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norma nº 31/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre o código posturas do município de Santa Lúcia, revoga a Lei Municipal nº 007/2011 e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Lei Complementar nº 31/2024 
de 11 de julho de 2024.
Súmula: Dispõe sobre o código posturas do 
município de santa lúcia, revoga a Lei Municipal nº 
007/2011 e dá outras providências
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º. Este código dispõe sobre o poder de polícia administrativa de competência municipal, 
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, 
fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e 
disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de 
serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança 
pública, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que assegurem o interesse coletivo e que melhor 
possibilitem: 
I - a convivência harmônica da sociedade; 
II - a fruição coletiva dos bens socioambientais do Município; 
III - a preservação das identidades locais; 
IV -a preservação ambiental; 
V - o bem-estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a estética do espaço 
público;
VI -incentivo às atividades industriais, comerciais e de serviços; 
VII - acessibilidade e mobilidade dos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º. Cabe às autoridades competentes, às pessoas físicas residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo 
território e a todas as pessoas de direito público ou privado localizadas no Município, zelar pela observância
dos preceitos deste Código, no Código de Saúde do Paraná, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA e demais legislações pertinentes à matéria.
§ 1º O disposto na presente lei não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e 
estabelecimentos, no que couber. 
§ 2º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais compete zelar pelo cumprimento dos preceitos deste 
Código.
§ 3º Toda pessoa, física ou jurídica, sujeitas às prescrições deste Código, ficam obrigadas a facilitar, por 
todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 3º. Este Código é regido pelos seguintes princípios: 
I - isonomia na fruição do espaço público da cidade; 
II - responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do 
espaço pelo restante da população; 
III - corresponsabilidade pelos atos de prepostos em sentido amplo, que prejudiquem a fruição do espaço 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
público e as disposições desta lei; 
IV -publicização das normas contidas neste Código de forma a prevenir possíveis conflitos de interesse; 
V - incentivo de controle social sobre as disposições deste Código. 
Art. 4º. Constituem normas de posturas do Município para efeitos deste Código, aquelas que disciplinam: 
I - o uso, a ocupação e a conservação dos logradouros públicos; 
II - as condições higiênicas e sanitárias que repercutam no espaço público; 
III - a segurança e o conforto coletivos; 
IV -as atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na esfera definida 
como espaço público; 
V - a limpeza pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. Entende-se por espaço público toda a extensão de área pública, compreendidos nesta, o 
solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou 
construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração 
econômica.
Art. 5º. O Código de Posturas respeitará as normas definidas na Lei do Plano Diretor e nas demais legislações 
municipais, estaduais e federais que versem sobre: 
I. proteção ambiental, histórica e cultural; 
II. normas urbanísticas; 
III. normas eleitorais; 
IV. controle sanitário; 
V. divulgação e exposição de mensagens ao público; 
VI. trabalho e segurança de pessoas. 
Parágrafo único. As disposições contidas neste Código são complementares à Lei Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo e ao Código de Obras, e não desobriga o cumprimento de normas internas 
em edificações e estabelecimentos, no que couber.
Art. 6º. Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei.
Art. 7º. Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão:
I - o co-autor;
II - o mandante;
III - o partícipe a qualquer título;
IV - o Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o infrator.
§ 1° Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao cidadão denunciar 
a irregularidade ao Prefeito Municipal.
§ 2° Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias úteis para averiguar a denúncia e 
responder ao denunciante.
Art. 8º. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum 
pertencentes ao Município de Santa Lúcia, tal como definidos em legislação federal.
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 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Art. 9º. É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos 
termos desta Lei.
Art. 10. É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou 
visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 11. Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas 
particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo Alvará de Localização e 
Funcionamento, emitido pela Administração Pública, concedido previamente a requerimento dos 
interessados, mediante o pagamento dos tributos devidos e apresentação de documentação necessária.
§ 1º Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Localização 
e Funcionamento individual para cada estabelecimento. 
§ 2º Este Código deverá observar os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 
de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento para novas atividades será exigido mesmo que o 
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado. Excetuam-se das exigências deste 
parágrafo os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município.
§4º A Prefeitura Municipal somente expedirá Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos 
que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo em vigor, e observando o 
sossego, a saúde e a segurança da população.
Art. 12. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco 
ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental 
competente.
Art. 13. A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco à 
saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela 
autoridade sanitária municipal.
Art. 14. Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida 
nos termos da legislação tributária.
Art. 15. Sempre que houver mudança de local do estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de 
serviços, deverá ser solicitado novo Alvará de Localização e Funcionamento à Prefeitura Municipal, que 
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para a atividade em questão. 
§1º O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos 
necessários de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, previstas por este Código. 
§2º Aqueles que se apresentarem na qualidade de requerentes respondem civil e criminalmente pela 
veracidade dos documentos e informações apresentados ao Poder Executivo Municipal. 
§3º A aceitação dos documentos pelo Poder Executivo Municipal não implica em reconhecimento dos 
direitos de propriedade, posse, uso ou obrigações entre as partes, relativos ao imóvel, bem ou atividade.
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CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E 
INDUSTRIAIS
Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão 
competente.
Art. 17. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado;
II - o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 18. Para ser concedido o Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura Municipal de Santa 
Lúcia, as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer 
que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, 
no que diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com a Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas 
que constam no Código de Obras;
III - compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas 
neste Código e na legislação estadual e federal pertinente;
IV - compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas 
específicas.
Art. 19. Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos 
que foram construídos irregularmente, que não estejam de posse do “Habite-se”, e que estejam em:
I - logradouros públicos;
II - áreas de preservação ambiental;
III - áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
Art. 20. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado anualmente.
Art. 21. A critério do órgão competente poderá ser expedido o Alvará de Localização e Funcionamento 
temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento, mediante Alvará de 
Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I - mudança de localização;
II - quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do 
Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do 
desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo. 
Parágrafo Único. A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento devido ao disposto no
presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a 
alteração.
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Art. 23. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar os seguintes
elementos:
I - nome do interessado;
II - natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no 
Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V - horário de funcionamento, quando houver.
Art. 24. O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, 
devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.
Art. 25. Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder Executivo 
Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida a 
legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 26. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias,
realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, 
em locais e horários previamente determinados.
Art. 27. Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos preparados e de refrigerantes, 
quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou 
por estes tracionáveis.
Art. 28. Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato.
Art. 29. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar￾se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade.
Art. 30. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras, 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Saúde e Ação Social, ao qual cabe redimensioná￾las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 31. Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente 
cadastrado na Prefeitura municipal, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada.
Art. 32. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao 
critério de prioridade e será sempre de caráter transitório, realizando-se o agrupamento dos feirantes por 
classes similares de mercadorias.
