV apresentado, exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas aos 
impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para 
expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único. não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas 
ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a 
licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do 
empreendimento.
Art. 125. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de 
medidas atenuadoras e compensatórias, devem observar:
I – as diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II – estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou 
ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou 
municipais aplicáveis;
III – programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do 
empreendimento ou atividade.
Art. 126. Os documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta por qualquer 
interessado, no órgão competente do Poder Público municipal responsável pela liberação da licença 
ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança 
– RIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgão de planejamento urbano do 
município.
Art. 127. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a 
aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Seção II
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 128. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do licenciamento ambiental, 
à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos, 
atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de 
acordo com os termos da legislação federal, estadual e municipal.
§ 1o
. A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o 
Meio Ambiente não dispensa o empreendimento ou atividades mencionadas no caput deste artigo de 
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 2o
. As atividades ou empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, quando o objeto de Estudo de Impacto 
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de Vizinhança tiver sido incorporado no Relatório de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 129. Para os fins de atender na sua plenitude as questões urbanísticas do Plano Diretor 
Municipal, poderão ser utilizados, se estabelecido necessário pelo Conselho Municipal
da Cidade de Santa Lúcia, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro do perímetro 
urbano municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/2001, sem prejuízo 
de outros:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública;
IV - Consórcio Imobiliário;
V - Direito de Preempção;
VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - Transferência do Direito de Construir;
IX - Direito de Superfície;
X - Zonas Especiais de Interesse Social;
XI - Concessão de Direito Real de Uso;
XII - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança;
XIV - Tombamento;
XV - Desapropriação;
XVI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
XVII - Licenciamento Ambiental.
Art. 130. Fica estabelecido que os instrumentos a seguir sejam adotados quando necessário, 
no Município, devendo ser regulamentados por lei específica:
I. Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano;
II. Consórcio Imobiliário;
III. Direito de Preempção;
IV. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V. Transferência do Direito de Construir.
Seção I
Da Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano
Art. 131. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à propriedade urbana que não 
estiver cumprindo com sua função social instituída no Art. 5o da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto 
da Cidade), bem como Constituição Federal, art. 182, § 4º, assim entendida como aquele lote urbano 
que:
I -estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% 
do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo V - Quadro II, da Lei do Uso 
e Ocupação do Solo Urbano;
II - estiver, mesmo edificado, abandonado há mais cinco anos, sem que tenha havido nesse período 
tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade.
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Art. 132. Nas áreas de estruturação urbana e delimitadas na Lei dos Perímetros Urbanos, poderá ser 
exigido, através de lei específica do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado que promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios.
§ 1o
. Considera-se solo urbano não edificado terrenos e lotes urbanos privados com área igual ou 
superior a 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento
do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possível a edificação, pelo menos 
para uso habitacional.
§ 2o
. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e lotes urbanos privados com área igual ou 
superior a 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento 
de terreno não atingir o mínimo definido, excetuando:
a) imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de 
edificações para exercer suas finalidades;
b) imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos;
c) imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do proprietário, que 
inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo.
§ 3o
. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% 
(oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os 
casos em que a situação decorra de restrições jurídicas.
Art. 133. Lei municipal específica estabelecerá onde será aplicado o dispositivo de compulsoriedade
de aproveitamento do solo urbano no Município Santa Lúcia, em respeito à Constituição Federal, à 
Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como disporá sobre 
formas, prazos e mecanismos para exercê-la.
Seção II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 134. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica de 
compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, o Município procederá à aplicação do IPTU 
Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquotas, pelo prazo de cinco anos 
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel 
urbano.
§ 1o
. A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal específica prevista nesta Lei, 
observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2o
. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo.
Seção III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 135. O município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública, se decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.
§ 1o
. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota 
máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade 
de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos, garantida a prerrogativa prevista no 
Artigo 18ª, a seguir, em consonância com a Lei 10. 257 – Estatuto da Cidade.
§ 2o
. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata 
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este artigo.
Art. 136. Poderá o proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade propor ao Poder Público a 
utilização de consórcio imobiliário, conforme Lei do Consórcio Imobiliário.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 137. Lei municipal específica estabelecerá o Consórcio Imobiliário no município de Santa 
Lúcia, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o 
proprietário transfere ao poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe 
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo Único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno 
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 138. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, a requerimento deste, o estabelecimento de 
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de aproveitamento de imóvel.
Art. 139. O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em área dentro do perímetro 
urbano em operações destinadas a:
I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;
II - Proporcionar lotes para habitação de interesse social;
III - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer;
IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
V – Melhorar a infraestrutura urbana local
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 140. Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel urbano localizado em áreas 
delimitadas pelo Poder Público Municipal, através de lei específica, objeto de alienação onerosa entre 
particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse social;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental e paisagístico;
VIII – proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico.
IX - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda para 
faixas da população incluídas em programas habitacionais.
Parágrafo Único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção 
devem ser previamente oferecidos ao Município.
Art. 141. Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos bem como delimitará as áreas em 
que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável 
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
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Art. 142. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área 
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de até um 01 (ano), contados a 
partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa.
§ 1o
. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita através de 
publicação no órgão oficial de comunicação do Município.
§ 2o
. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da 
notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 143. A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente submetida à 
mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um) ano.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 144. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é o instrumento que permite construir 
acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo 
beneficiário.
Art. 145. Para os efeitos desta lei, o coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e 
a área do terreno.
Art. 146. As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de 
alteração de uso serão estabelecidas em Lei Municipal Específica, que determinará:
I - a área na qual será permitido construir acima do coeficiente de aproveitamento básico;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança;
III - o coeficiente de aproveitamento básico;
IV - os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento;
V - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
VI - a contrapartida do beneficiário.
§ 1
o
. Os imóveis incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social estarão isentos da cobrança 
de outorga onerosa do direito de construir.
§ 2o
. O Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para 
aprovação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 147. Os recursos auferidos com a adoção deste instrumento serão aplicados na:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária (aquisição de terrenos destinado à promoção de 
habitação de interesse social);
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico;
IX – Melhoria da infraestrutura urbana e do sistema viário prioritariamente nas áreas de maior 
carência do município
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Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 148. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou 
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando referido imóvel for considerado 
necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1°. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel 
previsto no caput deste artigo.
§ 2°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou 
parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3°. Na hipótese prevista no § 2º. deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo o 
potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação.
§ 4°. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado 
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura pública.
§ 5°. A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo 
para fins urbanos nas seguintes situações:
I – quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de 
parcelamento do solo urbano;
II – quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação de interesse 
social.
Art. 149. Lei Municipal específica estabelecerá a Transferência do Direito de Construir no
município de Santa Lúcia, bem como as zonas em que esse instrumento irá incidir.
Parágrafo Único. São condições para a transferência do direito de construir:
I – imóveis receptores do potencial construtivo que se situarem em áreas onde haja previsão de 
coeficiente de aproveitamento máximo do terreno;
II – imóveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de 
abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de esgotamento sanitário;
III – não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infra- estrutura local, 
inclusive no sistema viário, impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da 
população local;
IV – ser observada a legislação urbanística;
V – no caso de acréscimo de área total edificável superior a 5.000m²
(cinco mil metros quadrados), deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para 
aplicação de transferência do direito de construir.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 150. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, para regularização fundiária de assentamentos 
precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes 
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instrumentos:
I – concessão do direito real de uso;
II – concessão de uso especial para fins de moradia;
III – usucapião especial de imóvel urbano.
Art. 151. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária,
quando for o caso, poderá se articular com os agentes envolvidos nesse processo, tais como os 
representantes do:
I – Ministério Público;
II – Poder Judiciário;
III – Cartórios de Registros;
IV – Governo Estadual;
V – Defensoria Pública;
VI – grupos sociais envolvidos.
Art. 152. O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para fins de moradia 
àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público 
municipal localizado na Área Urbana e com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§ 1o
. É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
I – seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade;
II – tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação à imóvel 
público de qualquer entidade administrativa.
§ 2o
. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu 
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 3
o
. O Município poderá promover o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo 
a formar um lote com, no máximo, área de 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a 
ocupação preencha as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 153. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma 
coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na área urbana com mais de 250m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por
população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e 
sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§ 1o
. A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou 
coletiva.
§ 2o
. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno 
a cada possuidor, independente da dimensão do terreno que cada um ocupe, exceto quando houver 
acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§ 3
o
. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125m² (cento e vinte cinco 
metros quadrados).
§ 4
o
. Devem ser respeitadas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, 
vinculadas à moradia, tais como:
I - pequenas atividades comerciais;
II - indústria doméstica;
III - artesanato;
IV - oficinas de serviços;
V - agricultura familiar.
§ 5o
. O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do 
povo.
§ 6o
. Os proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em 
qualquer localidade, não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo.
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Art. 154. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de 
moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas 
hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e 
resolvida por obras e outras intervenções.
Art. 155. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos desta 
Lei em outro local na hipótese do imóvel ocupado estar localizado em:
I – área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público;
II – área destinada à obra de urbanização;
III – área de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 156. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão 
democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Assembléias Regionais de Política Municipal;
II - Audiências e Consultas Públicas;
III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
municipal;
IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
V - Conselho Municipal da Cidade;
VI - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VII - Programas e projetos com gestão popular;
VIII - Sistema Municipal de Informações.
Art. 157. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá 
basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal da Cidade, 
relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá 
ser publicado no Diário Oficial do Município;
II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual 
incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica;
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor e 
de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante 
processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e 
participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas 
funções sociais;
IV - o Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, 
diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei 
específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar 
convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do 
Estado do Paraná;
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V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre 
si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como 
considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Seção I
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 158. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a 
grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente 
disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que 
podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo Único. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na 
legislação urbanística.
Art. 159. As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão 
democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 160. As audiências públicas, abertas à participação de toda a população, serão compostas para 
debate sobre propostas de alterações e ampliações das diretrizes gerais previstas no Plano Diretor 
Municipal de Santa Lúcia.
Art. 161. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição 
de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com 
antecedência mínima de quinze dias da data de realização da respectiva Audiência Pública.
Seção II
Do Conselho Municipal da Cidade (CMC)
Art. 162. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Santa Lúcia, nomeado através de Decreto 
do Chefe do Poder Executivo:
Art. 163. O Conselho Municipal da Cidade é o órgão colegiado, de natureza permanente, 
deliberativa, consultiva e propositiva, e deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do 
processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes:
I - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos 
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas 
e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Função Social da Propriedade, atendendo às exigências fundamentais de ordenamento territorial 
expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à 
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
III - Garantia do direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, 
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e 
ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 
IV - Justa distribuição de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos, 
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
V - Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e 
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
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VI – ordenação e controle do uso do solo, a fim de:
a) Impedir a ocupação antrópica de locais inadequados que possam colocar em risco os recursos naturais, 
objetivando-se garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico do Município;
b) Evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
c) Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação;
d) Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos;
e) Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados “vazios urbanos”, geradores de 
altos custos de urbanização;
f) Evitar a retenção especulativa de imóveis urbanos, resultando em subutilização ou não utilização; 
g) Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infraestruturas disponíveis;
h) A falta de conectividade e acessibilidade das vias urbanas; 
i) A excessiva ou inadequada impermeabilização do solo.
Art. 164. O Conselho Municipal da Cidade tem a função de acompanhar a implantação do Plano 
Diretor Municipal de Santa Lúcia e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o 
desenvolvimento urbano e ambiental, sendo sua competência:
I - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar 
as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal;
II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das 
diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município;
III- acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as 
diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Municipal;
IV- discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V – promover a realização de seminários, encontros e/ou conferências sobre temas de sua agenda, 
bem como estudos na área de desenvolvimento urbano e da propriedade urbana;
VI - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal;
VII- acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração e atualização da Planta Genérica de Valores;
VIII - definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades 
do governo e da sociedade para com a gestão urbana;
IX - reunir-se extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 
50% dos membros titulares mais 1(um) conselheiro;
X - deliberar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as diretrizes básicas da Políticas do Plano Diretor 
para o desenvolvimento urbano;
XI - deliberar sobre a pauta das reuniões e analisar e aprovar as matérias em pauta; 
XII - defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em observância ao Estatuto da 
Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do 
Município;
XIII - estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de 
desenvolvimento urbano de forma articulada com as demais políticas de desenvolvimento urbano de 
nível nacional, estadual e/ou regional;
XIV - acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal referidas no 
inciso anterior, deliberando e emitindo orientações, com vistas ao cumprimento do Estatuto da 
Cidade e ao disposto no Plano Diretor municipal;
XV - analisar e opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao 
Legislativo bem como quanto a sua sanção;
XVI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na 
forma da presente Lei.
Art. 165. Compete ao Conselheiro do Conselho Municipal da Cidade: 
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I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e comunicar quando não puder se fazer 
presente às mesmas, se fazendo representar pelo seu respectivo suplente; 
II - trazer informações, debater e votar as matérias em exame; 
III - representar o Conselho quando designado pelo Plenário ou pela Diretoria; 
IV - requerer a convocação de reuniões extraordinárias para discussão e deliberação de assunto 
urgente ou prioritário; 
V - solicitar diligência em processo ou matéria que, no seu entendimento, carece de dados ou 
informações; 
VI - prestar informações, apresentar propostas, sugestões, emitir pareceres e exercer atribuições 
quanto a assuntos de interesse do Conselho; 
VII - sugerir a criação de Comitês Técnicos, quando julgar necessário; 
VIII - propor alteração parcial ou total do regimento do Conselho; 
IX – relatar matérias que lhe forem atribuídas; 
X – propor ou requerer esclarecimentos, pareceres técnicos que lhe forem úteis, para melhor 
apreciação das matérias em estudo ou deliberação; 
XI – zelar pela coordenação e integração dos órgãos públicos e entidades, direta ou indiretamente, 
envolvidos com o desenvolvimento sustentável do Município; 
XII – desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.
Art. 166. Ao conselheiro suplente compete colaborar para o bom funcionamento dos trabalhos do 
Conselho Municipal da Cidade. 
§ 1º Na ausência ou impedimento do titular, o suplente designado assumirá as funções do primeiro, 
participando das deliberações com direito a voz e voto. 
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, ainda que estejam 
presentes todos os titulares, tendo direito, neste caso, apenas à voz. 
§ 3º O conselheiro suplente poderá apresentar propostas, ideias, sugestões, projetos e demais planos 
que possam ser discutidos e/ou implementados pelo Conselho Municipal da Cidade, bem como 
integrar os Comitês Técnicos.
Art. 167. A composição do Conselho Municipal da Cidade deverá ser organizada segundo critérios 
de representação territorial e setorial e de caráter paritário entre homens e mulheres, contemplando 
40% de representantes do Poder Público e 60% da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos 
respectivos segmentos, na seguinte forma:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 02 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a)02 (dois) representantes do segmento empresarial;
b)03 (dois) representantes dos movimentos sociais e populares.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, sem direito 
a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a 
áreas afetas aos mesmos. 
§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 168. O Conselho Municipal da Cidade reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, ao início 
do exercício, e poderá convocar reuniões extraordinárias para discutir assuntos específicos por 
demanda, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho.
§ 1º Nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano o conselho estará em período de recesso.
§ 2º O recesso poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em se tratando de assunto urgente, objeto 
deste Conselho.
§ 3º A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, 
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para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
Art. 169. O Conselho Municipal da Cidade, no que se refere aos seus integrantes, reger-se-á pelas 
seguintes disposições: 
I – os membros poderão solicitar, através de pedido encaminhado ao Presidente do Conselho, a 
substituição de seus membros no Conselho Municipal da Cidade; 
II - cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
III – a presença do conselheiro titular, excluirá o voto do respectivo suplente na sessão plenária; 
IV – todas as entidades ligadas à área de atuação do conselho, da sociedade civil, que desejem indicar 
um membro para o Conselho Municipal da Cidade, devem participar e se inscrever na Conferência 
Municipal.
Art. 170. A atividade do Conselheiro, enquanto tal, não será remunerada, pois é considerada de 
relevância pública para fins e efeitos legais.
Art. 171. O mandato dos Conselheiros obedecerá o lapso temporal entre a realização de uma e outra 
Conferência da Cidade, convocada pelo Governo Federal, sendo possível a reeleição.
