| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1997 |
| Date | 1997-10-23 |
| Ementa | Institui normas gerais que visam regulamentar a lei de urbanismo, notadamente, no que diz respeito ao parcelamento do solo, às edificações e as posturas municipais. |
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s PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 103/97 DATA: 23,10,97. Súmula: Institui normas gerais que visam regulamentar a lei de urbanismo, notadamente, no que diz respeito ao parcelamento do solo, às edificações e as posturas municipais. A Câmara Municipal de SANTA LÚCIA, estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPITULO i Do Parcelamento do Solo Urbano SEÇÃO i Disposições Gerais Art. l ° - Todo projeto de parcelamento do solo urbano, do anteprojeto aos projetos executivos, bem como a execução de serviços e obras deverão posuir Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA, bem como todas as peças gráficas e técnicas serão assinadas pelos profissionais responsáveis. Parágrafo Único: Os resposávcis técnicos deverão ser habilitados junto ao CREA e possuírem registro na Prefeitura deste município. Art. 2° - Os documentos técnicos deverão obedecer à normalização da A.B.N.T. SEÇÃO U Consulta Prévia Art. 3° - O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as dirctrizcs para o Meio Ambiente, o Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: 1. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; n. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:1000 (um por mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando: a) l^ivisa da propriedade perfeitamente definidas; b) Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes; c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização, das áreas livres, dos equipamentos urbano» c comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000 m (mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada; d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras. III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV. Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referencia. Parágrafo, J J[nica: As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. Ait 4° - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais legislações Superiores, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta previa: L As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas; II. A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; III. Localização aproximada dos terrenos destinados e equipamentos urbanos e comunitários das áreas livres de uso público e das áreas verdes; IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras não edificáveis; V. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado. § J ° - O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrixes será de 30 (trinta) dias; neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimento pela parte interessada. § 2° - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia. § 3° - A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento. SEÇÃO III Do Anteprojeto de Loteamento Art. 5° - Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do lotcamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes deliradas pela Prefeitura Municipal, composto de: § 1° -Planta de situação da área a ser loteada, na escala exigida pelo inc. IV do art. 3° cm 02 (duas) vias com as seguintes informações: I. Orientação magnética e verdadeira; n. Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de l .000 (mil metros). § 2°-Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de l:1.000 (um por mil), em 02 (duas) vias, com as seguintes informações: I. Orientação magnética e verdadeira; H. Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; HL Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas de projeto; IV. Sistema de vias com respectivas larguras; V. Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de 1,00 m (um metro); VI. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; VII. Os perfis transversais serão apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos) e os longitudinais na escalai :1000 (um por mil); Vffl. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados mis ângulos de curvas e vias projetadas; IX. A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo, sendo: a) Área Total do Parcelamento; b) Arca Toral dos Lotes; c) Área Pública, a saber: • Área destinada à circulação; • Áreas verdes; • Áreas destinadas e Equipamentos Comunitários; • Praças e jardins. § 3° - As pranchas de desenho devem obedecer a normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. § 4° - O prazo máximo para estudos c aprovação do anteprojcto, após cumpridas todas as exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias. SEÇÃOIV Do Projeto de Loteamento Art. 6° - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentara o projeto definitivo, contendo: § 1° -Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 5° desta lei, em 04 (quatro) vias; § 2° -Memorial descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente: L Denominação do loteamento; H. A descrição sucinta do loteamento com suas características; JH. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes c suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas. IV. Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; V. A enumeração do equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados. VI. Limites e confrontações, Área Total do Loteamento, Área Total dos Lotes, Área Total da Área Pública, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade pública, com suas respectivas percentagens. §3°-Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes: L Projeto de rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros; E. Projeto de rede de abastecimento d'água e projeto de rede de esgoto; Hl. Projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; IV. Projeto de outras iníra-estruluras que a Prefeitura Municipal julgue necessárias. § 4° - As pranchas devem obedecer as características indicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 5° - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsáveis técnicos devendo os últimos mencionar o número de seus registros no Conselho Regional de Engelharia, Arquitetura e Agronomia - CRKA, e o número de seu registro na Prefeitura. § 6° -Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra c Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a l ,ei Federal e demais cláusulas que especifiquem: I. O compomisso do loteador quanto à execução das obras de infra-cstrutura, enumerando-as; H. O prazo de execução da iníra-estrulura, constante nesta Loi; HL A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas e enumeradas no inciso I. W IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o pra/o e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal; V. O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes. § T -Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexadas ao I*rojeto definitivo: L Título de propriedade; II. Certidões negativas de Tributos Municipais, § 8° - O pra/o máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias. SEÇÃO V Alvará de Loteamento Art. 7° - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos c de acordo com as exigências desta lei, a Prefeitura Municipal procederá: I. Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como Anteprojeto; H, Exame de todos os elementos apresentados. § 1° - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias. § 2° - A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se ouvidas as autoridades competentes, inclusive ambientalistas, sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satistaça as exigências e não prejudique o interesse público (Decreto Federal n° 3.079 de 15/09/38). Art. 8° - Aprovado o projeto de loteamento c deferido o processo a Prefeitura baixará Decreto de Aprovação de l xrteamento e expedirá o Alvará de Ixrteamento. SEÇÃO VI Licença de Desmembramento e Remembramento Art. 9° - O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, certidão negativo e da planta do imóvel a ser desmembrada ou rememorada, na escala de 1:500 (um por quinhentos), contendo as seguintes indicações: I. Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo; H. Tipo de uso predominante no local; HL Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual esta afeia o imóvel; IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas; V. Dimensões lineares e angulares; VI. Perfis do terreno; VIL Indicação das edificações existentes. Parágrafo Único: Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. Art. 10 - Após examinada c aceita a documentação, será concedida "Licença de Desmembramento e Remembramento'" para averbação no Registro de Imóveis. Parágrafo Único: Somente após averbação, dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 11 - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando: I. Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimeasões mínimas para a respectiva zona, conrbime Zoncamento de Uso e Ocupação do Solo; n. A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente observada» as dimensões mínimas, previstas em Lei. í Art. 12 - O prazo máximo para a aprovação do projeto definitivo pelo Município, após cumpridas todas as exigências peio interessado., será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VII Modificações de Projetos Aprovados Art. 13 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento dependerá de acordo entre o totcador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no Registro de imóveis, em complemento ao projeto original. § f ° - Km se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no alvará de Ixrtcamento pela t*refeitura Municipal. § 2° - Quando houver mudança substancial do Plano, o projcto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se, então o novo Alvará e baixando-se novo Decreto. SEÇÃO VIII Decreto de Aprovação de Implantação de Traçado e [nfra-Estrutura de Loteamento Art. 14- No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro. SFÇÃO IX Do Termo de Compromisso para Implantação de Infra-Kstrutura Art. 15- No ato de recebimento do Alvará de íx>teamenlo e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: I. Executar as obras de infra-estruluras enumeradas conforme inciso I, § 6° desta Lei conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no parágrafo 2° deste artigo. H. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas íbrem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar; HL Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços. IV. Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, para garantia da execução das obras; V. Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos incisos f e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso; VI. Utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda, conforme exigência do § 6° do artigo 6° desta lei. § l ° - As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes. § 2° - O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e H deste artigo será combinado, entre o loteador e a Prefeitura, quando da aprovação do projcto de loteamento, não podento ser, este prazo, superior a 02 (dois) anos. Art. 16 - No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. SEÇÃO X Caução Art. 17 - Para fins de garantia da execução das obras c serviços de iníra-estrutura urbana exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras. Parágrafo Único: O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projclo aprovado. L A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos. H. Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução. SEÇÃO XI Vistoria Art. 18 - Uma vez realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá à Prefeitura que seja feita a vistoria através de seu órgão competente. -t § 1° -O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta reíificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os eleitos. § 2° - Após a vistoria a Prefeitura expedirá um l^uido de Vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de Aprovação de Implantação de Traçado e Infra-estrutura de Loteamento. § 3° -O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela em questão, esteja implantada e cm perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por esta Lei. SEÇÃO XII Emolumemtos, Embargos, Sanções e Multas Art. 19 - Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação da multa, fixadas pela municipalidade, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei: 1. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autori/ação da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes; H. Der início de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; m. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado. IV. A reincidência específica da iníração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro de inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atrvidades e construir no Município pelo pra/o de dois anos. Art. 20 - Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a publicação desta I,ei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Municipal para pagamento da multa prevista e terá o pra/o de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. Parágrafo Único: Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Kmbargos será lavrado o Auto de Iníração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. Art. 21 - São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, dircta ou indirctamentc, fraudando o espírito da presente I,ei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. sEçAoxni Prazo para Registro de Loteamento, Desmembramento e Remembramento Art. 22 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis. § l°-No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ónus ou encargos para eslc, o domínio das vias de circulação e das demais áreas. § 2° - O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de ímóves é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo. Art. 23 - Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal executa-los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu património os lotes caucionados na íbrma do artigo 17 do que se constituirão em bem público do Município. Art. 24 - A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências refererentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenízaçòes decorrentes de traçados que não obedecem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. CAPITULO II Das Edificações SEÇÃO í Responsabilidades Técnicas Art. 25 - Para eleito desta í,ei, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. Art. 26 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitctura e Agronomia - CREA. Parágrafo Único: Poderá ser cancelada a inscrição de Profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), se verificadas irregularidades. Art. 27 - Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos e número de registro no CREA, nas dimensões exigidas pelas normas legais. . Único; Esta placa está isenta de qualquer tributação. Art. 28 - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa pretenção, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma iniração for verificada, § Io-Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer iníração, será intimado o proprietário para dentro de 03 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições desta I^eí e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura; § 2° - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o proprietário e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. § 3° - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de Construção que substituirá o anteriormente expedido. SEÇÃOIJ Normas Técnicas para Apresentação de Projetos Art. 29 - Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitctônico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § l°-As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um rctângulo de 21,0 cm x 29,7 cm, (tamanho A4), com número ímpar de dobras tendo margem de l ,í) cm em toda a periferia da folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 235 cm (orelha) para fixação em pastas. § 2° -No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm do largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4 reduzidas as margens), onde constarão: í. Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando: a) Natureza e destino da obra; b) Referência da folha (Conteúdo: plantas, cortes, elevações, ele.); c) Tipo de projeto (Arquitetônico, estrutural, eíétrico, hidro-sanitário, etc.); d) Indicações do nome e assinatura do requerente, do aulor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CRÉ A: e) Data; f) Escala; g) Nome do desenhista; h) No caso de vários desenhos de um projeto que não eaibam em uma única tolha, será necessário numerá-las em ordem crescente. H. Espaço reservado para colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas. III, Kspaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações c anotações. Este espaço será de 17,5 cm x 6,0 cm. § 3° - Nos projctos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: I. Em cheio, as partes conservadas; H. Km hachurado, as partes a construir; IH. Em pontilhado, as partes a demolir, ou conforme convenção proposta pelo autor do projeto. SEÇÃO III Consulta Prévia Art. 30 - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da "Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção". § 1° - Ao requerente cabe as indicações: a) Nome e endereço do proprietário; b) Endereço da obra (lote, quadra c lotcamcnto); c) destino da obra (residencial, comercial industrial, etc.); d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista); e) croqui de localização do lote. § 2° - À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima c recursos mínimos), de acordo com o zoneamento de uso e ocupação do solo e demais infomações pertinentes. SEÇÃO IV Do Anteprojeto Art. 31 - A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para aprovação do Projeto Definitivo. 12 SEÇÃO V Do Projeto Definitivo Att 32 - Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: L Requerimento, solicitando a aprovação do projeto Definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal; - O interrcsado poderá solicitar concomitante a liberação do Alvará de Construção, n. "Consulta Prévia para Requerer Afoará de Construção" - Deferida. Kl. Planta de localização na escala l :2000 (um por dois mil), onde constarão: a) Orientação norte; b) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos e nomes das vias públicas. c) Relação contendo a área do lote, área de projcção de cada unidade, incluindo as já existentes, taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento. IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 (um por cineoenta), contendo: a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens c áreas de estacionamento; b) A finalidade de cada compartimento; c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; d) Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. V. Cortes longitudinais c transversais na mesma escala da planta baixa, com indicação dos elementos necessários à compreensão tio projelo como pé-dit eito, altura das janelas e peitoris e perfis do telhado; VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um por cem) paia a compressão do projeto; VII. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; VIII. Planta de situação (implantação) que poderá conter a planta de cobertura, será na mesma escala daquela, otide contará: a) Projcção da edificação ou das edificações dentro do lote, coníigurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) As dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas. TX. Usos externos como calçadas, piscinas, acessos do terreno registrada no R.I.; X. Carta Consulta do Corpo de Bombeiros; § l°-Em todas as peças gráficas nos incisos IV, V, VI VII e VDI, deverão constar as especificações e dimensões dos materiais utilizados; 13 § 2°-Nos easos dos projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal; para edificações com dimensões superiores a 20x50 m (vinte por cincoenta metros) será utilizada escala 1:100 (um por cem). § 3° - Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados; § 4° - Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá autorização, com firma reconhecida, do proprietário para que o requerente construa sobre o imóvel. § 5° - Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverão ser apresentados conforme determinação do Conselho Regional de Engenharia, Arquítetura e Agronomia - CRÉ A. § 6° - Quando o projeto for aprovado e não for expedido o Alvará de Construção simultaneamente, esta aprovação terá validade durante a vigência desta Lei. SEÇÃO VI Do Alvará de Construção/Demolição Art. 33 - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção, que poderá ser parcial. § 1°-Caso no processo conste a aprovação do antcprojeto, caberá á Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação. tj 2° -Deverá constar do Alvará de Construção: a) Nome do proprietário; b) Número do protocolo do processo de aprovação do projeto; c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza; d) Local da obra (lote, quadra, loteamento, rua, etc.); e) Profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção; f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que tbr julgada necessária. Art. 34 - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do pra/n, o Alvará perderá sua validade. § l°-Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames; § 2° - Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que após ser iniciada, soírer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias; 14 § 3° - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto. Art. 35 - Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração de projeto, o interessado deverá requerer nova Aprovação de projeto, conforme Seçao Vil desta Lei. Ari. 36 - Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo. Sucessivamente, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Para cada solicitação serão pagos os emolumentos respectivos. Art. 37 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 38 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará, a construção de dependências não destinadas à moradia, atm comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados). Art. 39 - É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para: L Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras; H. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônieas. Art. 40 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação. SEÇÃO VII Das Modificações dos Prqjetus Aprovados Art. 41 - Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento coastante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo ou substitutivo. § l ° - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado c do respectivo "Abará de Construção" j se houver. § 2°-Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo "Alvará de Construção" que substituirá o anterior. SEÇAOVffl Do Certificado de Conclusão de Obra Art. 42 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. § 1° - O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário ou responsável técnico pela execução através de requerimento. § 2° - O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias, elétricas, e demais iastalações necessárias, além do Laudo de Vistoria expedido pelo corpo de bombeiros no que couber, conforme Ato 37 do CREA. § 3° - O Certificado de Conclusão de Obra poderá ser expedido parcialmente, desde que: I. Coincidente com o solicitado no Arvará de Construção; O. Quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas e de acordo com os projetos aprovados § 4° - A Prefeitura tem um pra/o de 15 (quinze dias), para vistoriar a obra c para expedir o Certificado de Conclusão de Obra. Art. 43 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstuída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, e obrigado a regularizar o projeto, dentro dos padrões desta I,ei. Caso negativo, deverá demoli-las. SEÇÃOIX Das Vistorias Art. 44 - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições desta Lei, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. § l°-Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade. § 2° - Os funcionários investidos em função fiscali/adora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. Art. 45 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. í. . SEÇÃO X Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas Art. 46 - Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município. Art. 47 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando: í. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; H. Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura; ffl. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas c edificações vizinhas; IV. Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará de Construção; V. Se não for observado o alinhamento. § 1 ° - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça. § 2° - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e/ou responsável técnico - para que a assine, e se recusar a Lsso, serão apanhadas as assinaturas de duas testemunhas. § 3° - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração. § 4° -O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura, decorrentes do que especifica esta Lei. § 5° - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma. Art. 48 - A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, especialmente os responsáveis técnicos que: a) Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura: b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; 17 c) Hajam incorrido cm 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra; d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura; e) Assinarem projetos como executores de obra que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos: í) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção; g) Cometerem por imperícia, íallas que venham a comprometer a segurança da obra ou de terceiros. Art. 49 - Independente de outras penalidades previstas peta legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 01 (um) a 10 (dez) vezes a U. F. M. (Unidade Fiscal do Município) L Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará; II. Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo; HL Quando as obras forem executadas cm desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; IV. Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; V. Para a infracão de qualquer disposição estabelecida nesta Lei. Art. 50 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) A maior ou menor gravidade da iníraçào, b) As suas circunstâncias; c) OB antecedentes do infrator. Art. 51 - Lavrado o Auto de infracão e comunicado o inírator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 05 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial. Parágrafo _Úmep_: O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente. Art. 52 - Na reincidência da infracão as multas serão cobradas em dobro. CAPITULO III Das Posturas SEÇÃO l Consulta Prévia 18 Art. 53 - A tramitação dos processos de licença para funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, inicia pela solicitação de Consulta Prévia, nos moldes do disposto no Art. 30° desta Lei. SEÇÃO II Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviços e Indústrias Art. 54 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos. Ari. 55 - A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de localização para establecimentos que não contrariem as disposições contidas no Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes. Parágrafo_ .