Art. 33. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da 
autoridade competente;
II - possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas sem vício 
ou alteração com que possa lesar o consumidor;
III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
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IV - manter em sua banca um recipiente de lixo;
V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI - não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
IX – não impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
Art. 34. Para a obtenção da licença para comércio ambulante, o interessado formalizará o requerimento, que 
será protocolado, na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, acompanhado de:
I - cópia do documento de identidade;
II - comprovante de residência;
III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
IV - logradouros pretendidos para o exercício da atividade.
Art. 35. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a respectiva 
licença.
Art. 36. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
Art. 37. A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi
destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de 
multa e apreensão.
Art. 38. Poderá ser exigido dos licenciados, a critério da Prefeitura Municipal, uniforme, vassoura e cesto 
para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 39. A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de (01) ano, 
podendo ser renovado anualmente.
Art. 40. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento de 
multa correspondente.
Art. 41. O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastar-se do seu local de trabalho 
deverá informar por escrito, o motivo e o período de afastamento para avaliação das faltas pelo órgão 
competente.
Art. 42. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído, 
por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente 
determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 43. No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica de cada produto 
licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas, apreensão das 
mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento da licença.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO E DIVERTIMENTOS E 
FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 44. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos 
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração Municipal.
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§1° As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, 
bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§2° Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou
entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como 
as realizadas em residências.
Art. 45. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será 
acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da 
legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis.
Art. 46. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante:
I - requerimento;
II - autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil;
III - instalações sanitárias.
Art. 47. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas 
instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica da Prefeitura Municipal.
Art. 48. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a 
interdição do empreendimento.
Art. 49. A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos poderá ser 
facultada, desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal, atestando o atendimento das normas 
de segurança para as edificações e instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual 
e federal.
Art. 50. A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas com a eventual limpeza e 
recuperação do logradouro público.
Art. 51. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de 
limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços 
executados pela Administração.
Art. 52. As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não 
superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da 
licença.
Art. 53. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal 
por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e 
podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de 
interesse ou segurança pública.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS.
Art. 54. Estão sujeitas à licença de funcionamento, as seguintes atividades:
I - bancas de jornais, revistas, cigarros e doces embalados;
II - café e similares;
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III - venda de flores;
IV - venda e produção de sucos;
V - venda e produção de sorvetes;
VI - lanchonetes;
VII - serviços de telefone, correio, informações, segurança;
VIII - outras atividades a critério da Prefeitura.
Art. 55. Os estabelecimentos poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos, à critério da 
Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à 
comunidade.
Art. 56. Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos pela Secretaria de Obras não podendo ser 
alterados sem a prévia anuência.
Art. 57. É vedada a Concessão de Uso em locais com as seguintes características:
I - rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;
II - canteiros centrais do sistema viário.
Art. 58. Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser preservada uma faixa de circulação 
para pedestres com largura mínima de 2,0m (dois metros).
Art. 59. Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos equipamentos existentes e 
previstos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da superfície total do logradouro.
Art. 60. A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou de serviços em 
logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das 
obras e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto 
de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal.
Art. 61. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, estendendo-se ao 
cônjuge e aos familiares do mesmo.
Art. 62. É vedada a exploração de banca a:
I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;
II - titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração direta, indireta ou 
fundacional ou de entidade de economia mista.
Art. 63. O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em 
Contrato Administrativo.
Art. 64. A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 65. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda 
do ponto e não a benfeitoria construída.
Art. 66. O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura do 
Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação. O concessionário que 
descumprir as determinações contidas no Contrato Administrativo poderá ter sua Concessão de Uso cassada, 
sem direito à indenização.
Art. 67. A Concessão de Uso se faz por contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a 
utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de obras e serviços convencionados 
pelo outorgante, nos termos da legislação federal.
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Art. 68. É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos:
I - fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem 
consentimento ou autorização do órgão competente;
II - vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;
III - locar ou sublocar a banca;
IV - recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por 
distribuidor registrado;
V - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;
VI - veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou 
publicação exposta à venda.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 69. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população atendimento e 
fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas 
deverão ser licenciadas pelo Município.
Art. 70. A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica (ARTs), devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.
Art. 71. Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, 
podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
Art. 72. Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de subestação e linhas de 
transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser 
apresentado, pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis 
confrontantes, quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética.
Art. 73. A critério do órgão competente poderá ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando 
a potencialização do risco do entorno.
Art. 74. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do 
ponto e não a benfeitoria construída.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 75. O Alvará de Licença Especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por 
prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da 
Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos, tais como: 
I - instalação de máquina, motor e equipamento eletromecânico em geral; 
II - armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo; 
III - funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente; 
IV -funcionamento de atividades de divertimentos noturnos. 
§ 1º Na concessão do Alvará Especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse 
da coletividade. 
§ 2º Os empreendimentos que funcionam como pólos geradores de tráfego ou pólos geradores de ruídos 
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deverão apresentar EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, na forma da 
legislação municipal específica. 
§ 3º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Santa Lúcia.
TÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS E NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 76. A denominação dos logradouros públicos do Município de Santa Lúcia será realizada por meio de 
lei de iniciativa do legislativo municipal, sancionada pelo Prefeito Municipal, e sua inscrição far-se-á, 
obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro 
local conveniente.
Art. 77. Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua localização, com as indicações 
indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 78. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, 
datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; que 
envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, 
esculturais e arquitetônicas consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos; relacionados 
com a flora e a fauna locais.
Art. 79. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas 
vivas.
Art. 80. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados 
completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos 
motivos da denominação, incluindo fontes de referência.
Art. 81. Não será permitida mais de uma denominação oficial para o mesmo logradouro público.
Parágrafo único. As vias públicas atuais que tiverem em sua extensão mais de uma denominação, dentro de 
um prazo máximo de dois anos, terão a única nominação constante em seu primeiro trecho estendida para 
toda a via.
Art. 82. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses 
trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias 
públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de 
prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 83. Fica o Executivo autorizado a proceder a revisão da nomenclatura dos logradouros públicos já 
denominados, propondo à Câmara Municipal as modificações que julgar necessárias.
Art. 84. Os logradouros públicos somente poderão sofrer alteração em sua nomenclatura mediante audiência 
pública em que a participação dos moradores afetados seja superior a 2/3. 
Parágrafo único. As alterações na nomenclatura realizadas por iniciativa dos vereadores deverá ser 
prontamente comunicada ao Executivo Municipal via ofício para a atualização do cadastro imobiliário.
Art. 85. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada 
trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica.
Art. 86. As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro 
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público.
Art. 87. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, 
uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em 
posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Art. 88. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será 
exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a colocação das placas respectivas, às expensas do 
proprietário.
Art. 89. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da 
via em que tiver início.
Art. 90. Todas as edificações existentes que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no 
Município deverão ser obrigatoriamente numeradas.
Art. 91. Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Santa 
Lúcia, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 92. São obrigatórios a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em 
local visível, no muro do alinhamento ou na fachada.
Art. 93. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião
da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”) 
será exigida a fixação.
Art. 94. Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão Municipal competente, em 
legislação específica.
Art. 95. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, 
com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com oficialmente 
definida incorrerá em multa o não cumprimento desta condição.
Art. 96. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros 
públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado.
TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 97. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das 
habitações, particulares e coletivas e de estabelecimentos comerciais e de serviços. 
§1º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um 
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. 
§2º A administração municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando ele for de sua alçada, ou 
remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências 
necessárias forem da alçada dessas.
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 98. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço 
de limpeza pública, mantendo limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias 
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públicas, bem como coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos 
domiciliares.
Art. 99. O serviço de limpeza de logradouros públicos, bem como o sistema de manejo de resíduos 
domiciliares, será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal e seus órgãos.
§1º Será cobrada uma Taxa de Coleta de Lixo pelos serviços de remoção e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares, conforme critérios estabelecidos no Código Tributário de Santa 
Lúcia.
§2º Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser prestados, inclusive, nos dias e locais de feiras e 
eventos públicos.
Art. 100. Os resíduos sólidos domiciliares serão recolhidos em coletores apropriados separados em resíduos 
orgânicos e inorgânicos (recicláveis), dispostos sobre a calçada de forma que as cestas com os resíduos fique 
distante no mínimo 1,15m (um metro e quinze centímetros) do chão, atendendo ainda às disposições do 
Código de Obras.
§1º Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser colocados à porta das residências ou estabelecimentos, nos 
horários predeterminados pelo Município. 
§2º Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser separados em inorgânicos (recicláveis) e orgânico (não 
recicláveis), em sacos plásticos apropriados.
§3º Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ou recipientes 
utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.
§4º Os resíduos sujeitos à logística reversa obrigatória, de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de 
agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e ao Decreto Federal n° 7.404, de 23 de 
dezembro de 2010, que a regulamenta, deverão estar acondicionados em espaço específico dentro dos limites 
de seus lotes junto à testada de fácil acesso ao serviço de coleta.
Art. 101. Os resíduos sólidos domiciliares que não estiverem acondicionados em sacos apropriados, e que 
não estiver separado em orgânico e reciclável, não será coletado, e o proprietário sofrerá as devidas 
penalidades, a serem fixadas por ato do Executivo Municipal.
Art. 102. O Município, ou órgão designado por ele, executará a coleta e remoção de resíduos que não são 
considerados domiciliares ou domésticos, tais como:
I - resíduos industriais;
II - resíduos hospitalares;
III - resíduos com volume total superior a 100L (cem litros) por dia;
IV -móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
V - restos de limpeza e podas de jardins;
VI -resíduos ou entulhos decorrentes de obras ou serviços, em logradouro público ou em terrenos 
particulares;
VII - sucatas.
Parágrafo único. A execução da coleta dos resíduos citados no caput dependerá da solicitação do 
interessado.
Art. 103. É dever do proprietário de lotes e residências que esteja sendo edificado gerenciar, depositar e 
destinar os resíduos provenientes da obra, através de colocação de caçambas ou coletores apropriados.
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Parágrafo único. É proibida a colocação de caçambas coletoras em passeios, 
entradas de garagem, a menos de 3 metros de esquinas ou em lotes de terceiros sem a devida permissão do 
proprietário.
Art. 104. Os resíduos sólidos de saúde (RSS) produzidos em estabelecimentos prestadores de serviços de 
saúde, públicos e privados, deverão ser acondicionados, coletados, transportados, tratados e destinados 
adequadamente, obedecendo às normas técnicas específicas para todo o processo, sendo sua destinação de 
responsabilidade do próprio gerador.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos gerados é compartilhada, abrangendo 
os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciante, consumidores e os titulares dos serviços públicos 
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme prevê a Lei Federal nº 12.305/2010 - Política 
Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 105. Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a 100L (cem litros) por dia serão de 
caráter permanente quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, 
médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades.
Art. 106. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza 
pública do município, que providenciará o enterramento.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 107. É proibida a manutenção de água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem como em pneus, 
vasos e demais recipientes descobertos, que possam servir como foco de proliferação de vetores biológicos.
Parágrafo único. Todos os reservatórios destinados ao armazenamento de água deverão obedecer aos 
seguintes requisitos:
I - possuir vedação total que evite qualquer tipo de contaminação da água ou contato com vetores 
biológicos;
II - oferecer facilidade de acesso e tampa removível para inspeção por parte da fiscalização sanitária.
Art. 108. É de responsabilidade do proprietário, morador, comerciante, prestadores de serviços e os 
industriais instalados dentro dos perímetros urbanos a manutenção em perfeito estado de asseio das suas 
edificações, pátios, jardins, quintais ou terrenos baldios, bem como os passeios fronteiriços à sua 
propriedade de forma que estejam limpos, capinados e drenados, não podendo deixar os resíduos 
provenientes na sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
Parágrafo único. Na inobservância do asseio de terrenos edificados porém abandonados ou de terrenos não 
edificados, a municipalidade fica autorizada a realizar o serviço de roçada, remoção de entulho e limpeza 
de qualquer espécie, total ou parcial, de imóveis localizados no perímetro urbano, mediante cobrança de 
Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados, nos termos do Código Tributário de Santa Lúcia.
Art. 109. Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos terrenos construídos, 
desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o 
limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou equivalente. 
Art. 110. Não será permitido o emprego de vegetação com espinhos para fechamento de terrenos. 
Art. 111. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente 
conservadas, a municipalidade poderá exigir a sua substituição. 
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CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 112. As vias e logradouros públicos do município de Santa Lúcia devem ser utilizados para o fim básico 
a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas neste Código. 
Parágrafo único. Logradouros públicos são espaços livres e inalienáveis, destinados à circulação pública de 
veículos e de pedestres.
Art. 113. É de responsabilidade do proprietário, morador, comerciante, prestadores de serviços e os 
industriais instalados nos perímetros urbanos a manutenção em perfeito estado de higiene dos passeios 
fronteiriços à sua propriedade de forma que estejam limpos, roçados e capinados, não podendo deixar os 
resíduos provenientes na sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2º São especialmente responsabilizados pela limpeza conforme caput deste artigo os estabelecimentos 
comerciais como clubes, danceterias, casas noturnas e afins. 
