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norma nº 30/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre o código de obras do município de Santa Lúcia e dá outras providências quanto a matérias relativas às edificações.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Lei Complementar nº 30/2024 
de 11 de julho de 2024.
Súmula: Dispõe sobre o código de obras do 
município de santa lúcia; e dá outras 
providências quanto a matérias relativas às 
edificações.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º. Esta Lei institui o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Lúcia, que 
estabelece normas técnicas e exigências para projetos, construções, obras, instalações e edificações, 
públicas ou privadas, mediante procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização da 
execução e aprovação dos projetos, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal, 
em conformidade com o § 1º do art. 182 da Constituição Federal, e demais instrumentos 
urbanísticos que regem os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 2º. Serão reguladas pelo presente Código às seguintes obras efetuadas por particulares ou 
entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural no Município, obedecidas as 
prescrições legais federais e estaduais pertinentes:
I - toda construção, reconstrução, reforma, restauro, ampliação, demolição;
II - projetos de edificações;
III - serviços e obras de infraestrutura;
IV - drenagens e pavimentação;
V - abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - energia e telefonia.
§ 1°. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou por 
iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal;
§ 2°. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser executados de acordo com as 
exigências contidas neste Código e na Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do 
Solo, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com 
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou o Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 3º. São parte integrante deste Código os seguintes anexos:
I - Anexo I: Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento;
II - Anexo II: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências;
III - Anexo III: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de Interesse Social e Casas 
Populares;
IV -Anexo IV: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Edifícios de Habitação Coletiva 
(partes comuns);
V - Anexo V: Vagas para Estacionamento;
VI -Anexo VI: Dimensões Mínimas de Calçadas;
VII - Anexo VII: Termo de Responsabilidade Técnica.
Art. 4º. As disposições contidas neste Código serão utilizadas complementarmente aos princípios 
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e objetivos do Plano Diretor Municipal e integradas aos demais códigos e instrumentos legais de 
desenvolvimento urbano, especialmente às Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento 
do Solo, Lei do Sistema Viário, Código de Posturas Municipais, bem como àquelas 
disciplinadoras do licenciamento de atividades econômicas e da proteção dos patrimônios natural, 
histórico, material, cultural e do meio ambiente, às normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT) e às legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo Único. O titular da licença do imóvel, o autor do projeto e/ou responsável técnico da 
obra deverão construir, instalar e usar os espaços de forma a cumprir sua função social e 
ambiental, trazendo qualidade de vida crescente à cidade e evitando desperdício ou ônus para 
vizinhos e a sociedade em geral, observando os parâmetros definidos na legislação urbanística e 
ambiental, legislação civil e normas da ABNT, a serem verificados pelos órgãos municipais 
competentes.
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Constituem objetivos do Código de Obras e Edificações:
I - regular a atividade edilícia, visando garantir as condições mínimas de habitabilidade, 
segurança, conforto, higiene, acessibilidade, eficiência energética e salubridade das 
edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços 
públicos;
II - atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel, 
e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
III - estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e específicas destinados ao 
controle da atividade edilícia.
Art. 6º. Mediante convênio com organizações governamentais ou não governamentais, poderá o 
Poder Público dispensar de projeto próprio as edificações residenciais isoladas com área 
construída inferior a 70 m², destinada a famílias com renda inferior a 3 salários mínimos, sendo 
utilizado projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada, sendo a responsabilidade técnica 
pela execução assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário 
especial.
Art. 7º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de
caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, 
circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme orientações previstas na 
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 8º. Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, 
aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do 
projeto.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e construído, as 
interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do 
solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do 
espaço urbano.
Art. 9º. O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá atender às exigências do 
Código de Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado pela autoridade 
sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e licenciamentos.
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Parágrafo Único. Fica proibida a emissão de alvarás e licenças para as propriedades onde for 
indicada, pelo órgão ambiental competente, a contaminação do solo ou lençol freático ou a 
existência de passivo ambiental, até a comprovação da remediação do local, da resolução do
passivo ambiental e da inexistência de risco à saúde. 
Art. 10. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico 
municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender às normas próprias 
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 11. Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos:
I - altura da edificação: desnível real entre o pavimento do andar de saída da edificação
e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático;
II - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o 
pavimento e o nível superior de sua cobertura;
III - área edificada: área total coberta de uma edificação;
IV - ático: parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa
de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical;
V - coroamento: elemento de vedação que envolve o ático;
VI - demolição: total derrubamento de uma edificação. (a demolição parcial ou o total 
derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como
reforma);
VII - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, 
equipamento e material;
VIII - edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
IX - edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, 
desmontagem e transporte;
X - equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a
esta integrando-se;
XI - equipamento permanente: aquele de caráter duradouro;
XII - equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, 
desmontagem e transporte;
XIII - jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em 
compartimento;
XIV - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares;
XV - mobiliário: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento;
XVI - movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração 
topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a 1.000,0 m³ (um mil metros
cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XVII - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,0 m (um 
metro);
XVIII - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo 
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
XIX - obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, 
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
XX - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de 
estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XXI - pavimento: plano de piso;
XXII - memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão 
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de uma obra, tal como específicação de componentes a serem utilizados e índices de 
desempenho a serem obtidos;
XXIII - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto 
ou obra;
XXIV - perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que 
serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;
XXV - perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos 
disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;
XXVI - piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, 
no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado;
XXVII - reforma: obra que implicar em uma ou mais dàs seguintes modificações, com ou 
sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ou 
volumetria;
XXVIII - pequena reforma: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão 
ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de 
parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXIX - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, 
motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as 
características anteriores;
XXX - reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em 
mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da 
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à 
circulação, iluminação e ventilação;
XXXI - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de 
modo a restituir-lhe as características originais; e
XXXII - saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou 
muro.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 12. O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste Código, do 
Plano Diretor, das normas técnicas e da legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a 
execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das 
obras, edificações e equipamentos em áreas públicas ou privadas, não se responsabilizando por 
qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua 
utilização.
Parágrafo Único. A critério do Município, além de órgãos locais competentes, constituem 
possíveis intervenientes ao processo municipal para aplicação deste Código: 
I - O Conselho Municipal da Cidade de Santa Lúcia, que tem como atribuições elaborar e 
acompanhar programas e projetos de leis de interesse da política territorial municipal e 
deliberar sobre questões dúbias e casos omissos da legislação urbanística e deliberar sobre 
questões dúbias e casos omissos da legislação urbanística, bem como emitir pareceres 
sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente;
II - a população, por meio da participação em conferências, audiências e consultas públicas, 
inclusive nos casos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
III - o Corpo de Bombeiros do Paraná, órgão estadual de Segurança Pública e Defesa Civil, no 
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que diz respeito à segurança predial contra incêndios, pânico e tragédias, na análise para 
prevenção de riscos aos cidadãos, instalações ou mercadorias; 
IV -órgãos federais e estaduais de proteção ao meio ambiente; 
V - concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, transportes de 
passageiros, limpeza, redes de infraestrutura urbana e outras; 
VI -órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, em especial os conselhos 
profissionais envolvidos.
Art. 13. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente, o acesso aos 
munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, perímetro 
urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou 
atividade em questão, disponibilizando a legislação no portal da Prefeitura de Santa Lúcia.
Art. 14. Quando necessário, a Prefeitura, embasada em laudo técnico detalhado e justificado, 
exigirá do interessado a realização de obras e serviços, antes da aprovação do projeto, que ficará 
sob a responsabilidade do proprietário e/ou responsável técnico a adequação do projeto e sua 
execução conforme solicitado pelo órgão municipal competente, a ser incluído como requisito 
obrigatório para a emissão do Certificado de Conclusão de Obras. 
Art. 15. É prerrogativa do Município averiguar a qualquer tempo, por amostragem ou outro 
método a seu critério, a qualidade das obras durante sua execução, uso ou manutenção, e, aplicar 
sanções previstas neste Código de Obras e Edificações diante de descumprimento de qualquer 
regulamento, lei e norma edilícia, seja ela de âmbito municipal, estadual ou federal.
Art. 16. O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente habilitados, 
nos termos do Art. 26 da presente lei.
Art. 17. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, por meio da Secretaria de Obras, 
a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou o Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos 
profissionais responsáveis pela obra.
Art. 18. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos infratores do disposto 
neste Código.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 19. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou implantar 
equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do 
Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança.
§ 1°. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de 
propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2°. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar e 
alterar as características do imóvel objeto da obra.
§ 3°. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, quando 
for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis, sendo o 
proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e 
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criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não 
implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 20. A responsabilidade pelo cumprimento das exigências estaduais e federais incidentes 
sobre a obra licenciada é do titular da licença, seja proprietário ou possuidor legal do imóvel, 
bem como do autor do projeto e/ou do responsável técnico pela obra, podendo o Município, 
conforme necessidade e mediante cooperação interinstitucional, interagir junto aos órgãos 
especializados nessas esferas de governo, para que dêem parecer aos assuntos relacionados ao 
planejamento territorial regional, rural e urbano, à mobilidade urbana e regional, à acessibilidade 
e à defesa de patrimônio ambiental, histórico ou cultural, entre outros. 
Art. 21. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são 
responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos 
imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições deste Código 
e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas na 
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO III 
DO PROFISSIONAL
Art. 22. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na 
execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao 
exercício profissional.
Art. 23. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do 
exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa 
jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo e devidamente 
licenciado pelo Município.
Parágrafo Único. Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa que 
estiver em atraso com os impostos municipais.
Art. 24. Será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração de 
projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, específicações e 
exequibilidade de seu trabalho.
§ 1º. A responsabilidade pela autoria e pela execução pode ser assumida por um mesmo 
profissional ou por profissionais distintos.
§ 2º. Compete ao autor do projeto e/ou responsável técnico da obra interagir junto ao Município 
para fins de licenciamento e da regularização das obras em geral, ficando este impedido de 
transferir esta responsabilidade a pessoa não habilitada. 
Art. 25. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, específicações e pela execução 
de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o Município, em consequência da 
aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 26. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional responsável pela direção 
técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução 
e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Santa 
Lúcia e observância da legislação em vigor.
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Art. 27. A elaboração de projetos, o licenciamento e a execução de obras dependem de Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de 
profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho, ficando este profissional 
responsável pela segurança da obra conforme a boa prática construtiva e as normas técnicas 
pertinentes que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa, eficiência 
energética, salubridade e habitabilidade da edificação, de acordo com as normas da ABNT. 
§ 1º. O autor do projeto e responsável técnico da obra deverão atender integralmente à legislação 
urbanística municipal e seus regulamentos. 
§ 2º. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da 
obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica vigente, inclusive as 
relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ficando 
os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, 
Código Penal, Leis Federais nº 5.194/1966, nº 6.496/1977 e nº 12.378/2010, ou outras que as 
substituírem, no caso de descumprimento de qualquer item, conforme Termo de Compromisso 
disposto no Anexo VII. 
§ 3º. O autor do projeto e o responsável técnico da obra respondem, naquilo que lhes couber, 
pelo conteúdo técnico que explicita a licença, pela fiel execução do projeto, até a expedição de 
Certificado de Conclusão de Obra, assim como por todas as ocorrências no emprego de material 
inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários e a 
terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste 
Código e demais normas da ABNT. 
§ 4º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, de acordo com aquilo que lhe couber, 
deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra, especialmente quanto a 
restrições ambientais, edificações já existentes que serão ou não demolidas, cotas reais edificadas 
em relação às divisas, imóveis vizinhos e eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que 
permitam compreender as soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais, 
para o caso de omissão ou incorreção das informações prestadas. 
Art. 28. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, manter no local da obra, à 
disposição da fiscalização municipal, uma cópia do projeto aprovado, do respectivo alvará, bem 
como a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as obras.
Parágrafo Único. A placa da obra deve conter às seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
II - nome do proprietário;
III - nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria 
profissional e número da respectiva carteira;
IV - finalidade da obra; e
V - número do Alvará ou Licença.
Art. 29. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela execução de obras, nos 
termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
e Conselho de Arquitetura e Urbanismo, devendo o Município ser comunicado, pelo novo 
responsável, em prazo de 5 dias úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho.
Art. 30. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de 
obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do 
exercício profissional.
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TÍTULO III
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 31. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização da Prefeitura, devendo 
obedecer às determinações do presente Código ficando entretanto isentas de pagamento de 
emolumentos, às seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede 
própria;
IV - obras para entidades com fins filantrópicos.
Art. 32. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência 
sobre quaisquer outros processos.
Art. 33. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão 
interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, 
conforme exigências deste Código.
Art. 34. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a 
assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário, que deva, por força do 
mesmo, executar a obra.
Parágrafo Único. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer 
as disposições do presente Código.
Art. 35. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das 
licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que 
deva executar as obras em função do cargo.
Art. 36. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência 
das determinações do presente Código.
TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES.
Art. 37. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de concedido o 
Alvará para Construção.
CAPÍTULO I 
DAS REFORMAS
Art. 38. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie 
nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo.
Parágrafo Único. Deve ser expedido Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra “habite￾se”.
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Art. 39. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, quando 
detectado qualquer irregularidade em desacordo com a legislação vigente.
Art. 40. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência 
regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da 
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, soluções que, por implicações de caráter 
estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam 
a salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO II
DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 41. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, 
desde que atendam ao disposto nesta lei e na Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra -
“Habite-se”.
Art. 42. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação 
à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma.
CAPÍTULO III
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 43. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, conforme o projeto 
aprovado.
Art. 44. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao relevante interesse 
público.
Art. 45. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será 
permitida se:
I - for destinada a uso permitido na zona;
II - adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 46. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores 
da edificação com índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano 
Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 47. No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a Prefeitura mandará 
proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente, intimará o proprietário a mandar demoli￾la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas cabíveis, com 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
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Art. 48. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito o fechamento do 
terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada.
Art. 49. Durante o período de paralisação, o proprietário será responsável pela vigilância 
ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel.
Art. 50. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 51. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários deverão ser 
acompanhados por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à 
segurança, durante a sua execução.
Art. 52. No caso de obra comprometida estruturalmente, a Prefeitura Municipal determinará a 
execução de medidas necessárias para garantir a estabilidade da edificação.
Art. 53. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em atendimento às normas 
legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento necessários.
TÍTULO VI 
DA DEMOLIÇÃO
Art. 54. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, poderá 
ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o Alvará de Execução.
Art. 55. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na demolição.
Art. 56. Imóveis tombados não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou 
destruídos.
Art. 57. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento 
dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes.
Art. 58. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, 
colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos 
operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo ao disposto 
neste Código.
Art. 59. No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida 
conjuntamente com a licença para construção.
Art. 60. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente, 
estabelecer horários para demolição.
TÍTULO VII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 61. A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público depende de 
prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
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Art. 62. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação 
de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento dàs 
seguintes condições:
I - a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas anuais ou plurianuais 
que tenham sido submetidos à Prefeitura Municipal, com uma antecedência mínima de 6 (seis) 
meses;
II - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo interessado, com 
antecedência mínima de 1 (um) mês;
III - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para 
caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo:
a) croquis de localização;
b) projetos técnicos;
c) projetos de desvio de trânsito; e
d) cronograma de execução.
IV - compatibilização prévia do projeto com as interferências na infraestrutura situada na
área de abrangência da obra ou serviço;
V - execução da compatibilização do projeto com a infraestrutura e o mobiliário urbano 
situado na área de abrangência da obra ou serviço;
VI - colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas,
contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
VII - colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
VIII - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IX - manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes 
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
X - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e 
lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
XI - responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho 
envolvido;
XII - recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão
dos serviços.
Art. 63. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções 
específicas quanto à data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos.
Art. 64. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a qual 
realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo 
licenciamento.
Art. 65. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela solução/reparação de 
qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO I 
DOS PASSEIOS
Art. 66. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda 
a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Art. 67. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 0,2 
m (vinte centímetros) de altura.
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Art. 68. A calçada pública deverá ser setorizada em 3 (três) faixas, e deverá seguir os padrões 
específicados no Anexo VI, obedecendo às seguintes definições e ordem de prioridade: 
I. Faixa Livre (ou Passeio): destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer 
obstáculo físico, permanente ou temporário; deve possuir largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) e a superfície do piso deve ser regular, firme e antiderrapante com 
inclinação transversal constante de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 3% (três por 
cento); 
II. Faixa de Serviço: situada entre a pista de rolamento e a faixa livre, é destinada à colocação de 
árvores, rampas de acesso para veículos ou rampas para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, instalação de postes de iluminação, sinalização de trânsito, tampas de caixas de 
inspeção, instalações subterrâneas e mobiliário urbano, como bancos, floreiras e lixeiras; deve 
possuir largura mínima de 0,50cm (cinquenta centímetros); parte da superfície do piso deverá ser 
permeável, com tratamento em vegetação e/ou gramado, quando não for acesso de veículos e/ou 
pedestres, casos em que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre; 
III. Faixa de Acesso: situada em frente ao imóvel, entre a faixa livre e a testada do lote, 
destinando-se ao acesso e apoio à propriedade, onde pode haver vegetação, rampas, toldos, 
marquises e mobiliário móvel, como floreiras e mesas de bar, desde que não dificultem o acesso 
à edificação ou criem obstáculo para os usuários da faixa livre; sua existência ou não, bem como 
seu dimensionamento, inicia-se a partir da garantia da faixa livre e de serviço; sua superfície 
deverá ser permeável, com tratamento em vegetação e/ou gramado, quando não for acesso de 
veículos e/ou pedestres, casos em que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa 
livre. 
Art. 69. A construção ou reforma dos passeios deverá atender aos padrões estabelecidos na 
Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade - NBR 9050, e aos seguintes padrões básicos: 
I. piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente e antiderrapante, sob qualquer 
condição climática; 
II. faixa livre, para circulação de pedestres, em linha reta e livre de obstáculos com no mínimo 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, recomendando-se largura igual ou superior 
a esta medida; 
III. desníveis devidamente sinalizados e, sempre que possível, superados por intermédio de 
rampas; 
IV. elementos dispostos sobre o passeio devidamente sinalizados e contornados com piso tátil de 
alerta, bem como instaladas golas ou contornos para demarcação dos canteiros de árvores e áreas 
ajardinadas no nível do piso; 
V. inclinação transversal máxima de 3% (três por cento). 
§ 1º Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção da largura 
mínima estabelecida para a faixa livre de circulação de pedestres, será admitida largura menor, 
desde que esta resulte na maior largura possível livre de obstáculos para o trânsito de pedestres, 
conforme parecer do órgão competente.
Art. 70. O revestimento do passeio será proposto através de projeto padrão de calçadas elaborado 
ou contratado pela prefeitura municipal, visando atender a necessidade universal do usuário do 
espaço público.
Parágrafo Único. Os revestimentos do passeio serão propostos pelo poder público municipal, 
através de projeto padrão, entretanto a obrigatoriedade da execução será do proprietário lindeiro 
a calçada.
Art. 71. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho 
de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido ao padrão respectivo.
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Art. 72. Os proprietários de imóveis que tenham frente para vias pavimentadas ou com meio fio 
e sarjeta, são responsáveis pela construção e pela conservação dos passeios, sendo obrigados a 
implantá-los de acordo com o disposto neste Código.
Art. 73. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio com 
dimensões determinadas pelo órgão público competente, preferencialmente na faixa de serviço.
Art. 74. Os passeios não poderão ter nenhum tipo de degrau ou obstáculo que impeça ou dificulte 
o trânsito de pedestres. 
§ 1º Entenda-se por obstáculo qualquer elemento fora do nível do passeio, como degraus, rampas, 
muretas, árvores, pedras, trilhos, grades, lixeiras, placas, banners, faixas ou postes de 
publicidade, sarjetas, mesas, cadeiras, pontaletes de suporte de toldos e outros obstáculos 
similares, inclusive veículos estacionados. 
§ 2º As placas de sinalização viária e os postes da rede de energia elétrica deverão ter seu eixo 
posicionado a 50cm (cinquenta centímetros) do meio fio e as lixeiras deverão ser posicionadas 
junto ao muro, ao alinhamento predial, e próximas ao acesso de veículos.
§ 3º Caso se verifique um desnível do terreno para o passeio, a rampa de acesso deverá estar 
localizada dentro do terreno, a partir do alinhamento predial e não no passeio.
§ 4º Quando existirem áreas com declividade acentuada, maiores que 15% (quinze por cento), 
poderão ser executados degraus somente nas faixas de serviço e de acesso. 
Art. 75. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, 
seja qual for a sua finalidade.
Art. 76. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de 
acordo com específicações da norma NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT).
Art. 77. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador 
será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio 
danificado.
CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
Art. 78. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas mediante licença, 
quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para 
estacionamento de veículos.
Art. 79. Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a indicação das guias 
rebaixadas em projeto.
Art. 80. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos, 
observando-se que:
I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poder ultrapassar 1/3 (um terço) da 
largura do passeio, até o máximo de 0,5 m (cinquenta centímetros);
II - será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0 m (três metros),
medidos no alinhamento;
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III - a rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,5m (seis metros e cinquenta 
centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote.
Art. 81. Em edificações destinadas a postos de gasolina, oficinas mecânicas, comércios 
atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender:
I - a largura máxima de 5,0 m (cinco metros) por acessos;
II - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,0 m (dez metros), medidas no 
alinhamento do meio-fio.
Art. 82. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não resultar em prejuízo 
para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente a autorização do corte de árvores, 
desde que atendidas às exigências do mesmo.
Art. 83. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos 
aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas, 
rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 84. As notificações para a regularização de guia deverão ser executadas no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 85. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas 
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa 
técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos 
trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observados em 
especial a legislação trabalhista pertinente.
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS.
Art. 86. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente serão permitidas 
após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao seu prazo de validade.
Art. 87. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das 
obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua 
execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo, depósito de materiais e 
detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e circulação, 
transporte e vestiários.
Art. 88. Nos canteiros de obras, todo o volume de resíduos sólidos de construção, obras ou de 
demolição deverá ser convenientemente removido, coletado e transportado até os locais 
apropriados para receberem este descarte, conforme legislação municipal específica e 
determinação da autoridade municipal competente. 
§1º Entende-se por resíduo da construção civil todo o rejeito de material utilizado na execução 
de etapas de obras da construção civil, proveniente de construções novas, reformas, reparos, 
restaurações, demolições e obras de infraestrutura. 
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§2º Nos canteiros de obras em geral deve ser planejada a operacionalização da separação dos 
resíduos sólidos de construção, a fim de permitir a reutilização e/ou a reciclagem dos materiais, 
reduzindo os desperdícios e o volume gerado para o descarte, e minimizando, desta forma, os 
impactos causados ao meio ambiente. 
§3º Os responsáveis pelas obras, públicas ou privadas, deverão observar os comandos da 
Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, quanto à geração, classificação, triagem e 
acondicionamento dos Resíduos da Construção Civil (RCC) na origem, em cumprimento da Lei 
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos 
e do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos âmbitos estadual 
e municipal.
§4º É proibido o descarte de resíduos sólidos de construção em quaisquer áreas não licenciadas 
para este fim, como terrenos baldios e ao longo de cursos d’águas. 
§5º Fica vedado o descarte de resíduos líquidos, tais como tintas e solventes, em galerias de águas 
pluviais, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 89. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e 
em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e 
logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de 
entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
Art. 90. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal 
a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-se o destino conveniente, e a 
cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS.
Art. 91. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e 
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, de acordo com os 
dispositivos estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da 
Construção (NR-18) do Ministério do Trabalho, e suas alterações, dos pedestres, dos cidadãos, 
das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas.
Art. 92. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será obrigatório o 
fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com altura mínima 
de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando se tratar da execução de muros, grades, 
gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos 
pedestres.
Art. 93. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do 
Município, da licença de construção ou demolição.
Parágrafo único. No caso de paralisação da obra por prazo superior a 90 (noventa) dias, os 
tapumes e andaimes deverão ser retirados e providenciado um fechamento permanente, até o 
limite do lote, mantido em bom estado, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros). 
Art. 94. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio,
sendo que, no mínimo, 0,8 m (oitenta centímetros) deverão ser mantidos livres para o fluxo de 
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pedestres.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido neste artigo, 
excepcionalmente o órgão municipal competente poderá autorizar, por prazo determinado, faixa 
para circulação de pedestres sobre o leito carroçável da via pública, desde que comprovada a 
inviabilidade das condições do local e adotados os procedimentos de segurança cabíveis, a saber: 
I. todo o percurso de pedestres na transferência para a nova estrutura de circulação sobre o leito 
carroçável deve ser feito no mesmo nível do passeio; 
II. caso haja impossibilidade para a adoção da transferência em nível conforme a alínea “I”, deve 
ser adotada solução em rampa para vencer o desnível nas extremidades do circuito entre o passeio 
e a nova estrutura de circulação sobre o leito carroçável, admitindo-se inclinação máxima de 10% 
(dez por cento); 
III. largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em qualquer ponto da faixa de 
circulação ao longo de todo o percurso; 
IV. sinalização, inclusive noturna, da obra sobre o passeio e dos desvios decorrentes para 
pedestres e veículos em trânsito no leito carroçável; 
V. separação física e proteção da faixa de circulação de pedestres através de elementos que 
assegurem a integridade dos transeuntes.
Art. 95. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, 
ocupação superior à fixada 0,8 m (oitenta centímetros), desde que seja tecnicamente comprovada 
sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 96. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a 
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de 
interesse público.
Art. 97. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) 
dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
Art. 98. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,0 m (nove metros) de altura, 
será obrigatória a execução de:
I - plataformas de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;
II - vedação externa que a envolva totalmente.
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM.
Art. 99. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e outros processos de 
preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido 
licenciamento pelos órgãos municipais competentes e devida autorização dos órgãos ambientais.
Art. 100. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o 
deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações 
vizinhas. 
Art. 101. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do 
lote, o responsável legal, titular da licença e/ou responsável técnico, é obrigado a proteger as 
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edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de 
terra. 
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico, 
indicando as curvas de nível original(is) e proposta(s). 
Art. 102. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na legislação específica, 
deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a realização das obras junto aos órgãos 
competentes.
Art. 103. Será obrigatória a apresentação de projeto junto à Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá emitir 
o Alvará de Aprovação e o Alvará de Execução.
Art. 104. Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a 
existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro público que 
possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos executados.
Art. 105. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área interna, um sistema de 
contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam 
carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e 
prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 106. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas 
pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.
Art. 107. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e desimpedida a passagem 
das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito por intermédio da 
disposição de tubulação subterrânea que possibilite a interligação entre os lotes a montante e a 
rede de águas pluviais a jusante.
Art. 108. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser 
garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
a) atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei de 
Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
b) construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos especiais.
Art. 109. Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de serviço público deverão 
ser adequadamente escorados e protegidos.
Art. 110. Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá assegurar, em 
sua área interna, a contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar 
que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando-lhes 
obstrução, assoreamento ou prejuízos ambientais. 
Art. 111. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e 
contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou seu 
preposto. Esta medida também será determinada em relação aos muros de arrimo no interior dos
terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as construções existentes no 
próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que 
alterou a topografia natural.
Art. 112. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da respectiva notificação, 
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salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra for julgada urgente, 
situação em que estes prazos poderão ser reduzidos.
CAPÍTULO V 
DAS SONDAGENS
Art. 113. A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de acordo com as 
normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 114. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil indicativo 
com o resultado das sondagens executadas.
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES, MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
E EQUIPAMENTOS.
Art. 115. Além do atendimento às disposições deste Código, os componentes das edificações 
deverão atender às específicações constantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este Código.
Art. 116. O dimensionamento, específicação e emprego dos materiais e elementos construtivos 
deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, 
garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código.
Art. 117. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não 
consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira 
responsabilidade do profissional que os tenha específicado ou adotado.
Art. 118. A Prefeitura Municipal de Santa Lúcia poderá desaconselhar o emprego de 
componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho 
desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável.
Art. 119. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e 
salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, 
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 120. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, bem 
como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e 
alojamento de animais transmissores de moléstias, conforme disposto no Código de Vigilância 
Sanitária.
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 121. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, 
paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e 
condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do 
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edifício, de acordo com as normas técnicas, específicados e dimensionados por profissional 
habilitado, devendo garantir:
a) segurança ao fogo;
b) conforto térmico e acústico;
c) segurança estrutural;
d) estanqueidade e impermeabilidade;
e) acessibilidade e mobilidade;
f) estabilidade estrutural e integridade construtiva.
§ 1º Além das disposições estabelecidas no caput deste artigo, as paredes externas, que constituem 
o invólucro da edificação, devem observar os parâmetros de transmitância térmica, atraso térmico 
e fator de calor solar admissíveis para vedações externas, além das estratégias de condicionamento 
térmico passivo para a zona bioclimática em que se localizar, conforme a NBR 1522-3. E NBR 
15575.
§ 2º Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até altura de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros). 
§ 3º As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter espessura mínima de 
10cm (dez centímetros) quando internas, e 15cm (quinze centímetros) quando externas. 
§ 4º Paredes divisórias entre duas unidades geminadas e edificações construídas na divisa, 
deverão ser duplas com espessura mínima de 20cm (vinte centímetros) cada uma, a fim de garantir 
isolamento acústico. 
Art. 122. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou 
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Art. 123. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de laudos 
técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando 
as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.
Art. 124. Asfundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro doslimites do lote, 
não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob imóveis vizinhos ou 
sob o recuo obrigatório se houver.
Art. 125. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente 
considerados:
I - os efeitos para com as edificações vizinhas;
II - os bens de valor cultural;
III - os logradouros públicos;
IV - as instalações de serviços públicos.
Art. 126. As paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão ser impermeabilizadas.
Art. 127. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, 
deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,9 m (noventa 
centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 128. Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra 
transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15 m (quinze centímetros).
Art. 129. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até 0,25 m (vinte 
e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
Art. 130. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir 
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calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros).
Art. 131. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura 
independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação 
entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 132. A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, 
esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e disposição de resíduos sólidos, deverão ser 
projetados, calculados e executados, visando à segurança, higiene e conforto dos usuários, de
acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT vigentes.
Art. 133. Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico legalmente 
habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.
Seção I 
Instalações Hidrossanitárias
Art. 134. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados para 
escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da erosão.
Art. 135. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas 
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, 
devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de 
acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 136. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que 
conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso pelo órgão 
competente do Município.
Art. 137. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de 
redes pluviais bem como a alteração do curso das águas.
Art. 138. Toda a edificação deverá possuir um sistema de efluentes tipo fossas sépticas 
controlada pelo proprietário, devendo permanentemente ser esgotada periodicamente, até a 
implantação do sistema de rede de esgoto sanitário e de tratamento.
Art. 139. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam redes 
de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações. 
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo 
sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto 
sanitário. 
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e 
estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
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Art. 140. Quando a via em frente não possuir rede de esgoto, os efluentes de fossas sépticas 
deverão ser devidamente coletados e tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais 
determinados pelo respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR 
7229.
§ 1º O projeto de sistema autônomo referido no caput deste artigo será permitido para habitações 
unifamiliares, e para o uso do comércio, serviços, públicos e habitações institucionais com área 
construída inferior a 1.600m² (mil e seiscentos metros quadrados). 
§ 2º Da definição do sistema previsto no parágrafo anterior devem ser consideradas a natureza e 
a utilização do solo, a profundidade do lençol freático, o grau de permeabilidade do solo e a 
localização da fonte de água de subsolo para consumo, além das condições de previsão de ligação 
à futura rede pública de coleta. 
§ 3º Os sistemas individuais de esgotamento sanitário deverão estar localizados de forma a 
garantir o acesso de serviços de limpeza.
§ 4º Em edificações localizadas em terrenos com solos sem condições físicas de infiltração será 
proibida a instalação de sistema autônomo. 
Art. 141. Após a implantação do sistema de esgoto sanitário, todas as edificações localizadas 
nas áreas onde houver este sistema sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão 
ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.
Art. 142. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de 
gordura antes de serem esgotadas.
Art. 143. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na 
via pública onde se situa a edificação.
Art. 144. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável de acordo com 
as determinações da NBR 5626.
Art. 145. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando 
assegurado o acesso dos fiscais.
Seção II
Da Prevenção de Incêndio
Art. 146. Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio, deverão dispor 
de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições de evacuação, sob comando ou 
automático, conforme as disposições e normas técnicas específicas.
Art. 147. Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de realização de 
adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação específica.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art. 148. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de instalações da 
concessionária de energia elétrica.
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Seção IV
Das Instalações Para Antenas De Televisão
Art. 149. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação 
para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
Seção V
Das Instalações Telefônicas
Art. 150. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá à norma 
NBR 5410, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e aos regulamentos da concessionária 
local.
Seção VI
Do Condicionamento Ambiental
Art. 151. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os 
compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, 
conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo:
I - a temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá ser compatível com as 
atividades desenvolvidas;
II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de atividades do local, 
mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente as condições de temperatura e 
qualidade do ar;
III - atender a legislação específica quanto à geração de ruídos.
Seção VII
Da Insonorização
Art. 152. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de intensidade definidos pela NBR
10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão receber tratamento acústico 
adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou ruídos de 
qualquer natureza.
Art. 153. As instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques deverão 
possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou 
incômodo à vizinhança.
Seção VIII
Do Sistema De Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA – Para-raios
Art. 154. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas, 
estritamente de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas em:
I - todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total construída inferior
a 400,0 m² (quatrocentos metros quadrados) e com altura inferior a 8,0 m (oito metros);
II - edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversões e congêneres.
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Art. 155. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema, devendo o proprietário 
apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, sempre que 
solicitado pelo órgão competente.
Art. 156. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas poderão ser fiscalizados pelo 
órgão competente, quando este julgar necessário.
Art. 157. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser devidamente 
sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas, no caso de risco 
de descarga atmosférica.
Art. 158. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que se 
tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido à quantidade de 
descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 159. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios radioativos, 
deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia 
Nuclear (CNEN).
Seção IX
Da Instalação De Gás
Art. 160. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com 
funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o 
exterior, atendendo as normas técnicas vigentes.
Art. 161. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente 
exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
Art. 162. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de combustão dos 
aquecedores a gás.
Art. 163. Nos novos empreendimentos em forma de Condomínio, será obrigatória a instalação 
do sistema de medição individualizada de gás, para cada unidade autônoma, constituindo 
economia independente, e para as áreas de uso comum deverá ser conforme o estabelecido pelas 
normas da concessionária. 
Parágrafo único. No caso dos empreendimentos em forma de Condomínio já existentes, 
recomenda-se a implantação do sistema de medição individualizada de gás, após um estudo de 
viabilidade técnica-econômica, considerando basicamente o menor custo, menor transtorno aos 
usuários, melhor estética e menor perda de carga.
Seção X
Do Abrigo Para Guarda De Lixo
Art. 164. Todas as edificações deverão contar com instalações adequadas para o despejo, depósito 
e coleta de resíduos sólidos, domiciliares ou empresariais, de acordo com as específicações deste 
Código e em comum acordo com os mantenedores do sistema, responsáveis pelo carregamento, 
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transporte e destinação desses resíduos. 
§ 1º As edificações de usos comerciais e/ou de serviços com área construída de até 60m² (sessenta 
metros quadrados) e as habitações de uso unifamiliar poderão ser dispensadas de espaços 
específicos para depósito de resíduos sólidos, que poderá ser depositado exclusivamente nas 
faixas de serviço da calçada pública desde que tenha cesta para o lixo. 
§ 2º Quando as calçadas dos imóveis do parágrafo anterior não possuírem faixas de serviço, os 
imóveis deverão prever espaço adequado conforme o §3º deste artigo. 
§ 3º As demais edificações deverão reservar espaço específico para depósito de resíduos sólidos, 
dentro dos limites de seus lotes, junto a sua testada, no alinhamento predial, de fácil acesso para 
a coleta e protegida de intempéries e/ou com tampa e deverão separar o lixo gerado na edificação 
de forma seletiva: fração seca (vidro, papel e papelão, plástico e metal); fração úmida (material 
orgânico); óleo de cozinha; resíduos sujeitos à logística reversa obrigatória (pilhas e baterias, 
óleos lubrificantes - seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de 
vapor de mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e pneus), de 
acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, e ao Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta; 
§ 4º Qualquer construção que produza resíduos de serviços de saúde e congêneres deverá 
apresentar depósito em local específico aprovado pelos órgãos competentes para evitar 
contaminações, indicado em projeto além de ser transportados adequadamente por empresas 
autorizadas para esta atividade. 
§ 5º Qualquer construção cujo uso produza grandes volumes de resíduos orgânicos, 
independentemente da área construída ou utilizada, deverá apresentar depósito em local 
específico no interior do lote, indicado em projeto, aprovado pelos órgãos competentes além 
de serem transportados adequadamente por empresas autorizadas para esta atividade. 
§ 6º Os resíduos da construção civil deverão ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível 
processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro 
sanitário.
Art. 165. Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as edificações destinadas a 
templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados.
Art. 166. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e 
assemelhados deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação de lixo 
séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da coleta 
pública de lixo comum.
Art. 167. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 168. Os tubos de queda para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.
Art. 169. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais 
para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Vigilância Sanitária e 
órgão competente.
Seção XI
Dos Equipamentos Mecânicos
Art. 170. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser 
instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, 
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
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Art. 171. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no 
único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 172. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como, elevadores, escadas rolantes, 
planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso 
particular, comercial ou industrial, quando executada por empresa especializada, com 
profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente.
Art. 173. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo 
representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da 
mesma; deve ficar arquivada no local da instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a 
qual deverá ser apresentada ao Município, quando solicitado pelo órgão competente.
Art. 174. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes deverão 
obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 
especialmente as NBRs 9.077 e 13.994.
Art. 175. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical, porém sua 
existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da 
edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
Art. 176. Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter quaisquer de suas 
dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo 
de 1,5 m. (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 177. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório anual dos equipamentos 
das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por profissional responsável.
Art. 178. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, 
para pronta exibição à fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 179. A edificação em madeira ficará condicionada aos seguintes parâmetros, salvo quando 
adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e de seu 
entorno:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8,0 m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 3,0 m (três) metros de qualquer ponto das divisas ou outra 
edificação;
IV - afastamento de 5,0 m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
V - os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor,
deverão ser revestidos de material incombustível.
Art. 180. A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de 
desempenho correspondente ao estabelecido por normas técnicas quanto ao isolamento térmico, 
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade. 
§ 1º A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado para retardamento 
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da combustão.
§ 2º Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo, materiais 
combustíveis e calor, incluindo depósitos de gás GLP e similares, deverão ser revestidos de 
material incombustível e- devem ser mantidos fora da projeção de cobertura da construção, com 
afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de seu perímetro, observada a NBR 13523. 
CAPÍTULO IV
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço
Art. 181. A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas, luminosas e 
acústicas internas presentes neste Código.
Art. 182. Os elementos construtivos em balanço, tais como marquises, varandas, brises, 
saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, 
posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de 
infraestrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.
Parágrafo único. A área resultante da construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras e 
marquises em balanço excedente a 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade autônoma será 
computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 183. As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite 
máximo de 0,70 m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, 
possuam largura e altura não superiores a 1,0 m (um metro) e mantenham afastamento mínimo 
de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.
Art. 184. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas 
pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
Parágrafo único. As águas pluviais coletadas de marquises, beirais, coberturas, jardineiras e 
demais elementos em balanço deverão ser conduzidas por calhas e dutos embutidos ao sistema 
público de drenagem, quando houver, ou embutido sob o passeio até a sarjeta, ou a reservatório 
de coleta das águas pluviais para uso não potável.
Art. 185. Serão permitidos as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e 
elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,5 m (cinquenta centímetros) de 
profundidade.
Seção II 
Das Marquises
Art. 186. A construção de marquises na testada dos edifícios deverá obedecer às seguintes 
condições:
I - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m 
(cinquenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois 
metros);
II - para construções situadas em locais em que a Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo exige recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá exceder 1,2 
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m (um metro e vinte centímetros), sobre a faixa de recuo;
III - não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a cota 
de 3,0 m (três metros), referida ao nível do passeio;
IV - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual deverá ser 
disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à 
sarjeta do logradouro;
V - é vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI - deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento 
harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.
Seção III
Das Sacadas
Art. 187. As sacadas em balanço a serem construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo, 
deverão obedecer às seguintes condições:
I - ter altura livre mínima de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros) entre o pavimento 
em balanço e o piso;
II - o balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral, obedecendo ao 
critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,0 m (dois metros);
III - as sacadas poderão ter fechamento com material translúcido.
Seção IV 
Das Pérgulas
Art. 188. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de 
aproveitamento do lote, desde que:
I - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos;
II - tenham parte vazada, uniformemente distribuída em no mínimo 70% (setenta por cento) 
da área de sua projeção horizontal;
III - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura de nervura;
IV - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal 
sejam ocupadas por colunas de sustentação.
Art. 189. As pérgulas que não atenderem aos itens I,II,III,IV, serão consideradas como áreas 
cobertas para efeito dos parâmetros da Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do 
Solo.
Art. 190. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou 
aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, 
arranjos, esculturas e congêneres.
Art. 191. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das 
edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo obrigatório.
Seção V 
Dos Toldos
Art. 192. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no alinhamento predial, 
deverão ser atendidas às seguintes condições:
I - não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m (cinquenta centímetros), e ficar em 
qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois metros)
II - não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota de 2,2 m (dois 
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metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
III - não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de 
nomenclatura de logradouros;
IV - não receberem das cabeceiras laterais quaisquer vedação fixa ou móvel;
V - serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a 
paisagem urbana;
VI - não serão permitidos apoios sobre o passeio.
Art. 193. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do alinhamento predial 
deverão atender às seguintes condições:
I - altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
II - o escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
III - a área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de 
recuo frontal;
IV - deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e acabamento.
Art. 194. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço 
superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 195. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o Conselho de 
Desenvolvimento Urbano.
Art. 196. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de 
segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Seção VI
Das Chaminés e Torres
Art. 197. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, 
odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio 
ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Art. 198. A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés 
existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição 
atmosférica.
Art. 199. As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar no mínimo 0,5 m 
(cinquenta centímetros) o ponto mais alto da cobertura.
Art. 200. A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,0 m (cinco metros) do 
ponto mais alto das edificações num raio de 50,0 m (cinquenta metros).
Art. 201. As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) 
das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,0 m (dez metros), deverá ser observado o 
recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua respectiva altura.
Art. 202. As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer ao 
afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Art. 203. Para a instalação de torres em estrutura metálica deverá ser solicitada prévia 
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autorização, condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de propriedade;
II - planta da quadra do imóvel;
III - certidão negativa de tributos;
IV - laudo técnico quanto à estabilidade;
V - anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos equipamentos de 
rádionavegação;
VI - pára-raios;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT)com o devido recolhimento bancário;
VIII - representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático com as devidas 
dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala adequada a boa interpretação.
Art. 204. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro 
dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou equipamentos acoplados,
qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob ou sobre o passeio 
do logradouro ou imóveis vizinhos.
Art. 205. Para os casos em que houver necessidade de edificação para utilização de equipamento 
de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de execução e/ ou regularização, se for o 
caso, ou apresentar projeto aprovado.
Seção VII
Dos Jiraus e Passarelas
Art. 206. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé￾direito mínimo de 4,0 m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa construção 
fique em boas condições de iluminação e não resulte em prejuízo para as condições de ventilação 
e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.
Art. 207. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às seguintes 
condições:
I - permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,1 m (dois metros e dez 
centímetros);
II - ter guarda-corpo;
III - ter escada fixa de acesso.
Art. 208. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares frequentados pelo público, 
a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, 
atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.
Art. 209. Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas sem que seja 
apresentada, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, o detalhamento do 
compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhados de informações completas sobre 
o fim a que se destinam.
Art. 210. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um 
terço) da área do compartimento em que forem instalados.
Art. 211. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados 
a dormitórios em prédios de habitação.
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Art. 212. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de 
qualquer espécie.
Seção VIII 
Dos Sótãos
Art. 213. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de 2,5 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados a permanência prolongada, com mínimo 
de 10,0 m² (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de 
ventilação e iluminação.
Seção IX
Das Portarias, Guaritas e Abrigos.
Art. 214. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da 
edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório, desde que não 
ultrapassem 6,0 m² (seis metros quadrados).
Art. 215. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas 
nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,0 m² (seis metros quadrados), desde
que a área de espera não interfira no acesso de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, 
tampouco no passeio público.
Art. 216. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser removidas sem 
qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art. 217. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da 
edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de 
seus ocupantes, visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período 
de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.
Art. 218. Consideram-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio, o conjunto de 
instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento em que ocorre uma 
situação de emergência, proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma 
edificação.
Art. 219. Os espaços destinados aos acessos e à circulação de pessoas, tais como vãos de portas 
e passagens, vestíbulos, circulações e corredores, escadas e rampas, classificam-se como: 
I. de uso privativo: internos à unidade, sem acesso do público em geral; 
II. de uso coletivo: de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação e acesso do público 
em geral. 
Art. 220. Toda edificação destinada à prestação de serviços, públicos ou privados, bem como 
aquelas destinadas ao uso coletivo, de qualquer natureza, devem garantir condições de acesso, 
circulação e uso pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as disposições 
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das Leis Federais nº 10.048/2000, nº 10.098/2000, nº 13.146/2015 e nº 13.835/2019, e Decretos 
nº 5.296/2004, nº 9.404/2018 e NBR 9050/2015, que as regulamenta, e atender as Normas 
Técnicas Brasileiras de Acessibilidade, através de rotas acessíveis, incluindo a adoção de pisos 
táteis e de sinalização acessível, além daquelas contidas neste Código. 
§1º. O acesso à edificação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve se dar, 
preferencialmente, por meio de rampa. 
§2º Edificações destinadas às atividades de educação e de saúde submetem-se aos regulamentos 
específicos das instâncias responsáveis pelas políticas setoriais nos níveis federal, estadual e 
municipal quanto aos dimensionamentos previstos nesta Seção. 
§3º Nos acessos e circulações, quando integrantes de rotas de fuga, serão adotados os parâmetros 
determinados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná e pela NBR 9077 - Saídas de 
Emergência em Edifícios.
Art. 221. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança, 
deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do Executivo.
Art. 222. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas, escadas e guarda-corpos deverão 
obedecer aos parâmetros definidos pela NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas.
Seção I
Das Escadas e Rampas
Art. 223. Escadas e rampas de uso privativo atenderão aos seguintes requisitos: 
I. largura mínima em cada lance ou seção com 80cm (oitenta centímetros); 
II. pisos dos degraus e espelhos constantes em toda a extensão da escada, atendida a relação de 
conforto obtida pela aplicação da fórmula de Blondel [63cm ≤ (2e + p) ≤ 64cm], onde: 
a) largura do piso [p] corresponde ao intervalo entre 26cm (vinte e seis centímetros) e 32cm (trinta 
e dois centímetros); 
b) altura do espelho [e] corresponde ao intervalo entre 16cm (dezesseis centímetros) e 18,5cm 
(dezoito e meio centímetros); 
III. inclinação máxima da rampa correspondente a 10% (dez por cento).
Art. 224. Escadas e rampas de uso coletivo atenderão ao disposto nas NBRs 9050 e 9077, e aos 
seguintes requisitos: 
I. largura mínima em cada lance ou seção com 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
II. degraus com altura mínima de 16cm (dezesseis centímetros) e máxima de 18cm (dezoito 
centímetros); 
III. pisos dos degraus com profundidade mínima de 28cm (vinte e oito centímetros) e máxima de 
32cm (trinta e dois centímetros), observada a aplicação da fórmula de Blondel, indicada no Art. 
223;
IV. construção com material incombustível e piso antiderrapante; 
V. dotadas de corrimão contínuo com 92cm (noventa e dois centímetros) e de 70cm (setenta 
centímetros), respectivamente, em ambos os lados, sem interrupções nos patamares, devidamente 
dotados de sinalização tátil para informação da pessoa com deficiência visual; 
VI. escadas e rampas com largura maior que 2,20m (dois metros e vinte centímetros) deverão 
dispor de corrimão intermediário; 
VII. patamar de acesso ao pavimento no mesmo nível do piso da circulação;
VIII. livres de qualquer tipo de equipamento ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo 
ou fumaça; 
IX. quando integrantes de rota de fuga, atendimento às exigências do Corpo de Bombeiros do 
Estado do Paraná. 
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X. seções das rampas devem sempre ser retas, com inclinação transversal máxima de 2% (dois 
por cento); 
XI. na cada mudança de direção da rampa, deverá haver um plano horizontal de, no mínimo, 
1,50m (um metro e cinquenta) de diâmetro. 
§ 1º Degraus isolados e escadas quando integrantes de rotas acessíveis devem atender aos padrões 
da NBR 9050 e estar associados à rampa ou equipamento de transporte vertical. 
§ 2º Além das demais soluções eletromecânicas que vierem a ser adotadas, escadas esculturais 
não poderão se constituir na única alternativa de circulação vertical, devendo a edificação dispor 
de outra escada ou rampa construídas de forma acessível, salvo se esta atender às disposições da 
NBR 9050, observadas as exigências contra incêndio e pânico. 
Art. 225. Sem prejuízo das condições de acessibilidade, escadas e rampas de proteção contra 
incêndio e pânico, internas ou externas à edificação, bem como demais elementos arquitetônicos 
e instalações obrigatórias, devem atender aos requerimentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros 
do Paraná e constar em projeto para fins de licenciamento pelo órgão municipal competente. 
§ 1º Todas as edificações com altura igual ou maior que 6,00m (seis metros), salvo aquelas 
destinadas ao uso residencial unifamiliar e multifamiliar até 12,00m (doze metros) de altura, 
devem atender as exigências quanto à obrigatoriedade de construção de escadas ou rampas de 
proteção contra incêndio do Corpo de Bombeiros do Paraná. 
§ 2º As escadas de emergência deverão prever área de resgate com espaço reservado e demarcado 
para o posicionamento de uma ou mais pessoas usuárias de cadeira de rodas, não superposto com 
o fluxo principal de circulação com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 80cm 
(oitenta centímetros) por pessoa, a depender da lotação da edificação 
e de acordo com a NBR 9050.
Seção II
Dos Elevadores, Escadas Rolantes e Equipamentos para Deslocamento Vertical
Art. 226. A obrigatoriedade de instalação de elevadores dependerá do caráter do uso da edificação 
e do número de pavimentos, independentemente de sua natureza, sejam destinados a garagens, 
lojas, sobrelojas e pilotis, sejam a unidades residenciais ou a áreas de recreação: 
I. em edificações de uso privado com até 4 (quatro) pavimentos, a instalação de elevador não é 
obrigatória, desde que a distância vertical a ser vencida entre o piso do pavimento térreo e o piso 
do quarto pavimento não ultrapasse 12m (doze metros); 
II. em edificações de uso privado a partir de 5 (cinco) pavimentos é obrigatória a instalação de, 
no mínimo 1 (um) elevador. 
§ 1º Em edifícios de uso público ou coletivo é obrigatório dispor de, no mínimo, 1 (um) elevador 
ou plataforma elevatória adaptado para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, 
conforme os padrões das Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade. 
§ 2º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio. 
§ 3º No caso de existência da sobreloja, ela contará como 1 (um) pavimento. 
§ 4º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m (cinco metros), este contará 
como 2 (dois) pavimentos e, a partir desta medida, a cada 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) acrescido a este pé-direito, corresponderá a 1 (um) pavimento a mais. 
§ 5º Não será considerado, para efeitos da aplicação deste artigo, o último pavimento, quando este 
for de uso exclusivo do penúltimo. 
§ 6º Na instalação dos elevadores, ou qualquer outro equipamento eletromecânico de transporte 
vertical, como escadas rolantes e similares, deverão ser observados os requisitos previstos nas 
respectivas Normas Técnicas Brasileiras. 
§ 7º Deverão ser obedecidas a NBR 9077, ou norma técnica oficial que a substitua, e as normas 
do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. 
