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norma nº 2/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaRegulamenta a licença para tratamento de saúde de servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Lúcia, com base no Decreto Federal nº 7.003/2009.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
PODER LEGISLATIVO
7295-000 Santa Lúcia - P
RESOLUÇÃO Nº. 02/2024
SÚMULA: Regulamenta a licença para tratamento
de saúde de servidores públicos no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Lúcia, com base no Decreto
Federal nº 7.003/2009.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal de
SANTA LUCIA, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores
públicos da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
Art. 2º Para efetios desta Resolução, considera-se:
I- perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico designado pela Administração do
quadro de profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa
Lúcia, destinada a fundamentar as decisões quanto à concessão ou não de afastamento e/ou
licença para tratamento de saúde;
I - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por no mínimo dois médicos; e
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico.
Parágrafo Único. A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes
modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
HI - análise documental, a critério da Administração.
Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I-por perícia oficial singular, em caso de licenças cujo somatório dos períodos de afastamento
não tenham excedido o total de 30 dias ao ano;
II — mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado
no inciso I, ou, a depender da complexidade, requerida pela Administração.
Parágrafo Único. Não sendo de ofício pela Administração, a perícia oficial deverá ser
solicitada pelo servidor no prazo de 02 dias corridos contados da data de início do seu
afastamento.
Art. 4º. A perícia oficial será dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde
que, com a apresentação de atestado clínico:
I—o tratamento e/ou afastamento seja igual ou inferior a 15 dias corridos; ou
II - somada as outras licenças e/ou afastamentos mediante atestado clínico para tratamento de
saúde gozadas nos 12 meses anteriores também seja inferior ao total de 15 dias, independente
do código da Classificação Internacional de Doenças - CID apresentado no atestado.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
PODER LEGISLATIVO
$ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de teaoodi médico ao
Departamento Contábil ou à Presidência da Câmara Municipal.
$2º No atestado a que se refere o & 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional
clínico emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de
Doenças - CID e o tempo de afastamento.
$3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado,
hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto
no inciso I do caput.
$ 4º A não apresentação do atestado no prazo de 02 dias corridos a partir do afastamento caracterizará
falta ao serviço, inclusive para fins de desconto em folha de pagamento.
Art. 5º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no
estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
Art. 6º. A partir do momento em que o servidor apresentar atestado médico do profissional de sua
confiança, e caso não aplicável a dispensa de que trata o art. 4º desta Resolução, o mesmo estará sujeito
em até 2 dias corridos, independente de vencido ou não o prazo do atestado, a se apresentar na perícia
oficial indicada pela Administração nos termos do art. 2º, inciso I da presente norma resolutiva, sob
pena de ser indeferida a concessão de licença.
Parágrafo Único. É dever do servidor, caso não disponível seu próprio contato telefônico ou de
aplicativo de comunicação, em indicar no ato da entrega do atestado um contato ou meio de
comunicação eficaz a fim de cientificar-se do agendamento da perícia oficial a ser designada.
Art. 7º. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo
justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde.
Art. 8º. Com o resultado da perícia oficial, a Administração terá prazo de 48 horas para decidir sobre
a concessão ou não de licença para tratamento de saúde.
Art. 9º. O período de afastamento ou de licença para tratamento de saúde acima de 15 dias contínuos
dependerão de perícia própria do Regime Geral da Previdência Social, cujo pagamento dos
vencimentos ao servidor acima deste período não correrão às custas da Administração local.
Art. 10. Para os casos omissos nesta Resolução será aplicável, a critério da Administração, as normas
regulamentares no âmbito federal, em especial as contidas e derivadas do Decreto Federal nº 7.003, de
09 de novembro de 2009.
ão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em
MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 16 de outubro de 2024.
LTO RANGEL OSCAR MARINHO DE AZEVEDO
Presidente Vice-Presidente
ODINEI LUIZ PAROLIN VALDEMAR ALVES DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário
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Pe
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EF326DA/90...
|
| ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
LEGISLATIVO MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº. 02/2024
SÚMULA: Regulamenta a licença para tratamento
de saúde de servidores públicos no âmbito da
Câmara Municipal de Santa Lúcia, com base no
Decreto Federal nº 7.003/2009.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, Presidente da Câmara
Municipal de SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de minhas
atribuições legais, PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a concessão de licença para
tratamento de saúde de servidores públicos da Câmara Municipal de
Santa Lúcia.
