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norma nº 114/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 114 / 1998
Date 1998-04-16
EmentaReconhece situação emergencial; reconhece necessidade imediata e execução de programas e projetos na linha de desenvolvimento econômico- social; familiar no âmbito da AGENDA SOCIAL, nos termos seguintes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário sn° cgc. 95 594776/0001-93
LEI N.° 114/98
DATA: 16.04.98
SUMULA: Reconhece situação emergencial; reconhece
Necessidade imediata e execução de programas
eProjetosnalinhade desenvolvimento econÔ￾mico-social; familiar no âmbito da AGENDA
SOCIAL, nos termos seguintes.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná, faz
saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
ArL 1° - O Poder Legislativo Municipal reconhece existir
situação emergencial urgente de risco social presente no estado de carência vital extrema
em que vive considerável numero de unidades familiares do Município de Santa Lúcia e,
em consequência, a necessidade imediata de atuaçao administrativa de efeitos objetivos na
linha de desenvolvimento exono mico-soei ai, preconizados pela AGENDA SOCIAL,
articulada pelo Governo através da SERT-Secretaria de Estado do Emprego e Relações do
Trabalho, visando, prioritariamente, a integração dos excluídos a sociedade, para declarar,
urgente, emergencial e de interesse local, nos termos do Art. 30, caput, inciso I, da
Constituição federal, os seguintes assuntos:
I - Zelar pela dignidade da pessoa humana dentro dos limites territoriais do Município de
Santa Lúcia, (Art 1°. m, da CF/88);
II - Promover programas de melhoria das condições habitacionais básicas;
Hl - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizaçao, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 2° - O Poder Legislativo Municipal declara e conceitua
como indigna a condição de pessoa humana a situação e circunstancia vivenciada pelo
indivíduo, nos termos a seguir discriminados:
I - Compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda mensal auferida seja inferior a um
salário mínimo;
H - Compor unidade familiar integrada por, pelo menos dois doentes crónicos, dependentes
de medicação continuada;
Hl - Compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo Município de forma continuada;
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Rua do Rosário sn° cgc. 95 594 776/0001-93
IV - Compor unidade familiar rural, sem-terra, formada única e exclusivamente pela mão e
filhos menores de 21 anos de idade.
Arl3° - O Poder Legislativo municipal reconhece e declara
em situação emergência! de risco social presente iminente e em estado de carência vital
extrema as unidades familiares do Município de Santa Lúcia, conceituadas pelo Ari2°. J ,11
,ni e IV, supra, que residam a mais de o3 anos, no Município.
Ari 4° - O Poder legislativo Municipal autoriza o
Município, através do Poder Executivo , a recrutar e treinar em Ações de Desenvolvimento
Municipal e Urbano, mediante concessão de Beneficio Economico-Social Familiar ,
pessoas com idade igual ou superior a 14 anos, integrantes de unidades familiares,
conceituadas no Art. 2°, conjugado com o Art. 3°, supra, mediante comprovada
participação da unidade familiar, por qualquer dos seus membros, com idade igual ou
A superior a 14 anos, em Ações que visem o Desenvolvimento Municipal e Urbano,
atendidos os critérios instituídos nesta Lei.
§ 1°- O Pagamento do beneficio economico-social familiar, aqui instituído, permitira a
implementação e execução de AçOes de Desenvolvimento Municipal e Urbano intensivas
de mfio-de-obra.
§ 2° - As Ações de desenvolvimento municipal e urbano intensivas de mão-de-obra visam
atender relevante interesse publico, tem cunho eminentemente social e serão
implementadas, a critério do Poder Publico Municipal, sempre em beneficio direto e
imediato da clientela-alvo.
Art. 5° - A participação efetiva, nas açfles de
Desenvolvimento Municipal e Urbano intensivos de mào-de-obra, dar-se-a através dos
membros das unidades familiares beneficiarias devidamente indicados, nomeados,
cadastrados cadastrados e qualificados, seguindo os modelos de CCOMUNICADO e
TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DE UNIDADE FAMILIAR, anexos I e H que
integram esta lei para todos os efeitos legais.
•
Art. 6° - O representante legal da unidade familiar beneficiaria exerce o
livre direito de indicar e substituir, dentre os declarados NO TERMO DE ADESÃO
VOLUNTÁRIA DE UNIDADE FAMILIAR, modelo anexo E, aquele que executará a
integração da unidade familiar beneficiaria da AGENDA SOCIAL, e se obriga substituir o
indicado nos seguintes casos:
I- Se assistir ao indicado a condição efetiva de ser absorvido pelo mercado de trabalho,
n- Se o indivíduo adquirir a condição e tiver a oportunidade de exercer atividade
profissional autónoma com renda própria
Hl- Se, de alguma forma o indicado estiver sendo prejudicado nos estudos ou cursos de
qualificação profissional.
W- Seu indicado nào se mantiver interessado a participar da AGENDA SOCIAL.
Art. 7°- São áreas físicas prioritárias para a implementação
de ações de desenvolvimento municipal e urbano intensivas de mão de obra, as áreas de
preservação ecológicas, as áreas de recuperação de Ecossistemas e de proteçSo de
mananciais, as estradas vicinais do município, as barragens das áreas rurais, as casas os
quintais, os entornes e as áreas públicas adjacentes as residentes da clientela-alvo.
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Rua do Rosário sn° cgc. 95 594 776/0001-93
Parágrafo Único - As pessoas recrutadas com base nesta lei
poderão em segundo plano, desenvolver atividades fora das áreas prioritárias, acima
definidas, porem em beneficio da formação ou aprimoramento profissional, ocupação,
socialização e ampliação de contatos pessoais e de trabalhos dos membros das unidades
familiares que constitui a clientela alvo.
Ari 8° - A concessão de Beneficio Económico e Social, familiar autorizada executada com
base nesta lei, tem conotação emergência! e urgente e não poderão ultrapassar o prazo
máximo de 180 dias, corridos contados a partir do dia da contratação e obedecerão os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná em 16 de abril de 1.998.
JOÀO FRAÍfrCISCO SCALCO
Prefeito Municipal

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