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§ 8º Os elevadores de serviço deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de 
passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas, conforme as características 
da edificação. 
§ 9º Os espaços de circulação para acesso aos elevadores, ou outro equipamento eletromecânico 
de transporte vertical de passageiros, em qualquer pavimento, deverão ser dimensionados de 
forma a inscrever um círculo com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), medido a partir da folha da porta aberta.
§ 10 A obrigação de instalação de elevadores nas edificações vincula-se à construção de escada 
de escape, conforme determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, guardadas as 
condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida previstas em 
norma.
Art. 227. Nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, a circulação vertical de pessoas deverá 
obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e demais legislações 
pertinentes. 
Parágrafo único. O número de elevadores não será inferior a 1 (um) para cada 100 (cem) leitos, 
localizados em pavimento superior. 
CAPÍTULO VI
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 228. Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados em:
I - Grupo A - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, 
trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
I - Grupo B - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,5 m² (dois metros e cinquenta centímetros 
quadrados);
b) cozinhas, copas e áreas de serviço;
c) salas de espera, com área inferior a 7,5 m² (sete metros e cinquenta centímetros 
quadrados).
II - Grupo C - os compartimentos destinados a:
c) depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,5 m² (dois metros e cinquenta 
centímetros quadrados);
d) instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens;
e) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor 
de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
III - Grupo D - os compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
Parágrafo Único. Salvo casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de iluminação 
e ventilação abertos para o exterior, devendo atender às seguintes condições:
I - para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da abertura 
iluminante;
II - não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade, a partir da 
abertura iluminante for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito;
III - não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote, bem como a 
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;
IV - as aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes com
economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00m (três metros) 
embora sejam da mesma edificação;
V - em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0,4 m (quarenta centímetros).
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Art. 229. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos 
deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção 
dotados de proteção.
Art. 230. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter 
aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a 
renovação constante do ar e a permitir a iluminação natural mesmo quando fechadas.
Art. 231. Para os compartimentos de utilização prolongada, destinados ao trabalho, ficam 
permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto específico que garanta 
a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.
Seção I 
Dos Dutos
Art. 232. Os compartimentos dos Grupos C e D que não utilizarem ventilação e iluminação 
naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal, 
visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios mecânicos.
Art. 233. O duto de exaustão vertical deverá ter:
I - área mínima de 1,0 m² (um metro quadrado);
II - seção transversal capaz de conter um círculo de 0,6 m (sessenta centímetros) de 
diâmetro.
Art. 234. O duto de exaustão horizontal deverá ter:
I - área mínima de 0,5 m² (cinquenta centímetros quadrados), observada a dimensão mínima 
de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
II - comprimento máximo de 5,0 m (cinco metros) quando houver uma única comunicação
para o exterior;
III - comprimento máximo de 18,0 m (dezoito metros) quando possibilitar ventilação 
cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior.
Art. 235. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, 
de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo exigência maior fixada por legislação 
específica.
Seção II 
Dos Pátios
Art. 236. Todos os compartimentos dos Grupos A e B deverão ter ventilação direta para 
logradouros públicos ou para pátios de iluminação e ventilação, devendo satisfazer às seguintes 
condições:
I - ser de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), o afastamento de qualquer vão à face da 
parede eu fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada no plano 
horizontal;
II - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,5 m (um metro e 
cinquenta centímetros);
III - permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a 
inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela fórmula: D= H/6 
+1,20, onde “H” é à distância em metros do forro do último pavimento que deve ser servido pela 
área, até o piso do pavimento térreo, excluindo-se do cálculo os pavimentos intermediários.
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CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art. 237. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do 
compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos casos exigidos resistência ao fogo, 
isolamento térmico, isolamento e condicionamentos acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 238. Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as 
calçadas.
Art. 239. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências 
físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação 
e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,8 m (oitenta centímetros).
Art. 240. Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de maçaneta de porta e 
outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir as 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.
Art. 241. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio 
deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,0 
m (um metro) de largura para cada 600,0 m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre 
respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 242. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria 
deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser dimensionadas 
em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e 
cinquenta centímetros).
Art. 243. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos 
Grupos A e B, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, 
no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado o mínimo de 60 cm² (sessenta 
centímetros quadrados).
Art. 244. A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do 
compartimento.
Art. 245. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão apresentar, no máximo, a 
partir do plano de iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes sua largura mínima.
Art. 246. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no Grupo C poderão 
estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um 
quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,25 m² (vinte e cinco 
centímetros quadrados).
Art. 247. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.
Art. 248. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser feitas através de 
varandas.
Art. 249. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C poderão 
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ser feitas através de outro compartimento.
Art. 250. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos 
destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos classificados no grupo 
A.
Art. 251. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com 
funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas para o 
exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
Art. 252. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa 
do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5 m (um metro e cinquenta 
centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros 
públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 253. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua lotação e em
função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros das NBRs 5715 e 9050, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art. 254. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão 
calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a 
faixa de acesso, conforme tabela do Anexo I.
Art. 255. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se 
situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,6 m (dois metros e sessenta 
centímetros).
Art. 256. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, 
calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) 
quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga, devendo 
atender as normas técnicas vigentes.
Art. 257. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento 
exceto quando se tratar de estacionamento descoberto, vinculado à edificação destinada ao 
comércio ou serviço, respeitadas as normas de acessibilidade estabelecidas neste Código e 
demais disposições legais.
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TÍTULO X
DAS NORMAS ESPECÍFICAS 
CAPÍTULO I
DAS HABITAÇÕES
Art. 258. Toda habitação terá no mínimo 35,0 m² (trinta e cinco metros quadrados) de construção 
e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço e um local para guarda 
de veículos.
Parágrafo Único. Todas as residências, a partir da vigência deste Código, devem ser construídas 
ao nível da rua, sendo proibida a construção abaixo do nível (enterradas), sob pena de embargo 
e demolição da obra.
Art. 259. O local para guarda de veículos deverá constar do projeto, não podendo ser utilizados 
os recuos obrigatórios.
Art. 260. As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça tenha, no mínimo, 
a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 261. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: 
vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
Art. 262. Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e ventilação zenital quando 
esta concorrer no máximo com até 50% (cinquenta por cento) da iluminação e ventilação 
requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 263. Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nàs seguintes situações:
I - paredes – revestimento impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) na
cozinha, banheiro e lavanderia;
II - Pisos - revestimento impermeáveis na copa, cozinha, banheiro e garagem.
Art. 264. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na tabela do Anexo II.
Seção I
Da Habitação Popular
Art. 265. Entende-se por:
I - habitação do tipo popular a economia residencial urbana destinada exclusivamente à 
moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de 
serviço;
II - "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só economia;
III - "apartamento popular" a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação 
múltipla.
Art. 266. A habitação popular deverá apresentar às seguintes características e satisfazer às 
seguintes condições:
I - área construída máxima de 70,0 m² (setenta metros quadrados);
II - ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 1,5 m 
(um metro e cinquenta centímetros) nos seguintes locais: no gabinete sanitário, no local do banho 
e na cozinha no local do fogão e do balcão da pia, e pisos: na copa, cozinha e banheiro.
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Art. 267. Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações diferentes deste Código 
desde que tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo Conselho de Meio Ambiente 
e Urbanismo.
Art. 268. As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das casas populares deverão 
atender o disposto na tabela do Anexo III.
Seção II
Da Habitação Coletiva
Art. 269. Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos 
possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de 
correspondência.
Art. 270. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as dimensões mínimas, conforme 
disposto na tabela do Anexo IV.
Art. 271. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, e/ou menos de 8 (oito) 
apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa de correspondência por apartamento 
em local visível do pavimento térreo.
Art. 272. Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, ou os que tiverem 
mais de 15 (quinze) apartamentos, deverão ser dotados de apartamentos para moradia do zelador.
Art. 273. O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do zelador deverá ser: 
sala com 9,0 m² (nove metros quadrados), dormitórios com 9,0 m² (nove metros quadrados), 
cozinha com 5,0 m² (cinco metros quadrados), sanitário com 2,7 m² (dois e setenta metros
quadrados) e local para tanque.
§1°. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter 
a área mínima de 15,0 m² (quinze metros quadrados).
§2°. Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão ser dotados de, no 
mínimo, 01(um) vaso sanitário destinado ao zelador.
Art. 274. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nàs seguintes situações:
I - paredes – revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) na
cozinha, banheiro e lavanderia;
II - pisos: revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro, garagem, hall do prédio, 
hall dos pavimentos, corredores principais e secundários, escadas e rampas.
Art. 275. A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de 01 (uma) vaga de garagem/ 
estacionamento por unidade habitacional.
Parágrafo Único. O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado como área de 
estacionamento de veículos.
Art. 276. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física 
conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/2004 e NBR 13994/1997.
Art. 277. As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme Normas Técnicas 
vigentes - NBR 9077/2001.
Art. 278. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes à 
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economia distinta, não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
Art. 279. Os edifícios com área total de construção superior a 750,0 m² (setecentos e cinquenta 
metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que 
ainda às seguintes exigências:
I - ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de construção, observada a área 
mínima 22,5 m² (vinte e dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado do local de circulação ou estabelecimento de veículos e de instalação de 
coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de crianças;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de guarda-corpo com altura mínima de 1,8 m 
(um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES, USOS E BENFEITORIAS NA ÁREA RURAL
Art. 280. Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam subordinadas às exigências 
deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis.
Art. 281. É proibido qualquer edificação, uso e execução de benfeitorias, como cercas, nas faixas 
de domínio nas vias rurais.
Art. 282. É proibida a utilização de árvores para promover o cercamento de propriedades ou 
áreas confinadas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art. 283. São consideradas edificações não residenciais, aquelas destinadas a instalações de 
atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.
Art. 284. As edificações não residenciais deverão ter:
I - estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma unidade autônoma, 
para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério do Município);
II - ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não 
inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
III - acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme normas técnicas 
vigentes (NBR 9050/2004).
IV - corredores de circulação com largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta 
centímetros);
V - saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR 9077/2001).
Art. 285. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, 
nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código deverão atender à legislação sobre 
impactos ambientais.
Art. 286. Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e graxas, 
tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, retificadoras de 
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motores, dentre outras, além das disposições do artigo anterior, deverá ser instalada caixa 
separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas pertinentes.
Art. 287. Os sanitários deverão atender, no mínimo, às seguintes condições:
I - pé-direito mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros);
II - paredes até a altura de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos revestidos com 
material liso, lavável, impermeável e resistente;
III - vaso sanitário e lavatório;
IV - quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas técnicas vigentes;
V - incomunicabilidade direta com a cozinha.
Parágrafo único. O dimensionamento e os critérios quanto à instalação de banheiros acessíveis 
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edificações de uso público ou coletivo 
seguirão as determinações do Decreto Federal nº 5.296/2004 e os padrões da NBR 9050,
considerando: 
I - edificação de uso público a construir: sanitários acessíveis distribuídos na razão de, no 
mínimo, uma cabine por gênero em cada pavimento da edificação, com entrada 
independente dos sanitários coletivos; 
II - edificação de uso público existente: pelo menos um sanitário acessível por pavimento, 
com entrada independente dos sanitários coletivos ou, no caso de comprovada 
inviabilidade, no mínimo 1 (um) sanitário integrado ao pavimento ou rota acessível 
interna; 
III - edificação de uso coletivo a construir: sanitários acessíveis distribuídos na razão de, no 
mínimo, uma cabine por gênero em cada pavimento de uso do público, com entrada 
independente dos sanitários coletivos e integrados ao pavimento ou rota acessível; 
IV -edificação de uso coletivo existente: sanitários acessíveis integrados aos pavimentos ou 
rotas acessíveis, com entrada independente dos demais sanitários.
Art. 288. Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), 
lavanderias e ambulatórios deverão:
I - ser dimensionados conforme equipamentos específicos;
II - ter piso e paredes até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), revestidos com material
liso, lavável, impermeável e resistente.
Art. 289. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais, supermercados, 
pavilhões, ginásios e estádios deverão:
I - ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas;
II - ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado.
Seção I
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 290. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter 
profissional deverão:
I - ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
III - ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na proporção de 01 (um) para cada 
grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 7,5 m² (sete 
metros e cinquenta centímetros quadrados) de área de sala, não computada aquela que for 
servida de gabinete sanitário privativo.
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Art. 291. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades 
autônomas com área máxima de 70,0 m² (setenta metros quadrados).
Seção II
Das Edificações Comerciais
Art. 292. As edificações destinadas a comércio em geral, deverão:
I - ter pé-direito mínimo nas lojas de:
II - área até 100,0 m² (cem metros quadrados) pé-direito de 3,0 m (três metros);
III - entre 100,0 m² (cem metros quadrados) e 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé￾direito de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros);
IV - acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito de 4,0 m (quatro metros).
V - ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 (um décimo) da área útil 
dos compartimentos;
VI - ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,5 m (um metro e 
cinquenta centímetros);
VII - ter em cada pavimento, 01 (um) conjunto sanitários, na proporção de 01 (um) para cada 
grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 15,0 m² 
(quinze metros quadrados) de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete 
sanitário privativo;
VIII - ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e 
grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,0 m² (seiscentos 
metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em 
área de fácil acesso;
IX - ter pelo menos 01 (um) sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,0m² (setenta e cinco 
metros quadrados);
X - garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo 
e previsão de 2% (dois por cento) de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 
20 (vinte) unidades;
XI - lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, quando 
possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 04 (quatro) vezes 
esta largura do acesso ou de pátio interno.
Seção III
Do Comércio Especial
Art. 293. Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres:
II - restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
III - lanchonetes e bares – lanchonete, bares, botequins, hot-dogs, pastelarias;
IV - confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias, buffets, massas e macarrão, 
sorveterias.
V - açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos, animais vivos (de 
pequeno porte e pequeno número);
VI - mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios, armazéns, quitandas, 
laticínios, frios;
VII - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados.
Art. 294. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados a trabalho, 
fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matérias primas ou gêneros, e guarda de 
produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de 
material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
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Art. 295. Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos 
deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a 
frequentes lavagens.
Art. 296. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais 
compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência ao zelador, não poderão 
estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo 
de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros, e a guarda 
de produtos acabados.
Seção IV
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos Congêneres
Art. 297. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses estabelecimentos terão 
os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e não absorvente, sendo as paredes 
revestidas até a altura de 2,0 m (dois metros).
Art. 298. Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas, 
pelo menos em duas faces deverão ter instalação de renovação de ar.
Art. 299. Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor:
I - de cozinha - cuja área que não será inferior a 5,0 m² (cinco metros quadrados), devendo 
corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos compartimentos que 
possam ser utilizados para consumo. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com o 
salão de refeições;
II - opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, 
que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimentos de permanência transitória, 
estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,0 m² (quatro metros 
quadrados).
Art. 300. Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas às seguintes diretrizes:
I - a área dos compartimentos destinados à venda ou à realização de refeições ligeiras, quentes 
ou frias, deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com 
diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
II - os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de 
alimentos apresentando área cujo total seja superior a 40,0 m² (quarenta metros quadrados), 
deverão satisfazer às seguintes específicações:
III - dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de renovação de 
ar;
IV - possuir um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que 
satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os 
compartimentos de permanência transitória estando ligado diretamente à cozinha e tendo área 
mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados).
Art. 301. Confeitarias e padarias deverão atender às seguintes específicações:
I - os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou 
superior a 40,0 m² (quarenta metros quadrados) cada um, deverão ter instalação de renovação 
de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em duas faces;
II - havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o fabrico de 
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pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do compartimento de permanência 
transitória, estando ligado diretamente ao compartimento de trabalho e manipulação e tendo 
área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados);
III - não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir, pelo 
menos, sanitários para funcionários.
Seção V
Dos Açougues e Peixarias
Art. 302. O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
I - ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,4 cm (dois metros e quarenta 
centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa de recuo do 
alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
II - não ter comunicação direta com os compartimentos destinados a habitação;
III - ter água corrente e ser dotado de pias;
IV - ter suficiente iluminação natural e artificial.
Art. 303. As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si por 
meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função.
Art. 304. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não poderão ter 
aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Seção VI
Das Mercearias e Quitandas
Art. 305. Nas mercearias e quitandas, as áreas destinadas à venda, atendimento ao público e 
manipulação deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo 
com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros).
Art. 306. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, estes 
deverão satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de compartimento de 
permanência transitória e possuir área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados).
Seção VII
Dos Mercados e Supermercados
Art. 307. Para construção de mercados particulares no Município serão observadas às seguintes 
exigências:
I - as portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0 m (dois metros);
II - o pé-direito mínimo será de 3,0 m (três metros), medido do ponto mais baixo do telhado;
III - as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,0 m (quatro metros) e serão 
pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV - a superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m² (oito metros quadrados), com a 
dimensão mínima de dois metros;
V - os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI - a superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da superfície útil e 
as aberturas, quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente 
estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VII - a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será 
inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
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VIII - deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01 (uma) para cada 05 
(cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas 
deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas e localizar-se-ão no mínimo a 5,0 m 
(cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
IX - deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado;
X - deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação 
que permita a sua fácil remoção.
Seção VIII
Das Edificações para Usos de Saúde
Art. 308. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de serviços de 
assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre 
outros, os seguintes tipos:
I - hospitais ou casas de saúde;
II - maternidades;
III - clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
IV - ambulatórios;
V - prontos-socorros;
VI - postos de saúde;
VII - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 309. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que lhes forem 
aplicáveis, deverão obedecer no que couber, às condições estabelecidas nas normas federais, 
estaduais e municipais específicas.
Art. 310. Os hospitais, maternidades e pronto-socorros deverão ser dotados de instalações de 
energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de emergência.
Seção IX
Das Escolas e Creches
Art. 311. As edificações para usos educacionais, além das exigências deste Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 312. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações sanitárias 
com às seguintes condições:
I - instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
II - masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos e 
01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
III - feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01 (um) lavatório para 
cada 50 (cinquenta) alunas;
IV - instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos 
quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V - funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para 
chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI - sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) 
salas de aula;
VII - ter bebedouro automático, no mínimo, 01 (um) para cada 150 (cento e cinquenta) 
alunos;
VIII - garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência física às dependências de 
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uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários.
Art. 313. As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão possuir 
áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada, na proporção de:
I - 0,5 m² (cinquenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta;
II - 2,0 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
Art. 314. Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de 
alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 315. Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta.
Art. 316. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração 
escolar.
Art. 317. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração.
Art. 318. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de 1,5 m (um metro e 
cinquenta centímetros).
Art. 319. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
Seção X
Das Edificações para Locais de Reunião
Art. 320. São considerados locais de reunião:
I - esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e 
congêneres;
II - recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e 
congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de 
diversões, circos e congêneres;
III - culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas 
públicas e congêneres;
IV - religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e
congêneres;
V - comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art. 321. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se 
houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 322. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de pessoas portadoras 
de deficiências físicas, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas 
pertinentes (NBR 9050/2004, NBR 13994/1997).
Art. 323. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir isolamento e 
condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável.
Seção XI 
Dos Pavilhões
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Art. 324. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações de atividades de 
depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias, devendo atender às seguintes condições:
I - ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II - ter pé-direito mínimo de:
a) área até 100,0 m² (cem metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros);
b) entre 100,0 m² (cem metros quadrados) e 200,0 m² (duzentos metros quadrados) 
pé-direito mínimo de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros);
c) acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro 
metros).
III - ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a 1/10 
(um décimo) da área útil;
IV - ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção 01 (um) conjunto sanitário 
com chuveiro para cada 450,0 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) ou fração de 
área construída; e
V - ter vestiários separados por sexo.
Seção XII
Das Garagens Não Comerciais
Art. 325. São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em subsolo 
ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial.
Art. 326. As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do presente 
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito livre mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) com passagem mínima 
de 2,1 m (dois metros e dez centímetros);
II - locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,2 m (dois metros 
e vinte centímetros) e comprimento mínimo de 4,6 m (quatro metros e sessenta centímetros) 
numerados sequencialmente;
III - vão de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) e, no 
mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) veículos;
IV - ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,5 m (três metros e 
cinquenta centímetros), 4,0 m (quatro metros) ou 5,0 m (cinco metros) quando os locais de 
estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º 45º 60º e 90º 
respectivamente.
Art. 327. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a 
circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
Art. 328. Não serão permitidos quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos 
em garagens não comerciais.
Art. 329. Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes, deverão ter largura 
mínima de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 330. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não poderá 
exceder a extensão de 7,0 m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar 
a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, com afastamento mínimo entre neles 
de 1,0 m (um metro).
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Seção XIII
Das Garagens Comerciais
Art. 331. As garagens comerciais (estacionamento) são edificações destinadas à guarda de 
veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, devendo atender às 
seguintes disposições:
I - ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento 
eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total 
da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço 
necessário à circulação de veículos;
II - ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação;
III - ter vãos de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), e no 
mínimo 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
IV - ter os locais de estacionamento para cada carro com largura mínima de 2,4 m (dois metros 
e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco metros), numerados 
sequencialmente;
V - ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,5 m (três metros 
e cinquenta centímetros), 4,0 m (quatro metros) ou 5,0 m (cinco metros) quando os locais de 
estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º 45º 60º e 90º, 
respectivamente;
VI - ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01 (um) conjunto sanitário;
VII - ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de 01 (um) conjunto 
com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários;
VIII - os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a 
circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo;
IX - o rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder 
a extensão de 7,0 m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a 
extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, com afastamento mínimo entre eles 
de 3,0 m (três metros);
X - as garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter 
instalação de emergência para fornecimento de força.
Seção XIV
Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação
Art. 332. Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação,
limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.
Art. 333. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida 
somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, 
empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 334. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam 
abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas às seguintes 
determinações:
I - os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,0 m (um metro), e 
instalados à profundidade mínima de 1,0 m (um metro);
II - os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer 
afastamentos mínimos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote;
III - os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão projeto a ser 
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previamente submetido à aprovação da Municipalidade;
IV - quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,0 m 
(quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos 
cobertos e fechados nestas faces;
V - haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não 
houver muro de vedação;
VI - deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou 
logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo 
originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
VII - ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;
VIII - ter instalação sanitária para os usuários, separadas das destinadas aos empregados;
Art. 335. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,0 
m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,0 m (vinte metros).
Seção XV
Das Edificações Para Usos Industriais
Art. 336. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e 
as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 337. Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aprovação e 
aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, 
sólidos ou gasosos.
Art. 338. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos 
deverão:
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois 
metros) com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos químicos 
agressivos;
II - ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos 
químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
III - ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
TÍTULO XI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE
OBRAS
Art. 339. Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagamento das 
taxas devidas, a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia fornecerá dados ou consentirá na execução 
e implantação de obras e serviços, a partir da emissão de:
I - Consulta Prévia;
II - Comunicação;
III - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
IV - Alvará de Autorização;
V - Alvará de Aprovação;
VI - Alvará de Execução;
VII - Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”).
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CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 340. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia 
através do preenchimento da "Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção", em que 
deverá constar às seguintes indicações:
I - nome e endereço do proprietário; 
II - endereço da obra (lote, quadra e bairro);
III - destino da obra (residencial, comercial, industrial etc.); 
IV -natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista); 
V - croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais 
próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação).
Art. 341. Ao Município cabe a indicação dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo 
incidentes no lote, de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do 
Solo.
Art. 342. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90 (noventa) 
dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o 
direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a legislação vigente à época do 
protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse período alteração da legislação 
e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
Art. 343. A partir das informações prestadas pelo Município na Consulta Prévia, o requerente 
poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais 
documentos exigidos conforme Capítulo V deste Título.
Parágrafo Único. As plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em arquivos 
digitais nos formatos DWG e PDF ou outro formato digital compatível conforme determinação 
da Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO
Art. 344. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, às seguintes 
atividades:
I - execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a 
prévia aprovação dos órgãos competentes;
II - execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
III - execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
IV - execução de pequenas reformas;
V - execução de obras emergenciais;
VI - início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
VII - início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará 
de Execução;
VIII - implantação de mobiliário urbano;
IX - transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
§ 1°. A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em que a natureza do 
serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou descritivas, e outras 
julgadas necessárias para sua aceitação.
§ 2°. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, 
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cessando imediatamente sua validade se:
I - constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas as 
medidas fiscais cabíveis;
II - não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 345. Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura Municipal de 
Santa Lúcia emitirá o alvará de alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.
Art. 346. O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de 
propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo 
possível tal verificação por meio de documento de propriedade, será exigida ao solicitante a 
apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra.
Art. 347. O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver 
alteração do alinhamento do logradouro, aprovada pelo poder Público.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 348. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura Municipal, 
mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização para:
I - implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
II - implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se 
desenvolve a obra;
III - implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV - avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V - utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;
VI - transporte de terra ou entulho.
Parágrafo Único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e 
gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando, a natureza da obra ou 
serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas.
Art. 349. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada renovação será fixado de 
conformidade com a sua finalidade.
Art. 350. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado 
desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal não tiver interesse na sua 
manutenção ou renovação.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Art. 351. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de 
Santa Lúcia, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para:
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I - movimentação de terra;
II - muro de arrimo;
III - edificação nova;
IV - reforma;
V - aprovação de equipamento;
VI - sistema de segurança.
§ 1°. Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de 
projetos elencados acima.
§ 2°. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à apresentação de 
croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas à moradia, uso 
comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, 
galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30 m² (trinta metros 
quadrados).
Art. 352. Após a Consulta Prévia, o pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
I - requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário, solicitando aprovação 
do projeto;
II - título de propriedade do imóvel;
III - apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e 
localização do imóvel, quando necessário, considerando-se que:
a) somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área 
constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento 
topográfico; e
b) havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área 
constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser 
emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à 
apresentação de escritura retificada.
IV - memorial descritivo;
V - 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, às seguintes 
informações:
a) data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no 
carimbo de todas as pranchas;
b) planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de 
largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais 
próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;
c) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade 
ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
d) planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão:
VI - projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas;
VII - dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação 
às divisas e a outras edificações porventura existentes;
VIII - dimensões externas da edificação;
IX - nome dos logradouros contíguos ao lote.
