| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 009/2011, que institui o consórcio imobiliário para urbanização e edificação de unidades imobiliárias e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Lei Complementar nº 33/2024 de 11 de julho de 2024. Súmula: Altera a Lei Complementar nº 009/2011, que institui o consórcio imobiliário para urbanização e edificação de unidades imobiliárias e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º Altera o inciso I do § 1° do artigo 2º da Lei Complementar nº 009, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ I - estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo VI da Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;” Art. 2º Altera o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 009, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ II - uma estimativa de valor das obras de infra-estrutura básica e/ ou complementar se for o caso, conforme disposto na Lei de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;”, Art. 3º Altera o § 3° do artigo 4º da Lei Complementar nº 009, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3°. Até 30 dias após a publicação de que trata o § 2º do presente artigo, poderá qualquer eleitor com domicílio eleitoral no Município de Santa Lúcia apresentar objeções ao estudo preliminar de viabilidade, cabendo manifestação do Conselho Municipal da Cidade que se reunirá, extraordinariamente se necessário, dentro de 15 dias corridos após o decurso do prazo para a apresentação das objeções.” Art. 4º Altera o artigo 6º da Lei Complementar nº 009, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6°. Submetido o estudo definitivo à aprovação do Conselho Municipal da Cidade, providenciará o Município a lavratura de escritura e matrícula imobiliária da Transferência do imóvel ao Município de Santa Lúcia, constando do documento as obrigações de cada parte, os valores envolvidos, os prazos para o término das obras e entrega das unidades imobiliárias ao interessado.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024 RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal