| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Santa Lúcia -PR. |
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Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosado, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 Lei n.° 118/98 Data: 01/07/1998 Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Santa Lúcia -Pr. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Capitulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Publico do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná. Art. 2° - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino. Art. 3° - Integram o Magistério Publico os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil suporte pedagógico direto e tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. § 1° As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil. § 2° - As instituições de educação infantil compreendem: I - Creches II - Pré-escolas. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 Art. 4° - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: I - a pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania; II - gestão democrática do ensino publico; III - a garantia de padrão de qualidade Capitulo U DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESENPENHO Art. 5° - A investidura nos cargos que compõe a carreira do magistério ocorrera com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referencia iniciais correspondentes a habilitação e à qualificação académica do profissional, cumprida a exigência de aprovação previa em concurso público de provas e títulos. Art. 6° - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estagio probatório, por prazo ineterrupto de 24(vinte e quatro)meses. § 1° - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - eficiência. § 2° - Dois meses antes do termino do período do estagio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Art. 7° - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos à avaliação de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento de que trata o § 1° do caput do artigo anterior, que incluíra obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. Art. 8° - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibiliadade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso publico de ingresso, pelo menos de 4(quatro) em 4 (quatro) anos. Art. 9° - Admitir-se-á outras formas de seleção publica, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento temporário; II - substituição emergência! de titulares do cargo. Art. 10° - O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação: I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro series iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; II superior, em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitação especifica em área correspondente, para a docência das disciplinas nas series finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplina especificas das series finais do ensino fundamental. Parágrafo único Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de nível médio, modalidade normal. Capitulo III DA CARREIRA E DOS CARGO Art. 11° - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referencia assim definidos: I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Publico Municipal na área educacional; II - cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação; III classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos arábicos de l (um) a 3 (três), conforme a habilitação profissional e a qualificação académica. IV referencia e a posição, identificada por letras em ordem alfabética, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Vencimentos anexa à presente Lei. Parágrafo único - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação percebera vencimento na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. Seção I Da composição das Classes Art. 12° - A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente; Classe l -- integrada pêlos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal; Prefeitura Municipal de Santa Lúcia f Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 Classe 2 - integrada pêlos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta, Classe 3 - integrada pêlos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, Seção II Do Avanço Funcional Art. 13° - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira, ocorrera mediante progressão funcional e promoção. § 1° - Progressão funcional é a passagem para a referencia de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados os interstício de 24(vinte e quatro) meses e os seguintes critérios: I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino II - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 7°; III - o tempo de serviço na função docente; IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em, que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos. § 2° - Promoção e a passagem da referencia de uma classe para a primeira referencia de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida em instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12° Seção III Das Gratificações Art. 14° - Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações: I - pelo exercício de direcão de: t Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 a) unidade escolar b) pré-escola, quando funcionar independentemente da unidade escolar e; c) creche. II - por qualificação, comprovada através da conclusão de curso de pósgraduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado. III -- pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do art.l5°, exceto-a de direcão. IV - pelo exercício de atividades que exijam estudos adicionais(classe especial). V - pelo exercício da atividade de docente em 1° Séries. § 1° - A gratificação de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde a um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. § 2° - A gratificação prevista no inciso II corresponde a um acréscimo de 15%(quinze por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. § 3° - A gratificação prevista no inciso III corresponde a um acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos. §4° - A gratificação prevista no inciso IV corresponde a um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da referencia ocupada pelo profissional na tabela de vencimentos. §5° - A gratificação prevista no inciso V corresponde a um acréscimo de 15% (quinze por cento)sobre o valor de referencia ocupada pelo profissional na tabela de vencimentos. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 Seção IV Das Funções Art. 15° - A atribuição de encargo especifico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério correspondera ao exercício das funções de: I - diretor II - coordenador III - orientador educacional IV - supervisor pedagógico § 1° -O Prefeito Municipal indicara 03 (três) nomes para que a classe dos professores escolha qual será o Diretor. § 2° - As funções de que tratam os incisos II e IV serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de 2(dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, publico ou privado. Capitulo IV DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE Seção I Da jornada de Trabalho e da Hora-atividade Art. 16° - A jornada de trabalho será de 20(vinte) horas semanais, em turno diário completo, que equivalera ao exercício de um cargo. § 1° - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: I - horas-aula: e II - horas-atividades. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 § 2° - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 3° - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para: I- planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II- colaborar com a administração da escola III- participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional Art. 17° - A hora-atividade corresponde a 20%(vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1° - O professor cuja jornada for equivalente a 40(quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. § 2° - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20(vinte) e o máximo de 40(quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horasaula e horas-atividade. § 3° - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência. Art. 18° - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3° do art. 16°, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Seção II Do Aperfeiçoamento Continuado Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 Art. 19° - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede publica em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. § 1° - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução da garantia de que trata o capui deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. § 2° O cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendido, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. Capitulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20° O Município aplicara, no mínimo de 60%(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que se trata a Lei Federal n.° 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental publico. § 1° - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referencia o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituíra referencia para a remuneração dos professores da educação infantil. § 2° - O Município não contabilizara os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. § 3° - Um percentual equivalente a ate 5%(cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um prazo máximo de cinco anos, em programa de capacitacão de professores leigos. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 § 4° - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 21° - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45(quarenta e cinco) dias de ferias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. Parágrafo único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30(trinta) dias de ferias anuais. Art. 22° - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será permitida sem ónus para este, observada, quando houver legislação especifica referente ao assunto, no prazo máximo de O l (um) ano. Art. 23° - O Município poderá conceder prémios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para elevação da qualidade do ensino. Art. 24° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrario. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1° - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção. § 1° - O Município assegurara prazo de 5(cinco) anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná Rua do Rosário, s/n - Fone/Fax (045) 288-1144 - CEP 85795-000 Art. 2° - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do art. 12°. § 1° - O Chefe do Executivo baixara decreto, ate 30(trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. § 2° - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por: I - representantes da administração publica, II - professores indicados pela categoria. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 01 de Julho de 1998. João Frattejsco Scalco Prefeito Municipal