| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras aplicáveis de procedimentos licitatórios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal de Santa Lúcia. |
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“= MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E PODER LEGISLATIVO Avenida do Rosário, O Fone (45) 3288-1244 CEF 55725-C00 Santa Lúcia - Pr DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01 / 2024 SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras aplicáveis de procedimentos licitatórios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal de Santa Lúcia. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente desta Casa, com fulcro no Regimento Interno, PROMULGO o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre procedimentos licitatórios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal de Santa Lúcia. Art. 2º Na aplicação deste Decreto Legislativo, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO Il Da divisão de atribuições quanto às espécies de procedimentos licitatórios Art. 3º Para toda e qualquer aquisição de bens ou serviços custeados por parte da Câmara Municipal de Santa Lúcia, será observada a seguinte condição: | — tratando-se de procedimentos licitatórios e contratações oriunda de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação ou compra direta, os mesmos serão realizados por equipe própria do quadro de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, a serão conduzidas pelos seguintes agentes (art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021): a) autoridade competente: a pessoa do Presidente da Câmara Municipal em exercício, dotado de poder de requisição da demanda e homologação do certame; b) agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente dentre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para dar impulso ao procedimento licitatório ou a contratação direta, assegurando toda a tramitação do mesmo, com poder de decisão quanto aos orçamentos, apresentação das Página 1 de 5 2) PODER LEGISLATIVO Avenida do Rosário, 230 Fone (45) 3288-1244 CEF SSTCS-C00 Santa Lúcia - Pr propostas, assim como executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. E MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA c) fiscal do contrato: pessoa designada pela autoridade competente dentre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para atender o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021. Il — tratando-se de procedimentos licitatórios e contratações que dependam de licitação propriamente dita nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021, os mesmos serão realizados exclusivamente por toda a equipe de licitação do Executivo Municipal, que se utilizarão de seu regulamento próprio para atender as demandas requisitadas diretamente pelo Chefe do Poder Legislativo de Santa Lúcia. 8 1º. Para as tramitações de trata o inciso | deste artigo, a figura do agente de contratação valer-se- á, quando assim entender necessário, de posicionamento consultivo auxiliar da equipe de apoio de licitação e/ou comissão de contratação da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 8º, 8 1º da Lei Federal nº 14.133/2021. & 2º. As tramitações de trata o inciso Il deste artigo serão processadas e arquivadas exclusivamente pela equipe do Executivo Municipal, contudo, sendo assegurado para o arquivo da Câmara Municipal uma cópia autenticada de todo o procedimento licitatório executado pela equipe de licitação da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III Das dispensas permissíveis pela Lei Federal nº 14.133/2021 Art. 4º. Fica dispensada a instrução de estudo técnico preliminar, de análise de riscos, de projeto básico e de projeto executivo nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º. Fica dispensada a formalização do contrato por escrito, seja por outro instrumento hábil como a substituição pela carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, para todas as pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim definidas como aquelas cujo valor global não ultrapassa o disposto no parágrafo 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a sua respectiva atualização disposta em Decreto Federal, desde que compatíveis com o valor de mercado. Art. 6º. Fica dispensável no âmbito da Câmara Municipal o plano de contratação anual para todas as aquisições oriundas de pequenas compras e para a prestação de serviços de pronto pagamento, assim como para contratações cujo valor global não ultrapasse o disposto no inciso Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a sua respectiva atualização disposta em Decreto Federal. Art. 7º. Fica dispensada a análise jurídica dos procedimentos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade de licitação de pequeno valor bem como nas pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, em todos os casos considerando-se como valor reduzido aqueles em que não ultrapassar o limite disposto no inciso If do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a sua respectiva atualização disposta em Decreto Federal. Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do art. 53, $ 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará a critério da autoridade jurídica da Câmara Municipal, exercida na pessoa de seu respectivo advogado, a expedição de ato próprio para eventualmente definir outros parâmetros de baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem, ou a utilização de minutas de editais e Página 2 de 5 / ) / MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PODER LEGISLATIVO Avenida do Rosário, 230 Fone (45) 3288-1244 CEF aS705-C00 Santa Lúcia - Pr instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, para fins de dispensa de análise jurídica. Art. 8º. Por força do art. 176 da da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante justificativa fica dispensável a realização de licitação na forma eletrônica enquanto o Município de Santa Lúcia não atingir a população acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, assim como os demais dispositivos no citado artigo. CAPÍTULO IV Do plano de contratação anual - PCA Art. 9º. Sendo o caso de implementação, o Plano Anual de Contratações (PCA) da Câmara Municipal de Santa Lúcia terá como objetivo: | — reunir as necessidades de contratações e prorrogações contratuais, a serem realizadas dentro do lapso temporal de doze meses, acompanhando cada legislatura; Il — estabelecer prioridades, uniformizar procedimentos, padronizar serviços, e permitir que todos os interessados se organizem com antecedência, a fim de participarem dos certames a serem realizados, em conformidade com os normativos da Lei Federal nº 14.133/2021; HI — permitir maior organização administrativa e o controle nas dotações e transações contábeis, ampliando a transparência e a publicidade das contratações públicas; IV — levar em consideração as demandas realizadas anteriormente, no lapso temporal de doze meses, com os devidos comparativos de serviços e bens necessários para os doze meses seguintes, e a estimativa de dotação para as despesas, conforme Grupos de Contratações constantes mediante expedição de Ato da Presidência. Art. 10. O PCA conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, que deverá conter as seguintes informações: | - Descrição sucinta do objeto; Il - Estimativa da quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; Il - Estimativa preliminar do valor da contratação; Art. 11. O PCA poderá ser elaborado e gerido pelo departamento contábil ou jurídico da Câmara Municipal, conjuntamente ou não, cujos servidores mediante nomeação terão a função de gestor do plano de contratação anual, mediante expedição de Ato da Presidência. $1º Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. $2º Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Página 3 de 5 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PODER LEGISLATIVO 5) 3288-1244 CEP 55725-000 Santa Lúcia - Pr CAPÍTULO V Da adoção de catálogo eletrônico de padronização de compras Art. 12 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico próprio de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, sendo que, enquanto não for elaborado o aludido catálogo eletrônico, poderá o agente de contratação da Câmara Municipal utilizar como base tanto o catálogo eletrônico do Executivo Municipal assim como dos municípios vizinhos da micro região a qual pertence o Município de Santa Lúcia. CAPÍTULO VI Da pesquisa de preço Art. 13. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: | - painel de preços do Governo Federal; Il - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, Il - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias; ou V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações, VI — outras formas consideradas idôneas pela Administração. $ 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. $ 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. $ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. & 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. $ 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores. $ 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação. $ 7º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis. 8 8º. O agente de contratação autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. Página 4 de 5 *% MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PODER LEGISLATIVO Avenida do Rosário, 230 Fone (45) 3288-1244 CEE ESTSS-C0O Santa Lúcia - Pr Art. 14. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail ou aplicativo, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos do procedimento licitatório. CAPÍTULO VII Das disposições finais Art. 15. Na ausência de dispositivos próprios de regulamentação para fins de cumprimento da Lei Federal nº 14.133/2021 por parte da Câmara Municipal de Santa Lúcia, o agente de contratação poderá valer-se de forma subsidiária das normativas já regulamentadas pela Prefeitura Municipal. uma Art. 16. Para as funções dispostas nas alíneas “b” e “c” do inciso | do art. 3º e art. 11 deste Decreto Legislativo aplica-se o disposto no art. 35, inciso III, da Lei Municipal nº. 952/2020. Art. 17. Os Departamentos podem estabelecer modelos padronizados de minutas de editais, de termos de referência, de contratos e de outros documentos. Art. 18. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 19. A Câmara Municipal de Santa Lúcia poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto Legislativo, e, sendo o caso, disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 20. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 22 de janeiro de 2.024. A Ss, ÃO ELTO RANGEL N Presidente Página 5 de 5 N Paraná , 23 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XII |Nº 2945 Prazo de Execução: 31/01/2024. Prazo de Vigência: 20/01/2025. Data da Assinatura: 22/01/2024. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal Publicado por: Edes Mota Tavares Código Identificador:0E0D817B SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras aplicáveis de procedimentos licitatórios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal de Santa Lúcia. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, rovou, e eu, Presidente desta Casa, com fulcro no Regimento nterno, PROMULGO o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre procedimentos licitatórios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo municipal de Santa Lúcia. Art. 2º Na aplicação deste Decreto Legislativo, serão observados os princípios da legalidade. da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade. da competitividade, da proporcionalidade. da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Oerssiteiro). CAPÍTULO H Da divisão de atribuições quanto às espécies de procedimentos licitatórios Art. 3º Para toda e qualquer aquisição de bens ou serviços custeados por parte da Câmara Municipal de Santa Lúcia, será observada a seguinte condição: 1 — tratando-se de procedimentos licitatórios e contratações oriunda de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação ou compra direta, os mesmos serão realizados por equipe própria do quadro de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, a serão conduzidas pelos seguintes agentes (art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021): a) autoridade competente: a pessoa do Presidente da Câmara Municipal em exercício, dotado de poder de requisição da demanda e homologação do certame: b) agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente dentre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para dar impulso ao procedimento licitatório ou « contratação direta, assegurando toda a tramitação do mesmo, com poder de decisão quanto aos orçamentos, apresentação das propostas, assim como executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. c) fiscal do contrato: pessoa designada pela autoridade competente dentre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. para atender o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021. II — tratando-se de procedimentos licitatórios e contratações que dependam de licitação propriamente dita nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021, os mesmos serão realizados exclusivamente por toda a equipe de licitação do Executivo Municipal, que se utilizarão de seu regulamento próprio para atender as demandas requisitadas diretamente pelo Chefe do Poder Legislativo de Santa Lúcia. $ 1º. Para as tramitações de trata o inciso | deste artigo, a figura do agente de contratação valer-se-á. quando assim entender necessário, de posicionamento consultivo auxiliar da equipe de apoio de licitação e/ou comissão de contratação da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 8º. $ 1º da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º. As tramitações de trata o inciso II deste artigo serão processadas e arquivadas exclusivamente pela equipe do Executivo Municipal, contudo, sendo assegurado para o arquivo da Câmara Municipal uma cópia autenticada de todo o procedimento licitatório executado pela equipe de licitação da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HH Das dispensas permissíveis pela Lei Federal nº 14.133/2021 Art. 4º. Fica dispensada a instrução de estudo técnico preliminar, de análise de riscos, de projeto básico e de projeto executivo nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento nos incisos | e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º. Fica dispensada a formalização do contrato por escrito, seja por outro instrumento hábil como a substituição pela carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. para todas as pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento,assim definidas como aquelas cujo valor global não ultrapassa o disposto no parágrafo 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a sua respectiva atualização disposta em Decreto Federal, desde que compatíveis com o valor de mercado. Art. 6º. Fica dispensável no âmbito da Câmara Municipal o plano de contratação anual para todas as aquisições oriundas de pequenas compras e para a prestação de serviços de pronto pagamento, assim como para contratações cujo valor global não ultrapasse o disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a sua respectiva atualização disposta em Decreto Federal. Art. 7º. Fica dispensada a análise jurídica dos procedimentos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade de licitação de pequeno valor bem como nas pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, em todos os casos considerando-se como valor reduzido aqueles em que não ultrapassar o limite disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a sua respectiva atualização disposta em Decreto Federal. Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do art. 53, $ 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará a critério da autoridade jurídica da Câmara Municipal, exercida na pessoa de seu respectivo advogado, a expedição de ato próprio para eventualmente definir outros parâmetros de baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem, ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, para fins de dispensa de análise jurídica. Art. 8º. Por força do art. 176 da da Lei Federal nº 14.133/2021. mediante justificativa fica dispensável a realização de licitação na forma eletrônica enquanto o Município de Santa Lúcia não atingir a população acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, assim como os demais dispositivos no citado artigo. CAPÍTULO IV Do plano de contratação anual - PCA / / www diariomunicipal.com.br/amp 263 Paraná , 23 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XII | Nº 2945 Art. 9º. Sendo o caso de implementação, o Plano Anual de Contratações (PCA) da Câmara Municipal de Santa Lúcia terá como objetivo: 1 — reunir as necessidades de contratações e prorrogações contratuais, a serem realizadas dentro do lapso temporal de doze meses, acompanhando cada legislatura; IH — estabelecer prioridades, uniformizar procedimentos. padronizar serviços, e permitir que todos os interessados se organizem com antecedência, a fim de participarem dos certames a serem realizados, em conformidade com os normativos da Lei Federal nº 14.133/2021: HI — permitir maior organização administrativa e o controle nas dotações e transações contábeis. ampliando a transparência e a publicidade das contratações públicas: IV — levar em consideração as demandas realizadas anteriormente, no lapso temporal de doze meses, com os devidos comparativos de serviços e bens necessários para os doze meses seguintes, e a estimativa de dotação para as despesas, conforme Grupos de Contratações constantes mediante expedição de Ato da Presidência. Art. 10. O PCA conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, que deverá conter as Grs informações: - Descrição sucinta do objeto: H - Estimativa da quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; HI - Estimativa preliminar do valor da contratação; Art. 11. O PCA poderá ser elaborado e gerido pelo departamento contábil ou jurídico da Câmara Municipal, conjuntamente ou não, cujos servidores mediante nomeação terão a função de gestor do plano de contratação anual, mediante expedição de Ato da Presidência. $1º Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. $2º Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. CAPÍTULO V Da adoção de catálogo eletrônico de padronização de compras Art. 12 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico próprio de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os rocedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. sendo que, enquanto não for elaborado o aludido catálogo eletrônico, poderá o agente de contratação da Câmara Municipal utilizar como base tanto o catálogo eletrônico do Executivo Municipal assim como dos municípios vizinhos da micro região a qual pertence o Município de Santa Lúcia. CAPÍTULO VI Da pesquisa de preço Art. 13.A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I- painel de preços do Governo Federal: M - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços: HI - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias; ou V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações: VI outras formas consideradas idôneas pela Administração. $ 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços. oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. $ 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. $3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. $ 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. $ 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores. $ 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação. $ 7º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis. $ 8º. O agente de contratação autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. Art. 14.Considerar-se-á como solicitação formal de cotação a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail ou aplicativo, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos do procedimento licitatório. CAPÍTULO VII Das disposições finais Art. 15.Na ausência de dispositivos próprios de regulamentação para fins de cumprimento da Lei Federal nº 14.133/2021 por parte da Câmara Municipal de Santa Lúcia, o agente de contratação poderá valer-se de forma subsidiária das normativas já regulamentadas pela Prefeitura Municipal. Art. 16. Para as funções dispostas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 3º e art. 11 deste Decreto Legislativo aplica-se o disposto no art. 35, inciso III, da Lei Municipal nº. 952/2020. Art. 17. Os Departamentos podem estabelecer modelos padronizados de minutas de editais, de termos de referência, de contratos e de outros documentos. Art. 18.Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 19.4 Câmara Municipal de Santa Lúcia poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto Legislativo, e, sendo o caso, disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 20. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 22 de janeiro de 2.024. JOÃO ELTO RANGEL Presidente Publicado por: Julia Nayra Dos Santos Moraes Código Identificador:9B653535 / / iomunicipal com.br/am / 264