| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 010/2011, que institui o direito de preempção, conforme art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (estatuto da cidade). |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Lei Complementar nº 34/2024 de 11 de julho de 2024. Súmula: Altera a Lei Complementar nº 010/2011, que institui o direito de preempção, conforme art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (estatuto da cidade). A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 010, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°. Estarão sujeitos à preempção os imóveis urbanos, edificados e não edificados, localizados em áreas demarcadas pelo poder público municipal conforme interesse público ou indicadas no Plano Diretor Municipal.” Art. 2º Altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 010, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5°. O direito de preempção será exercido pelo Poder Público na área delimitada a ser definida quando for necessário pelo poder público conforme seus interesses, de acordo com a presente lei denominando as indicações fiscais somente para as seguintes finalidades: I - implantação de equipamentos públicos e/ ou comunitários; II - criação de espaços públicos de lazer; III - implementação de projetos habitacionais de interesse social” Art. 3º Altera o § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 010, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5°. Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão com domicílio eleitoral no município de Santa Lúcia apresentar objeção quanto à decisão de que trata o § 2o do presente artigo, cabendo ao Prefeito Municipal convocar extraordinariamente o Conselho Municipal da Cidade para que profira decisão definitiva dentro do prazo de 7 dias corridos, contados em seqüência ao término do prazo de apresentação de objeções.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024 RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal