| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Altera a lei complementar nº 008/2011, que estabelece a compulsoriedade do aproveitamento do solo urbano no perímetro urbano da cidade de Santa Lúcia de forma a assegurar o uso social da propriedade e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Lei Complementar nº 32/2024 de 11 de julho de 2024. Súmula: Altera a lei complementar nº 008/2011, que estabelece a compulsoriedade do aproveitamento do solo urbano no perímetro urbano da cidade de santa lúcia de forma a assegurar o uso social da propriedade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 008, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aplicar-se-á a notificação para aproveitamento compulsório do solo urbano, instituída no Art. 5º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à propriedade urbana que estiver situada na ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central ou ZR 1 - Zona Residencial 1 conforme definição da Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo que não estiver cumprindo com sua função social assim entendida como aquele lote urbano que: I - estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo VI da Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; II - estiver mesmo edificado, abandonado há mais dois anos, sem que tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade. Parágrafo Único. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será levada em conta apenas área computável, conforme definida na Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.” Art. 2º Altera o caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 008, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Poder Executivo fará notificar todos os proprietários de imóveis internos ao perímetro que constem da ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central e ZR 1 - Zona Residencial 1 que apresentem as características mencionadas no Art. 2º desta Lei, para que promovam o uso socialmente sustentável de seu imóvel, através de parcelamento ou de edificação, devendo apresentar, dentro dos prazos adiante estabelecidos, projeto de aproveitamento.” Art. 3º Altera o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 008, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. O prazo máximo para trâmite do projeto apresentado será aquele consignado na Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, devendo as irregularidades ser sanadas pelo interessado de modo a não prolongar o prazo de trâmite total acima de 6 meses, findos os quais o projeto será considerado automaticamente reprovado, ficando a propriedade sujeita ao Imposto MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e à desapropriação-sanção de que tratam os Arts. 5º a 7º da presente Lei.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024 RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal