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norma nº 29/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário para o município de Santa Lúcia e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Lei Complementar nº 29/2024 
de 11 de julho de 2024.
Súmula: Dispõe sobre a mobilidade municipal e 
urbana e hierarquização do sistema viário para o 
município de santa lúcia e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º A Lei do Sistema Viário dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e estabelece a 
hierarquização do sistema viário para o município de Santa Lúcia, em concordância com as Leis Federais 
nº 10.257/2001 e nº 12.587/2012, e a Lei do Plano Diretor.
Art. 2º São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I: Tabelas de características geométricas das vias municipais;
II - Anexo II: Perfis das vias municipais;
III - Anexo III: Tabelas de características geométricas das vias urbanas;
IV - Anexo IV: Perfis das vias urbanas;
V - Anexo V: Dimensões mínimas para retornos;
VI - Anexo VI: Mapa da Hierarquia Viária Municipal;
VII - Anexo VII: Mapa da Hierarquia Viária da Sede Urbana;
VIII -Anexo VIII: Mapa da Hierarquia Viária da Sede do Distrito Linha Santa Catarina;
IX - Anexo IX: Mapa de Rota Acessível Prioritária da Sede Urbana;
X - Anexo X: Mapa de Rota Acessível Prioritária da Sede do Distrito Linha Santa Catarina;
XI - Anexo XI: Mapa de Rota Ciclável na Sede Urbana.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir locomoção com segurança e 
fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis, mas de outros modos como a pé, 
bicicleta, ônibus, motocicletas e outros.
Art. 4º A mobilidade urbana privilegia o uso das vias pelos pedestres através de atividades de lazer, de 
vizinhança, comunitárias e de trabalho.
Art. 5º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento 
da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões 
e tipos de pavimentação, arborização ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento.
Art. 6º Constituem objetivos da presente Lei:
I - induzir o desenvolvimento equilibrado das áreas urbanas do Município, a partir da relação entre 
circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o ordenamento da 
desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação tanto da sede como no 
Distrito de Linha Santa Catarina;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego, de 
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modo a assegurar segurança e conforto;
IV - prever a elaboração de estudos para consolidação do Anel Central, pavimentando e conservando o 
revestimento asfáltico das Ruas Londrina, Ovídio Bill, Rua Curitiba, Rua das Palmeiras, Alcebíades 
Mantovani e Rua das Dálias.
V – Conservar o pavimento do principal eixo estrutural da Avenida Orlando Luiz Zamprônio e das duas 
avenidas paralelas que formam o sistema trinário: Avenida Américo Mantovani e Avenida do Rosário.
VI – Executar e Pavimentar as vias marginais a PR-182/BR-163 no trecho referente à sede urbana;
VII– Implementar a Rota Ciclável Urbana e Municipal;
VIII – Implementar a Rota Acessível;
IX – Conservar e Ampliar a pavimentação asfáltica na estrada que liga a PR-182/BR-163 ao Distrito de 
Linha Santa Catarina;
X – Pavimentar as vias periféricas e trechos críticos da Malha Urbana da sede e do Distrito, adequando o 
sistema de drenagem pluvial nas vias;
XI– Dotar de pavimentação asfáltica todas as vias rurais principais.
Art. 7º O Sistema de Transporte Público Municipal e Intermunicipal deverá ser objeto de estudo e de um 
plano específico, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com as diretrizes estabelecidas na 
Lei do Plano Diretor Municipal, bem como com o estabelecido por esta Lei, visando:
I - Implementar alternativas ou subsídio para o transporte coletivo municipal ligando a sede aos distritos 
e comunidades rurais;
II - Ampliar o transporte escolar atendendo a sede e as comunidades rurais e distritos;
III -Regulamentar o transporte coletivo e escolar urbano e rural por meio de licitação e concessões de uso 
para empresas realizarem esse serviço.
Art. 8º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - malha urbana: o conjunto de vias do município;
II - via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias urbanas, classificadas e 
hierarquizadas segundo critério funcional;
III - via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e hierarquizadas segundo critério 
funcional;
IV - acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade pública ou privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
V - logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, 
tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo);
VI - acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de 
continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
VII - alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
VIII - pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, canteiros 
centrais e acostamentos;
IX - calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à 
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário 
urbano, vegetação, sinalização e outros fins;
X - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, 
constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XI - faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os lados;
XII - meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de 
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rolamento ou do acostamento;
XIII - nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando 
a grade da via urbana;
XIV - seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre os alinhamentos prediais 
para as vias urbanas;
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, 
viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; e
XVI - via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres 
e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros centrais;
XVII - rota ciclável: percurso que pode ser composto por ciclorrotas, ciclofaixas ou ciclovias:
a) Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
b) Ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou do passeio destinada à circulação exclusiva de ciclos, 
delimitada por sinalização específica; 
c) Ciclorrota: vias compartilhadas entre as bicicletas e os demais veículos.
Art. 9º A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação no 
que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e 
estacionamento de veículos;
II - à estruturação através de um plano de vias de contorno permitindo rotas alternativas para 
veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
III - à estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da sede 
urbana e do incentivo ao turismo rural e ecológico;
IV - ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados;
V - ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e quantidades necessárias de 
redutores de velocidade ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio e Rua Guilherme Laiter
com os principais entroncamentos viários, objetivando agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, 
ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria de Obras;
VI - ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais de paradas de 
ônibus ao longo das vias, se for o caso;
VII - à colocação de placas e mobiliário urbano; ao longo das principais ruas e avenidas;
VIII - ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros dispositivos de modo a 
possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e idosos;
IX - ao desenvolvimento de Programa de Adequação e Padronização das Calçadas integrado ao Plano 
de Arborização Urbana, com foco em áreas críticas;
X - ao desenvolvimento de cartilha de execução de calçadas, especificando a forma correta de construí￾las;
XI - à definição e implementação de Rota Acessível Prioritária, que deve receber prioridade nos 
investimentos em infraestrutura específica de acessibilidade urbana tais como: travessias elevadas 
em cruzamentos ou no meio das quadras (especialmente em áreas comerciais ou com equipamentos 
públicos), redução da distância das travessias, sinalização para pedestres, iluminação direcionada 
aos pedestres e outras estruturas similares;
XII - à definição e implementação de Rota Ciclável, visando orientar uma futura implantação de um 
sistema de ciclomobilidade no município, considerando e analisando a possibilidade da 
implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas como estratégia para a melhoria da conexão entre a 
Sede e as comunidades rurais.
Art. 10 Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas, compete:
I - proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo nas calçadas e passeios como escadas,
rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, tocos de árvores, entre outros, tornando 
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o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos;
II - utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a regularidade do 
pavimento;
III - realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as 
divisas se necessário;
IV – executar as adequações necessárias para adequação de acessibilidade, em especial na Rota Acessível 
Prioritária;
V- seguir o projeto padrão de calçadas que a Prefeitura Municipal deverá elaborar em função da 
promulgação desta lei;
§ 1° Para estabelecimentos comerciais a permissão para a colocação de mesas e cadeiras será mediante 
autorização da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, e deverá ser liberada somente em dias úteis a partir 
das 19 horas e sábados, domingos e feriados a partir das 14 horas.
§ 2° A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de mesas e cadeiras e outros 
correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma faixa de largura correspondente a 
uma cadeira de rodas;
Art. 11 É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos
imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados 
no município de Santa Lúcia.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Santa Lúcia fiscalizará a execução das vias de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 12 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, serão definidos 
através de decreto.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS
Art. 13 Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Santa Lúcia compreende as seguintes 
categorias de vias, conforme Anexo I (características geométricas), Anexo II (perfil das vias) e Anexo VI 
(mapa de hierarquização do sistema viário municipal):
I - Rodovias Estaduais e Federais: compreende a PR-182/BR-163, ligação de Santa Tereza do Oeste 
passando pelo acesso ao distrito Linha Santa Catarina até alcançar a sede de Santa Lúcia no lado Norte 
da malha urbana, e no lado Sul a ligação da sede urbana de Santa Lúcia com o município de Capitão 
Leônidas Marques, com função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino 
externo a cidade;
II- Vias Municipais Principais: compreende as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais 
comunidades rurais, com pavimentação asfáltica, e onde trafega o transporte escolar, com a finalidade de 
promover a circulação no interior do município;
III- Vias Municipais Secundárias: compreende as demais vias rurais do município, caracterizadas pelo 
deslocamento do tráfego local, de baixa velocidade.
Parágrafo Único - Todos os elementos geométricos de definição da forma final da rodovia, suas vias 
marginais e dispositivos de interseção deverão ser produzidos a partir de projetos finais de engenharia que 
contemplem os aspectos derivados do uso lindeiro à rodovia. 
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS
Art. 14 Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da Sede de Santa Lúcia e do Distrito Linha 
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Santa Catarina, compreende as seguintes categorias de vias:
I – Via Arterial: caracterizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando o fluxo da malha 
urbana existente e promovendo um contorno viário do tráfego pesado de veículos. Existe uma via que 
margeia a malha urbana e a área industrial do município no caso a PR-182/BR-163 que visa controlar o 
processo de expansão urbana como elemento limitante da urbanização.
II- Via Estrutural: caracterizada pela concentração do tráfego local e pela predominância de atividades 
comerciais e serviços de pequeno e médio porte, estabelecendo fluxo Intenso de veículos e pedestres. 
Tem a finalidade de estruturar a mobilidade na sede urbana, com função de conduzir o tráfego no percurso 
de maior distância, priorizando o fluxo de pedestres além de representar o eixo de maior importância 
local. As vias apresentam características particulares que se diferenciam das demais, como canteiro 
central e mão dupla. Compreende a Avenida Orlando Luiz Zamprônio; 
III – Vias Conectoras: Vias que têm a função de ligar pontos importantes de interesse viário, geralmente 
opostos compreendendo a via de acesso principal a sede urbana denominada Rua Guilherme Laiter.
IV - Vias Coletoras: São aquelas vias que distribuem a circulação de veículos para o interior dos bairros 
e delimitam a área central denominada de anel central prioritário, onde estão localizados os principais 
equipamentos institucionais e comunitários, tendo como função principal criar alternativas de conexão 
viária entre vias locais e estruturais em diagonal e perpendicular a via estrutural. Dividem-se em Coletoras 
1 e 2, a depender da caixa viária existente:
a) Coletora 1: são todas as novas vias coletoras a serem implementadas na malha urbana, incluindo 
também as existentes: Avenida Américo Mantovani, Avenida do Rosário, Rua Curitiba, Rua Altair 
Reffatti. No caso do Distrito Linha Santa Catarina a estrada municipal possui esta característica viária.
b) Coletora 2: Travessa Alcebíades Mantovani, Rua das Violetas, Ruas Londrina, Travessa Ovídio Bill, 
Rua das Palmeiras, Rua Padre Estanislau Polon, Rua das Perobas, Rua Azulindo Seibert seguido da 
Travessa 07 e seguido do Prolongamento da Rua Guilherme Laiter (em direção ao cemitério municipal). 
Algumas vias possuem caixa limitada em termos de largura, contudo exercem a função de coleta e 
distribuição de tráfego.
V - Vias Locais: configuradas pelas vias geralmente de mão dupla e baixa velocidade, promovendo a 
distribuição do tráfego local, com objetivo claro de acesso ao lote. Compreende as demais vias urbanas
podendo, a critério da Prefeitura, ter um traçado diferenciado.
VI- Ciclovia: é a via especial, contemplada por rota ciclável, destinada à circulação de bicicletas.
VII - Vias Marginais: tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e de passagem e são situadas à 
margem das rodovias.
Parágrafo Único. As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir 
a mesma hierarquização.
CAPÍTULO IV DAS VIAS
Art. 15 As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em: 
I - Vias existentes: implantadas e denominadas; 
II - Vias projetadas: definidas nesta lei complementar, não implantadas, traçadas como diretriz e que 
precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os prolongamentos de vias 
existentes. 
Art. 16 As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da 
Prefeitura deverão conectar o sistema viário proposto com as vias dos loteamentos adjacentes e prever 
acessibilidade universal nas vias urbanas.
Parágrafo Único. Os cruzamentos entre Via Conectora e Via Arterial, entre Via Estrutural e Via
Conectora, entre Via Estrutural e Via Coletora e entre uma Via Coletora e a Via Conectora, deverão ser 
submetidos a estudo de trânsito, visando à segurança do munícipe.
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Art. 17 Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, bem como as 
diretrizes previstas no Anexo VII, evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo Único. A Via Estrutural (Avenida Orlando Luiz Zamprônio) não poderá ter seu traçado 
interrompido na abertura de novos loteamentos.
Art. 18 Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual será obrigatório o 
respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná 
(DER-PR).
Art. 19 As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser 
computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias 
lindeiras a estas vias.
Art. 20 São considerados, para o dimensionamento das vias, os elementos abaixo, cujos parâmetros estão 
estabelecidos nos Anexos III e IV:
I - Seção normal da via;
II - Pista de rolamento;
III - Faixa de estacionamento;
IV -Calçada;
V - Ciclovia; 
VI -Canteiro.
Art. 21 As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela do Anexo III, conforme 
determinação técnica do Executivo Municipal.
Art. 22 Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto Municipal de acordo com esta Lei, 
sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade.
Art. 23 As vias deverão ter sinalização horizontal e vertical, de acordo com critérios estabelecidos na 
legislação nacional de trânsito.
Seção I
Das Calçadas
Art. 24 Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as calçadas deverão ser 
executadas ou reparadas conforme determinado nesta Lei e no Código de Obras e Edificações.
§ 1°As calçadas existentes constantes na Rota Acessível Prioritária que abrange as vias Rua Curitiba, 
Avenida do Rosário, Avenida Orlando Luiz Zamprônino, Rua Esmael Forcelini, Avenida Américo 
Mantovani, Rua Londrina, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter, Rua Clicerio Pedro Foletto, Rua das 
Palmeiras, Travessa Alcebiades Mantovani, Rua das Dálias, Rua das Perobas, Rua do Ipê, Rua da Imbuia, 
Rua Frederico Fauth, Rua Padre Estanislau Polôn e estrada principal em Linha Santa Catarina, indicada 
no Anexo IX e X, deverão ser adaptadas de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT).
§ 2° Na construção e reforma de quaisquer calçadas ou espaços públicos é necessária a implantação de 
elementos de acessibilidade conforme as especificações presentes na NBR 9050 ou norma técnica oficial 
que a substitua.
Art. 25 A calçada pública deverá, preferencialmente, ser setorizada em até 3 (três) faixas, obedecendo as 
seguintes definições e ordem de prioridade:
I - Faixa livre ou passeio público nas calçadas: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, 
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livre de qualquer obstáculo físico permanente ou temporário, com passagem livre de no mínimo 2,70m 
(dois metros e setenta centímetros) de altura;
II - Faixa de serviço: nas calçadas com largura mínima de 1,0m (um metro), destinada à colocação de 
árvores, rampas de acesso para veículos ou para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, 
postes de iluminação, sinalização de trânsito, tampas de caixas de inspeção, instalações subterrâneas e 
mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones e lixeiras, situada entre a pista de rolamento e a faixa 
livre, devendo ser interrompida nas esquinas;
III - Faixa de acesso: em calçadas maiores de 2,0m (dois metros), situada em frente ao imóvel, entre a 
faixa livre e a testada do lote, destinando-se ao acesso e apoio à propriedade, onde pode estar vegetação, 
rampas, toldos/marquises, e mobiliário móvel como floreiras e mesas de bar, desde que não dificultem o 
acesso à edificação ou criem obstáculo para os usuários da faixa livre; sua existência ou não, bem como 
seu dimensionamento, inicia-se a partir da garantia da faixa livre e de serviço, e sua superfície poderá 
receber tratamento gramado, conforme padronização específica, quando não for acesso de veículos e/ou 
pedestres, casos em que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre.
Parágrafo único. A utilização da faixa de acesso das calçadas deverá ser obrigatoriamente autorizada pelo 
Município e será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 26 O Passeio Público é a porção da calçada correspondente à Faixa de Circulação que deve ser 
devidamente pavimentada com material antiderrapante para a circulação de pedestres e cadeirantes, visando 
manter um padrão de pavimento.
§ 1º Os proprietários de terrenos particulares são responsáveis pela execução e conservação do passeio público 
e das calçadas, sendo obrigados a implantá-las de acordo com o disposto nesta lei e no Código de Obras.
§ 2º Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção da largura mínima 
estabelecida para a faixa de circulação de pedestres, será admitida largura menor, desde que esta resulte na 
maior largura possível livre de obstáculos para o trânsito de pedestres.
Art. 27 Em condomínios, todas as vias internas, calçadas, jardins, e demais instalações internas nas áreas 
comuns de uso coletivo são de responsabilidade dos proprietários, ficando o Município isento de qualquer 
despesa com instalação, conserto ou manutenção das mesmas.
Art. 28 Os padrões de calçadas estabelecidos nesta Lei são obrigatórios e deverão constar no Projeto de 
Loteamento para fins de aprovação do parcelamento, devendo ser executados na forma ora estabelecida para 
posterior emissão do Habite-se.
Art. 29 O município deverá elaborar um Programa de Adequação e Padronização das Calçadas, que deverá:
I - Integrar-se ao Plano de Arborização Urbana, de modo a garantir as áreas indicadas no Art. 25, de 
acordo com cada caso;
II - Prever Termo de Ajuste de Conduta para as situações em que área privada esteja invadindo áreas 
destinadas ao passeio público, visando impedir descontinuidades;
III - Disponibilizar Cartilha de Execução de Calçadas.
Seção II
Das Ciclovias
Art. 30 Considera-se a ciclovia como uma alternativa de meio de transporte e lazer prevista nos trechos da 
Rota Ciclável indicados no Anexo XI, englobando trechos das vias Rodovia PR-281/BR-163, Travessa Ovídio 
Bill, Rua Curitiba, Avenida Orlando Luiz Zamprogno, Rua Guilherme Laiter, Rua das Palmeiras, Travessa 
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Alcebiades Mantovani, Rua Altair Reffatti, Travessa "10", Rua Abel Grando, Rua do Ipê, Rua Padre 
Estanislau Poloni, Prolongamento da Rua Guilherme Laiter.
Parágrafo Único. O município deverá viabilizar a implantação da rota ciclável, considerando a conexão entre 
as moradias e as áreas onde concentram-se as ofertas de emprego, com infraestrutura de bicicletários e pontos 
de parada adequados.
Art. 31 Na adequação e ampliação do Sistema de ciclovias é necessária a execução de sinalização vertical 
e horizontal e implantação de paraciclos (bicicletário) em pontos próximos a espaços de uso público como 
escolas, postos de saúde, praças.
Art. 32 O município deve desenvolver ações para consolidar rotas cicláveis municipais, desenvolvendo 
rotas de cicloturismo rural entre as comunidades rurais contemplando as vias rurais principais, garantindo a 
infraestrutura de bicicletários e pontos de parada adequados junto às comunidades.
Parágrafo Único. A rota ciclável municipal deverá incluir ciclovia ao longo da PR-182/BR-163 no trecho 
entre a sede em direção ao Distrito Santa Catarina, e rota ciclável no trecho da sede em direção às áreas 
industriais, conforme indicado no Anexo XI.
Art. 33 As ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas previstas na Rota Ciclável poderão ser suprimidas, a critério 
do órgão competente, quando não demonstrada sua viabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 34 Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos I e III da presente Lei para o 
dimensionamento das vias.
Art. 35 Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual.
Art. 36 A Prefeitura Municipal através da secretaria competente poderá requerer a utilização da faixa de 
manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o 
proprietário, estudado caso a caso.
Art. 37 É obrigatório recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros) para as novas edificações em vias 
municipais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 38 A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial 
quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a abertura das vias e implantação de 
edificações.
Art. 39 O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como os Anexos I, II, III e IV.
Art. 40 As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de 
drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não 
superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros).
Art. 41 Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos 
e linhas de drenagem natural, que no caso de necessidade deverão ser objeto de licenciamento junto aos 
órgãos competentes, conforme legislação aplicável.
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Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma 
concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo possuir caráter permanente ou não.
Art. 42 A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas calçadas, de modo 
a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), 
para promover a desaceleração dos veículos.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 500 a 10.000 Unidade Fiscal 
Municipal (UFM) vigentes à época da infração.
§ 1° A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida pelo Órgão Público competente.
§ 2°O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados que venham a 
ferir o disposto nesta Lei.
§ 3° As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais penalidades previstas em Leis Federais 
e Lei Estadual, por atos lesivos que venham contribuir para a ocorrência de danos ambientais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e condomínios 
urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o município, salvo casos 
específicos previstos por Lei.
Parágrafo Único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de arruamento onde constará a 
orientação para o traçado das vias e as dimensões mínimas, onde for necessário, de acordo com esta Lei.
Art. 45 As adaptações a serem realizadas na Rota Acessível Prioritária poderão ser implementadas mediante 
convênios e parcerias entre os proprietários e a Prefeitura Municipal, incluindo-se a Contribuição de 
Melhoria, mediante decreto a ser promulgado no prazo de 6 (seis) meses da aprovação desta lei.
Parágrafo Único. A critério do município, poderão ser criados novos trechos de Rota Acessível Prioritária 
conforme necessidade.
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, 
em especial a Lei Complementar nº 005/2011.
Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
ANEXO I – TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS MUNICIPAIS
Categorias das vias
Seção 
normal da 
via
(m)
Pista de 
rolamento 
(m)
Faixa de 
manutenção 
(m)
Inclinação 
mínima¹ 
(%)
Rampa Máxima ² 
(%)
Via Municipal Principal 12,00 6,00 (E) 3,00³
(D) 3,00
4
0,5 20
Via Municipal
Secundária
10,00 5,00 (E) 2,50³
(D) 2,50
4
0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros) ³ (E) elemento à esquerda
4
(D) elemento à direta
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ANEXO II - PERFIS DAS VIAS MUNICIPAIS
1. Via Principal
 Faixa de Manutenção Pista de Rolamento Faixa de Manutenção
 
2. Via Secundária
 Faixa de Manutenção Pista de Rolamento Faixa de Manutenção
 
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ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS 
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categorias das 
vias
Seção 
normal 
da via 
(m)
Pista de 
rolamento⁴ 
(m)
Faixa de 
estacionamento
(m)
Calçadas⁴
(m)
Canteiro 
Central
Inclinação 
mínima¹
(%)
Rampa
Máxima ² 
(%)
Via Arterial –
PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20
(D)11,20
(E) 2,40
(D) 2,40
(E) 2,00
(D) 2,00 -
0,5 20
Via Estrutural 
Av. Orlando
Luiz 
Zamprônio³
30,00 (E) 7,00
(D) 7,00
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 3,00
(D) 3,00
2,0m min
5,0m max
0,5 20
Via 
Conector
a
Rua
Guilherme 
Laiter³
24,00 (E) 6,00
(D) 6,00
- (E) 3,50
(D) 3,50
5,0m 0,5 20
Vias Coletoras 
tipo 1 Rua Altair 
Reffatti, Rua 
Curitiba, 
Avenida do 
Rosário, 
Avenida 
Américo 
Mantovani, 
Novas Vias
21,00 (E) 6,00
(D) 6,00
- (E) 3,00
(D) 3,00
1,6 m min
3,0 m 
max
0,5 20
Vias Coletoras 
tipo 2
Rua Londrina, 
Rua Ovídio Bill, 
Rua das
Palmeiras, Rua 
Alcebíades 
Mantovani e
Rua Padre
Estanislau 
Polon e Rua 
Azulindo
Seibert, Rua
das Perobas, 
Rua das 
Violetas, 
Prolongamento 
da Rua
Guilherme 
Laiter.
12,00 (E) 3,50
(D) 3,50
- (E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 20
Vias
Locais As
demais ³
12,00 (E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00 (E) 2,00
(D) 2,00
- 0,5 20
¹ Da seção transversal tipo;
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros);
³ Características Geométricas Mínimas;
⁴ Em vias consolidadas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, poderão atender de largura 
mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.
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ANEXO IV - PERFIS DAS VIAS URBANAS
1. Via Arterial
 Calçada Pista de Rolamento Canteiro Pista de Rolamento Calçada
 Calçada Pista de Rolamento anteiro Pista de Rolamento Ciclovia Calçada
 
VIA ESTRUTURAL
VIA ESTRUTURAL COM CICLOVIA
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2. Coletora 
 Calçada Pista de Rolamento Canteiro Pista de Rolamento Calçada
 Calçada Ciclovia Pista de Rolamento Canteiro Pista de Rolamento Calçada
VIA COLETORA COM CICLOVIA
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3. Via Local
Calçada Pista de Rolamento Calçada
VIA LOCAL
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ANEXO V - DIMENSÃO MÍNIMA PARA RETORNO
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ANEXO VI: MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
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ANEXO VII: MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA DA SEDE URBANA
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ANEXO VIII: MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA DA SEDE DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA
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ANEXO IX: MAPA DE ROTA ACESSÍVEL PRIORITÁRIA DA SEDE URBANA
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ANEXO X: MAPA DE ROTA ACESSÍVEL PRIORITÁRIA DA SEDE DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA
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ANEXO XI: MAPA DA ROTA CICLÁVEL NA SEDE URBANA

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