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norma nº 117/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 117 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Lúcia, para o Exercício de 1999 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário sn° COC 95 594 776/0001-93
LEI N° 117/98
DATA: 01.07.98
SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
Orçamento do Município de Santa Lúcia, para
O Exercício de 1999 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do
orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercício financeiro de 1999.
Art. 2° - Na proposta orçamentaria, as receitas e as despesas
serão estimadas segundo os preços vigentes em agosto de 1998.
Parágrafo Único - Antes do início da execução orçamentaria
o Poder Executivo Municipal, através de Decreto:
I - Poderá corrigir os valores da previsão da receita e da
fixação da despesas mediante a aplicação do índice correspondente à inflação do período de
setembro a dezembro de 1998 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercício de
1999 projetada pela media do índice oficial dos seis meses imediatamente anteriores e a sua
tendência.
H - Procederá a fixação do valor do orçamento para fins de
execução a aplicação uniforme do índice a ser obtido de conformidade com o inciso
anterior.
Art. 3° - O montante da despesa fixada não será superior ao
das receitas estimadas.
Art. 4° - Na estimativa da receita serão considerados os
efeitos das modificações da legislação tributária a serem encaminhadas a Câmara
Municipal até 15 de novembro de 1998.
Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e
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recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de
expansão e novas obras.
Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja
definidas as fontes de recursos.
Art 7° - Na fixação da despesa serão observados os
seguintes limites mínimos e máximos:
I - As despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas estimadas resultantes de Impostos inclusive as transferencias
oriundas de impostos consoante ao disposto no Art 212 da Constituição Federal.
n - As despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez
por cento) do total geral orçado.
IQ - Al despesas de capital é assegurado pelo menos um
terço do total geral orçado.
IV - As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos
agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder a 60%
(sessenta por cento) das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar n" 82 de
27.03.95.
V - O Orçamento do Poder Legislativo não será superior a
5% (cinco por cento) do total do Orçamento do Município.
VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento da política
agrícola e agraria não serão inferiores a 5% (cinco por cento) do total geral orçado.
Art 8° - Os recursos ordinários do tesouro Municipal
somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art 9° - As despesas com custeio administrativo e
operacional não poderão Ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação se
comparadas com as despesas efetivamente realizadas no exercício anterior, salvo caso de
comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial.
Art. 10° - As despesas com ações de expansão
corresponderão as prioridades especificas indicadas no Anexo I, integrantes desta Lei, e a
disponibilidade de recursos.
Art. 11° - Na Lei orçamentaria, a discriminação da despesa
será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no
seu menor nível, a natureza da despesa, observando a seguinte classificação:
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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões financeiras
Transferencias de Capital
Parágrafo l. A classificação referida neste artigo,
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na
Lei Orçamentaria
Parágrafo 2. - A lei Orçamentaria incluirá, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2.
Parágrafo 1. Da Lei Federal n" 4320/64 de 17.03.64.
n - A Natureza da Despesa, para cada órgão.
ffl - Do Programa de Trabalho, de cada órgão, expressos em
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional-programatica.
IV - Resumo Geral da Despesa, que será apresentada nos
moldes do Anexo n, da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64.
Art. 12° As propostas de alteração na proposta
orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o
Art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria.
ArL 13° - É vedada a inclusão no orçamento programa, bem
como em suas alterações, de dotado a titulo de auxilio ou subvenção social a:
I - Clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades
congéneres.
K - Entidades públicas (Estaduais ou Federais) salvo as
decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de
governo e o Município.
Hl - Entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o
Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no
Conselho Nacional de Serviço Social.
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Art. 14° - No decorrer da execução orçamentaria o Executivo
Municipal fará publicar ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo 3° da
Constituição Federal.
Art. 15° - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 1999, não for
aprovado pelo Legislativo Municipal ate o dia 31 de dezembro de 1998, a Câmara
Municipal será convocada extraordinariamente ate que se de a aprovação.
