| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1998 |
| Date | 1998-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário stf CGC. 95 594 776/0001-93 LEIN° 121/98 DATA: 22.10.98 SUMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 2° - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante dos pais de alunos; e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará por Decreto, para exercer suas funções. § 2° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3° - As funções dos membros do conselho não serão remunerados. Art. 3° - Compete ao Conselho: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferencia e aplicação dos recursos do Fundo; n - supervisionar a realização do senso educacional anual; ni - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizadog relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° CGC. 95 594 776/0001-93 Art. 4° - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5° - O conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 22 de outubro de 1998. João Francisco Scalco Prefeito Municipal