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norma nº 34/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 010/2011, que institui o direito de preempção, conforme art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (estatuto da cidade).
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000
Lei Complementar nº 34/2024 
de 11 de julho de 2024.
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 010/2011, 
que institui o direito de preempção, conforme art. 25 
da Lei Federal 10.257/2001 (estatuto da cidade).
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 010, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2°. Estarão sujeitos à preempção os imóveis urbanos, edificados e não edificados, localizados em 
áreas demarcadas pelo poder público municipal conforme interesse público ou indicadas no Plano 
Diretor Municipal.”
Art. 2º Altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 010, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 5°. O direito de preempção será exercido pelo Poder Público na área delimitada a ser definida 
quando for necessário pelo poder público conforme seus interesses, de acordo com a presente lei 
denominando as indicações fiscais somente para as seguintes finalidades: 
I - implantação de equipamentos públicos e/ ou comunitários; 
II - criação de espaços públicos de lazer;
III - implementação de projetos habitacionais de interesse social”
Art. 3º Altera o § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 010, de 26 de Abril de 2011, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 5°. Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão com domicílio eleitoral no município 
de Santa Lúcia apresentar objeção quanto à decisão de que trata o § 2o do presente artigo, cabendo ao 
Prefeito Municipal convocar extraordinariamente o Conselho Municipal da Cidade para que profira 
decisão definitiva dentro do prazo de 7 dias corridos, contados em seqüência ao término do prazo de 
apresentação de objeções.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia-PR, em 11 de julho de 2024
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal 

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