| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 1998 |
| Date | 1998-11-12 |
| Ementa | Extingue o Fundo de Previdência Municipal e institui O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário m* COC. 95 594 776/0001-93 LEI N° 1 23/98 DATA: 12.11.98 SUMULA: Extingue o Fundo de Previdência Municipal e institui O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte LEI Art, 1° - Fica extinto o Fundo de Providencia do Município de Santa Lúcia, criado pela Lei a° 25/93,de 22 de setembro de 1993, ficando o tesouro do Município responsável por todos os benefícios estabelecidos na Lei np 51/94 de 09 de setembro de 1994. Art 2° Fica criado o sistema de Previdência dos servidores do Município de Santa Lúcia - SISPREV, vinculado a Secretaria de Administração . Art. 3° - O total de recursos existente no fundo de previdência do Município de Santa Lúcia será destinado 50% (Cinquenta por cento ) para o pagamento de folha dos servidores, 13° salário e 1/3 de ferias > e o restante apurado na forma desta Lei será destinado ao custeio dos benefícios previdenciarios e será aplicado na conta do Sistema de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Lúcia Parágrafo primeiro - Ficam revogados os débitos inseridos até a presente data, entre o Município de Santa Lúcia e o fundo de Previdência Municipal, desobrigando aquele do recolhimento dos valores constantes de relação de restos a pagar e contas apagar. Parágrafo segundo Considera-se como tal os recursos existentes todos os valores em conta bancaria do fundo ate a presente data. Art. 4° - Fica mantida a contribuição dos segurados estabelecida no item I do art 5° da Lei n° 25/93 de 22 de setembro de 1993. Parágrafo primeiro - A contribuição prevista neste artigo não se submete ao regime especial tratado no artigo 3°, sendo objeto de especifica destinacão nas futuras Leis orçamentarias. Parágrafo segundo - Fica autorizado, nos termos desta Lei, a utilização dos recursos previstos neste artigo, para custeios dos benefícios previdenciarios. í PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° COC. 95 594 776/0001-93 Art.5° - O artigo 5° da Lei 25/93 passara a ter a seguinte redação: "Art. 5° - o custeio dos benefícios previdenciarios dos servidores do Município de Santa Lúcia será atendido pela contribuição dos servidores municipais ativos , inativos e pensionista, titulares de mandato eletivo municipal e do Tesouro Municipal, através de dotações consignadas nas Leis orçamentarias". Parágrafo único - A contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas e de 6% (seis por cento) calculado sobre o vencimento, remuneração ou provento integral. Art. 6° - Fica regulamentada a previdência Municipal através do qual serão assegurados a todos os servidores municipais e seus dependentes, na forma desta Lei, os meios indispensáveis da manutenção e proteção do bem estar social e apoio previdenciario. Parágrafo primeiro A administração dos benefícios previdenciarios estabelecidos na legislação Municipal passa ao poder Executivo do Município de Santa Lúcia. Art 7° - No que for aplicável, ficam atribuídos ao Poder Executivo as obrigações, competências e prerrogativas outorgadas ao fundo de providência do Município de Santa Lúcia, constantes da Lei n° 51/94 de 09 de setembro de 1994. Art 8° - A secretaria de finanças providenciará a baixa do saldo devedor do município para com o fundo de previdência Municipal. Art. 9° - Ficam substituídas as expressões Fundo de Previdência do Município de Santa Lúcia, utilizadas na Lei 25/93 e 51/94 e nos demais diplomas legais municipais, por Sistema de Previdência dos Servidores do Município. Art 10 As despesas decorrentes da aposentadoria serão suportadas pelos cofres do erário Municipal, bem como os demais benefícios instituídos para a previdência Municipal. Art. 11 - O Município manterá o sistema da Previdência Municipal respondendo o tesouro Municipal pelos benefícios que poderão ser custeados com contribuições sociais cobradas de seus servidores públicos, nos termos da Lei. Art. 12 - O Poder Executivo devera promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar a publicação da Lei, as medidas contábeís e orçamentarias à regulamentação do gerenciamento do Sistema Municipal de Previdência dos servidores públicos Municipais, inclusive estabelecendo a forma de fiscalização do sistema pelos servidores públicos municipais. Parágrafo único - No mesmo prazo deverá ser promovida a adequação das Leis Municipais de natureza orçamentaria, segundo os procedimentos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Rua do Rosário srf ESTADO DO PARANÁ COC. 95 594 776/0001-93 estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal n° 4.320/64, encaminhando-se os atos necessárias à Câmara Municipal para apreciação. Art. 13 No que for aplicável, ficam atribuídos ao Poder Executivo as obrigações, competências e prerrogativas outorgadas ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Lúcia, constantes das Leis n° 25/93 e 51/94. Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia em 12 de novembro João FWGMCO Scalco Prefeito Municipal