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norma nº 32/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaAltera a lei complementar nº 008/2011, que estabelece a compulsoriedade do aproveitamento do solo urbano no perímetro urbano da cidade de Santa Lúcia de forma a assegurar o uso social da propriedade e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Lei Complementar nº 32/2024 
de 11 de julho de 2024.
Súmula: Altera a lei complementar nº 008/2011, que
estabelece a compulsoriedade do aproveitamento do 
solo urbano no perímetro urbano da cidade de santa 
lúcia de forma a assegurar o uso social da 
propriedade e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 008, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º Aplicar-se-á a notificação para aproveitamento compulsório do solo urbano, instituída no Art. 
5º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à propriedade urbana que estiver situada na ZCSC 
- Zona de Comércio e Serviço Central ou ZR 1 - Zona Residencial 1 conforme definição da Lei de 
Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo que não estiver cumprindo com sua função 
social assim entendida como aquele lote urbano que:
I - estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do 
coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo VI da Lei de Zoneamento de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo;
II - estiver mesmo edificado, abandonado há mais dois anos, sem que tenha havido nesse período
tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade.
Parágrafo Único. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será levada em conta apenas área 
computável, conforme definida na Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.”
Art. 2º Altera o caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 008, de 26 de Abril de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo fará notificar todos os proprietários de imóveis internos ao perímetro que 
constem da ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central e ZR 1 - Zona Residencial 1 que apresentem 
as características mencionadas no Art. 2º desta Lei, para que promovam o uso socialmente sustentável 
de seu imóvel, através de parcelamento ou de edificação, devendo apresentar, dentro dos prazos adiante 
estabelecidos, projeto de aproveitamento.”
Art. 3º Altera o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 008, de 26 de Abril de 2011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O prazo máximo para trâmite do projeto apresentado será aquele consignado na 
Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, devendo as irregularidades ser sanadas 
pelo interessado de modo a não prolongar o prazo de trâmite total acima de 6 meses, findos os quais o 
projeto será considerado automaticamente reprovado, ficando a propriedade sujeita ao Imposto 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e à desapropriação-sanção de que tratam os Arts. 
5º a 7º da presente Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 

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