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norma nº 103/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 103 / 1997
Date 1997-10-23
EmentaInstitui normas gerais que visam regulamentar a lei de urbanismo, notadamente, no que diz respeito ao parcelamento do solo, às edificações e as posturas municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI N° 103/97
DATA: 23,10,97.
Súmula: Institui normas gerais que visam regulamentar a lei de urbanismo,
notadamente, no que diz respeito ao parcelamento do solo, às
edificações e as posturas municipais.
A Câmara Municipal de SANTA LÚCIA, estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
CAPITULO i
Do Parcelamento do Solo Urbano
SEÇÃO i
Disposições Gerais
Art. l ° - Todo projeto de parcelamento do solo urbano, do anteprojeto aos projetos executivos, bem
como a execução de serviços e obras deverão posuir Anotação de Responsabilidade Técnica
do CREA, bem como todas as peças gráficas e técnicas serão assinadas pelos profissionais
responsáveis.
Parágrafo Único: Os resposávcis técnicos deverão ser habilitados junto ao CREA e possuírem
registro na Prefeitura deste município.
Art. 2° - Os documentos técnicos deverão obedecer à normalização da A.B.N.T.
SEÇÃO U
Consulta Prévia
Art. 3° - O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em
consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as dirctrizcs para o Meio Ambiente, o Uso do Solo
Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
1. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
n. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:1000 (um por
mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante,
indicando:
a) l^ivisa da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de
grande porte e construções existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização, das áreas livres, dos
equipamentos urbano» c comunitários existentes no local ou em suas adjacências
num raio de 1.000 m (mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e
as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV. Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de 1:10.000 (um por
dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e
seus principais pontos de referencia.
Parágrafo, J J[nica: As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T.
Ait 4° - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de
planejamento do Município e demais legislações Superiores, após consulta aos órgãos
setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada
na consulta previa:
L As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da Cidade
e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II. A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo;
III. Localização aproximada dos terrenos destinados e equipamentos urbanos e comunitários
das áreas livres de uso público e das áreas verdes;
IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras não
edificáveis;
V. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado.
§ J ° - O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrixes será de 30 (trinta)
dias; neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de
esclarecimento pela parte interessada.
§ 2° - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual
deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
§ 3° - A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
SEÇÃO III
Do Anteprojeto de Loteamento
Art. 5° - Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do
lotcamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes deliradas pela
Prefeitura Municipal, composto de:
§ 1° -Planta de situação da área a ser loteada, na escala exigida pelo inc. IV do art. 3° cm 02
(duas) vias com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
n. Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de l .000 (mil metros).
§ 2°-Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de l:1.000 (um por mil), em 02
(duas) vias, com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
H. Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
HL Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias e cotas de projeto;
IV. Sistema de vias com respectivas larguras;
V. Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de 1,00 m (um metro);
VI. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
VII. Os perfis transversais serão apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos) e
os longitudinais na escalai :1000 (um por mil);
Vffl. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados mis ângulos de
curvas e vias projetadas;
IX. A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da
área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações,
em resumo, sendo:
a) Área Total do Parcelamento;
b) Arca Toral dos Lotes;
c) Área Pública, a saber:
• Área destinada à circulação;
• Áreas verdes;
• Áreas destinadas e Equipamentos Comunitários;
• Praças e jardins.
§ 3° - As pranchas de desenho devem obedecer a normalização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - A.B.N.T.
§ 4° - O prazo máximo para estudos c aprovação do anteprojcto, após cumpridas todas as
exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃOIV
Do Projeto de Loteamento
Art. 6° - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentara o projeto definitivo, contendo:
§ 1° -Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 5° desta lei, em 04 (quatro)
vias;
§ 2° -Memorial descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
L Denominação do loteamento;
H. A descrição sucinta do loteamento com suas características;
JH. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes c suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
IV. Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
V. A enumeração do equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e
de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão
implantados.
VI. Limites e confrontações, Área Total do Loteamento, Área Total dos Lotes, Área
Total da Área Pública, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e
demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de
utilidade pública, com suas respectivas percentagens.
§3°-Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas,
referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas
pelos órgãos competentes:
L Projeto de rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em
galerias, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e
demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros;
E. Projeto de rede de abastecimento d'água e projeto de rede de esgoto;
Hl. Projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV. Projeto de outras iníra-estruluras que a Prefeitura Municipal julgue necessárias.