Parágrafo único. O Conselheiro do Conselho Municipal da Cidade perderá o seu mandato, sendo 
substituído pelo seu respectivo suplente, nos seguintes casos: 
I - violação do Regimento Interno do Conselho; 
II - falecimento; 
III - não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem justificativa, 
durante o período de cada mandato; 
IV - apresentar renúncia; 
V - exclusão, por falta grave; 
VI - desvinculação da entidade membro a qual representa; 
VII - for condenado por sentença judicial, por crime ou contravenção penal. 
Art. 172. O Conselho deverá aprovar seu Regime Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e 
disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.
Seção III
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 173. Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e no 
gerenciamento das ações, o órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento do Município 
deve criar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informação.
Art. 174. São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Informação:
I – apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental;
II – auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação urbanística e ambiental;
III – orientar a atualização do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e os processos de planejamento 
e gestão territorial municipal;
IV – propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade, 
permitindo à população avaliar os resultados alcançados, aumentando o nível de credibilidade das 
ações efetivadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 175. São diretrizes específicas para o Sistema Municipal de Informação:
I – integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de órgãos e entidades 
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de outras esferas governamentais e entidades privadas de prestação de serviços à população;
II – priorizar a qualidade da informação através da obtenção de dados consistentes, adequar e integrar 
os sistemas disponíveis;
III – incorporar tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da produtividade das atividades 
relativas ao sistema municipal de informação;
IV – atualizar o mapeamento da Cidade e de outras informações indispensáveis à gestão do território;
V – adotar a divisão administrativa em bairros e em comunidades como unidade territorial básica 
para agregação da informação;
VI – ampliar o conhecimento da população sobre a legislação urbanística e aplicação de recursos da 
Prefeitura, através da criação de um sistema de informações de atendimento único, aumentando a 
credibilidade nas ações do poder público.
Art. 176. São diretrizes estratégicas do Sistema Municipal de Informação – SMI:
I – elaborar e implantar o Programa Municipal de Informação – PMI direcionado à criação de um 
cadastro de informações únicas e multi-utilitárias do Município, fundamentado na organização do 
banco de dados alfanumérico e mapa georeferenciado, integrando informações de ordem imobiliária, 
patrimonial, ambiental, tributária, judicial e outras de interesse para a gestão municipal, incluindo 
planos, programas e projetos;
II – formar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas de prestação 
de serviços à população para modelação de uma base integrada de dados;
III – firmar convênios com órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações para o 
planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental;
IV – montar uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do estado atual da informação, 
recadastramento e atualizar as informações;
V – manter os dados atualizados em um sistema que demonstre as condições reais da cidade: a 
divisão em bairros, quadras e trechos com lotes;
VI – criar de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas a serem 
implementadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 177. O Poder Executivo Municipal deve assegurar a ampla publicidade de todos os documentos 
e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do 
Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Art. 178. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, 
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, 
administrativas, ambientais e físico-territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante 
interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de 
Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação popular e às
instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais da região, e 
posteriormente na futura página eletrônica da Prefeitura Municipal e outros;
II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e 
instrumentos para fins idênticos;
III - o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo 
máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação deste Plano Diretor Municipal;
IV - os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que 
desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e informações que 
forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V - estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos 
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federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado;
VI - é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de 
documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e 
contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado.
Art. 179. O Sistema de Informações de Santa Lúcia será organizado em três subsistemas:
I - subsistema de banco de dados;
II - subsistema de indicadores;
III - subsistema documental;
IV - subsistema de expectativas da sociedade.
Art. 180. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações:
I - levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes 
de informações para migração e armazenamento em banco de dados;
II - elaboração de base cartográfica digital, em escala que melhor convier à prefeitura 
municipal
III - integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do 
IBGE;
IV - utilização de um gerenciador de banco de dados;
V - priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 0,7 m. ou 
escala 1:20.000;
VI - objetivar o cadastro único, multifinalitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, 
tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal.
Art. 181. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento 
frequente da evolução dos resultados.
§1°. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem 
como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa.
§2°. Cada departamento deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a respeito 
dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas.
§3°. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas 
estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor 
conhecimento da realidade municipal.
Art. 182. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos 
elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e 
outros.
Art. 183. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de 
comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo 
de gestão democrática, em que:
I - sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura municipal 
correspondente;
II - os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de 
divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos, sejam 
armazenados, compilados e atualizados.
