| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário para o município de Santa Lúcia e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Lei Complementar nº 29/2024 de 11 de julho de 2024. Súmula: Dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário para o município de santa lúcia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º A Lei do Sistema Viário dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e estabelece a hierarquização do sistema viário para o município de Santa Lúcia, em concordância com as Leis Federais nº 10.257/2001 e nº 12.587/2012, e a Lei do Plano Diretor. Art. 2º São partes integrantes desta Lei: I - Anexo I: Tabelas de características geométricas das vias municipais; II - Anexo II: Perfis das vias municipais; III - Anexo III: Tabelas de características geométricas das vias urbanas; IV - Anexo IV: Perfis das vias urbanas; V - Anexo V: Dimensões mínimas para retornos; VI - Anexo VI: Mapa da Hierarquia Viária Municipal; VII - Anexo VII: Mapa da Hierarquia Viária da Sede Urbana; VIII -Anexo VIII: Mapa da Hierarquia Viária da Sede do Distrito Linha Santa Catarina; IX - Anexo IX: Mapa de Rota Acessível Prioritária da Sede Urbana; X - Anexo X: Mapa de Rota Acessível Prioritária da Sede do Distrito Linha Santa Catarina; XI - Anexo XI: Mapa de Rota Ciclável na Sede Urbana. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir locomoção com segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis, mas de outros modos como a pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros. Art. 4º A mobilidade urbana privilegia o uso das vias pelos pedestres através de atividades de lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho. Art. 5º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de pavimentação, arborização ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento. Art. 6º Constituem objetivos da presente Lei: I - induzir o desenvolvimento equilibrado das áreas urbanas do Município, a partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o ordenamento da desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação tanto da sede como no Distrito de Linha Santa Catarina; III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego, de MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 modo a assegurar segurança e conforto; IV - prever a elaboração de estudos para consolidação do Anel Central, pavimentando e conservando o revestimento asfáltico das Ruas Londrina, Ovídio Bill, Rua Curitiba, Rua das Palmeiras, Alcebíades Mantovani e Rua das Dálias. V – Conservar o pavimento do principal eixo estrutural da Avenida Orlando Luiz Zamprônio e das duas avenidas paralelas que formam o sistema trinário: Avenida Américo Mantovani e Avenida do Rosário. VI – Executar e Pavimentar as vias marginais a PR-182/BR-163 no trecho referente à sede urbana; VII– Implementar a Rota Ciclável Urbana e Municipal; VIII – Implementar a Rota Acessível; IX – Conservar e Ampliar a pavimentação asfáltica na estrada que liga a PR-182/BR-163 ao Distrito de Linha Santa Catarina; X – Pavimentar as vias periféricas e trechos críticos da Malha Urbana da sede e do Distrito, adequando o sistema de drenagem pluvial nas vias; XI– Dotar de pavimentação asfáltica todas as vias rurais principais. Art. 7º O Sistema de Transporte Público Municipal e Intermunicipal deverá ser objeto de estudo e de um plano específico, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, bem como com o estabelecido por esta Lei, visando: I - Implementar alternativas ou subsídio para o transporte coletivo municipal ligando a sede aos distritos e comunidades rurais; II - Ampliar o transporte escolar atendendo a sede e as comunidades rurais e distritos; III -Regulamentar o transporte coletivo e escolar urbano e rural por meio de licitação e concessões de uso para empresas realizarem esse serviço. Art. 8º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - malha urbana: o conjunto de vias do município; II - via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias urbanas, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional; III - via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional; IV - acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade pública ou privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. V - logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo); VI - acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. VII - alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público; VIII - pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos; IX - calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins; X - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; XI - faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os lados; XII - meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 rolamento ou do acostamento; XIII - nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana; XIV - seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre os alinhamentos prediais para as vias urbanas; XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; e XVI - via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros centrais; XVII - rota ciclável: percurso que pode ser composto por ciclorrotas, ciclofaixas ou ciclovias: a) Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; b) Ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou do passeio destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; c) Ciclorrota: vias compartilhadas entre as bicicletas e os demais veículos. Art. 9º A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II - à estruturação através de um plano de vias de contorno permitindo rotas alternativas para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento; III - à estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da sede urbana e do incentivo ao turismo rural e ecológico; IV - ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados; V - ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e quantidades necessárias de redutores de velocidade ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio e Rua Guilherme Laiter com os principais entroncamentos viários, objetivando agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria de Obras; VI - ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais de paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso; VII - à colocação de placas e mobiliário urbano; ao longo das principais ruas e avenidas; VIII - ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e idosos; IX - ao desenvolvimento de Programa de Adequação e Padronização das Calçadas integrado ao Plano de Arborização Urbana, com foco em áreas críticas; X - ao desenvolvimento de cartilha de execução de calçadas, especificando a forma correta de construílas; XI - à definição e implementação de Rota Acessível Prioritária, que deve receber prioridade nos investimentos em infraestrutura específica de acessibilidade urbana tais como: travessias elevadas em cruzamentos ou no meio das quadras (especialmente em áreas comerciais ou com equipamentos públicos), redução da distância das travessias, sinalização para pedestres, iluminação direcionada aos pedestres e outras estruturas similares; XII - à definição e implementação de Rota Ciclável, visando orientar uma futura implantação de um sistema de ciclomobilidade no município, considerando e analisando a possibilidade da implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas como estratégia para a melhoria da conexão entre a Sede e as comunidades rurais. Art. 10 Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas, compete: I - proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo nas calçadas e passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, tocos de árvores, entre outros, tornando MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos; II - utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a regularidade do pavimento; III - realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as divisas se necessário; IV – executar as adequações necessárias para adequação de acessibilidade, em especial na Rota Acessível Prioritária; V- seguir o projeto padrão de calçadas que a Prefeitura Municipal deverá elaborar em função da promulgação desta lei; § 1° Para estabelecimentos comerciais a permissão para a colocação de mesas e cadeiras será mediante autorização da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, e deverá ser liberada somente em dias úteis a partir das 19 horas e sábados, domingos e feriados a partir das 14 horas. § 2° A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de mesas e cadeiras e outros correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma faixa de largura correspondente a uma cadeira de rodas; Art. 11 É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no município de Santa Lúcia. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Santa Lúcia fiscalizará a execução das vias de que trata o caput deste artigo. Art. 12 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, serão definidos através de decreto. CAPÍTULO II DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS Art. 13 Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Santa Lúcia compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo I (características geométricas), Anexo II (perfil das vias) e Anexo VI (mapa de hierarquização do sistema viário municipal): I - Rodovias Estaduais e Federais: compreende a PR-182/BR-163, ligação de Santa Tereza do Oeste passando pelo acesso ao distrito Linha Santa Catarina até alcançar a sede de Santa Lúcia no lado Norte da malha urbana, e no lado Sul a ligação da sede urbana de Santa Lúcia com o município de Capitão Leônidas Marques, com função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino externo a cidade; II- Vias Municipais Principais: compreende as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais comunidades rurais, com pavimentação asfáltica, e onde trafega o transporte escolar, com a finalidade de promover a circulação no interior do município; III- Vias Municipais Secundárias: compreende as demais vias rurais do município, caracterizadas pelo deslocamento do tráfego local, de baixa velocidade. Parágrafo Único - Todos os elementos geométricos de definição da forma final da rodovia, suas vias marginais e dispositivos de interseção deverão ser produzidos a partir de projetos finais de engenharia que contemplem os aspectos derivados do uso lindeiro à rodovia. CAPÍTULO III DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS Art. 14 Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da Sede de Santa Lúcia e do Distrito Linha MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Catarina, compreende as seguintes categorias de vias: I – Via Arterial: caracterizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando o fluxo da malha urbana existente e promovendo um contorno viário do tráfego pesado de veículos. Existe uma via que margeia a malha urbana e a área industrial do município no caso a PR-182/BR-163 que visa controlar o processo de expansão urbana como elemento limitante da urbanização. II- Via Estrutural: caracterizada pela concentração do tráfego local e pela predominância de atividades comerciais e serviços de pequeno e médio porte, estabelecendo fluxo Intenso de veículos e pedestres. Tem a finalidade de estruturar a mobilidade na sede urbana, com função de conduzir o tráfego no percurso de maior distância, priorizando o fluxo de pedestres além de representar o eixo de maior importância local. As vias apresentam características particulares que se diferenciam das demais, como canteiro central e mão dupla. Compreende a Avenida Orlando Luiz Zamprônio; III – Vias Conectoras: Vias que têm a função de ligar pontos importantes de interesse viário, geralmente opostos compreendendo a via de acesso principal a sede urbana denominada Rua Guilherme Laiter. IV - Vias Coletoras: São aquelas vias que distribuem a circulação de veículos para o interior dos bairros e delimitam a área central denominada de anel central prioritário, onde estão localizados os principais equipamentos institucionais e comunitários, tendo como função principal criar alternativas de conexão viária entre vias locais e estruturais em diagonal e perpendicular a via estrutural. Dividem-se em Coletoras 1 e 2, a depender da caixa viária existente: a) Coletora 1: são todas as novas vias coletoras a serem implementadas na malha urbana, incluindo também as existentes: Avenida Américo Mantovani, Avenida do Rosário, Rua Curitiba, Rua Altair Reffatti. No caso do Distrito Linha Santa Catarina a estrada municipal possui esta característica viária. b) Coletora 2: Travessa Alcebíades Mantovani, Rua das Violetas, Ruas Londrina, Travessa Ovídio Bill, Rua das Palmeiras, Rua Padre Estanislau Polon, Rua das Perobas, Rua Azulindo Seibert seguido da Travessa 07 e seguido do Prolongamento da Rua Guilherme Laiter (em direção ao cemitério municipal). Algumas vias possuem caixa limitada em termos de largura, contudo exercem a função de coleta e distribuição de tráfego. V - Vias Locais: configuradas pelas vias geralmente de mão dupla e baixa velocidade, promovendo a distribuição do tráfego local, com objetivo claro de acesso ao lote. Compreende as demais vias urbanas podendo, a critério da Prefeitura, ter um traçado diferenciado. VI- Ciclovia: é a via especial, contemplada por rota ciclável, destinada à circulação de bicicletas. VII - Vias Marginais: tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e de passagem e são situadas à margem das rodovias. Parágrafo Único. As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir a mesma hierarquização. CAPÍTULO IV DAS VIAS Art. 15 As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em: I - Vias existentes: implantadas e denominadas; II - Vias projetadas: definidas nesta lei complementar, não implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os prolongamentos de vias existentes. Art. 16 As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura deverão conectar o sistema viário proposto com as vias dos loteamentos adjacentes e prever acessibilidade universal nas vias urbanas. Parágrafo Único. Os cruzamentos entre Via Conectora e Via Arterial, entre Via Estrutural e Via Conectora, entre Via Estrutural e Via Coletora e entre uma Via Coletora e a Via Conectora, deverão ser submetidos a estudo de trânsito, visando à segurança do munícipe. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Art. 17 Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, bem como as diretrizes previstas no Anexo VII, evitando a falta de continuidade de vias locais. Parágrafo Único. A Via Estrutural (Avenida Orlando Luiz Zamprônio) não poderá ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos. Art. 18 Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR). Art. 19 As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias. Art. 20 São considerados, para o dimensionamento das vias, os elementos abaixo, cujos parâmetros estão estabelecidos nos Anexos III e IV: I - Seção normal da via; II - Pista de rolamento; III - Faixa de estacionamento; IV -Calçada; V - Ciclovia; VI -Canteiro. Art. 21 As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela do Anexo III, conforme determinação técnica do Executivo Municipal. Art. 22 Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto Municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade. Art. 23 As vias deverão ter sinalização horizontal e vertical, de acordo com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito. Seção I Das Calçadas Art. 24 Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as calçadas deverão ser executadas ou reparadas conforme determinado nesta Lei e no Código de Obras e Edificações. § 1°As calçadas existentes constantes na Rota Acessível Prioritária que abrange as vias Rua Curitiba, Avenida do Rosário, Avenida Orlando Luiz Zamprônino, Rua Esmael Forcelini, Avenida Américo Mantovani, Rua Londrina, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter, Rua Clicerio Pedro Foletto, Rua das Palmeiras, Travessa Alcebiades Mantovani, Rua das Dálias, Rua das Perobas, Rua do Ipê, Rua da Imbuia, Rua Frederico Fauth, Rua Padre Estanislau Polôn e estrada principal em Linha Santa Catarina, indicada no Anexo IX e X, deverão ser adaptadas de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 2° Na construção e reforma de quaisquer calçadas ou espaços públicos é necessária a implantação de elementos de acessibilidade conforme as especificações presentes na NBR 9050 ou norma técnica oficial que a substitua. Art. 25 A calçada pública deverá, preferencialmente, ser setorizada em até 3 (três) faixas, obedecendo as seguintes definições e ordem de prioridade: I - Faixa livre ou passeio público nas calçadas: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 livre de qualquer obstáculo físico permanente ou temporário, com passagem livre de no mínimo 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de altura; II - Faixa de serviço: nas calçadas com largura mínima de 1,0m (um metro), destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, postes de iluminação, sinalização de trânsito, tampas de caixas de inspeção, instalações subterrâneas e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones e lixeiras, situada entre a pista de rolamento e a faixa livre, devendo ser interrompida nas esquinas; III - Faixa de acesso: em calçadas maiores de 2,0m (dois metros), situada em frente ao imóvel, entre a faixa livre e a testada do lote, destinando-se ao acesso e apoio à propriedade, onde pode estar vegetação, rampas, toldos/marquises, e mobiliário móvel como floreiras e mesas de bar, desde que não dificultem o acesso à edificação ou criem obstáculo para os usuários da faixa livre; sua existência ou não, bem como seu dimensionamento, inicia-se a partir da garantia da faixa livre e de serviço, e sua superfície poderá receber tratamento gramado, conforme padronização específica, quando não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos em que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre. Parágrafo único. A utilização da faixa de acesso das calçadas deverá ser obrigatoriamente autorizada pelo Município e será regulamentada por Decreto Municipal. Art. 26 O Passeio Público é a porção da calçada correspondente à Faixa de Circulação que deve ser devidamente pavimentada com material antiderrapante para a circulação de pedestres e cadeirantes, visando manter um padrão de pavimento. § 1º Os proprietários de terrenos particulares são responsáveis pela execução e conservação do passeio público e das calçadas, sendo obrigados a implantá-las de acordo com o disposto nesta lei e no Código de Obras. § 2º Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção da largura mínima estabelecida para a faixa de circulação de pedestres, será admitida largura menor, desde que esta resulte na maior largura possível livre de obstáculos para o trânsito de pedestres. Art. 27 Em condomínios, todas as vias internas, calçadas, jardins, e demais instalações internas nas áreas comuns de uso coletivo são de responsabilidade dos proprietários, ficando o Município isento de qualquer despesa com instalação, conserto ou manutenção das mesmas. Art. 28 Os padrões de calçadas estabelecidos nesta Lei são obrigatórios e deverão constar no Projeto de Loteamento para fins de aprovação do parcelamento, devendo ser executados na forma ora estabelecida para posterior emissão do Habite-se. Art. 29 O município deverá elaborar um Programa de Adequação e Padronização das Calçadas, que deverá: I - Integrar-se ao Plano de Arborização Urbana, de modo a garantir as áreas indicadas no Art. 25, de acordo com cada caso; II - Prever Termo de Ajuste de Conduta para as situações em que área privada esteja invadindo áreas destinadas ao passeio público, visando impedir descontinuidades; III - Disponibilizar Cartilha de Execução de Calçadas. Seção II Das Ciclovias Art. 30 Considera-se a ciclovia como uma alternativa de meio de transporte e lazer prevista nos trechos da Rota Ciclável indicados no Anexo XI, englobando trechos das vias Rodovia PR-281/BR-163, Travessa Ovídio Bill, Rua Curitiba, Avenida Orlando Luiz Zamprogno, Rua Guilherme Laiter, Rua das Palmeiras, Travessa MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Alcebiades Mantovani, Rua Altair Reffatti, Travessa "10", Rua Abel Grando, Rua do Ipê, Rua Padre Estanislau Poloni, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter. Parágrafo Único. O município deverá viabilizar a implantação da rota ciclável, considerando a conexão entre as moradias e as áreas onde concentram-se as ofertas de emprego, com infraestrutura de bicicletários e pontos de parada adequados. Art. 31 Na adequação e ampliação do Sistema de ciclovias é necessária a execução de sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos (bicicletário) em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde, praças. Art. 32 O município deve desenvolver ações para consolidar rotas cicláveis municipais, desenvolvendo rotas de cicloturismo rural entre as comunidades rurais contemplando as vias rurais principais, garantindo a infraestrutura de bicicletários e pontos de parada adequados junto às comunidades. Parágrafo Único. A rota ciclável municipal deverá incluir ciclovia ao longo da PR-182/BR-163 no trecho entre a sede em direção ao Distrito Santa Catarina, e rota ciclável no trecho da sede em direção às áreas industriais, conforme indicado no Anexo XI. Art. 33 As ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas previstas na Rota Ciclável poderão ser suprimidas, a critério do órgão competente, quando não demonstrada sua viabilidade. CAPÍTULO V DAS DIMENSÕES DAS VIAS Art. 34 Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos I e III da presente Lei para o dimensionamento das vias. Art. 35 Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual. Art. 36 A Prefeitura Municipal através da secretaria competente poderá requerer a utilização da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o proprietário, estudado caso a caso. Art. 37 É obrigatório recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros) para as novas edificações em vias municipais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS Art. 38 A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações. Art. 39 O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como os Anexos I, II, III e IV. Art. 40 As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros). Art. 41 Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural, que no caso de necessidade deverão ser objeto de licenciamento junto aos órgãos competentes, conforme legislação aplicável. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo possuir caráter permanente ou não. Art. 42 A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 43 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 500 a 10.000 Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigentes à época da infração. § 1° A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida pelo Órgão Público competente. § 2°O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados que venham a ferir o disposto nesta Lei. § 3° As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais penalidades previstas em Leis Federais e Lei Estadual, por atos lesivos que venham contribuir para a ocorrência de danos ambientais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o município, salvo casos específicos previstos por Lei. Parágrafo Único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias e as dimensões mínimas, onde for necessário, de acordo com esta Lei. Art. 45 As adaptações a serem realizadas na Rota Acessível Prioritária poderão ser implementadas mediante convênios e parcerias entre os proprietários e a Prefeitura Municipal, incluindo-se a Contribuição de Melhoria, mediante decreto a ser promulgado no prazo de 6 (seis) meses da aprovação desta lei. Parágrafo Único. A critério do município, poderão ser criados novos trechos de Rota Acessível Prioritária conforme necessidade. Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 005/2011. Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024 RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO I – TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS MUNICIPAIS Categorias das vias Seção normal da via (m) Pista de rolamento (m) Faixa de manutenção (m) Inclinação mínima¹ (%) Rampa Máxima ² (%) Via Municipal Principal 12,00 6,00 (E) 3,00³ (D) 3,00 4 0,5 20 Via Municipal Secundária 10,00 5,00 (E) 2,50³ (D) 2,50 4 0,5 20 ¹ Da seção transversal tipo. ² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros) ³ (E) elemento à esquerda 4 (D) elemento à direta MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO II - PERFIS DAS VIAS MUNICIPAIS 1. Via Principal Faixa de Manutenção Pista de Rolamento Faixa de Manutenção 2. Via Secundária Faixa de Manutenção Pista de Rolamento Faixa de Manutenção MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS (DIMENSÕES MÍNIMAS) Categorias das vias Seção normal da via (m) Pista de rolamento⁴ (m) Faixa de estacionamento (m) Calçadas⁴ (m) Canteiro Central Inclinação mínima¹ (%) Rampa Máxima ² (%) Via Arterial – PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20 (D)11,20 (E) 2,40 (D) 2,40 (E) 2,00 (D) 2,00 - 0,5 20 Via Estrutural Av. Orlando Luiz Zamprônio³ 30,00 (E) 7,00 (D) 7,00 (E) 2,00 (D) 2,00 (E) 3,00 (D) 3,00 2,0m min 5,0m max 0,5 20 Via Conector a Rua Guilherme Laiter³ 24,00 (E) 6,00 (D) 6,00 - (E) 3,50 (D) 3,50 5,0m 0,5 20 Vias Coletoras tipo 1 Rua Altair Reffatti, Rua Curitiba, Avenida do Rosário, Avenida Américo Mantovani, Novas Vias 21,00 (E) 6,00 (D) 6,00 - (E) 3,00 (D) 3,00 1,6 m min 3,0 m max 0,5 20 Vias Coletoras tipo 2 Rua Londrina, Rua Ovídio Bill, Rua das Palmeiras, Rua Alcebíades Mantovani e Rua Padre Estanislau Polon e Rua Azulindo Seibert, Rua das Perobas, Rua das Violetas, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter. 12,00 (E) 3,50 (D) 3,50 - (E) 2,50 (D) 2,50 - 0,5 20 Vias Locais As demais ³ 12,00 (E) 3,00 (D) 3,00 (E) 2,00 (E) 2,00 (D) 2,00 - 0,5 20 ¹ Da seção transversal tipo; ² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros); ³ Características Geométricas Mínimas; ⁴ Em vias consolidadas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO IV - PERFIS DAS VIAS URBANAS 1. Via Arterial Calçada Pista de Rolamento Canteiro Pista de Rolamento Calçada Calçada Pista de Rolamento anteiro Pista de Rolamento Ciclovia Calçada VIA ESTRUTURAL VIA ESTRUTURAL COM CICLOVIA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 2. Coletora Calçada Pista de Rolamento Canteiro Pista de Rolamento Calçada Calçada Ciclovia Pista de Rolamento Canteiro Pista de Rolamento Calçada VIA COLETORA COM CICLOVIA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 3. Via Local Calçada Pista de Rolamento Calçada VIA LOCAL MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO V - DIMENSÃO MÍNIMA PARA RETORNO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO VI: MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO VII: MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA DA SEDE URBANA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO VIII: MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA DA SEDE DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO IX: MAPA DE ROTA ACESSÍVEL PRIORITÁRIA DA SEDE URBANA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO X: MAPA DE ROTA ACESSÍVEL PRIORITÁRIA DA SEDE DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 ANEXO XI: MAPA DA ROTA CICLÁVEL NA SEDE URBANA