§ 4° - As pranchas devem obedecer as características indicadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§ 5° - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e
responsáveis técnicos devendo os últimos mencionar o número de seus registros no
Conselho Regional de Engelharia, Arquitetura e Agronomia - CRKA, e o número de seu
registro na Prefeitura.
§ 6° -Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra c Venda, em 02 (duas) vias, a
ser utilizado de acordo com a l ,ei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
I. O compomisso do loteador quanto à execução das obras de infra-cstrutura,
enumerando-as;
H. O prazo de execução da iníra-estrulura, constante nesta Loi;
HL A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas
as obras previstas e enumeradas no inciso I.
W IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador,
vencido o pra/o e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo,
mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V. O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a
zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ T -Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexadas ao I*rojeto definitivo:
L Título de propriedade;
II. Certidões negativas de Tributos Municipais,
§ 8° - O pra/o máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado
todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO V
Alvará de Loteamento
Art. 7° - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos c de acordo com as
exigências desta lei, a Prefeitura Municipal procederá:
I. Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como Anteprojeto;
H, Exame de todos os elementos apresentados.
§ 1° - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2° - A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se ouvidas as
autoridades competentes, inclusive ambientalistas, sanitárias e militares, no que
lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto
satistaça as exigências e não prejudique o interesse público (Decreto Federal n°
3.079 de 15/09/38).
Art. 8° - Aprovado o projeto de loteamento c deferido o processo a Prefeitura baixará Decreto de
Aprovação de l xrteamento e expedirá o Alvará de Ixrteamento.
SEÇÃO VI
Licença de Desmembramento e Remembramento
Art. 9° - O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do
interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, certidão negativo e
da planta do imóvel a ser desmembrada ou rememorada, na escala de 1:500 (um por
quinhentos), contendo as seguintes indicações:
I. Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
H. Tipo de uso predominante no local;
HL Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual
esta afeia o imóvel;
IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V. Dimensões lineares e angulares;
VI. Perfis do terreno;
VIL Indicação das edificações existentes.
Parágrafo Único: Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T.
Art. 10 - Após examinada c aceita a documentação, será concedida "Licença de Desmembramento e
Remembramento'" para averbação no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único: Somente após averbação, dos novos lotes no Registro de Imóveis, o
Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 11 - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:
I. Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimeasões mínimas para a
respectiva zona, conrbime Zoncamento de Uso e Ocupação do Solo;
n. A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa
constituir lote independente observada» as dimensões mínimas, previstas em Lei.
í
Art. 12 - O prazo máximo para a aprovação do projeto definitivo pelo Município, após cumpridas
todas as exigências peio interessado., será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VII
Modificações de Projetos Aprovados
Art. 13 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento dependerá de acordo entre o
totcador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da
Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no Registro de imóveis, em complemento ao
projeto original.
§ f ° - Km se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas,
de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação
no alvará de Ixrtcamento pela t*refeitura Municipal.
§ 2° - Quando houver mudança substancial do Plano, o projcto será examinado no todo ou
na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará
ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se, então o novo Alvará e baixando-se novo
Decreto.
SEÇÃO VIII
Decreto de Aprovação de Implantação de Traçado e [nfra-Estrutura de Loteamento
Art. 14- No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar em que o loteamento é
autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação das
áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro.
SFÇÃO IX
Do Termo de Compromisso para Implantação de Infra-Kstrutura
Art. 15- No ato de recebimento do Alvará de íx>teamenlo e da cópia do projeto aprovado pela
Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I. Executar as obras de infra-estruluras enumeradas conforme inciso I, § 6° desta Lei
conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no parágrafo 2° deste
artigo.
H. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas íbrem
consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do
terreno a arruar;
HL Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e
serviços.
IV. Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infra￾estrutura e da assinatura da caução, para garantia da execução das obras;
V. Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras
previstas nos incisos f e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas
por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
VI. Utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda, conforme exigência do § 6° do
artigo 6° desta lei.
§ l ° - As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas
pelos órgãos competentes.
§ 2° - O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e H
deste artigo será combinado, entre o loteador e a Prefeitura, quando da
aprovação do projcto de loteamento, não podento ser, este prazo, superior a 02
(dois) anos.
Art. 16 - No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o
loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
SEÇÃO X
Caução
Art. 17 - Para fins de garantia da execução das obras c serviços de iníra-estrutura urbana exigida para
o loteamento, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do
loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.
Parágrafo Único: O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da
área, sem considerar as benfeitorias previstas no projclo aprovado.
L A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que
os serviços e obras forem concluídos.
H. Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, a
Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
SEÇÃO XI
Vistoria
Art. 18 - Uma vez realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu
representante legal requererá à Prefeitura que seja feita a vistoria através de seu órgão
competente.
-t
§ 1° -O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta reíificada do
loteamento, que será considerada oficial para todos os eleitos.
§ 2° - Após a vistoria a Prefeitura expedirá um l^uido de Vistoria e caso todas as obras
estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de
Aprovação de Implantação de Traçado e Infra-estrutura de Loteamento.
§ 3° -O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela em questão, esteja
implantada e cm perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por esta Lei.
SEÇÃO XII
Emolumemtos, Embargos, Sanções e Multas
Art. 19 - Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação da multa,
fixadas pela municipalidade, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei:
1. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou
arruamento do solo para fins urbanos sem autori/ação da Prefeitura Municipal ou em
desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas federais e estaduais
pertinentes;
H. Der início de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento
do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e
do ato administrativo de licença;
m. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito
ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não
aprovado.
IV. A reincidência específica da iníração acarretará, ao responsável pela obra, multa no
valor do dobro de inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas
atrvidades e construir no Município pelo pra/o de dois anos.
Art. 20 - Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a publicação desta I,ei, a
existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem
autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura
Municipal para pagamento da multa prevista e terá o pra/o de 90 (noventa) dias para
regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único: Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Kmbargos será
lavrado o Auto de Iníração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 21 - São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor,
os servidores da Prefeitura que, dircta ou indirctamentc, fraudando o espírito da presente
I,ei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões,
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
sEçAoxni
Prazo para Registro de Loteamento, Desmembramento e Remembramento
Art. 22 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao
Registro de Imóveis.
§ l°-No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante Escritura Pública e sem qualquer ónus ou encargos para eslc, o domínio das
vias de circulação e das demais áreas.
§ 2° - O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de ímóves é de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo.
Art. 23 - Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços
exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal executa-los-á e promoverá a ação
competente para adjudicar ao seu património os lotes caucionados na íbrma do artigo 17 do
que se constituirão em bem público do Município.
Art. 24 - A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em
nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais
divergências refererentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em
relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenízaçòes
decorrentes de traçados que não obedecem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas
ou as disposições legais aplicáveis.
CAPITULO II
Das Edificações
SEÇÃO í
Responsabilidades Técnicas
Art. 25 - Para eleito desta í,ei, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a
Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no
Município.
Art. 26 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitctura e Agronomia - CREA.
Parágrafo Único: Poderá ser cancelada a inscrição de Profissionais (Pessoa Física ou
Jurídica), se verificadas irregularidades.
Art. 27 - Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão colocar em lugar
apropriado uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos e número de registro no
CREA, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
.
Único; Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art. 28 - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida
por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa
pretenção, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma
iniração for verificada,
§ Io-Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer iníração, será intimado o
proprietário para dentro de 03 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar
novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições desta I^eí e assinar
também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura;
§ 2° - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a
assunção do novo responsável técnico, desde que o proprietário e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
§ 3° - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de Construção
que substituirá o anteriormente expedido.
SEÇÃOIJ
Normas Técnicas para Apresentação de Projetos
Art. 29 - Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de
desenho arquitctônico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§ l°-As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,
tomando-se por tamanho padrão um rctângulo de 21,0 cm x 29,7 cm, (tamanho A4),
com número ímpar de dobras tendo margem de l ,í) cm em toda a periferia da folha
exceto na margem lateral esquerda a qual será de 235 cm (orelha) para fixação em
pastas.
§ 2° -No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda
com 17,5 cm do largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4 reduzidas as margens), onde
constarão:
í. Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
a) Natureza e destino da obra;
b) Referência da folha (Conteúdo: plantas, cortes, elevações, ele.);
c) Tipo de projeto (Arquitetônico, estrutural, eíétrico, hidro-sanitário, etc.);
d) Indicações do nome e assinatura do requerente, do aulor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação
dos números dos Registros no conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CRÉ A:
e) Data;
f) Escala;
g) Nome do desenhista;
h) No caso de vários desenhos de um projeto que não eaibam em uma única
tolha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
H. Espaço reservado para colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação
já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento, ou edículas.
III, Kspaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações c anotações. Este espaço será de 17,5 cm x 6,0 cm.
§ 3° - Nos projctos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão
apresentadas:
I. Em cheio, as partes conservadas;
H. Km hachurado, as partes a construir;
IH. Em pontilhado, as partes a demolir, ou conforme convenção proposta pelo autor
do projeto.
SEÇÃO III
Consulta Prévia
Art. 30 - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia
através do preenchimento da "Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção".
§ 1° - Ao requerente cabe as indicações:
a) Nome e endereço do proprietário;
b) Endereço da obra (lote, quadra c lotcamcnto);
c) destino da obra (residencial, comercial industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
e) croqui de localização do lote.
§ 2° - À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona de
uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima c recursos
mínimos), de acordo com o zoneamento de uso e ocupação do solo e demais
infomações pertinentes.
SEÇÃO IV
Do Anteprojeto
Art. 31 - A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá
solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos
exigidos para aprovação do Projeto Definitivo.
12
SEÇÃO V
Do Projeto Definitivo
Att 32 - Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o requerente
apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
L Requerimento, solicitando a aprovação do projeto Definitivo assinado pelo proprietário
ou representante legal;
- O interrcsado poderá solicitar concomitante a liberação do Alvará de Construção,
n. "Consulta Prévia para Requerer Afoará de Construção" - Deferida.
Kl. Planta de localização na escala l :2000 (um por dois mil), onde constarão:
a) Orientação norte;
b) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos e nomes das
vias públicas.
c) Relação contendo a área do lote, área de projcção de cada unidade, incluindo as já
existentes, taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento.
IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 (um por cineoenta),
contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de
iluminação, ventilação, garagens c áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra;
d) Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V. Cortes longitudinais c transversais na mesma escala da planta baixa, com indicação dos
elementos necessários à compreensão tio projelo como pé-dit eito, altura das janelas e
peitoris e perfis do telhado;
VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um por cem) paia a
compressão do projeto;
VII. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
VIII. Planta de situação (implantação) que poderá conter a planta de cobertura, será na
mesma escala daquela, otide contará:
a) Projcção da edificação ou das edificações dentro do lote, coníigurando rios, canais
ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas.
TX. Usos externos como calçadas, piscinas, acessos do terreno registrada no R.I.;
X. Carta Consulta do Corpo de Bombeiros;
§ l°-Em todas as peças gráficas nos incisos IV, V, VI VII e VDI, deverão constar as
especificações e dimensões dos materiais utilizados;
13
§ 2°-Nos easos dos projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado
previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal; para edificações com
dimensões superiores a 20x50 m (vinte por cincoenta metros) será utilizada escala
1:100 (um por cem).
§ 3° - Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3
(três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras
serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários
encarregados;
§ 4° - Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá
autorização, com firma reconhecida, do proprietário para que o requerente construa
sobre o imóvel.
§ 5° - Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverão ser
apresentados conforme determinação do Conselho Regional de Engenharia,
Arquítetura e Agronomia - CRÉ A.
§ 6° - Quando o projeto for aprovado e não for expedido o Alvará de Construção
simultaneamente, esta aprovação terá validade durante a vigência desta Lei.
SEÇÃO VI
Do Alvará de Construção/Demolição
Art. 33 - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as
legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de
Construção, que poderá ser parcial.
§ 1°-Caso no processo conste a aprovação do antcprojeto, caberá á Prefeitura a
comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação.
tj 2° -Deverá constar do Alvará de Construção:
a) Nome do proprietário;
b) Número do protocolo do processo de aprovação do projeto;
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
d) Local da obra (lote, quadra, loteamento, rua, etc.);
e) Profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção;
f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação
que tbr julgada necessária.
Art. 34 - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua
expedição, e se a obra não for iniciada dentro do pra/n, o Alvará perderá sua validade.
§ l°-Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada, desde que suas
fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames;
§ 2° - Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que após ser iniciada, soírer
interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias;
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§ 3° - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Art. 35 - Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se houver
alteração de projeto, o interessado deverá requerer nova Aprovação de projeto, conforme
Seçao Vil desta Lei.
Ari. 36 - Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de
prazo. Sucessivamente, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Para cada
solicitação serão pagos os emolumentos respectivos.
Art. 37 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de
Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 38 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de
croquis e expedição do Alvará, a construção de dependências não destinadas à moradia, atm
comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros,
galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 18 m2 (dezoito
metros quadrados).
Art. 39 - É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de
Construção, para:
L Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término
das obras;
H. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas
arquitetônieas.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto
Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do
requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde
que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
SEÇÃO VII
Das Modificações dos Prqjetus Aprovados
Art. 41 - Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer
compartimento coastante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo ou
substitutivo.
§ l ° - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou substitutivo deverá
ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado c do respectivo "Abará
de Construção" j se houver.
§ 2°-Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo "Alvará de Construção"
que substituirá o anterior.
SEÇAOVffl
Do Certificado de Conclusão de Obra
Art. 42 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura e
expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1° - O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo
proprietário ou responsável técnico pela execução através de requerimento.
§ 2° - O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver
condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias,
elétricas, e demais iastalações necessárias, além do Laudo de Vistoria expedido pelo
corpo de bombeiros no que couber, conforme Ato 37 do CREA.
§ 3° - O Certificado de Conclusão de Obra poderá ser expedido parcialmente, desde que:
I. Coincidente com o solicitado no Arvará de Construção;
O. Quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas e de acordo com os
projetos aprovados
§ 4° - A Prefeitura tem um pra/o de 15 (quinze dias), para vistoriar a obra c para expedir o
Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 43 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada,
reconstuída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será
notificado, e obrigado a regularizar o projeto, dentro dos padrões desta I,ei. Caso negativo,
deverá demoli-las.
SEÇÃOIX
Das Vistorias
Art. 44 - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam
executadas dentro das disposições desta Lei, demais leis pertinentes e de acordo com os
projetos aprovados.
§ l°-Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra
formalidade.
§ 2° - Os funcionários investidos em função fiscali/adora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
Art. 45 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir
que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
í. .
SEÇÃO X
Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas
Art. 46 - Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão cobrados em
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 47 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando:
í. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;
H. Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na
Prefeitura;
ffl. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para
as pessoas c edificações vizinhas;
IV. Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará
de Construção;
V. Se não for observado o alinhamento.
§ 1 ° - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer
dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator
através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que
lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
§ 2° - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator -
proprietário e/ou responsável técnico - para que a assine, e se recusar a Lsso,
serão apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.
§ 3° - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao
infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização
lavrará o Auto de Infração.
§ 4° -O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura,
decorrentes do que especifica esta Lei.
§ 5° - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a
demolição total ou parcial da mesma.
Art. 48 - A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), após
decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, especialmente os responsáveis
técnicos que:
a) Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura:
b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
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c) Hajam incorrido cm 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças
de resistência previamente aprovados pela Prefeitura;
e) Assinarem projetos como executores de obra que não sejam dirigidas realmente pelos
mesmos:
í) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g) Cometerem por imperícia, íallas que venham a comprometer a segurança da obra ou de
terceiros.
Art. 49 - Independente de outras penalidades previstas peta legislação em geral e pelo presente
Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 01 (um) a 10 (dez)
vezes a U. F. M. (Unidade Fiscal do Município)
L Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente
Alvará;
II. Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo;
HL Quando as obras forem executadas cm desacordo com as indicações apresentadas para
a sua aprovação;
IV. Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e
expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V. Para a infracão de qualquer disposição estabelecida nesta Lei.
Art. 50 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da iníraçào,
b) As suas circunstâncias;
c) OB antecedentes do infrator.
Art. 51 - Lavrado o Auto de infracão e comunicado o inírator, este a partir da data da comunicação,
deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 05 (cinco) dias úteis, findo os
quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo _Úmep_: O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de
regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art. 52 - Na reincidência da infracão as multas serão cobradas em dobro.
CAPITULO III
Das Posturas
SEÇÃO l
Consulta Prévia
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Art. 53 - A tramitação dos processos de licença para funcionamento e localização de estabelecimento
comercial, de prestação de serviços ou industrial, inicia pela solicitação de Consulta Prévia,
nos moldes do disposto no Art. 30° desta Lei.
SEÇÃO II
Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviços e Indústrias
Art. 54 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem a
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o
pagamento dos tributos devidos.
Ari. 55 - A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de localização para establecimentos que não
contrariem as disposições contidas no Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e
outras leis pertinentes.
Parágrafo_ .Único; A Prefeitura exigirá do interessado uma declaração dos vÍTinhos
confinantes ou não, num raio de 200 m (duzentos metros) da edificação, a anuência para o
exercício de atividades não vicinais, quando estas íbrem exercidas em /ona residencial.
Art. 56 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, eoníxãtarias, leitcrias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de
exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 57 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível c o exibirá á autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 58 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
Art. 59 - O alvará de localização poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
U. Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
HL Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a
solicitação.
§ l ° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2°-Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta
seção.
:
SEÇÃO ÍIÍ
Horário de Funcionamento
Art. 60 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município
obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação Federal que regula o
contrato de duração e as condições do trabalho:
a) Abertura e o fechamento entre 8:00 h e 18:00 h, nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente,
§ ]°-Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados
nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica,
serviço telefónico, produção c distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de
transporte cotetivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federai
competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2° - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de
estabelecimentos que não causem incómodo à vizinhança.
Art. 61 - As farmácias poderão, cm caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
§ 1° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 2° - Aos domingos c feriados, funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de
plantão, obedecida a escala organizada peía Prefeitura, devendo as demais afixar à
porta uma placa com a indicação das plantonistas
Art. 62 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas
neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura
para análise.
SEÇÃO IV
Infrações e Penas
Alt. 63 - Constitui inlração toda açâo ou omissão contrária ás disposições desta í^ei ou de outras Leis,
Decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de
fiscalização.
Art. 64 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a
praticar infraçâo e, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da
infração deixarem de autuar o inírator
20
Art 65 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá cm
multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 66 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ l ° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ati vá.
§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeilui<t, participai de concorrência, convite
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 67 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágraíb_Úmco; Ma imposição da multa, e para graduá-ía, ter-se-á em vista:
L A maior ou menor gravidade da infração;
H. As suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta l^ei.
Art. 68 - Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
I^ágrafo Único: Reincidente é o que violar o preceito desta I^ei, por cuja infração já tiver
sido autuado e punido.
Art. 69 - As penalidades a que se refere esta I^i não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na fonna da Lei.
Parágralo_JJnico: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Ait. 70 - Os débitos decorrentes de multa, não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados,
nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correçao monetária que estiverem
em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
co; Na atuali/ação dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-ão
os coeficientes de correçao monetária de débitos fiscais, baixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO V
Autos de Apreensão
Art. 71 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida, será recolbida ao depósito da Prefeitura;
quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá
ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idóneo, observadas as
formalidades legais.
l
Parágrafo Único: A devolução da coisa apreendida só se íará depois de pagas as multas que
tiverem sido aphcadas e indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão1 o transporte e o depósito.
Art. 72 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido
será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização
das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 73 - Não são diretamente passíveis de aplicação, das penas definidas nesta l ,ei:
I. Os incapazes, na forma da lá;
II. Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 74 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
À í. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
H. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
TH. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
SEÇÃO VI
Do Auto do Infração
Art. 75 - Auto de iníração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação
das disposições desta I-ei e de outras leis, decretos e regulamentos Municipais.
Art. 76 - Dará motivo à lavratura de auto de infraçao qualquer violação das normas desta l ,ei que for
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Cheíes de Serviço, por qualquer servidor
municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único; Recebendo tal comunicação,, a autoridade competente ordenará, sempre
que couber, a lavraíura do auto de infração.
Art. 77 - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado
por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Parágrafo Único: São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art 78 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu
substituto legal, este quando em exercício.
Art. 79 - Os autos de infração, lavrados cm modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar cm que foi lavrado;
U. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração
e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IH. C) nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
W. A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou
apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V. A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes se houver.
§ 1° - As omissões ou incorreeões do auto não acarretarão sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§ 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 80 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
SEÇÃO VII
Do Processo de Hxecução
Art. 81 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar defesa, contados da lavratura do
auto de infração.
Farágrafo^Único: A defesa íar-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de
documentos.
Art. 82 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a
multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 83 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu
causa, ou reincidência da infração, sujeitarão o infrator a multas variáveis de 01 (uni) a 10
(dez) U. F. M. (Unidade Fiscal do Município), por dia de prosseguimento da irregularidade.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 23 de
Outubro de 1997.
João Francpco Scalco
Prefeito Municipal
23

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