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norma nº 3/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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“= MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
E PODER LEGISLATIVO
Avenida do Rosário, 230 Fone (45) 3288-1244 CEF S57C5-CO0 Santa Lúcia - Pr
RESOLUÇÃO Nº. 03/2023
SUMULA: Regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados) no âmbito da Câmara Municipal de
Santa Lúcia, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal de
SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a
seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do tratamento de dados, inclusive
nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de
membros, servidores e teceiros contratados, assim como o de assegurar a proteção de
dados de natureza institucional pertencentes ao Poder Legislativo Municipal de Santa
Lúcia.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a qualquer tipo de operação física, presencial, remota ou
online de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público
ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam
localizados os dados.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E INSTITUCIONAIS
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais e institucionais pela Câmara Municipal deve:
|— objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução
do interesse público;
Il — observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade,
os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais ou
institucionais com outros órgãos e entidades públicas, desde que, seja para atender a
finalidades específicas de execução de políticas públicas no âmbito de suas atribuições
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da
Lei Federal nº 13.709/2018.
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“= MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
E PODER LEGISLATIVO
Avenida de Rosário, 230 Fone (45) 3288-1244 CEF 85705-000 Santa Lúcia - Pr
Art. 5º. Considera-se pertencentes ao Poder Legislativo Municipal de Santa Lúcia todas e
quaisquer informações de dados, mídia ou imagens de cunho pessoal e/ou institucional que
se encontrarem e/ou transitarem nos bens do patrimônio da Câmara Municipal, vedada a
sua utilização em prol de terceiros estranhos ao interesse da Administração sob qualquer
pretexto, contudo, salvaguardado o princípio da publicidade através:
I— dos atos publicados em diário oficial;
Il — das deliberações em plenário e nas comissões parlamentares, desde não haja
decreto de sigilo das mesmas nos termos regimentais;
Ill — dos requerimentos feitos com base na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação);
IV — das requisições advindas do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público
e do Poder Judiciário;
V— das exceções expressas por esta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º. É vedado à Câmara Municipal transferir a pessoas naturais ou a entidades privadas
dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
| —- na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o
disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Il — na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;
Ill — quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja
celebração deverá ser previamente informada pelo responsável ao Chefe do Poder
Legislativo;
IV — na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente à prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do
titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
| — a transferência de dados pessoais dependerá de autorização específica conferida
pela Câmara Municipal à entidade privada;
IH — as entidades privadas deverão comprovar meios de assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. A aplicação e execução da presente Resolução não depende de eventual criação de
normas técnicas ou de procedimentos operacionais para a proteção de dados de que trata
esta norma, assim como das figuras e atribuições trazidas pelo art. 5º da Lei Federal nº
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“= MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
PODER LEGISLATIVO
13.709/2018, todavia, a critério da conveniência e oportunidade da Administração poderá o
Legislativo expedir Atos da Mesa para sua casual complementação, vedada a concessão de
função gratificada para esta finalidade.
Art. 8º. O sistema de monitoramento de dados e/ou de imagens nos bens públicos do
patrimônio desta Casa de Leis será adotado para assegurar o cumprimento da presente
Resolução, podendo qualquer departamento ou a Comissão de Ética da Câmara Municipal
promover as medidas cabíveis para esta finalidade.
Art. 9º. A não observância das normas e dos procedimentos constantes da presente
Resolução ensejará a aplicação das medidas disciplinares pela Câmara Municipal de Santa
Lúcia, além das cabíveis nas esferas cível e penal, aplicando-se subsidiariamente no que
for preciso, as normas aplicadas pelo Executivo Municipal e legislação infraconstitucional.
Art. 10. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Santa Lúcia/PR, em 29 de agosto de 2023.
Presidente
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Paraná, 01 de Setembro de 2023 + Diário Oficial dos Municipios do Paraná + ANO XH [Nº 2849
RESOLVE.
Art. 1º - CONCEDER, ao Servidor Público Municipal, CELIO
VERGILIO FELTRIN, CPF. nº 007.***.***-74, nos termos da lei
nº. 2.572 de 19.12.2022, Função Gratificada de Coordenador de
Equipe de Serviços Públicos, com percentual de 60% (sessenta por
cento) sobre o salário base, a partir de 01 de setembro de 2023.
Art. 2º - A presente Portaria, ressalvadas as disposições contidas no
artigo 1º, entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste. em 01 de
setembro de 2023.
JEAN PIERR CATTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kassiana Bueno Poloni
Código Identificador:F38F36F5
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO Nº 264/2023
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS / SERVIÇOS
Ref. Licitação Pregão Eletrônico Nº38/2023.
EXTRATO
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA:
Contratada: 1.H.S. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA:
Objeto:
Aquisição de Produtos de Gêneros Alimentícios para manutenção das
atividades da Secretaria Municipal de Educação visando o
fornecimento da Merenda Escolar ao CMEI Lucia Dias.
Valor:
R$ 98.643,40 (Noventa e Oito Mil. Seiscentos e Quarenta e Três
Reais e Quarenta Centavos).
Prazo de Execução: 30/08/2024.
Prazo de Vigência: 30/08/2024.
Data da Assinatura: 31/08/2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Edes Mota Tavares
Código Identificador:368BF8E0
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO Nº 265/2023
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS / SERVIÇOS
Ref. Licitação Pregão Eletrônico Nº38/2023.
EXTRATO
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA:
Contratada: PLANALTO COMERCIO E TRANSPORTE DE
ALIEMNTOS LTDA:
wwwdiariomunicipai com.br/amp
Objeto:
Aquisição de Produtos de Gêneros Alimentícios para manutenção das
atividades da Secretaria Municipal de Educação visando o
fornecimento da Merenda Escolar ao CMEI Lucia Dias.
Valor:
R$ 6.279.10 (Seis Mil. Duzemos e Setenta e Nove Reais e Dez
Centavos).
Prazo de Execução: 30/08/2024.
Prazo de Vigência: 30/08/2024.
Data da Assinatura: 31/08/2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Edes Mota Tavares
Código Identificador:42B23EAD
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO Nº 263/2023
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS / SERVIÇOS
Ref. Licitação Pregão Eletrônico Nº38/2023.
EXTRATO
Partes: . .
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA:
Contratada: E PEREIRA DE ASSIS DISTRIBUIDORA;
Objeto:
Aquisição de Produtos de Gêneros Alimentícios para manutenção das
atividades da Secretaria Municipal de Educação visando o
fornecimento da Merenda Escolar ao CMEI Lucia Dias.
Valor:
R$ 15.626,10 (Quinze Mil, Seiscentos e Vime e Seis Reais e Dez
Centavos).
Prazo de Execução: 30/08/2024.
Prazo de Vigência: 30/08/2024.
Data da Assinatura: 31/08/2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Edes Mota Tavares
Código Identificador:B8DB 1493
SÚMULA: Regulamenta a aplicação da Lei Federal
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no
âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado
do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara
Municipal de SANTA LÚCIA, Estado do Paraná. no uso de minhas
atribuições legais, PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ts
br)
E
Paraná , 01 de Setembro de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XII |Nº 2849
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do tratamento
de dados, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado. com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de
membros, servidores e teceiros contratados. assim como o de
assegurar a proteção de dados de natureza institucional pertencentes
ao Poder Legislativo Municipal de Santa Lúcia.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a qualquer tipo de operação fisica,
presencial. remota ou online de tratamento realizada por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
independentemente do meio. do país de sua sede ou do país onde
estejam localizados os dados.
CAPÍTULO H
DO TRATAMENTO DE
INSTITUCIONAIS
DADOS PESSOAIS E
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais e institucionais pela Câmara
Municipal deve:
I—objetivar o exercicio de suas competências legais e o cumprimento
das atribuições legais do serviço público. para o atendimento de sua
finalidade pública e a persecução do interesse público:
H — observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras c atualizadas
sobre a previsão legal. finalidade. os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de
dados pessoais ou institucionais com outros órgãos e entidades
públicas, desde que, seja para atender a finalidades específicas de
execução de políticas públicas no âmbito de suas atribuições legais.