§ 3º Ficam também responsabilizadas pela limpeza conforme caput deste artigo as atividades ambulantes ou 
de caráter eventual, como quiosques, bancas, carrinhos e afins. 
§ 4º No caso de não cumprimento, o proprietário poderá ser notificado para que seja realizado o processo de 
limpeza em prazo de 15 dias e posteriormente o não cumprimento ser penalizado com multa de meio salário 
mínimo para cada unidade de terreno, sendo gerado boleto ou cobrança junto ao IPTU.
§5º Poderão ser utilizadas as calçadas e passeios públicos com rampas ou escada de acesso a prédios públicos, 
comerciais ou multifamiliares, desde que, seja autorizada pelo Município. 
§6º O proprietário deverá apresentar um projeto de rampa ou escada junto a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano para análise, devendo satisfazer as seguintes condições: 
I - Preservar uma faixa mínima para o trânsito público, a faixa livre, não inferior a 1,50 (um metro e 
cinquenta centímetros); 
II - Correspondam, apenas, as testadas das edificações para os quais forem licenciadas 
III - Não excedam a linha média dos passeios; 
IV -Não possuam menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros de largura); 
V - Possuam guarda corpo e corrimão de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros; 
VI -Possuam piso antiderrapante; 
VII - Respeitem as normas de acessibilidade conforme a NBR 9050.
Art. 114. É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou 
qualquer outro espaço do logradouro público:
I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou 
sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
II - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 115. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, 
e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros 
públicos.
Art. 116. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos no presente Código e desde 
que antecipadamente autorizado pela municipalidade ou órgão competente afim, as seguintes ações: 
I - Abrir rua, travessas ou praças sem o fornecimento das diretrizes básicas pela Municipalidade; 
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II - Deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, 
as paredes frontais das edificações e os muros que fazem frente para as vias públicas; 
III - Danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
IV -Danificar, por qualquer modo, postes, fios e cabos de instalações de energia elétrica, telefone, 
televisão, fibra ótica, nas áreas urbana e rural do município; 
V - Deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construção e reconstrução, bem como de podas 
de jardins e cortes de árvores; 
VI -Lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros públicos, nas infraestruturas de 
drenagem pluvial, em terrenos desocupados e fundos de vale;
VII - Queimar, nos terrenos particulares e públicos, qualquer espécie de resíduo sólido, ainda que 
proveniente de serviços de jardinagem;
VIII - Deixar, nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos 
prejudiciais ao asseio e à higiene pública; 
IX -Escoar águas residuais, sejam elas provenientes de serviços de esgotamento sanitário ou de drenagem 
pluvial, diretamente na via pública ou para as infraestruturas de drenagem pluvial, recursos hídricos 
superficiais, valetas, poços superficiais desativados, ou em terrenos vagos ou baldios, sem que sejam 
observados os critérios e condicionantes que devem ser estabelecidos em procedimento de 
licenciamento local;
X - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques 
ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, em desconformidade com as 
suas finalidades;
XI -Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas residuais, ou mesmo nos cursos d’água, bem 
como em bocas de lobo, galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, 
alterando, danificando ou obstruindo as infraestruturas de drenagem pluvial;
XII - Estreitar, mudar ou impedir, de qualquer modo, a servidão pública das estradas e caminhos; 
XIII - Colocar trancas, porteiras, cancelas ou similares em estradas e caminhos públicos; 
XIV - Danificar, por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos; 
XV - Demolir ou danificar pontos de ônibus; 
XVI - Atirar ou sacudir objetos que possam causar riscos aos transeuntes e veículos ou capazes de 
afetar a estética e a higiene da via pública; 
XVII - Reformar, pintar, consertar veículos ou qualquer outro tipo de material; 
XVIII - Conduzir, em veículos abertos, materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; 
XIX - Abandonar por mais de 5 (cinco) dias veículos, reboques, semi e/ou equipamentos em via 
pública. 
Parágrafo único. Identificados, os autores dos danos deverão ser obrigados a arcar com a recuperação do 
bem danificado e estarão sujeitos à aplicação de multa a ser fixada pela municipalidade.
Art. 117. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos 
pelos mesmos em qualquer logradouro público.
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CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E CONSUMO
Art. 118. A administração municipal e Secretaria Municipal de Saúde exercerá, por meio do órgão de 
vigilância sanitária municipal nos termos da legislação pertinente, severa fiscalização sobre a produção, o 
comércio e a prestação de serviços, especialmente aqueles onde se fabriquem ou vendam gêneros 
alimentícios, medicamentos e cosméticos e onde se realizem procedimentos médicos ou de estética. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gênero alimentício toda substância destinada ao 
preparo e ao consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 119. Toda a água que sirva para a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não 
provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 120. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins, padarias e estabelecimentos congêneres deverão 
manter a higiene de seus ambientes e utensílios, bem como deverão manter seus empregados 
convenientemente trajados, o que será objeto de fiscalização pela vigilância sanitária. 
Art. 121. Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres deverão ter alvará de 
funcionamento condicionado à vistoria do órgão municipal de vigilância sanitária, para esterilização de 
material cortante e expurgo. 
Art. 122. As casas de carne e peixarias deverão atender às condições impostas pelo órgão de vigilância 
sanitária municipal no que diz respeito aos utensílios, balcões, móveis, vestimenta e produtos.
Art. 123. Ato do executivo fixará multas aplicáveis para os infratores de qualquer artigo desta seção.
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E ARBORIZAÇÃO
Art. 124. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, a prefeitura, a 
qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, 
determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficará a cargo da 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, dentro de suas respectivas competências.
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 125. O município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular 
a plantação de árvores. 
Art. 126. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas 
necessárias. 
Parágrafo único. A derrubada de mata dependerá de licenças dos órgãos ambientais competentes.
Art. 127. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente 
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(solo, ar e água), causada por substância, em qualquer estado de matéria, que 
direta ou indiretamente: 
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; 
II - Prejudique a flora e a fauna; 
III - Contenha óleo, graxa e lixo; 
IV -Prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura 
e para outros fins úteis ou que afetem a estética ambiental.
Art. 128. Para preservar a salubridade do ar, a administração poderá adotar as seguintes medidas: 
I - Impedir que sejam depositados, nos logradouros públicos, os materiais que produzam aumento 
térmico e poluição do ar; 
II - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas; 
III - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação 
frequente do ar; 
IV -Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais 
de destinação do lixo; 
V - Impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável, emanação 
de gases tóxicos ou quando se processe em local impróprio; 
VI -Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos; 
VII - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para conhecimento da 
população. 
Art. 129. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis 
e de estabelecimentos comerciais e indústrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, 
a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único. Mediante determinação do município, as chaminés ou tubulações de escape dos resíduos 
deverão ser substituídas por aparelhagem para tal fim. 