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TÍTULO VII
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 184. O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 
Urbana com os seguintes objetivos:
I – aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial;
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios vizinhos, no processo de 
planejamento e gestão das questões de interesse comum.
II – promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de 
desenvolvimento territorial, voltadas às ações do Governo para os interesses da comunidade e 
capacitando a população de Santa Lúcia para o exercício da cidadania;
III – viabilizar parcerias com a iniciativa privada para ampliação do processo de urbanização 
mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for de interesse público e compatível com 
a observância das funções sociais da cidade;
IV – instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor 
municipal de Santa Lúcia, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento 
Municipal;
V – viabilizar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, 
anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como a sua respectiva revisão e atualização.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é definido como o 
conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o 
desenvolvimento municipal e integram as políticas, os programas e os projetos setoriais afins.
Art. 185. São diretrizes para o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I – ampliar a rede institucional pertinente ao planejamento e a gestão da política urbana para promover 
a ampliação da articulação e a integração entre as áreas;
II – definir as competências específicas de cada órgão envolvido com a política urbana, juntamente 
com as regras de integração da rede institucional, de modo a agilizar o processo decisório;
III – elaborar leis municipais que facilitem os processos de regularização urbana e possibilitem a 
melhoria da ação do poder público tanto nas atividades de planejamento quanto nas de fiscalização e 
monitoramento;
IV – adequar à política tributária para tornar-se também um instrumento de ordenação do espaço 
coerente com disposições do Plano Diretor;
V – fortalecer os meios de comunicação entre os órgãos intersetoriais e intergovernamentais, em 
concomitância com os municípios vizinhos;
VI – estabelecer parcerias com entidades e associações, públicas e privadas para a execução de 
programas e projetos de interesse da política urbana;
VII – interagir com lideranças comunitárias;
VIII – otimizar os recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis;
IX – sistematizar as informações para favorecer o planejamento e a gestão do desenvolvimento 
urbano e ambiental.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186. A composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deve envolver:
I – órgãos da administração direta e entidades da administração indireta envolvidos na elaboração 
de estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental, responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) proteção do meio ambiente;
c) controle e convívio urbano;
d) habitação de interesse social;
e) saneamento ambiental;
f) transporte e tráfego;
g) obras e infraestrutura urbana;
h) finanças municipais;
i) administração municipal;
j) Procuradoria do Município.
II–Equipe Multidisciplinar de Acompanhamento do Plano Diretor;
III – Instrumentos de planejamento e gestão democráticos, com instâncias de gestão 
descentralizadas, centralizadas no Conselho Municipal da Cidade;
IV –Sistema de Informações Municipais;
V –Sistema de Indicadores de Monitoramento
Art. 187. São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I – coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município Santa Lúcia;
II – coordenar a implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e os processos de sua 
revisão e atualização;
III – elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à 
implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, em concordância com o processo de 
elaboração e previsão orçamentária municipal;
IV – monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei;
V – avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento urbano;
VI – instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento urbano e 
ambiental;
VII – promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções promovidas pelo
Poder Executivo Municipal, mediante a adequação quantitativa e qualitativa do quadro técnico e 
administrativo de servidores envolvidos no desenvolvimento urbano;
VIII – implantar procedimentos eficientes para o controle e fiscalização do cumprimento da legislação 
urbanística;
IX – promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e 
diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental;
X – estabelecer consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas específicos e ampliar as 
oportunidades de captação de recursos.
XI – apoiar a elaboração de um plano turístico regional que estimule parcerias com os municípios 
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vizinhos e enfatize a formação de roteiros turísticos voltado ao turismo rural, manifestações 
folclóricas e artesanato local.
Parágrafo Único. O Município deverá criar o Conselho Municipal da Cidade para acompanhar a 
implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Seção II
DA INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 188. As responsabilidades relativas à coordenação do sistema municipal de planejamento, 
gestão territorial e urbana compete ao órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento 
municipal.