Art. 2º Para efetios desta Resolução, considera-se:
X - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico designado
pela Administração do quadro de profissionais vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Santa Lúcia, destinada a
| fundamentar as decisões quanto à concessão ou não de afastamento e/
| ou licença para tratamento de saúde;
H - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por no mínimo
| dois médicos; e
| Il-perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um
| médico.
| Parágrafo Único. A perícia oficial de que trata o inciso 1
| docaputpoderá ser realizada nas seguintes modalidades:
1- avaliação presencial;
1 - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente
autorizada pelo servidor; ou
JI - análise documental, a critério da Administração.
Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao
servidor, a pedido ou de ofício:
| I--por perícia oficial singular, em caso de licenças cujo somatório dos
períodos de afastamento não tenham excedido o total de 30 dias ao
ano;
| il — mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que
| excederem o prazo indicado no inciso 1, ou, a depender da
complexidade, requerida pela Administração.
Parágrafo Único.Não sendo de ofício pela Administração, a perícia
oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de 02 dias corridos
contados da data de início do seu afastamento,
Art. 4º. A perícia oficial será dispensada para a concessão de licença
para tratamento de saúde, desde que, com a apresentação de atestado
clínico: r
To tratamento e/ou afastamento seja igual ou inferior a 15 dias
corridos; ou
II-somada as outras licenças e/ou afastamentos mediante atestado
clínico para tratamento de saúde gozadas nos 12 meses anteriores
também seja inferior ao total de 15 dias, independente do código da
Classificação Internacional de Doenças-CID apresentado no atestado.
8 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de
atestado médico ao Departamento Contábil ou à Presidência da
Câmara Municipal.
$2ºNo atestado a que se refere o 81º, deverá constar a identificação do
servidor e do profissional clínico emitente, o registro deste no
| conselho de classe, o código da Classificação Internacional de
Doenças-CID e o tempo de afastamento.
| g 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a
especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá
submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo
previsto no inciso I docaput.
$4ºA não apresentação do atestado no prazo de 02 dias corridos a
partir do afastamento caracterizará falta ao serviço, inclusive para fins
lof2 17/10/2024, 13:41
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3EF326DA/9a0...
de desconto em folha de pagamento.
Art. 5º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação
pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se
encontrar internado ou em domicílio.
Art. 6º. A partir do momento em que o servidor apresentar atestado
médico do profissional de sua confiança, e caso não aplicável a
dispensa de que trata o art. 4º desta Resolução, o mesmo estará sujeito
em até 2 dias corridos, independente de vencido ou não o prazo do
atestado, a se apresentar na perícia ofícial indicada pela Administração
nos termos do art. 2º, inciso I da presente norma resolutiva, sob pena
de ser indeferida a concessão de licença.
Parágrafo Único. É dever do servidor, caso não disponível seu
próprio contato telefônico ou de aplicativo de comunicação, em
indicar no ato da entrega do atestado um contato ou meio de
comunicação eficaz a fim de cientificar-se do agendamento da perícia
oficial a ser designada.
Art. 7. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial
agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço
no período indicado no atestado de saúde.
Art. 8º. Com o resultado da perícia oficial, a Administração terá prazo
de 48 horas para decidir sobre a concessão ou não de licença para
tratamento de saúde.
Art. 9º. O período de afastamento ou de licença para tratamento de
saúde acima de 15 dias contínuos dependerão de perícia própria do
Regime Geral da Previdência Social, cujo pagamento dos vencimentos
ao servidor acima deste período não correrão às custas da
Administração local.
Art. 10. Para os casos omissos nesta Resolução será aplicável, a
critério da Administração, as normas regulamentares no âmbito
federal, em especial as contidas e derivadas do Decreto Federal nº
7.003, de 09 de novembro de 2009.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, em 16 de outubro
de 2024.
JOÃO ELTO RANGEL
Presidente
OSCAR MARINHO DE AZEVEDO
Vice-Presidente
ODINEI LUIZ PAROLIN
1º Secretário
VALDEMAR ALVES DOS SANTOS
2º Secretário
Publicado por:
Lucas Henrique Tubin Getrullio
Código Identificador:3EF326DA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/10/2024. Edição 3134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
17/10/2024, 13:41

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