Art. 130. Para evitar a poluição das águas, a prefeitura poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios, lagos ou 
reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades; 
II - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos; 
III - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos 
cursos d’água; 
IV -Implementar a área de preservação permanente ao longo de todos os rios, impedindo a construção de 
edificações, muros ou cercas e a utilização daquela para depósito de materiais, mesmo que a céu 
aberto.
Art. 131. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, 
terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, ou outros 
particulares ou públicas capazes de poluir o meio ambiente. 
Art. 132. O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução 
de ações que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e a execução dos planos estabelecidos para 
a sua proteção.
Art. 133. A infração de dispositivos desta seção terá aplicada multa a ser definida por ato do executivo 
municipal.
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CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 134. Compete à Prefeitura, em colaboração com seus munícipes, a elaboração de projeto, execução e 
conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos, contemplando o disposto no Código 
de Obras de Santa Lúcia.
Art. 135. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser 
arborizados pelos proprietários das edificações fronteiriças, às suas expensas, obedecidas as exigências 
legais e as especificações técnicas previstas no Plano Municipal de Arborização, ou determinadas pela 
Secretaria de Obras.
Art. 136. Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a 
cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 137. Não será permitido o plantio de árvores ou de qualquer outra vegetação que por sua natureza possa 
dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Art. 138. Não serão aprovados acessos para veículos, aberturas de “passagem” ou marquises e toldos que 
venham prejudicar a arborização pública existente.
Art. 139. É atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar espécimes da arborização 
pública.
Art. 140. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado a remoção 
ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
Art. 141. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que 
será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pela Secretaria competente da Prefeitura.
Art. 142. As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, em ponto cujo 
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 143. Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, conforme o caso e 
a juízo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 144. São proibidos quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a 
prejudicar a vegetação existente.
Art. 145. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre 
que isso for exigido pela Secretaria de Obras.
Art. 146. Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarrados ou fixados fios, pregos ou congêneres, 
nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
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CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 147. Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de Zoneamento de Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do 
arruamento ou loteamento, a ser submetido à Secretaria de Obras, a localização e o tipo de vegetação de 
porte arbóreo existente.
Art. 148. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá ser substituída pelo plantio de no
mínimo outras 03 (três), de preferência da mesma espécie, no caso de nativas, ou por outra recomendada 
pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 149. No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo terreno, as mesmas 
deverão ser plantadas em outro local, a ser indicado pela Prefeitura Municipal
Art. 150. O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para 
verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou 
Plano de Arruamento.
Art. 151. Nos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização, 
quando exigido a critério da Prefeitura, o qual deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Plano de 
Arborização Municipal para a área.
Art. 152. O plano de Arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pela Prefeitura 
municipal e executado pelo interessado.
Art. 153. As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização de Loteamento ou Arruamento deverão 
obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura.
TÍTULO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 154. A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego 
de inflamável e explosivo, observando a legislação específica.
Art. 155. São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais 
derivados do petróleo; éteres, álcoois; aguardentes e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais 
betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus 
compostos e derivados; pólvora, algodão- pólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e 
congêneres; cartucho de guerra, caça e mina.
Art. 156. É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto 
à construção e segurança;
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III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos;
IV -queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros 
públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; 
V - soltar balões em toda a extensão do município; 
VI -fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do município; 
VII - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§1º A proibição de que trata os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante licença municipal em dias de 
regozijo público ou festividades de caráter tradicional. 
§2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo município que poderá inclusive estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 157. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a 
quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não 
ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
Art. 158. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde 
que atendam à regulamentação das Forças Armadas.
Art. 159. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos se obedecidas as 
prescrições das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros.
Art. 160. A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e quando nela forem empregados 
explosivos, estes serão exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 161. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente 
pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distância;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 162. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
Art. 163. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo.
Art. 164. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, 
além do motorista e ajudante.
Art. 165. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 166. São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem, as 
seguintes atividades:
I - soltar balões, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros 
públicos, sem prévia licença da Prefeitura e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião 
de festejos; indicando-se, para isso, quando conveniente, os locais apropriados;
II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 167. Fica sujeita à licença da Prefeitura, a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros 
inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
Art. 168. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível mineral 
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deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos 
legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Santa 
Lúcia, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
Art. 169. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, 
hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras 
ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o 
depósito.
Art. 170. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo 
alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
Art. 171. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por 
qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
Art. 172. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados 
recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques 
dos veículos sem qualquer extravasamento.
Art. 173. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de 
veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação 
de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais 
estabelecimentos onde se executem tais serviços.
Art. 174. As infrações deste Título serão punidas com a aplicação de multas.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE EXTRATIVA E MINERADORA
Art. 175. A liberação de alvará de funcionamento para a exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e 
depósitos de areia e saibro, situados dentro do território municipal, depende da regularidade destes junto aos 
órgãos ambientais e junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, sendo necessário ainda 
o Estudo de Impacto de Vizinhança para aprovação na municipalidade.
Art. 176. As chaminés das olarias situadas em zonas urbanas do município deverão ser construídas de modo 
a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça. 
Art. 177. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto 
de exploração de pedreiras ou cascalheiras por questões de segurança pública.
TÍTULO VII
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 178. A fim de sustar ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à 
administração e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, adotar as seguintes medidas: 
I - Impedir a instalação, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades 
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produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos, exceto se devidamente 
comprovado que o estabelecimento esteja munido com isolamento acústico; 
II - Disciplinar a prestação de serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou 
volantes; 
III - Disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral; 
IV -Disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons além 
dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo; 
V - Disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções; 
VI -Impedir a localização em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos 
que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 179. É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons 
capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 180. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, 
quaisquer ruídos que:
I - atinjam no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 dB (oitenta 
e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de Sons, de acordo com
o método MB-268 prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados 
normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 181. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por 
ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pela Prefeitura.
Art. 182. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença da Prefeitura ou que 
estejam funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados.
Art. 183. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer 
natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público, 
bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes.
Art. 184. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá 
solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas à sua supressão.
Art. 185. É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população 
antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
Art. 186. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos 
musicais para fins de propaganda.
Art. 187. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para 
seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
II - usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que 
cause incômodo aos demais moradores.
Art. 188. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para 
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anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques 
antes de 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou 
mediante autorização especial da Prefeitura municipal;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
IV - por apitos das rondas e guardas policiais;
V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo 
de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância 
de 5,0m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que 
seja entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e 
funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, 
entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) 
segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) 
horas;
VIII - por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam 
das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e autorizadas previamente pela Administração Pública;
IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários 
previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Art. 189. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente 
permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, 
cinemas e templos religiosos, nas horas de seu funcionamento.
Art. 190. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis 
pela manutenção da ordem no respectivo local. 
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos 
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS E ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 191. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela 
limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
Art. 192. A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua 
conclusão deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) horas após o término.
Art. 193. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes, deverão ser 
mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Art. 194. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e 
acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública.
Art. 195. É obrigatória a disponibilização pela prefeitura, de depósito de água para a higiene e limpeza do 
local e trabalhadores.
Art. 196. A ocupação de calçadas com mesas e cadeiras por bares e restaurantes poderá ser permitida, desde 
que, autorizadas previamente pela autoridade municipal e satisfeitas as seguintes condições: 
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I - Preservem uma faixa mínima para o trânsito público, a faixa livre, não 
inferior a 2m (dois metros); 
II - Corresponda, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas; 
III - Não excedam a linha média dos passeios, e ocupem, no máximo, a metade desses, a partir da testada; 
IV -Guardem as mesas, entre si, distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); 
V - Instalação de acordo com a legislação sanitária vigente, previamente aprovada pelo órgão sanitário 
competente no município.
§1º O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa 
comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, bem como uma declaração do 
proprietário ou responsável legal sobre o fluxo, metodologia empregada e tipo de gênero alimentício 
envolvido, quando for o caso. 
§2º A licença para ocupação das calçadas prevista no caput é outorgada a título precário, podendo a Prefeitura 
poderá solicitar a remoção das grades e mesas a qualquer momento, conforme conveniência e oportunidade 
do órgão público municipal.
Art. 197. Para a instalação de parques de diversão, circos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter 
popular, poderão ser armados tendas, coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que 
solicitada ao órgão municipal competente a autorização para sua localização. 
§1º Para que recebam autorização da Prefeitura, os eventos mencionados neste Artigo deverão observar os 
seguintes requisitos: 
I - Possuir localização, segurança e tempo de permanência adequados; 
II - Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e outros bens públicos, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados; 
III - Não atrapalhar o trânsito público de veículos e pedestres; 
IV -Possuir aprovação prévia pelo órgão sanitário do município e pelo Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Paraná e Polícia Militar do Estado do Paraná. 
§2º Encerrados os eventos mencionados no parágrafo anterior, as instalações de palanques e coretos deverão 
ser retiradas no prazo de 48h (quarenta e oito horas) pelos particulares responsáveis.
§3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo 
superior a 2 (dois) meses. 
§4º Ao conceder a autorização, poderá o município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no 
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 5º Fica vedada a exigência de licença, concessão ou autorização para realização de comícios políticos em 
logradouro público, bastando para este tipo de evento a prévia comunicação junto à autoridade local, e desde 
que o mesmo ocorra em período oficial de campanha eleitoral assim como seja respeitada as demais 
limitações exigidas pelas regras eleitorais, sendo que, a organização do evento será responsável pelos atos 
ocorridos no comício.
Art. 198. A seu juízo, poderá o município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou 
obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. 
§1º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de 
vistoriados e atestados para o funcionamento, de acordo com as normas de segurança do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Paraná em todas as suas instalações. 
§2º Os circos que possuírem animais deverão ter vistoria do órgão municipal de vigilância sanitária. 
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Art. 199. Os desfiles circenses dependerão de autorização da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 200. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas 
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando 
exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização 
vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. 
Art. 201. Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de 
construções, nas vias públicas em geral. 
Art. 202. O uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e 
similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, 
poderá ser objeto de permissão para colocação de estantes de venda, toldos, mesas e cadeiras, inclusive os 
que possuem autorização para fechamento do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as seguintes 
condições: 
I - A instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pelo Código de Obras, não poderá 
bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de 
deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias; 
II - A preservação de faixa de circulação de pedestres, denominada de Faixa Livre que permita o livre e 
seguro trânsito de pedestres. 
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Municipalidade, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios 
fronteiriços de seus vizinhos laterais, até 1/3 da sua testada, desde que apresentem autorização expressa dos 
mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. 
§ 2º As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e 
conservadas limpas pelos permissionários. 
§ 3º Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer 
aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de publicidade, não 
autorizados pela Administração. 
§ 4º Município expedirá Decreto regulamentando o uso do Passeio Público. 
Art. 203. A utilização de caminhões, com capacidade de 5 (cinco) toneladas ou mais, para carga e descarga 
de artigos comerciais só poderá ser realizada em dias úteis e sábados das 4 horas às 7 horas e das 18 horas às 
22 horas, sendo que os veículos deverão ser devidamente posicionados em vagas de estacionamento de forma 
a não interromper o trânsito. 
Art. 204. Os caminhões de mudança só poderão ser utilizados se devidamente 
estacionados em vagas de forma a não ocasionar a interrupção do trânsito. 
Art. 205. É expressamente proibido: 
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; 
III - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre passeios ou jardins; 
IV -Colocar anúncios, móveis ou mercadorias sobre o passeio público. 
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso II deste Artigo, carrinhos de criança ou de portadores 
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de deficiência e com mobilidade reduzida e em ruas de pequeno movimento, 
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 206. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista penalidade de Código Nacional de 
Trânsito, será imposta multa variável, a ser definida por ato do executivo municipal.
TÍTULO VIII
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 207. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros e os anúncios 
visíveis ao público.
Art. 208. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, 
desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal, o 
endereço e o telefone.
Art. 209. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio
de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é exercida.
Art. 210. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título 
precário, pela Prefeitura Municipal.
Art. 211. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: 
I - para letreiros:
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposição em relação à fachada, terreno e meio-fio;
II - para anúncios
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) autorização do proprietário com firma reconhecida;
g) definição do tipo de suporte;
h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções 
existentes.
Art. 212. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres,
iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem como a estética e beleza de 
obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os 
aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 213. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao 
responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, 
tornando-se fator de poluição visual.
Art. 214. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou 
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composições nos, seguintes casos:
I - nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas 
de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, 
passarelas e grades de proteção para pedestres;
II - nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer 
natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais;
III - em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e iluminação;
IV - nos meio-fios, passeios e leito das vias;
V - no interior de cemitérios;
VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos 
pedestres;
VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo 
aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas;
VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego;
IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Art. 215. Na expedição do alvará de publicidade serão observados: 
I - em letreiros:
a) para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada à publicidade 
deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos;
b) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça parte do total 
estabelecido para o letreiro;
c) permitido o anúncio em toldo somente na bambinela;
d) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no 
recuo, a partir de 5,0 m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos.
II - anúncios em imóvel não edificado:
a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e anualmente laudo técnico 
anual quanto às condições de estabilidade e segurança;
b) deverá ser emoldurado, contendo em local visível a identificação da empresa de publicidade 
e o número da licença;
c) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho, 
excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial;
d) sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e passeio,
excetuando-se as rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de 
pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área referente ao passeio ser mantida ajardinada.
