| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-10-16 |
| Ementa | Regulamenta a licença para tratamento de saúde de servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, com base no Decreto Federal nº 7.003/2009. |
| native_id | 1288 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PODER LEGISLATIVO 7295-000 Santa Lúcia - P RESOLUÇÃO Nº. 02/2024 SÚMULA: Regulamenta a licença para tratamento de saúde de servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, com base no Decreto Federal nº 7.003/2009. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal de SANTA LUCIA, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores públicos da Câmara Municipal de Santa Lúcia. Art. 2º Para efetios desta Resolução, considera-se: I- perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico designado pela Administração do quadro de profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Lúcia, destinada a fundamentar as decisões quanto à concessão ou não de afastamento e/ou licença para tratamento de saúde; I - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por no mínimo dois médicos; e III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico. Parágrafo Único. A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - avaliação presencial; II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou HI - análise documental, a critério da Administração. Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício: I-por perícia oficial singular, em caso de licenças cujo somatório dos períodos de afastamento não tenham excedido o total de 30 dias ao ano; II — mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I, ou, a depender da complexidade, requerida pela Administração. Parágrafo Único. Não sendo de ofício pela Administração, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de 02 dias corridos contados da data de início do seu afastamento. Art. 4º. A perícia oficial será dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que, com a apresentação de atestado clínico: I—o tratamento e/ou afastamento seja igual ou inferior a 15 dias corridos; ou II - somada as outras licenças e/ou afastamentos mediante atestado clínico para tratamento de saúde gozadas nos 12 meses anteriores também seja inferior ao total de 15 dias, independente do código da Classificação Internacional de Doenças - CID apresentado no atestado. Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PODER LEGISLATIVO $ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de teaoodi médico ao Departamento Contábil ou à Presidência da Câmara Municipal. $2º No atestado a que se refere o & 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional clínico emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID e o tempo de afastamento. $3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput. $ 4º A não apresentação do atestado no prazo de 02 dias corridos a partir do afastamento caracterizará falta ao serviço, inclusive para fins de desconto em folha de pagamento. Art. 5º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio. Art. 6º. A partir do momento em que o servidor apresentar atestado médico do profissional de sua confiança, e caso não aplicável a dispensa de que trata o art. 4º desta Resolução, o mesmo estará sujeito em até 2 dias corridos, independente de vencido ou não o prazo do atestado, a se apresentar na perícia oficial indicada pela Administração nos termos do art. 2º, inciso I da presente norma resolutiva, sob pena de ser indeferida a concessão de licença. Parágrafo Único. É dever do servidor, caso não disponível seu próprio contato telefônico ou de aplicativo de comunicação, em indicar no ato da entrega do atestado um contato ou meio de comunicação eficaz a fim de cientificar-se do agendamento da perícia oficial a ser designada. Art. 7º. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde. Art. 8º. Com o resultado da perícia oficial, a Administração terá prazo de 48 horas para decidir sobre a concessão ou não de licença para tratamento de saúde. Art. 9º. O período de afastamento ou de licença para tratamento de saúde acima de 15 dias contínuos dependerão de perícia própria do Regime Geral da Previdência Social, cujo pagamento dos vencimentos ao servidor acima deste período não correrão às custas da Administração local. Art. 10. Para os casos omissos nesta Resolução será aplicável, a critério da Administração, as normas regulamentares no âmbito federal, em especial as contidas e derivadas do Decreto Federal nº 7.003, de 09 de novembro de 2009. ão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 16 de outubro de 2024. LTO RANGEL OSCAR MARINHO DE AZEVEDO Presidente Vice-Presidente ODINEI LUIZ PAROLIN VALDEMAR ALVES DOS SANTOS 1º Secretário 2º Secretário Página 2 de 2 Pe Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EF326DA/90... | | ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA LEGISLATIVO MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº. 02/2024 SÚMULA: Regulamenta a licença para tratamento de saúde de servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, com base no Decreto Federal nº 7.003/2009. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal de SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores públicos da Câmara Municipal de Santa Lúcia. Art. 2º Para efetios desta Resolução, considera-se: X - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico designado pela Administração do quadro de profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Lúcia, destinada a | fundamentar as decisões quanto à concessão ou não de afastamento e/ | ou licença para tratamento de saúde; H - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por no mínimo | dois médicos; e | Il-perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um | médico. | Parágrafo Único. A perícia oficial de que trata o inciso 1 | docaputpoderá ser realizada nas seguintes modalidades: 1- avaliação presencial; 1 - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou JI - análise documental, a critério da Administração. Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício: | I--por perícia oficial singular, em caso de licenças cujo somatório dos períodos de afastamento não tenham excedido o total de 30 dias ao ano; | il — mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que | excederem o prazo indicado no inciso 1, ou, a depender da complexidade, requerida pela Administração. Parágrafo Único.Não sendo de ofício pela Administração, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de 02 dias corridos contados da data de início do seu afastamento, Art. 4º. A perícia oficial será dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que, com a apresentação de atestado clínico: r To tratamento e/ou afastamento seja igual ou inferior a 15 dias corridos; ou II-somada as outras licenças e/ou afastamentos mediante atestado clínico para tratamento de saúde gozadas nos 12 meses anteriores também seja inferior ao total de 15 dias, independente do código da Classificação Internacional de Doenças-CID apresentado no atestado. 8 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ao Departamento Contábil ou à Presidência da Câmara Municipal. $2ºNo atestado a que se refere o 81º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional clínico emitente, o registro deste no | conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças-CID e o tempo de afastamento. | g 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I docaput. $4ºA não apresentação do atestado no prazo de 02 dias corridos a partir do afastamento caracterizará falta ao serviço, inclusive para fins lof2 17/10/2024, 13:41 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia 20f2 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EF326DA/9a0... de desconto em folha de pagamento. Art. 5º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio. Art. 6º. A partir do momento em que o servidor apresentar atestado médico do profissional de sua confiança, e caso não aplicável a dispensa de que trata o art. 4º desta Resolução, o mesmo estará sujeito em até 2 dias corridos, independente de vencido ou não o prazo do atestado, a se apresentar na perícia ofícial indicada pela Administração nos termos do art. 2º, inciso I da presente norma resolutiva, sob pena de ser indeferida a concessão de licença. Parágrafo Único. É dever do servidor, caso não disponível seu próprio contato telefônico ou de aplicativo de comunicação, em indicar no ato da entrega do atestado um contato ou meio de comunicação eficaz a fim de cientificar-se do agendamento da perícia oficial a ser designada. Art. 7. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde. Art. 8º. Com o resultado da perícia oficial, a Administração terá prazo de 48 horas para decidir sobre a concessão ou não de licença para tratamento de saúde. Art. 9º. O período de afastamento ou de licença para tratamento de saúde acima de 15 dias contínuos dependerão de perícia própria do Regime Geral da Previdência Social, cujo pagamento dos vencimentos ao servidor acima deste período não correrão às custas da Administração local. Art. 10. Para os casos omissos nesta Resolução será aplicável, a critério da Administração, as normas regulamentares no âmbito federal, em especial as contidas e derivadas do Decreto Federal nº 7.003, de 09 de novembro de 2009. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 16 de outubro de 2024. JOÃO ELTO RANGEL Presidente OSCAR MARINHO DE AZEVEDO Vice-Presidente ODINEI LUIZ PAROLIN 1º Secretário VALDEMAR ALVES DOS SANTOS 2º Secretário Publicado por: Lucas Henrique Tubin Getrullio Código Identificador:3EF326DA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2024. Edição 3134 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 17/10/2024, 13:41