X -planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde 
constarão:
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, 
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b)finalidade de cada compartimento;
c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
d)indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
XI - cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100 em número suficiente ao 
perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das 
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janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes 
construtivos;
XII - planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das 
calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de máquina, quando for o caso, e todos 
os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200;
XIII - elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100;
XIV - quadro com específicação e descrição das esquadrias a serem utilizadas;
XV - no caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com 
cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção;
XVI - o projeto legal de arquitetura deverá seguir as definições da NBR 5984;
XVII - as dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão 
adotar as definições da NBR 10068;
XVIII - projeto das instalações hidráulico-sanitariais e elétricas, na escala mínima 1:50;
XIX - será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com mais de três 
pavimentos;
XX - projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para edificações 
com mais de dois pavimentos;
XXI - em casos especiais, poderá a Prefeitura exigir cálculos de tráfego de elevadores e 
projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e ainda, de instalações telefônicas; 
XXII- nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão apresentadas, a critério do
profissional, com indicações precisas e convencionadas, as partes a acrescentar, demolir ou 
conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções deverão ser às seguintes: amarelo para as
partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e preto para as partes a 
conservar;
XXIII - Termo de Responsabilidade Técnica, conforme Anexo VII desta Lei;
XXIII - para aprovação de um projeto pela Prefeitura Municipal, o mesmo deverá ser
assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores.
§ 1°. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente órgão 
competente do Município.
§ 2°. Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 
arquivo digital (DWG e PDF ou outro formato digital compatível conforme determinação da 
Secretaria Municipal de Obras), que serão arquivadas no órgão competente da Prefeitura e as 
outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários 
encarregados.
Art. 353. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros 
alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e congêneres, deverá ser ouvida a 
Secretaria de Saúde antes da aprovação do projeto, bem como respeitadas as normas da Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 354. As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de terras, bem como obras 
de canalização de cursos d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à apresentação de 
projeto e respectiva aprovação.
Art. 355. Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado, dentro do 
prazo de dez (10) dias contados da data da entrada do projeto na Prefeitura Municipal, a fim de
satisfazer as exigências formuladas ou dar os esclarecimentos que forem julgados necessários.
Art. 356. O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data da 
publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o 
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projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.
§ 1°. Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção, será cancelada a 
aprovação do projeto.
§ 2°. A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando houver alvará de execução 
em vigor.
§ 3°. Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto arquitetônico para um 
mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de execução.
§ 4°. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, por meio de 
documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - declaração de utilidade pública ou interesse social;
IV - pendência de processo de tombamento;
V - processo de identificação de edificações de interesse de preservação;
VI - processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
§ 5°. O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de 
aprovação de projeto modificativo.
Art. 357. O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo 
aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em 
decorrência de alteração do projeto original.
Art. 358. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da 
autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo relevante interesse público;
II - cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do 
interessado, da licença concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 359. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal, mediante processo 
administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
I - movimentação de terra;
II - muro de arrimo;
III - edificação nova;
IV - demolição;
V - reforma;
VI - reconstrução;
VII - instalação de equipamentos;
VIII - sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IX - sistema hidrossanitário;
X - implantação de loteamento;
XI - sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de 
um tipo de serviço ou obra elencados no artigo anterior.
Art. 360. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será concedido Alvará de 
Execução para um único projeto aprovado.
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Art. 361. O Alvará de Construção será concedido mediante:
I - título de propriedade do imóvel;
II - projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável
técnico da obra;
III - projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências expedido pelo Corpo de 
Bombeiros, conforme estabelecido na Legislação Estadual,
IV - Alvará de Aprovação.
Art. 362. O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os 
seguintes documentos:
I - título de propriedade ou equivalente;
II - croqui de localização do imóvel, quando necessário;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) de profissional habilitado nos seguintes casos:
a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,0 m (oito 
metros) de altura;
b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,0 m (um metro).
IV - no pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do proprietário, endereço 
completo e características gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da 
inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o qual 
poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura.
Art. 363. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela 
municipalidade.
Art. 364. As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional 
habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
Art. 365. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer 
horários para a realização de demolição.
Art. 366. Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito 
às multas previstas neste Código.
Art. 367. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, 
adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos 
transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
Art. 368. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com:
I - título de propriedade do imóvel;
II - laudo técnico de sinistros;
III - documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico da 
obra.
Art. 369. Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de 
serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele 
constará a área de atuação de cada um dos profissionais.
Art. 370. Poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, quando o 
Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, observado o prazo de 
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vigência do Alvará de Aprovação.
Art. 371. Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão permitidas alterações nas 
obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
Art. 372. No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Responsável
Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, 
quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
Art. 373. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o Alvará de Execução, 
prescreverá em 1 (um) ano, a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, 
podendo ser prorrogado, a pedido, por igual período.
Art. 374. O Alvará de Execução, terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser 
revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde 
que a obra tenha sido iniciada.
§ 1°. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado.
§ 2°. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, quando suas fundações 
estiverem construídas até os baldrames.
§ 3°. Considera-se prescrito o Alvará de Construção da obra que após ser iniciada, sofrer 
interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4°. A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
§ 5°. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, 
considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade 
através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 375. A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo profissional dentro da 
vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos.
Art. 376. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, a 
continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas, desde que:
I - não se agrave eventual desconformidade com este Código e a Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo no que diz respeito às condições de higiene e salubridade 
da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
II - a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo;
III - a edificação for adaptada às normas de segurança.
Art. 377. O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, por meio de 
documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - pendência de processo de tombamento.
Art. 378. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser permitido fácil acesso à 
fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:
I - ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
II - o Alvará de licença de construção;
III - cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais
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responsáveis.
Art. 379. Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na obra apenas o Alvará de 
Licença para Construção.
CAPÍTULO VII
DO “HABITE-SE” - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 380. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela 
Prefeitura Municipal e expedido o Certificado de Conclusão de Obra – o habite-se.
Art. 381. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar 
ao Município, o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão
competente, atendendo às exigências previstas neste Código e na legislação estadual e federal.
Art. 382. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, sendo 
considerada nestas condições a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
II - possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando 
a contento;
III - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso,
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado;
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra 
incêndio e pânico, quando for o caso;
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado
(execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto);
VII – atender às exigências adicionais solicitadas pelo órgão competente.
Art. 383. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70,0 m² (setenta metros 
quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a nenhum 
programa habitacional será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
II - não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a área de interesse social 
a qual pertence a referida edificação;
III - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra 
incêndio e pânico.
Art. 384. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial, se
a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências do Art. 382.
Art. 385. O “habite-se parcial” não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da 
obra.
Art. 386. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, 
nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ 
ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.
§ 1°. Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no caput deste artigo, será 
notificado o proprietário para que providencie em 60 dias a demolição das partes em desacordo.
§ 2°. Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, não tendo sido demolidas as partes em 
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desacordo, a Prefeitura Municipal providenciará a demolição, lançando os custos ao proprietário, 
acrescidos de 100 % a título de cominação, sem prejuízo das multas de que trata o Art. 452 do 
presente código.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 387. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste Capítulo serão 
instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação municipal, conforme a 
natureza do pedido, observadas as normas, em especial, do Código de Obras e Edificações e do 
Plano Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das disposições 
estaduais e federais pertinentes.
Art. 388. Em um único processo, poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um 
mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso.
Art. 389. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem 
de complementação da documentação exigida por este Código ou esclarecimentos serão objeto 
de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.
Art. 390. Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 391. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 
30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente, do indeferimento.
Art. 392. Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão de Obra 
– “Habite-se”, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS
Art. 393. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do pedido não 
poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das exigências, inclusive para a decisão 
sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá 
exceder a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo 
requerente, de exigências feitas através de notificações, ou caso os requerimentos necessitem de 
análise de outras Secretarias Municipais, do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural ou 
demais órgãos interessados.
Art. 394. Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá ser 
requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será iniciada, sendo de inteira 
responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra à 
legislação e normas técnicas.
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Art. 395. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos alvarás, o Município 
adotará as medidas administrativas necessárias.
Art. 396. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de Conclusão, a obra poderá ser 
utilizada a título precário, responsabilizando-se o Responsável Técnico da Obra por evento 
decorrente da falta de segurança ou salubridade não se responsabilizando o Município por 
qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade.
Art. 397. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta) dias, a contar da data 
do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o qual o processo será 
arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 398. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder Executivo,
procedimentos especiais relativos a:
I - edifícios públicos da administração direta;
II - programas de habitações de interesse social;
III - programas de regularização de edificações e obras;
IV - serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
TÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 399. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia a fim de 
que elas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de 
acordo com os projetos aprovados. 
§ 1º Os fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova, 
independentemente de qualquer outra formalidade. 
§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades 
legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente 
legislação. 
§ 3º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir 
que lhe sejam exibidas as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário,
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art. 400. Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas dimensões garantam área mínima
de 1,0 m² (um metro quadrado), em local visível contendo às seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
II - nome do proprietário;
III - nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria 
profissional e número da respectiva carteira;
IV - finalidade da obra;
V - número do alvará ou licença.
Art. 401. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da 
atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código e 
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legislação pertinente, tais como:
I - alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
II - alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.
Art. 402. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena 
de multa, das disposições relativas a:
I - andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de materiais;
II - limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito 
normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que acumulam água e detritos;
III - limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de 
terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e 
transporte;
IV - outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura.
Art. 403. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos 
necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, 
ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o 
Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas.
Art. 404. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e ainda, verificada 
a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será imediato.
Art. 405. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da ausência no 
local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de fiscalização providenciar 
encaminhamento do procedimento via postal com aviso de recebimento (AR).
Art. 406. O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades 
apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 407. Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à 
eliminação das infrações.
Art. 408. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura Municipal de 
Santa Lúcia, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o 
pagamento das multas impostas.
Art. 409. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o 
embargo somente cessará após o cumprimento de todas às seguintes condições:
I - eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, 
autorizadas ou licenciadas;
II - pagamento das multas impostas;
III - aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução.
Art. 410. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias subsequentes vistoriará a 
obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja 
comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da 
comunicação, à repartição competente;
II - requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração 
da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem 
como para as medidas judiciais cabíveis.
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Art. 411. A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a 
aplicação da multa diária prevista.
Art. 412. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos 
trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 413. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o processo 
encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da 
incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
Art. 414. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito 
policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas 
administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 415. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão da infringência à 
legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas 
aplicadas em razão das irregularidades da obra.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
Art. 416. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou serviços 
complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para constatar sua conveniente 
conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde 
e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 417. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma 
edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados a promover, nos termos da lei, o 
início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar 
a obra a fim de constatar a regularidade exigida.
§ 1°. No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá 
ocorrer a interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, do seu entorno, dando-se ciência 
aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
§ 2°. O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará 
na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia 
de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.
§ 3°. Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à 
eliminação da irregularidade constatada.
Art. 418. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada 
desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas 
exigidas;
II - requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para 
apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código 
Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 419. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo 
encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência 
das multas, no caso de continuação das irregularidades.
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Art. 420. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do inquérito 
policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas 
administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 421. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do 
cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da 
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 422. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e 
multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser 
executados pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia e cobrados em dobro do proprietário ou do 
possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários 
profissionais cabíveis.
Art. 423. Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário 
ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início 
imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, 
justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.
Art. 424. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal, vistoriando o imóvel 
objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras 
emergenciais.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 425. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por 
sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, 
contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.
Art. 426. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, deverá conter às seguintes informações:
I - endereço da atividade ou obra;
II - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
III - nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário 
quando se tratar de autoconstrução;
IV - data da ocorrência;
V - descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
VI - multa aplicada;
VII - intimação para a correção da irregularidade;
VIII - prazo para a apresentação de defesa;
IX - identificação e assinatura do autuante e do autuado, e de testemunhas, se houver.
§ 1°. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na sua nulidade, quando 
do processo, constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2°. A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso 
de recebimento, ou por edital.
§ 3°. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos.
§ 4°. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a 
tramitação normal do processo.
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CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS
Art. 427. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a 
partir da data do recebimento da notificação.
Art. 428. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária, endereçada à 
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, que apreciará o recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, 
ou não, pela sua procedência.
Parágrafo Único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até 
decisão de autoridade administrativa.
Art. 429. O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de 
Recursos, e em segunda e última instância, ao Secretário da Secretaria de Obras Públicas. 
Parágrafo Único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Secretário da 
Secretaria de Obras Públicas e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem 
atuação no setor de fiscalização.
Art. 430. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo 
de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata evocará o 
poder decisório, instruindo o processo e aplicando, em seguida, a penalidade que couber.
Art. 431. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor 
municipal responsável pela autuação, terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última 
instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 432. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, 
comunicada ao suposto infrator.
Art. 433. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa
correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia a ela 
relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES
Art. 434. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando 
for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável 
técnico das obras.
Art. 435. O desatendimento às disposições do Código de Obras e Edificações constitui infração 
sujeita à penalidades pecuniárias, e poderá acarretar ao infrator às seguintes penas:
I - interdição;
II - embargo;
III - demolição;
IV - multa.