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no
artigo 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 5º. Considera-se pertencentes ao Poder Legislativo Municipal de
Santa Lúcia todas e quaisquer informações de dados, mídia ou
imagens de cunho pessoal e/ou institucional que se encontrarem e/ou
transitarem nos bens do patrimônio da Câmara Municipal, vedada a
sua utilização em prol de terceiros estranhos ao interesse da
Administração sob qualquer pretexto, contudo, salvaguardado o
princípio da publicidade através:
I-dos atos publicados em diário oficial:
H — das deliberações em plenário e nas comissões parlamentares,
desde não haja decreto de sigilo das mesmas nos termos regimentais:
TI — dos requerimentos feitos com base na Lei Federal nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação):
IV — das requisições advindas do Tribunal de Contas do Estado. do
Ministério Público e do Poder Judiciário:
V — das exceções expressas por esta Resolução.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º. É vedado à Câmara Municipal transferir a pessoas naturais ou
a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a
que tenha acesso. exceto:
1 — na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e
determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação):
W — ma hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018:
1 — quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada,
por meio de cláusula específica em contratos. convênios ou
instrumentos congêneres. cuja celebração deverá ser previamente
informada pelo responsável ao Chefe do Poder Legislativo:
TV — na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente
à prevenção de fraudes e irregularidades. ou proteger c resguardar a
segurança e a integridade do titular dos dados. desde que vedado o
tratamento para outras finalidades.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
1 — a transferência de dados pessoais dependerá de autorização
específica conferida pela Câmara Municipal à entidade privada;
H — as entidades privadas deverão comprovar meios de assegurar que
não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados
garantido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. A aplicação e execução da presente Resolução não depende
de eventual criação de normas técnicas ou de procedimentos
operacionais para a proteção de dados de que trata esta norma. assim
como das figuras e atribuições trazidas pelo art. 5º da Lei Federal nº
13.709/2018. todavia. a critério da conveniência e oportunidade da
Administração poderá o Legislativo expedir Atos da Mesa para sua
casual complementação. vedada a concessão de função gratificada
para esta finalidade.
Art. 8º. O sistema de monitoramento de dados e/ou de imagens nos
bens públicos do patrimônio desta Casa de Leis será adotado para
assegurar o cumprimento da presente Resolução. podendo qualquer
departamento ou a Comissão de Ética da Câmara Municipal promover
as medidas cabíveis para esta finalidade.
Art. 9º. A não observância das normas e dos procedimentos
constantes da presente Resolução ensejará a aplicação das medidas
disciplinares pela Câmara Municipal de Santa Lúcia, além das
cabíveis nas esferas cível e penal. aplicando-se subsidiariamente no
que for preciso, as normas aplicadas pelo Executivo Municipal e
legislação infraconstitucional.
Art. 10. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Santa Lúcia/PR, em 29 de agosto de
2023.
JOÃO ELTO RANGEL
Presidente
Publicado por:
Julia Nayra Dos Santos Moraes
Código Identificador:8816453C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 186/2023 DATA 31/08/2023 CONCEDE LICENÇA
ESPECIAL (PRÊMIO) AO SERVIDOR QUE MENCIONA E
DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA - PR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei e;
Considerando o artigo 108 da Lei Municipal nº 314/2009 (Plano de
Carreira Municipal) e:
DECRETA
Art. 1º Fica concedido 90 dias de Licença Especial (Prêmio) a
servidora GENESIA PATIAS DOS SANTOS, matricula 227-1.
Professora, lotado na Secretaria de Educação, referente ao periodo
aquisitivo 17/02/2012 a 16/02/2017.
Art. 2º O período de gozo será a partir do dia 29 de agosto de 2023 a
26 de novembro de 2023, retornando ao seu trabalho no dia 27 de
novembro de 2023.
Art. 3º Este decreto entra em vigor nesta data. com efeito retroativo
em 29 de agosto de 2023, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia. Estado do Paraná, em
31 de agosto de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luana Stracher França
Código Identificador:99EB] [IB
335

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