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norma nº 118/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 118 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Santa Lúcia -PR.
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Prefeitura Municipal de Santa Lúcia
Estado do Paraná
Rua do Rosado, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000
Lei n.° 118/98
Data: 01/07/1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério do Município de
Santa Lúcia -Pr.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do
Magistério Publico do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná.
Art. 2° - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da
educação que atuam na rede municipal de ensino.
Art. 3° - Integram o Magistério Publico os profissionais da educação que
exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas
instituições de educação infantil suporte pedagógico direto e tais atividades, incluídas
as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
§ 1° As unidades escolares são os estabelecimentos em que se
desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também
abrigar aquelas destinadas à educação infantil.
§ 2° - As instituições de educação infantil compreendem:
I - Creches
II - Pré-escolas.
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Art. 4° - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de
atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - a pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício
da cidadania;
II - gestão democrática do ensino publico;
III - a garantia de padrão de qualidade
Capitulo U
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESENPENHO
Art. 5° - A investidura nos cargos que compõe a carreira do magistério
ocorrera com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referencia
iniciais correspondentes a habilitação e à qualificação académica do profissional,
cumprida a exigência de aprovação previa em concurso público de provas e títulos.
Art. 6° - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento
efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estagio probatório, por prazo ineterrupto
de 24(vinte e quatro)meses.
§ 1° - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a
capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de
avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre
outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência.
§ 2° - Dois meses antes do termino do período do estagio probatório, a
avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da
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autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 7° - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos à
avaliação de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos
do regulamento de que trata o § 1° do caput do artigo anterior, que incluíra
obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Art. 8° - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
indisponibiliadade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á,
obrigatoriamente, concurso publico de ingresso, pelo menos de 4(quatro) em 4 (quatro)
anos.
Art. 9° - Admitir-se-á outras formas de seleção publica, nos termos da lei
e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergência! de titulares do cargo.
Art. 10° - O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a
seguinte formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação
infantil e nas quatro series iniciais ou ciclos correspondentes do ensino
fundamental;
II superior, em curso de Licenciatura de graduação plena, com
habilitação especifica em área correspondente, para a docência das
disciplinas nas series finais ou ciclos correspondentes do ensino
fundamental;
III - superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para a docência de disciplina especificas das series
finais do ensino fundamental.
Parágrafo único Para o exercício das atividades de administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional
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exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de nível
médio, modalidade normal.
Capitulo III
DA CARREIRA E DOS CARGO
Art. 11° - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o
cargo, a classe e a referencia assim definidos:
I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno
desenvolvimento das ações do Poder Publico Municipal na área
educacional;
II - cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação;
III classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos
arábicos de l (um) a 3 (três), conforme a habilitação profissional e a
qualificação académica.
IV referencia e a posição, identificada por letras em ordem alfabética,
correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na
Tabela de Vencimentos anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Como retribuição pelo efetivo exercício do
cargo, o profissional da educação percebera vencimento na moeda
nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento
e desenvolvimento na carreira.
Seção I
Da composição das Classes
Art. 12° - A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das
seguintes classes, conforme a habilitação do docente;
Classe l -- integrada pêlos profissionais que tenham concluído o ensino
médio, na modalidade Normal;
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Classe 2 - integrada pêlos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura curta,
Classe 3 - integrada pêlos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura plena,
Seção II
Do Avanço Funcional
Art. 13° - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira,
ocorrera mediante progressão funcional e promoção.
§ 1° - Progressão funcional é a passagem para a referencia de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados os
interstício de 24(vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:
I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino
II - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 7°;
III - o tempo de serviço na função docente;
IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em, que o
professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos.
§ 2° - Promoção e a passagem da referencia de uma classe para a primeira
referencia de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida
em instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos
incisos do caput do art. 12°
Seção III
Das Gratificações
Art. 14° - Os profissionais da educação farão jus às seguintes
gratificações:
I - pelo exercício de direcão de:
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a) unidade escolar
b) pré-escola, quando funcionar independentemente da unidade escolar e;
c) creche.
II - por qualificação, comprovada através da conclusão de curso de pós￾graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado.
III -- pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do
art.l5°, exceto-a de direcão.
IV - pelo exercício de atividades que exijam estudos adicionais(classe
especial).
V - pelo exercício da atividade de docente em 1° Séries.
§ 1° - A gratificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
corresponde a um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da
referencia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 2° - A gratificação prevista no inciso II corresponde a um acréscimo de
15%(quinze por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo
profissional na Tabela de Vencimentos.
§ 3° - A gratificação prevista no inciso III corresponde a um acréscimo de
10%(dez por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional
na Tabela de Vencimentos.
§4° - A gratificação prevista no inciso IV corresponde a um acréscimo de
20%(vinte por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo
profissional na tabela de vencimentos.
§5° - A gratificação prevista no inciso V corresponde a um acréscimo de
15% (quinze por cento)sobre o valor de referencia ocupada pelo
profissional na tabela de vencimentos.
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Seção IV
Das Funções
Art. 15° - A atribuição de encargo especifico ao profissional da educação
integrante do Quadro do Magistério correspondera ao exercício das funções de:
I - diretor
II - coordenador
III - orientador educacional
IV - supervisor pedagógico
§ 1° -O Prefeito Municipal indicara 03 (três) nomes para que a classe dos
professores escolha qual será o Diretor.
§ 2° - As funções de que tratam os incisos II e IV serão exercidas
mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência
docente mínima de 2(dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema
de ensino, publico ou privado.
Capitulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA ATIVIDADE
E DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Seção I
Da jornada de Trabalho e da Hora-atividade
Art. 16° - A jornada de trabalho será de 20(vinte) horas semanais, em
turno diário completo, que equivalera ao exercício de um cargo.
§ 1° - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula: e
II - horas-atividades.
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§ 2° - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3° - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, prioritariamente
no recinto escolar, para:
I- planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II- colaborar com a administração da escola
III- participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a
comunidade;
IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional
Art. 17° - A hora-atividade corresponde a 20%(vinte por cento) da jornada
de trabalho.
§ 1° - O professor cuja jornada for equivalente a 40(quarenta) horas
semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual
referido no caput deste artigo.
§ 2° - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20(vinte) e o máximo de
40(quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas￾aula e horas-atividade.
§ 3° - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam
a docência.
Art. 18° - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto
no § 3° do art. 16°, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da
instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Do Aperfeiçoamento Continuado
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Art. 19° - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os
profissionais de educação da rede publica em cursos e programas de aperfeiçoamento
continuado.
§ 1° - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a
consecução da garantia de que trata o capui deste artigo, inclusive em
nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.
§ 2° O cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser
estendido, a critério da administração, a professores de instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do
sistema municipal de ensino.
Capitulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° O Município aplicara, no mínimo de 60%(sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que se trata a Lei Federal n.°
9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental publico.
§ 1° - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida
em uma escala cujo ponto médio terá como referencia o custo médio
aluno-ano no sistema municipal e constituíra referencia para a
remuneração dos professores da educação infantil.
§ 2° - O Município não contabilizara os pagamentos relativos aos
profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 3° - Um percentual equivalente a ate 5%(cinco por cento) da parcela de
recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um prazo
máximo de cinco anos, em programa de capacitacão de professores leigos.
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§ 4° - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por
funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos
de aposentadoria.
Art. 21° - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão,
anualmente, 45(quarenta e cinco) dias de ferias, distribuídos nos períodos de recesso,
conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de
educação infantil.
Parágrafo único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão
assegurados 30(trinta) dias de ferias anuais.
Art. 22° - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de
ensino só será permitida sem ónus para este, observada, quando houver legislação
especifica referente ao assunto, no prazo máximo de O l (um) ano.
Art. 23° - O Município poderá conceder prémios e diplomas de Mérito
Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para
elevação da qualidade do ensino.
Art. 24° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a
habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei,
passam a integrar quadro em extinção.
§ 1° - O Município assegurara prazo de 5(cinco) anos para que os
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das
atividades docentes.
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Art. 2° - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da
publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração
do Magistério, num prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, observados, entre
outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas
nos incisos do caput do art. 12°.
§ 1° - O Chefe do Executivo baixara decreto, ate 30(trinta) dias após a
publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de
que trata o caput deste artigo.
§ 2° - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal
e composta paritariamente por:
I - representantes da administração publica,
II - professores indicados pela categoria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 01
de Julho de 1998.
João Frattejsco Scalco
Prefeito Municipal

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