Art. 436. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir 
o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
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CAPÍTULO I 
DA INTERDIÇÃO
Art. 437. Consiste no ato de paralisação de toda e qualquer atividade, obra, ou parte da obra, 
impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de 
interdição por autoridade competente.
Art. 438. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 439. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
Art. 440. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações 
legais e da aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO II 
DO EMBARGO
Art. 441. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação 
que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do 
respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Art. 442. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas 
neste Código.
Art. 443. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação 
municipal;
II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
III - falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de 
qualquer outra natureza;
IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência 
das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou 
local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam 
qualquer legislação municipal;
VII - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido ao projeto 
aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do 
alvará de licença.
Art. 444. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial 
para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO III
DA DEMOLIÇÃO
Art. 445. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e 
não puder ser regularizada;
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II- houver risco iminente de caráter público;
III - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na 
edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua 
segurança.
CAPÍTULO IV 
DA MULTA
Art. 446. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto de infração e de acordo 
com a escala estabelecida.
Art. 447. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, 
se houver, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada.
Art. 448. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores 
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 449. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da 
mesma natureza.
Art. 450. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das
demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua 
responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na 
legislação penal.
Art. 451. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado 
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena 
de confirmação da multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.
Art. 452. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral 
e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
I - multas de 50 a 10.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) demolição total ou parcial de prédios sem licença;
d) infrações às demais imposições do presente Código;
II - multas de 500 a 15.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, estando à mesma embargada;
b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo 
Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”);
c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 453. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as consequências à coletividade. 
II - circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do 
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ato lesivo.
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. 
III - circunstâncias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar consequências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade. 
IV - antecedentes do infrator.
Art. 454. A correção e atualização do valor das multas serão realizadas a partir de índices
econômicos a serem definidos pela Secretaria de Finanças Municipal.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 455. Para os processos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica 
estabelecido o prazo de (definir prazo) para a sua aprovação. 
§ 1º Em caso de exigências feitas por parte do ente municipal competente para ajustes ou 
providências no processo a serem realizadas pelo Requerente, o prazo do caput ficará suspenso 
até que este cumpra com elas; 
§2º O Requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender as exigências do órgão municipal 
competente, contados da data de sua ciência, sob pena de arquivamento definitivo do processo; 
§3º Os Alvarás de Construção concedidos com fundamento no caput deste artigo terão validade 
de 12 (doze) meses e só poderão ser prorrogados observando os termos deste Código. 
§ 4º As obras cujos Alvarás de Construção foram aprovados sob a legislação anterior, deverão 
iniciar em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei Complementar. 
Art. 456. Todos os futuros processos de licenciamento e/ou de aprovação de projeto estão sujeitos 
aos procedimentos, prazos, parâmetros e demais disposições previstas neste Código. 
§ 1º Os pedidos de alteração de projetos aprovados sem direito à execução da obra antes da 
vigência deste Código, e sem a Licença de Obras correspondente quando da sua entrada em vigor, 
serão considerados como novas análises de projeto e analisados de acordo com o presente Código. 
§ 2º Os pedidos de alteração de projetos com Alvarás expedidos durante a vigência da legislação 
anterior, que estejam em vigor, e que tenham sido protocolados após o início da vigência deste 
Código, serão considerados como novas análises de projeto e analisados de acordo com o presente 
Código. 
Art. 457. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria de Obras e Serviços 
Urbanos e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à 
implementação deste Código.
Art. 458. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em 
desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam 
previstos em texto legal, serão gerenciados pela Prefeitura Municipal, que estabelecerá os 
procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
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Art. 459. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e 
critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria de Obras e 
demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos 
para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do disposto neste 
Código.
Art. 460. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que 
tratam de matéria ambiental, com ele não conflitantes.
Art. 461. Casos omissos referentes à matéria deste Código serão apreciados pelo Conselho 
Municipal da Cidade de Santa Lúcia.
§ 1º Nas omissões será admitida a interpretação análoga das normas contidas neste Código. 
§ 2º Casos em que necessitem maiores detalhamentos poderão ser regulamentados por decreto 
municipal.
Art. 462. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Complementar nº 006/2011 e suas alterações.
Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
ANEXO I: DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
Tipo de Veículo Dimensão (m) Inclinação da Vaga
0° 30° 45° 60° 90°
Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10
Largura 2,30 2,30 2,30 2,30 2,30
Automóvel e Utilitário Comprimento 5,00 4,50 4,50 4,50 4,50
Faixa manobra 3,00 2,75 2,90 4,30 4,60
Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50
Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20
Ônibus e Caminhões Comprimento 13,00 12,00 12,00 12,00 12,00
Faixa manobra 5,40 4,70 8,20 10,85 14,50
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ANEXO II: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CÔMODOS PARA
RESIDÊNCIAS
Cômodo
Diâmetro 
Círculo
Inscrito 
(m)
Área 
Mínima 
(m²)
Iluminação 
Mínima
Ventilação 
Mínima
Pé 
Direito 
Mínimo
(m)
Profundidade 
Máxima
Vestíbulo 0,80 - - - 2,30 -
Sala de Estar 2,50 10,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé direito
Sala de
Refeições
2,00 6,00 1/6 1/12 2,50
-
Copa 1,80 5,00 1/6 1/12 2,50 -
1º e 2 º Quartos 2,50 8,00 1/6 1/12 2,50 -
Demais Quartos 2,00 5,00 1/6 1/12 2,50 -
Banheiro 1,00 1,50 1/8 1/16 2,20 -
Lavanderia 1,50 2,50 1/8 1/16 2,20 -
Depósito 1,00 1,50 - - 2,10 -
Garagem 2,20 9,00 1/12 1/24 2,20 3 vezes o pé direito
Abrigo 2,00 - - - 2,20 -
Despensa 1,00 1,50 1/8 1/16 2,50 -
Corredor 0,80 - - - 2,30 -
Escritório 2,00 6,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé direito
Escada 0,80 - - - 2,00
-
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ANEXO III: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CÔMODOS PARA
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL E CASAS POPULARES
Cômodo
Diâmetro
Círculo 
Inscrito (m)
Área
Mínima 
(m²)
Iluminação 
Mínima
Ventilação 
Mínima
Pé Direit
Mínimo 
(m)
Profundidade Máxima
Salas 2,50 7,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé direito
Cozinha 1,80 4,00 1/6 1/12 2,30 -
Quartos 2,00 5,00 1/6 1/12 2,50 -
Banheiro 1,00 1,50 1/8 1/15 2,30 -
Corredor 0,80 - - - 2,30 -
Escada 0,80 - - - 2,00 -
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o
ANEXO IV: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CÔMODOS PARA EDIFÍCIOS DE 
HABITAÇÃO COLETIVA (PARTES COMUNS)
Cômodo
Círculo
Inscrito 
(m)
Área
Mínima 
(m²)
Iluminação 
Mínima
Ventilação 
Mínima
Pé Direit
Mínimo 
(m
Profundidade Máxima
Hall do
Prédio
3,00 - 1/10 1/20 2,50 3 Vezes o
Pé-Direito
Corredores
Principais
1,20 - - - 2,50 -
Escada 1,20 - - - 2,00 -
Rampa 1,20 - - - 2,00 -
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ANEXO V - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Categoria Tipo Número de vagas para estacionamento ou
garagem
(25,00 m2 cada vaga)
Edificações Residenciais
Residência Isolada Facultado
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial
Residência em Série ou Habitação Coletiva 1 vaga para cada 120,00 m2 de área construída ou 1
vaga por unidade residencial.
Edificações de Comércio 
Varejista
Comércio de pequeno e médio porte (< 400 m2
) 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
Comércio de grande porte (> 300 m2
) 1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída.
Centro
Comercial 
Shopping 
Center
Supermercado e Hipermercado
1 vaga para cada 12,50 m2 de área destinada à venda
e pátio de carga e descarga com às seguintes
dimensões:
- até 2.000,00 m2 de área construída:
mínimo de 225,00 m2
;
- acima de 2.000,00 m2 de área construída:
225,00 m2 mais 150,00 m2 para cada 1.000,00 
m2 de área
construída excedente.
Edificações para 
Comércio
Atacadista
Comércio Atacadista em geral
Área de estacionamento/espera deve ser maior ou
igual a
40% da área construída e área do pátio de carga e 
descarga.
Edificações para
Indústria
Indústria em geral 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
Edificações de Prestação 
de Serviço
Exceto para os demais usos específicados nesta
Tabela 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
Restaurante, lanchonete, boite, clube noturno, 
discoteque, casa de show, danceteria, café
concerto, salão de baile, restaurante dançante.
1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída.
Edificações para fins
Culturais
Auditório, Teatro, Anfiteatro, Cinema, Salão de
Exposições, Biblioteca e Museu.
1 vaga para cada 12,50 m2 de área destinada aos
espectadores.
Edificações para fins 
Recreativos e Esportivos
Clube Social/Esportivo, Ginásio de Esportes,
Estádio,
Academia.
1 vaga para cada 12,50 m2 de área construída.
Cancha Poliesportiva 1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída.
Edificações para fins
Religiosos Templo, Capela, Casa de Culto e Igreja 1 vaga a cada 25,00 m2 da área construída.
Edificações para fins 
Educacionais
Ensino básico
Até 100,00 m2 de área construída, será facultado. 
Acima de 100,00 m2 de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00 m2 de
área construída;
- Ônibus: 30% da área destinada a salas de aula;
- Será obrigatória canaleta interna, para 
embarque e desembarque de veículos, com 
largura mínima de 2,50 m e com área de 
acumulação (canaleta de espera) na 
proporção de 5,00 m para cada 100,00
m2 de área destinada a salas de aula, até
400,00 m2 e 5,00 m para cada 200,00 m2 de 
área excedente.
Ensino Médio 
Profissionalizante em
geral
Até 100,00 m2 de área construída será facultado.
Acima de 100,00 m2 de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00
m2 de área construída e 1 vaga para cada 
50,00 m2 de
área destinada a sala de aula.
Escolas de Artes e Ofícios 
Ensino não seriado
Até 100,00 m2 de área construída será facultado. 
Acima de 100,00 m2 de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00
m2 de área construída e 1 vaga para cada 
25,00 m2 de
área destinada a sala de aula.
Alojamento Hotéis 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento.
Entidades Financeiras Bancos 1 vaga para cada 12,50 m2 de área construída.
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ANEXO VI – DIMENSÕES MÍNIMAS DE CALÇADAS
Hierarquia 
Viária
Largura total da 
Calçada (mín)
Faixa de 
Circulação Faixa de Serviço Faixa de Acesso
Local 2,00 1,50 0,50 -
Coletora 2,5 2,00 1,00 -
Estrutural 3,00 2,50 0,50 1,00
Conectora 3,50 2,00 0,50 1,00
Arterial 2,00 2,00 1,00 -
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ANEXO VII: TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os abaixo assinados na qualidade de proprietário do imóvel e responsável técnico pela autoria 
do projeto e/ou execução da obra de (construção, regularização, reforma, ampliação) 
________________________________, com área de ____m², de edificação destinada ao uso 
de __________________________________, a ser executada no imóvel de indicação fiscal nº 
________________________, Matrícula n° __________________, ofício n° ______________ 
declaram para fins de obtenção da licença de obra, que são responsáveis pela garantia da 
estabilidade, segurança, salubridade e funcionamento da obra executada, de acordo com o 
projeto licenciado e com a legislação pertinente, bem como pelo integral atendimento às 
legislações Federais, Estaduais e Municipais, especialmente dàs seguintes normas: 1. Lei do 
Plano Diretor do Município de Santa Lúcia, e suas alterações; 2. Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo, do Município de Santa Lúcia, e suas alterações; 3. Lei do 
Sistema Viário do Município de Santa Lúcia, e suas alterações; 4. Código de Obras e 
Edificações do Município de Santa Lúcia, e suas alterações; 5. Código de Posturas do Município 
de Santa Lúcia, e suas alterações; 6. Código Sanitário do Município de de Santa Lúcia, e suas 
alterações; 7. Lei Federal nº 5.197, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das 
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências; 8. 
Resolução do CONFEA nº 1002, de 26 de novembro de 2002 – adota o Código de Ética 
Profissional; 9. Código de Prevenção de Incêndios do Comando do Corpo de Bombeiros do 
Paraná. Declaram também que o projeto está sendo aprovado apenas em relação à legislação de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e aos parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos 
na legislação vigente. Declaram também que o mesmo atende a todas as exigências das 
legislações Municipais, Estaduais, Federais e Normas Técnicas Brasileiras, e que assumem toda 
a responsabilidade pela elaboração do projeto, inclusive quanto à segurança, quanto às normas 
relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as 
demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações e normas vigentes. 
Declaram também a responsabilidade de verificação da infraestrutura existente junto às 
concessionárias de serviços, assumindo as consequências da não existência dos mesmos. 
Declaram estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na esfera civil, penal 
e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros, e ainda estar cientes de todas 
as sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal entre outras.
Santa Lúcia _____ de _____________ de ______. 
 _____________________________ _________________________________
 Assinatura do Proprietário Assinatura do Responsável(eis) Técnico(s) 
 Nome: Nome (s):

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