Único; A Prefeitura exigirá do interessado uma declaração dos vÍTinhos confinantes ou não, num raio de 200 m (duzentos metros) da edificação, a anuência para o exercício de atividades não vicinais, quando estas íbrem exercidas em /ona residencial. Art. 56 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, eoníxãtarias, leitcrias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 57 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível c o exibirá á autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 58 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 59 - O alvará de localização poderá ser cassado: I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido; U. Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; HL Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação. § l ° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2°-Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção. : SEÇÃO ÍIÍ Horário de Funcionamento Art. 60 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: a) Abertura e o fechamento entre 8:00 h e 18:00 h, nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, § ]°-Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefónico, produção c distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte cotetivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federai competente, seja estendida tal prerrogativa. § 2° - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de estabelecimentos que não causem incómodo à vizinhança. Art. 61 - As farmácias poderão, cm caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 1° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 2° - Aos domingos c feriados, funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada peía Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas Art. 62 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para análise. SEÇÃO IV Infrações e Penas Alt. 63 - Constitui inlração toda açâo ou omissão contrária ás disposições desta í^ei ou de outras Leis, Decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de fiscalização. Art. 64 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infraçâo e, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o inírator 20 Art 65 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá cm multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 66 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § l ° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ati vá. § 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeilui<t, participai de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a Administração Municipal. Art. 67 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágraíb_Úmco; Ma imposição da multa, e para graduá-ía, ter-se-á em vista: L A maior ou menor gravidade da infração; H. As suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta l^ei. Art. 68 - Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. I^ágrafo Único: Reincidente é o que violar o preceito desta I^ei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 69 - As penalidades a que se refere esta I^i não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na fonna da Lei. Parágralo_JJnico: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Ait. 70 - Os débitos decorrentes de multa, não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correçao monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. co; Na atuali/ação dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-ão os coeficientes de correçao monetária de débitos fiscais, baixados pelo Governo Federal. SEÇÃO V Autos de Apreensão Art. 71 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida, será recolbida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idóneo, observadas as formalidades legais. l Parágrafo Único: A devolução da coisa apreendida só se íará depois de pagas as multas que tiverem sido aphcadas e indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão1 o transporte e o depósito. Art. 72 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 73 - Não são diretamente passíveis de aplicação, das penas definidas nesta l ,ei: I. Os incapazes, na forma da lá; II. Os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 74 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: À í. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; H. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; TH. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. SEÇÃO VI Do Auto do Infração Art. 75 - Auto de iníração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições desta I-ei e de outras leis, decretos e regulamentos Municipais. Art. 76 - Dará motivo à lavratura de auto de infraçao qualquer violação das normas desta l ,ei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Cheíes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único; Recebendo tal comunicação,, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavraíura do auto de infração. Art. 77 - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito. Parágrafo Único: São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art 78 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 79 - Os autos de infração, lavrados cm modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente: I. O dia, mês, ano, hora e lugar cm que foi lavrado; U. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; IH. C) nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; W. A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; V. A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes se houver. § 1° - As omissões ou incorreeões do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Art. 80 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SEÇÃO VII Do Processo de Hxecução Art. 81 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração. Farágrafo^Único: A defesa íar-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos. Art. 82 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Art. 83 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitarão o infrator a multas variáveis de 01 (uni) a 10 (dez) U. F. M. (Unidade Fiscal do Município), por dia de prosseguimento da irregularidade. Art. 84 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 23 de Outubro de 1997. João Francpco Scalco Prefeito Municipal 23