Art. 16° - No caso do Projeto de Lei do Orçamento não ser
aprovado até o dia 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada ate o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente
atualizadas consoante aos disposto no Artigo 2. Desta Lei, em cada mês, ate que ocorra a
aprovação pelo Legislativo Municipal.
Art 17° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a:
I - Proceder a nomeação de servidores na medida das
necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria.
n - Alterar, mediante Lei devidamente aprovada pelo Poder
Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajustes ou aumento de
vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as
normas legais especificadas.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná em 01 de julho de 1998.
João Francisco Scalco
Prefeito Municipal
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LEIN° 117/98
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO 1999
LEGISLATIVO
- Aquisição de moveis e equipamentos
- Manutenção do processo legislativo
- Treinamento de pessoal
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades do setor
- Treinamento de recursos humanos
- Continuidade da estruturação administrativa
Elaboração de propostas relativas a legislação básica
- Dotar o Município da necessária infra-estrutura no que se refere ao atendimento da
população no aspecto de documentação como carteira de identidade, documentação
militar, de transito, carteira de trabalho etc.
- Manutenção e continuidade dos programas já existentes
Conclusão e manutenção de prédios públicos
AGRICULTURA
- Manutenção do suporte as atividades daEMATER-PR
- Ampliação e manutenção do viveiro de mudas
- Criação e manutenção de programas de incentivo a produtividade agrícola
- Criação e manutenção de programas de incremento a pecuária
Manutenção dos atuais programas
- Aquisição de maquinas e equipamentos para a patrulha agircola
Aquisição de moveis e equipamentos diversos
COMUNICAÇÃO
- Instalar e manter Postos de Serviços telefónicos em comunidades ainda não dotadas
pelo serviço
- Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos
DEFESA NACIONAL E SEURANÇA PUBLICA
- Melhoria, ampliação e desenvolvimento das atividades atuais
Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em convénio com o Estado
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- Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados)
- Assinatura de convénios com o Estado para execução das novas Leis do Transito.
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Manutenção» ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município
- Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pré-escolar e educação especial
- Manutenção e melhoria no transporte escolar
- Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas
- Incentivo as atividades culturais
- Prosseguir o programa de merenda escolar
- Incentivar a pratica do desporto amador e estudantil
- Apoio ao estudante carente
- Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo
- Incentivo a estudantes do curso superior com(passagens, transporte, mensalidade etc)
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
- Ampliação do sistema de eletrificação rural
- Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica
HABITA'~AO E URBANISMO
- Construção de núcleos de habitação popular
- Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica
Obras de controle a erosão urbana
- Pavimentação e urbanização de vias urbanas
Construção de praças
- Elaboração do plano diretor de desenvolvimento
- Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal
- Manutenção dos serviços de limpeza publica e coletade lixo, iluminação publica,
cemitério e outros serviços de utilidade publica.
INDUSTRIA E COMERCIO
- Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando memorar a oferta
de empregos e geração de rendas.
SAÚDE E SANEAMENTO
- Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de agua
- Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde
- Manutenção e ampliação do atendimento a saúde publica
- Expansão e melhoria na rede de mini-postos de saúde
- Participação e suporte nas campanhas de vacinação
- Melhoria nas condições de saneamento básico a população
- Integração do Município ao Sistema Único de Saúde - SUS >*
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- Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos de pavimentação de vias
urbanas.
- Ampliação e melhoria na rede física dos Postos de saúde
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- Manutenção do sistema previdenciario do Município através do Fundo de Previdência
dos Servidores Municipais FUMPREV.
- Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e
adolescente
- Incentivo a criação de associações comunitárias
- Instalações de centros sociais
TRANSPORTE
- Aquisição de veículos e equipamentos rodoviários visando a ampliação do parque de
maquinas do Município
- Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da rede municipal
com recursos próprios ou através de convénios com o Estado do Paraná ou a União
Construção de pontes, pontilhões e boeiros, em estradas vicinais
- Manutenção da rede viária em condições ideais para escoamento de safras agrícolas
- Ampliação das instalações do parque de maquinas e oficina.
Santa Lúcia Pr. 01 de julho de 1998.
João Francisco Scalco
Prefeito Municipal

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