III - anúncios em imóvel edificado:
a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não edificados;
b) afastamento mínimo das edificações será de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação.
Art. 216. O anúncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitido independente de 
licença específica, desde que não ultrapasse 0,4 m (quarenta centímetros) por 0,6 (sessenta centímetros).
Art. 217. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de 
cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente 
às diversões nelas exploradas.
Art. 218. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da área da 
fachada.
Art. 219. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises, não poderão ultrapassar os limites fixados para 
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as mesmas.
Art. 220. A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de toda a propaganda 
e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido neste Código.
Art. 221. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, 
bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas 
pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem.
Art. 222. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida 
na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda 
ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento.
Art. 223. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na retirada do material por parte 
da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como 
das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 224. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este 
Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, 
limpeza ou regularização.
Art. 225. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços necessários,
cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas 
aplicadas.
TÍTULO IX
ESTAÇÕES RÁDIO-BASE-ERBS E EQUIPAMENTOS DE 
TELEFONIA SEM FIO 
Art. 226. Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de 
recepção móvel celular e de estações de Rádio - base (ERB) e equipamentos afins, nos seguintes locais: 
I - Em hospitais, escolas, creches e a uma distância menor que 300 (trezentos) metros deles; 
II - Em áreas de ocupação humana a uma distância menor que 30 (trinta) metros; 
III - Em logradouros públicos; 
IV -Em áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes e de lazer públicos, em pontos turísticos, em 
monumentos históricos, em equipamentos públicos; sem que o projeto de camuflagem dos 
equipamentos e o projeto urbanístico da área sejam aprovados pelo órgão responsável pela área ou 
imóvel, em primeira instância; 
V - Em uma distância menor que 500 (quinhentos) metros de um outro suporte para antena e antena 
transmissora de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de Rádio - base (ERB). 
Art. 227. A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel 
celular e de estações de rádio-base (ERB), e equipamentos afins, deverá atender aos seguintes parâmetros 
urbanos: 
I - Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em relação a todas as 
divisas do lote (frontal, fundos e laterais); 
II - Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para antena, em relação a todas as divisas do 
lote (frontal, fundos e laterais); 
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III - A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando 
minimizar os impactos visuais e a integração ao meio ambiente; 
IV -Implantação de paisagismo da área total onde for instalado os equipamentos, objetivando a sua 
urbanização e amenizar o impacto causado pela sua implantação; 
V - A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência 
de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de corpos hídricos ou outros 
elementos naturais existentes. 
VI -A instalação de equipamentos de antenas tipo poste, além do estabelecido nos incisos anteriores 
deverá obedecer ao padrão estabelecido via Decreto municipal. 
Parágrafo único. As torres e/ou antenas devem ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas 
e animais, bem como sinalizada com a advertência de exposição à radiação eletromagnética. 
Art. 228. As disposições desta seção serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em normas da 
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e de demais órgãos. 
Art. 229. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa a ser definida por ato do executivo.
TÍTULO X
DOS CEMITÉRIOS
Art. 230. Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal que os 
administrará diretamente ou mediante concessão. 
§ 1º É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios 
particulares, mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas 
as disposições constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo 
Poder Executivo. 
§ 2º É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares.
Art. 231. Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pela autoridade sanitária, pelo órgão 
ambiental do Município e licenciados pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e devem obedecer às 
resoluções da Secretaria Estadual de Saúde. 
Parágrafo único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, tratamento de efluentes, 
drenagem de águas pluviais independentes de construção de poços de monitoramento do lençol freático e 
subterrâneo, plano de controle de vetores.
CAPÍTULO I 
DAS CONSTRUÇÕES 
Art. 232. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido alvará de 
licença mediante requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Obras. 
Parágrafo único. Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado, 
devidamente visada pela autoridade competente. 
Art. 233. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto 
possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á o direito de rejeitar os projetos que julgar 
prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança. 
Art. 234. Será permitida a construção de baldrames até a altura de quarenta centímetros (0,40m) para suporte 
de lápide. 
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Art. 235. O serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado 
por pessoas autorizadas pela administração do cemitério. 
Art. 236. É proibida dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à 
construção de jazigos e mausoléus. 
Art. 237. Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser removidos 
imediatamente pelos responsáveis. 
Art. 238. A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos de construções funerárias. 
Art. 239. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura 
das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério.
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 
Art. 240. À administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e 
registros e controle da organização interna das necrópoles. 
Art. 241. O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do 
falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros 
esclarecimentos que forem necessários. 
Art. 242. Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente 
firmado por autoridade médica. 
Art. 243. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas. 
Art. 244. Nas sepulturas gratuitas os sepultamentos serão feitos pelo prazo de cinco (05) anos para adultos e 
de três (03) anos para menores, não se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo. 
Art. 245. As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianças, 
em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: 
I - possibilidade de uso do mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins; 
outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e 
pagamento das taxas devidas; 
II - obrigação de construir, dentro de seis (06) meses, os baldrames convenientemente revestidos e efetuar 
a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de um (01) ano; 
III - caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto no inciso II anterior.
Parágrafo único. Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a 
que título for.
Art. 246. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas 
no horário previamente fixado pela administração. 
Art. 247. Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de 
transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes 
de decorrido os prazos para inumações previstos neste Código. 
Art. 248. Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o 
respectivo título de concessão. 
Art. 249. Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos sepultamentos, 
retirando-se as cruzes e os outros emblemas sobre elas colocados. 
§ 1º Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de noventa 
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(90) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário 
geral. 
§ 2º As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por um 
período de sessenta (60) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Findo este prazo a 
Prefeitura dará a esses objetos o destino que melhor lhe convier.
TÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 250. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, 
o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso, o responsável técnico das obras e os 
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 251. O desatendimento às disposições do Código de Posturas Municipais constitui infração sujeita à 
aplicação, além das penalidades pecuniárias, acarretará ao infrator as seguintes penas:
I - cassação;
II - interdição;
III - embargo;
IV - demolição;
V - apreensão;
VI - multa.
Art. 252. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano 
resultante da infração, na forma prevista em lei.
Art. 253. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios 
hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que 
tiverem com o município, participar de concorrência ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 254. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: 
I - Os incapazes na forma lei; 
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 255. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a 
pena recairá: 
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pessoa mentalmente alterada; 
III - Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 256. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida 
neste Código será punida com a multa de até 300 (trezentos) UFM, variável segundo a gravidade da infração.
Art. 257. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator de reparar o dano resultante da 
infração, na forma da Lei. 
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Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
CAPÍTULO I 
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 258. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das 
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos de polícia administrativo do município. 
Art. 259. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for 
levada ao conhecimento do prefeito, ou dos agentes municipais, por qualquer servidor municipal ou qualquer 
pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
§1º Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto 
de infração. 
§2º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso 
designados pela administração municipal. 
Art. 260. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: 
I - O dia, mês, hora e lugar em que for lavrado; 
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores 
que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV -A disposição infringida; 
V - A assinatura de quem os lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 
Art. 261. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no documento pela autoridade 
que o lavrar, podendo ser substituída pela assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 262. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata o 
Art. 276 desta lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
Art. 263. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, devendo fazê-lo em 
requerimento dirigido à autoridade que tiver lavrado o Auto de Infração, sob pena de intempestividade. 
Parágrafo único. A apresentação tempestiva de defesa terá efeito suspensivo até o julgamento final do 
processo, para fins de aplicação das penalidades ou cobranças de multa, exceto as penalidades sobre 
perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
Art. 264. A decisão redigida com simplicidade e clareza pelo órgão competente, concluirá pela procedência 
ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos nos casos 
respectivos.
CAPÍTULO II 
DA CASSAÇÃO
Art. 265. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades 
de qualquer natureza.
Art. 266. O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado nas seguintes 
hipóteses:
I - quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
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II - como medida de proteção:
a) da higiene,
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
f) da segurança pública.
III - cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até
que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza;
IV - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural; quando solicitado pelo 
Conselho de Desenvolvimento Urbano.
V - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;
VI - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;
VII - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração às disposições do presente Código e 
demais normas municipais.
§ 1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença 
de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 15 
(quinze) dias, dirigido à Autoridade que lavrou o Auto de Cassação.
§ 2º Após a publicação do Termo de Cassação de Alvará, o prazo para encerramento das atividades será de 
24 horas.
§ 3º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre 
dele, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais. 
§ 4º Em caso de violação do lacre, a Secretaria de Finanças comunicará o fato à Procuradoria-Geral do 
Município e a outros órgãos de fiscalização para que tomem as medidas cabíveis, sem prejuízo das demais 
penalidades aplicáveis. 
CAPÍTULO III 
DA INTERDIÇÃO
Art. 267. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da obra impedimento 
do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade 
competente.
Art. 268. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 269. O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes casos: 
I - por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; 
II - quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida; 
III - quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada; 
IV -como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança pública; 
V - como medida preventiva contra danos ao meio ambiente; e 
VI -quando não possuir alvará de licença para localização. 
§ 1º Equipara-se a estabelecimento, sem licença para localização, aquele com alvará baixado de ofício, 
cassado, revogado ou em local diferente do licenciado. 
§ 2º O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério 
do fisco, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a notificação ou 
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ato de interdição. 
§ 3º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de defesa, enquanto 
apreciada, efeito suspensivo. 
§ 4º O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá ultrapassar 10 (dez) dias da data do 
protocolo. 
§ 5º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição. 
§ 6º Caso ocorra continuidade das atividades, após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa 
diária, a ser arbitrada pela autoridade administrativa municipal, sem prejuízo de outras medidas legais 
cabíveis. 
Art. 270. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais e da 
aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO IV 
DO EMBARGO
Art. 271. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha 
em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de 
embargo por autoridade competente.
Art. 272. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas neste 
Código.
Art. 273. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal;
II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
III - falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra 
natureza;
IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, 
dos terrenos ou das instalações;
V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou local, nos 
edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer 
legislação municipal;
VII - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, 
respeitado ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de 
licença.
Art. 274. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer 
respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 275. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não puder ser 
regularizada;
II - houver risco iminente de caráter público;
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III - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de
modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança.
CAPÍTULO VI 
DA APREENSÃO
Art. 276. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo 
comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença.
Art. 277. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, ou quando a apreensão se 
realizar fora da área urbana, o depósito dos bens apreendidos poderá ser feito por terceiros ou pelo próprio 
detentor, observadas as formalidades legais previstas na legislação pertinente.
Art. 278. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias e adotadas providências 
para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua 
natureza ou origem:
I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e 
cadastradas para este fim;
II - à delegacia competente;
III - encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto impróprio para consumo.
§ 1º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será no primeiro dia 
útil, a contar do momento da apreensão.
§ 2º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Executivo Municipal pelo perecimento das 
mercadorias apreendidas em razão de infração deste Código.
Art. 279. Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade de apreensão e 
remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos 
eventualmente causados.
Art. 280. Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter 
municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos somente se fará após: 
I - o pagamento das multas aplicadas; 
II - indenização pelo infrator ao Poder Executivo Municipal das despesas decorrentes da apreensão do 
bem e do seu transporte e guarda.
CAPÍTULO VII 
DA MULTA
Art. 281. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do auto de infração e de acordo 
com a escala estabelecida.
Art. 282. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do 
infrator, reverte-se para o município, de forma a ser definida pela Secretaria de Finanças.
Art. 283. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, 
na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada.
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Art. 284. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como 
base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 285. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que cometer infração às disposições deste Código, pela 
qual já tiver sido autuado e punido.
Art. 286. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais
sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos 
crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.
Art. 287. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no 
prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da 
multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.
Art. 288. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo 
presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
I - multas de 50 a 10.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) desenvolvimento de qualquer atividade sem Alvará de Localização e Funcionamento;
d) demolição total ou parcial de prédios sem licença;
e) infrações às demais imposições do presente Código;
II - multas de 500 a 15.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, estando à mesma embargada;
b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo Certificado de 
Conclusão de Obra (“Habite-se”);
c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo.
Art. 289. A graduação das multas far-se-á tendo em vista: 
I - gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as consequências à coletividade.
II - circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato 
lesivo;
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. 
III - circunstâncias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar consequências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade. 
IV - antecedentes do infrator.
Art. 290. A correção e atualização do valor das multas será realizada a partir de índices econômicos a serem 
definidos pela Secretaria de Finanças.
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TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 291. Deverão ser previstos na dotação orçamentária do Executivo Municipal, em suas respectivas 
Secretarias responsáveis, os recursos financeiros necessários à implementação deste Código.
Art. 292. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o 
que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão 
gerenciados pela Secretaria de Obras, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos 
interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 293. Qualquer cidadão poderá denunciar ao Município, atos que transgridam os dispositivos das 
posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 294. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará 
a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em 
estudos e propostas realizados pela Secretaria de Obras, e demais órgãos pertinentes integrantes da 
Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à 
implementação do disposto neste Código.
Art. 295. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que tratam de matéria 
ambiental, com ele não conflitantes, revogando-se disposições contrárias.
Art. 296. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar 
007/2011 e as disposições em contrário.
Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 

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