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norma nº 121/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 1998
Date 1998-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário stf CGC. 95 594 776/0001-93
LEIN° 121/98
DATA: 22.10.98
SUMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamen￾tai e Valorização do Magistério.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 4 (quatro)
membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
c) um representante dos pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará
por Decreto, para exercer suas funções.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução
para o mandato subsequente.
§ 3° - As funções dos membros do conselho não serão remunerados.
Art. 3° - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferencia e aplicação dos recursos do Fundo;
n - supervisionar a realização do senso educacional anual;
ni - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizadog
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário sn° CGC. 95 594 776/0001-93
Art. 4° - As reuniões ordinárias do conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5° - O conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado
do Paraná em 22 de outubro de 1998.
João Francisco Scalco
Prefeito Municipal

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