Parágrafo Único. Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I – comandar o processo de avaliação e reformulação da política urbana, incluindo a revisão do Plano 
Diretor Municipal de Santa Lúcia e da legislação urbanística, quando necessário;
II – monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas;
III – formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando subsidiar as ações a serem 
executadas pelo sistema de planejamento;
IV – captar recursos financeiros, materiais e humanos para planejar e implementar a política urbana;
V – convocar, quando necessária, as instâncias de articulação do Sistema Municipal de Planejamento 
e Gestão Urbana;
VI – propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e 
projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive com municípios vizinhos;
VII – criar e alimentar o sistema municipal de informação com dados relativos ao desenvolvimento 
territorial;
VIII – divulgar as decisões do Conselho Municipal da Cidade e de outras instâncias do Sistema 
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de forma democrática para toda a população do 
Município.
Art. 189. O Executivo municipal instituirá Equipe Multidisciplinar de Acompanhamento do Plano 
Diretor de Uso e Ocupação do Solo, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, 
composta por servidores vinculados às divisões de maior aderência a implementação do Plano, cujo 
perfil dos profissionais terá a seguinte composição:
I. 1 (um) profissional graduado em Arquitetura e Urbanismo para coordenar o processo de 
planejamento, gestão, controle e monitoramento do Plano Diretor (conforme Lei nº 12.378/2010);
II. 1 (um) profissional graduado em Biologia (conforme Lei nº 6.684/79) ou Engenharia 
Ambiental, ou Engenharia Florestal, ou Engenheiro Agrônomo (conforme Resolução Nº 218/73 e 
266/79 do CONFEA); 
III. 1 (um) profissional graduado em Engenharia Civil (conforme Resolução Nº 218/73 e 266/79 do 
CONFEA); 
IV. 1 (um) profissional graduado em Direito (conforme Lei nº 8.906/1994);
V. 1 (um) profissional, acima mencionado, com formação complementar em geoprocessamento, 
ou graduado em Geografia (conforme Lei nº 6.664/79) ou Engenharia Cartográfica (conforme 
Resolução Nº 218/73 e 266/79 do CONFEA). 
Parágrafo único. A Equipe Multidisciplinar de Acompanhamento do Plano Diretor terá como 
objetivos:
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I - Gerir o Sistema de Indicadores e Monitoramento; 
II - Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas para a população 
III - Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do município e 
da Região; 
IV - Auxiliar na implantação do Plano Diretor e analisar a necessidade de suas eventuais adaptações 
futuras; 
V - Coordenar as ações do PAI; 
VI - Agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais; 
VII -Promover a integração das políticas setoriais do Poder Público Municipal; 
VIII - Manter atualizada a base cartográfica do município.
Art. 190. Cabe aos órgãos de administração direta e entidades da administração indireta integrantes 
do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I – dar apoio técnico interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte 
ao planejamento e à gestão urbana;
II – levantar dados e fornecer informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, 
destinadas a alimentar o sistema municipal de informação;
III – disponibilizar dirigentes e técnicos em grupos de trabalho responsáveis pela elaboração e 
implementação de planos locais, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental.
Art. 191. A Coordenação, responsável pela implementação do Plano Diretor Municipal de Santa 
Lúcia, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, terá 
caráter permanente, visando o apoio técnico, de caráter interdisciplinar, ao planejamento e à gestão 
urbana.
Parágrafo Único. São atribuições da Coordenação da implementação do Plano Diretor Municipal:
I – examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos da política 
urbana, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, e sobre outras matérias 
relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos desta Lei e da legislação urbanística;
II – opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação urbanística e ambiental;
III – coordenar a elaboração de planos locais e setoriais, programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 192. A Coordenação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia poderá se articular com 
representantes dos órgãos e entidades municipais responsáveis por:
I – planejamento urbano;
II – obras e infraestrutura urbana;
III – habitação de interesse social;
IV – controle e convívio urbano;
V – saneamento ambiental;
VI – transporte e tráfego;
VII – patrimônio natural;
VIII – patrimônio cultural;
IX – finanças municipais;
X – administração municipal;
XI – Procuradoria do Município.
Art. 193. Como forma de alcançar a concretização das diretrizes estabelecidas faz-se necessária
a readequação da estrutura administrativa e o estabelecimento de ações objetivas para a gestão 
deste Plano Diretor Municipal, considerando as seguintes diretrizes:
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I - o Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a 
incorporação das diretrizes e ações previstas na legislação, mediante a reformulação das 
competências de seus órgãos da administração direta;
II - caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e 
manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas 
definidas na legislação específica.
Art. 194. As ações de estrutura administrativa estão classificadas em:
I - Gestão em Ações Internas, as quais se referem à adequação das atribuições e competências da 
estrutura organizacional da prefeitura, nas atividades relacionadas às funções Administrativa, 
Financeira, Tributária e Recursos Humanos;
II - Gestão Democrática Permanente, a qual se refere à fundamental atividade de articulação com o 
meio local e outras esferas de governo, apoiando e viabilizando questões pertinentes ao 
desenvolvimento local.
Art. 195. O poder público deverá promover a Gestão em Ações Internas através das seguintes 
ações:
I - formalizar Assessoria de Planejamento e Coordenação de Relações Institucionais;
II - realizar inventário do cadastro patrimonial;
III - recuperar receitas próprias municipais;
IV - otimizar a aplicação de recursos da Prefeitura;
V - promover o mapeamento das competências dos servidores municipais;
VI - promover programa de capacitação dos servidores municipais;
VII - estruturar programa de benefícios aos servidores municipais;
VIII - tornar efetivo o sistema de avaliação de desempenho funcional;
IX - disseminar o Plano de Cargos e Salários aos servidores municipais;
X - criar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Contribuinte.
Art. 196. O poder público deverá promover a Gestão Democrática Permanente através das seguintes 
ações:
I - promover Articulação com Atores Locais e de Outras Esferas;
II - ampliar a participação dos conselhos municipais na gestão municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197. A descrição e os limites do perímetro urbano consta na Lei do Perímetro Urbano.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal será a responsável pela demarcação no local e pela 
implantação dos marcos, devendo conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados 
ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 198. O projeto de lei da outorga onerosa do direito de construir deve ser enviado pelo Poder 
Executivo Municipal à Câmara Municipal para implementação.
Art. 199. O procedimento administrativo para aplicação do direito de preempção deve ser disciplinado 
em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 200. Deve ser criado o Conselho Municipal da Cidade com os seguintes objetivos:
I– acompanhar a implantação das ações e proposições do Plano Diretor Municipal;
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II – apoiar a realização das Conferências das Cidades e principalmente analisar, discutir as 
diretrizes e a gestão do Município de Santa Lúcia.
Art. 201. O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado no período máximo de 10 (dez) anos, 
contados da data de sua publicação.
§ 1
o
. O Poder Executivo deve enviar à Câmara Municipal o respectivo projeto de lei e assegurar 
a participação popular.
§ 2o
. O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo 
previsto neste artigo.
§ 3o
. O Conselho Municipal da Cidade de Santa Lúcia deve participar de toda e qualquer revisão do 
Plano Diretor Municipal.
Art. 202. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo Plano 
de Ação e Investimentos, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor
Municipal. 
Parágrafo Único. O Plano de Ação e Investimentos deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, 
de acordo com prioridades e restrições da administração municipal.
Art. 203. Fica assegurada, de forma permanente e continuada, se for o caso, a execução de ações 
cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implantação deste Plano Diretor 
Municipal.
Art. 204. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência 
desta lei, de acordo com a legislação aplicável à época.
Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo 
requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei.
Art. 205. O Conselho Municipal da Cidade realizará, a cada dois anos, a Conferência Municipal da 
Cidade, que dentre outros objetivos elegerá as entidades que compõem o Conselho Municipal da 
Cidade. 
Art. 206. As eventuais despesas de custeio para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal 
da Cidade, serão custeadas pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, através de verbas específicas 
do Orçamento Municipal.
Art. 207. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, cuja contagem será iniciada imediatamente após 
a entrada em vigor da presente Lei:
I - 120 (cento e vinte) dias para a instalação do Conselho Municipal da Cidade;
II - 180 (cento e oitenta) dias para início dos trabalhos relativos à implantação do Plano Diretor, para 
o território do Município como um todo, observado o Estatuto da Cidade.
Art. 208. As decisões do Conselho Municipal da Cidade, sob forma de Parecer ou Resolução, serão 
encaminhadas diretamente à Administração Municipal.
Art. 209. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Lei Complementar nº 001/2011.
 Santa Lúcia-PR, em 09 de julho de 2024
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 
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ANEXO I - MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

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