| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Lúcia, para o Exercício de 1999 e dá outras providências. |
| native_id | 141 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° COC 95 594 776/0001-93 LEI N° 117/98 DATA: 01.07.98 SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Lúcia, para O Exercício de 1999 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercício financeiro de 1999. Art. 2° - Na proposta orçamentaria, as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em agosto de 1998. Parágrafo Único - Antes do início da execução orçamentaria o Poder Executivo Municipal, através de Decreto: I - Poderá corrigir os valores da previsão da receita e da fixação da despesas mediante a aplicação do índice correspondente à inflação do período de setembro a dezembro de 1998 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercício de 1999 projetada pela media do índice oficial dos seis meses imediatamente anteriores e a sua tendência. H - Procederá a fixação do valor do orçamento para fins de execução a aplicação uniforme do índice a ser obtido de conformidade com o inciso anterior. Art. 3° - O montante da despesa fixada não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4° - Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributária a serem encaminhadas a Câmara Municipal até 15 de novembro de 1998. Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° COC 95 594 776/0001-93 recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja definidas as fontes de recursos. Art 7° - Na fixação da despesa serão observados os seguintes limites mínimos e máximos: I - As despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de impostos consoante ao disposto no Art 212 da Constituição Federal. n - As despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado. IQ - Al despesas de capital é assegurado pelo menos um terço do total geral orçado. IV - As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar n" 82 de 27.03.95. V - O Orçamento do Poder Legislativo não será superior a 5% (cinco por cento) do total do Orçamento do Município. VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento da política agrícola e agraria não serão inferiores a 5% (cinco por cento) do total geral orçado. Art 8° - Os recursos ordinários do tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art 9° - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão Ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação se comparadas com as despesas efetivamente realizadas no exercício anterior, salvo caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial. Art. 10° - As despesas com ações de expansão corresponderão as prioridades especificas indicadas no Anexo I, integrantes desta Lei, e a disponibilidade de recursos. Art. 11° - Na Lei orçamentaria, a discriminação da despesa será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observando a seguinte classificação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° COC 95 594 776/0001-93 DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões financeiras Transferencias de Capital Parágrafo l. A classificação referida neste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na Lei Orçamentaria Parágrafo 2. - A lei Orçamentaria incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2. Parágrafo 1. Da Lei Federal n" 4320/64 de 17.03.64. n - A Natureza da Despesa, para cada órgão. ffl - Do Programa de Trabalho, de cada órgão, expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional-programatica. IV - Resumo Geral da Despesa, que será apresentada nos moldes do Anexo n, da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64. Art. 12° As propostas de alteração na proposta orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria. ArL 13° - É vedada a inclusão no orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotado a titulo de auxilio ou subvenção social a: I - Clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congéneres. K - Entidades públicas (Estaduais ou Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município. Hl - Entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° COC 95 594 776/0001-93 Art. 14° - No decorrer da execução orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo 3° da Constituição Federal. Art. 15° - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 1999, não for aprovado pelo Legislativo Municipal ate o dia 31 de dezembro de 1998, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente ate que se de a aprovação. Art. 16° - No caso do Projeto de Lei do Orçamento não ser aprovado até o dia 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada ate o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente atualizadas consoante aos disposto no Artigo 2. Desta Lei, em cada mês, ate que ocorra a aprovação pelo Legislativo Municipal. Art 17° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a: I - Proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria. n - Alterar, mediante Lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajustes ou aumento de vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as normas legais especificadas. Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 01 de julho de 1998. João Francisco Scalco Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sff COC 95594776/0001-93 LEIN° 117/98 ANEXO I PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO EXERCÍCIO 1999 LEGISLATIVO - Aquisição de moveis e equipamentos - Manutenção do processo legislativo - Treinamento de pessoal ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades do setor - Treinamento de recursos humanos - Continuidade da estruturação administrativa Elaboração de propostas relativas a legislação básica - Dotar o Município da necessária infra-estrutura no que se refere ao atendimento da população no aspecto de documentação como carteira de identidade, documentação militar, de transito, carteira de trabalho etc. - Manutenção e continuidade dos programas já existentes Conclusão e manutenção de prédios públicos AGRICULTURA - Manutenção do suporte as atividades daEMATER-PR - Ampliação e manutenção do viveiro de mudas - Criação e manutenção de programas de incentivo a produtividade agrícola - Criação e manutenção de programas de incremento a pecuária Manutenção dos atuais programas - Aquisição de maquinas e equipamentos para a patrulha agircola Aquisição de moveis e equipamentos diversos COMUNICAÇÃO - Instalar e manter Postos de Serviços telefónicos em comunidades ainda não dotadas pelo serviço - Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos DEFESA NACIONAL E SEURANÇA PUBLICA - Melhoria, ampliação e desenvolvimento das atividades atuais Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em convénio com o Estado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° CGC 95 594 776/0001-93 - Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados) - Assinatura de convénios com o Estado para execução das novas Leis do Transito. EDUCAÇÃO E CULTURA - Manutenção» ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município - Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pré-escolar e educação especial - Manutenção e melhoria no transporte escolar - Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas - Incentivo as atividades culturais - Prosseguir o programa de merenda escolar - Incentivar a pratica do desporto amador e estudantil - Apoio ao estudante carente - Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo - Incentivo a estudantes do curso superior com(passagens, transporte, mensalidade etc) ENERGIA E RECURSOS MINERAIS - Ampliação do sistema de eletrificação rural - Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica HABITA'~AO E URBANISMO - Construção de núcleos de habitação popular - Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica Obras de controle a erosão urbana - Pavimentação e urbanização de vias urbanas Construção de praças - Elaboração do plano diretor de desenvolvimento - Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal - Manutenção dos serviços de limpeza publica e coletade lixo, iluminação publica, cemitério e outros serviços de utilidade publica. INDUSTRIA E COMERCIO - Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando memorar a oferta de empregos e geração de rendas. SAÚDE E SANEAMENTO - Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de agua - Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde - Manutenção e ampliação do atendimento a saúde publica - Expansão e melhoria na rede de mini-postos de saúde - Participação e suporte nas campanhas de vacinação - Melhoria nas condições de saneamento básico a população - Integração do Município ao Sistema Único de Saúde - SUS >* T PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° COC 95 594 776/0001-93 - Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos de pavimentação de vias urbanas. - Ampliação e melhoria na rede física dos Postos de saúde ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - Manutenção do sistema previdenciario do Município através do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais FUMPREV. - Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e adolescente - Incentivo a criação de associações comunitárias - Instalações de centros sociais TRANSPORTE - Aquisição de veículos e equipamentos rodoviários visando a ampliação do parque de maquinas do Município - Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da rede municipal com recursos próprios ou através de convénios com o Estado do Paraná ou a União Construção de pontes, pontilhões e boeiros, em estradas vicinais - Manutenção da rede viária em condições ideais para escoamento de safras agrícolas - Ampliação das instalações do parque de maquinas e oficina. Santa Lúcia Pr. 01 de julho de 1998. João Francisco Scalco Prefeito Municipal