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norma nº 125/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 125 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Santa Lúcia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANA
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LEI N.º 125/98 
SÚMULA: Institui o Código Tributário do Município de Santa Lúcia e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a 
seguinte,
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Santa Lúcia Pr, obedecidos os 
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e demais Leis complementares.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 2º- A expressão Legislação Tributária, compreende as leis, decretos e normas complementares que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles 
pertinentes.
 Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras 
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de 
penalidades.
 Art. 4º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização 
do valor da respectiva base de cálculo.
 Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por Decreto do 
Prefeito.
 Art. 5º - O Prefeito regulamentará, por Decreto, se necessário for, as leis que versem sobre matéria 
tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 
outubro de 1966);
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
IV - as disposições da Lei Orgânica do Município.
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 Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das 
quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial;
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus dispositivos.
 Art. 6º - São normas complementares das leis e decretos;
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias, nos termos 
estabelecidos na parte processual (Título III) deste Código;
III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre Municípios e os Governos Federal ou Estadual.
 Art. 7º - Nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro, sem que a Lei que o houver 
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do respectivo exercício.
 Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 8º - Todas as funções referentes a cadastramento , lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos 
Municipais, aplicações de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele 
hierarquicamente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e a esta Lei.
 Parágrafo único - Aos órgãos fazendários referidos neste artigo , reserva-se a denominação de “Fisco” 
ou “Fazenda Municipal”.
 Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica 
aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da 
legislação tributária vigente.
 Art. 10.º - È facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre 
assuntos relacionados ou que versem sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
 Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá 
focalizar dúvidas ou circunstâncias atenientes a situação;
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
 Art. 11 - A autoridade julgadora dará solução no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua 
apresentação na repartição tributária competente.
 Parágrafo 1º - A solução dada a consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a 
resposta desfavorável ao contribuinte ou do responsável, obriga-o, desde logo ao pagamento do tributo ou da 
penalidade pecuniária , se for o caso, independentemente do recurso que couber.
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 Parágrafo 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança dos tributos e 
penalidades pecuniárias.
 Parágrafo 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à 
sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela 
instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja 
comunicada.
 Parágrafo 4º - Os efeitos previstos no parágrafo anterior, não se produzirão em relação às consultas 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou 
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva passada em julgado.
 Art. 12 - A resposta dada à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos 
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
 Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer 
alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado 
em seu procedimento pelos termos da reposta a sua consulta.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 13 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
 Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por 
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
 Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a 
prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos 
tributos.
 Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITULO IV
DO FATO GERADOR
 Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e 
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
 Art. 15 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação de ato que não configure 
obrigação principal.
CAPITULO V
DO SUJEITO ATIVO
 Art. 16 - Na qualidade de sujeito Ativo da obrigação tributária, o Município de Santa Lúcia, é a pessoa de 
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados nesta Lei e nas 
leis a ele subsequentes.
 Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou 
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra 
pessoa de direito público.
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 Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do 
encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPITULO VI
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
 Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste 
código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
 Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado;
I - CONTRIBUINTE; quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato 
gerador.
II - RESPONSÁVEL; quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições 
expressas neste Código.
 Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou a abstenção de atos 
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
 Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos pela Fazenda Municipal, para modificar 
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIDADE
 Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na 
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
 Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem.
 Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos;
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, 
substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃOIII
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
 Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de 
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou 
profissional.
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SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
 Art. 23 - Ao contribuinte ou responsável é facultado recolher e indicar à repartição Fazendária, no prazo 
de 30 (trinta ) dias o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou 
jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal, e pratica os 
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
Parágrafo 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-á como tal:
I - quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro 
habitual de suas atividades;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação 
aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
 Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.
 Parágrafo 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, 
acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do 
tributo aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
 Art. 24 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados 
ao fisco Municipal.
CAPITULO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
 Art. 25 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
 Art. 26 - Os créditos tributários referentes ao Imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de bens Imóveis, e bem assim os relativos a Taxas pela prestação de serviços referentes a tais 
bens ou Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste 
do título a prova de sua quitação.
 Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta Pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo 
preço.
 Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido 
prova de sua quitação.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “ de cujus”, até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.
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 Art. 28 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de 
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou 
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 Art. 29 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra , a qualquer título, fundo 
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devido até a data do 
ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar 
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
 Art. 30 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, responde, solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões pelas quais 
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante pelos tributos devido pelo espólio;
V - o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por 
eles ou perante eles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
 Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades , às de caráter 
moratório.
 Art. 31 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social e estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
 Art. 32 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação 
tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 33 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício 
regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado no cumprimento de ordem expressa emitida 
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
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a) das pessoas referidas no artigo 30, contra aquelas por ordem responderem;
b) dos mandatários prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores , gerentes ou representantes de pessoas jurídica de direito privado, contra estas.
Art. 34 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for, o caso, do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TITULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 35 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extinção ou seus efeitos, ou as garantias ou 
privilégios à ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem.
Art. 37 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue ou tem sua 
exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste código, fora dos quais não podem 
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 38 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível;
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 39 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, 
desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 40 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
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I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 41.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 41 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com 
base nos dados apurados diretamente pela repartição Fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a 
terceiro que disponha destes dados;
II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade Fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou 
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade Fazendária 
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
Parágrafo 1º - A omissão ou erro no lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da 
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Parágrafo 2º- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue, sob 
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
Parágrafo 3º- Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial 
do crédito; tais, atos serão, porém considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
Parágrafo 4º- É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do 
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo 5º- Na hipótese do inciso III deste artigo , a retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em 
que se funde e antes de notificado o lançamento.
Parágrafo 6º- Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando de seu 
exame, serão retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 42 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de ofício, 
quando o lançamento original for efetivado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes 
casos:
I - quando for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, 
deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de 
lançamento por homologação;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à 
aplicação de penalidade;
VII - quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
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VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior houve fraude ou falta funcional da autoridade que o 
efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
Art. 43- O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes 
formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura,
V - remessa do aviso por via postal;
Parágrafo 1º- Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a 
notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
Parágrafo 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou 
efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação pública na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela seguinte ordem:
a) no órgão oficial do Município;
b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial do Estado.
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 44 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá￾lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da 
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 45- É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo 
não for conhecido exatamente.
Parágrafo 1º- O arbitramento determinará justificadamente a base tributária presuntiva.
Parágrafo 2º- O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 46- A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código.
Art. 47- Aos Créditos Tributários do Município de Santa Lúcia ,aplicam-se normas de correção monetária 
estabelecidas neste Código.
Art. 48- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o 
competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo 1º- No caso de IPTU e das Taxas, poderá o recolhimento ser efetuado através de carnê devidamente 
autenticados pela repartição fiscal.
Parágrafo 2º- No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 49- O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como provado 
recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer 
diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
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Art. 50- Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto servidor 
responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do 
desembolso.
Art. 51- O prefeito poderá firmar Convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, 
agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 52- As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo 
o em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do 
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação 
tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do 
débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 53- A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção os acréscimos que 
tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de caráter formal.
Art. 54- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 60 (sessenta ) dias contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art.52 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 52, da data em que se torna definitiva a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPITULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual (Título III) deste código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 56- Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo 
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Parágrafo 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo.
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Parágrafo 2º- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiros em benefício daquele.
Art. 57- A moratória só poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe 
ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 58- A lei que conceder moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter individual 
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir 
a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 59- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do 
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com a imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de 
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
Parágrafo 2º- No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 60- O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 80 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referente à contribuição de melhoria;
c) qualquer outro ato por ele interpretado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação , extinção 
total ou parcial , da obrigação tributária.
Art. 61- A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Título III);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 62- A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
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c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o 
montante integral do crédito tributário.
Art. 63 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do 
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 64 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país ;
II - em cheque;
Parágrafo 1º- O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o 
resgate deste pelo Município.
Parágrafo 2º - O Município exigirá que os cheques entregues para depósito, a fim de suspender a exigibilidade 
do crédito sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 65- Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou 
a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestação, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 66- Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art.67;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art.82;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 67- Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
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VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária 
do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada, procedente, nos termos do disposto na legislação 
tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais 
possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 68- As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades 
pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária, estabelecidos de conformidade com o disposto 
neste Código, observadas as disposições constitucionais.
Art. 69- O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 01%(um por 
cento)ao mês ou fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual o motivo determinante da falta, sem 
prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município;
IV - de multas a razão de 0,33%, por dia de atraso, limitado em 30%.
Art. 70- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - em cheque;
Parágrafo 1º- O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate, deste, pelo 
Município.
Parágrafo 2º- Será exigido que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam 
previamente vistados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 71- O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações a que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 72- Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos 
tributários com com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 
Municipal.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 73- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação 
que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir 
o crédito tributário a ele referente.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
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Art. 74- Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a uma Unidade Fiscal do Município(UFM);
IV - às condições de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinação da região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprir os 
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 75- A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua 
constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo processo judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo 
devedor;
V - pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.
Art. 76- Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único anterior, abrir￾se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo 1º- Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever 
débitos tributários sob sua responsabilidade.
Parágrafo 2º- O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo 
empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela 
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos 
débitos prescritos.
SEÇÃO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 77- O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento, 
anteriormente efetuado.
Parágrafo 1º- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com descurso do prazo nele 
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao 
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Parágrafo 2º- Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 76 e seus parágrafos, no tocante à 
apuração das responsabilidades e á apuração das responsabilidades e á caracterização da falta.
SEÇÃO VIII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
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Art. 78- Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado 
pelo sujeito passivo:
I - Para garantia de instância;
II - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo 1º- Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será 
exigido ou restituído da seguinte forma:
I - A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue 
pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de 30(trinta) dias contados:
a) da data da notificação ao sujeito passivo;
b) da data de publicação, da notificação em Edital ou Órgão Oficial do Município;
II - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma 
estabelecidas para a restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Parágrafo 2º- Aplicam-se a conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, 
estabelecidas no artigo 62 deste Código.
SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 79- Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 41, 
observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
SEÇÃO X
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 80- Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao 
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
Parágrafo 2º- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada 
é convertida em renda.
Parágrafo 3º. - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de 
juros de mora de 01%(um por cento)ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 69 
deste Código.
Parágrafo 3º- Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º 
do artigo 78.
SEÇÃO XI
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 81- Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
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Parágrafo 1º- Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão 
judicial passada em julgado.
Parágrafo 2º- Enquanto não tornada definitiva a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos 
termos da legislação tributária , ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas 
neste Código.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 82- Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 83- Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código 
ou em Lei Municipal subsequente.
Art. 84- A isenção pode ser:
I - em caráter geral concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em 
determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou 
regulamento para sua concessão.
Parágrafo 1º- Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso 
II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus 
efeitos à partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de 
reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2º- O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o 
parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 59.
Art. 85- A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de 
interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como caráter pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos 
a determinada pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 86- A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
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II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com 
penalidades de natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Parágrafo 1º- A anistia, só será concedida, em cada caso por despacho da autoridade administrativa 
competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a 
regra do artigo 59.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES
Art. 87- Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos:
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 88- Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de 
Melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações á legislação tributária, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 89- A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito 
de prova pré-constituída.
Parágrafo 1º- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo 
do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveita.
Parágrafo 2º- A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a 
liquidez do crédito.
Art. 90- A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, à partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao 
lançamento, os débitos tributários, dos contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Parágrafo 1º - Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão além da correção monetária, multa e juros 
de mora, a contar da data do vencimento dos mesmos, na forma do artigo 69.
Parágrafo 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito 
de inscrição em Dívida Ativa, aquela da primeira parcela não paga.
Art. 91 - O registro de inscrição em Dívida Ativa, autenticado por autoridade competente, indicará 
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou 
a residência de um e de outro;
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II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo ou fiscal de que se originou o crédito, se for o caso.
Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa, conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do 
livro e da folha de inscrição.
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser 
englobadas na mesma certidão.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou 
exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos de cobrança.
Art. 92 - A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida:
I - Por via amigável; - quando processada pelos órgãos administrativos;
II - Por via Judicial; - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial 
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 93 - A prova da quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma deste Código.
Art. 94 - A Certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na 
repartição Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo 1º - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo 
fixado neste artigo.
Parágrafo 2º - A Certidão Negativa terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo 3º - Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhor;
III - Cuja exigibilidade seja suspensa.
Parágrafo 4º - A Certidão Negativa fornecida pela repartição competente, não exclui o direito da Fazenda 
Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Parágrafo 5º - O Município não celebrará contrato, nem aceitará propostas em licitações públicas, nem 
concederá licença para construção, reforma, ou habitese, nem aprovará planta de Loteamento, sem que o 
interessado faça prova por Certidão Negativa Municipal, da quitação dos Tributos devidos a Fazenda Publica 
Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 95 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, 
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora 
acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e 
é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 96 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do 
sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação Tributária do Município.
Art. 97 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Aplicação de multas;
II - A regime especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.
Art. 98 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu 
cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, da correção monetária, das multas e 
dos juros de mora.
Art. 99 - Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a 
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, 
venha ser modificada essa interpretação.
Art. 100 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, 
notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste código.
Parágrafo 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos 
convincentes em razão dos tributos dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
Parágrafo 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este 
artigo.
Art. 101 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, 
implica aos que praticarem e seus autores, a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo devido, 
ficando sujeito às mesmas penas fiscais.
Art. 102 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, agravada 
de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma 
pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória 
referente a infração anterior.
Art. 103 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 104 - As multas, cujos montantes não tiverem expressamente fixados neste Código, serão graduados pela 
autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.
Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
I - A maior ou a menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos 
Municipais.
Art. 105 - É passível de multa de 5 (cinco) vezes a Unidade de Referência do Município, o contribuinte ou 
responsável que:
I - Iniciar ou praticar ato sujeito a Taxa de Licença, antes da concessão da mesma;
II - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação 
Municipal;
III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades 
sujeitas à tributação Municipal com omissões ou dados inverídicos;
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação 
ou extinção de fatos anteriormente gravados;
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V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização 
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - Deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos que interessar à fiscalização;
VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização;
VIII - Infringir condições específicas relativas a obras;
IX - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
X - Negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a 
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
XI - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou seu regulamento a ela 
referente;
XII - Infringir condições específicas relativas às posturas Municipais.
Art. 106 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por 
motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 107 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 110 deste Código, serão punidos com:
I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade 
de Referência do Município, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em 
parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso com intuito 
de fraude;
II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 10 (dez) vezes o valor da 
Unidade de Referência do Município, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a 
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - Multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade de Referência do Município, a 50 (cinqüenta) vezes o valor 
desta:
a) - Aos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir 
a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) - Aos que instruírem pedidos de isenção ou redução de Impostos, Taxas ou Contribuição de Melhoria, com 
documentos falsos ou que contenham falsidade.
Parágrafo 1º - As penalidades a que se refere o Inciso III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder 
efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
Parágrafo 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os 
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou 
outras análogas:
a) - Contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias 
apresentadas às repartições Municipal;
b) - Manifesto ou desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e 
à aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) - Remessa de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo 
das obrigações tributárias
d) - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos 
geradores de obrigações tributárias.
Art. 108 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das 
norma estabelecidas neste Código ou em regulamento Municipal, poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.
Art. 109 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipal, que infringirem 
disposições deste Código, ficarão privada da mesma.
Art. 110 - Serão punidas com multa equivalente ao valor de 10 (dez) a 30 (trinta) dias do respectivo vencimento 
ou remuneração:
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I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma 
deste Código;
II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de 
forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 111 - As multas, de que trata o artigo anterior, serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade Fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.
Art. 112 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em 
julgado a decisão que a impôs.
CAPITULO IX
DOS PRAZOS
Art. 113 - Os prazos fixados na Legislação Tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
CAPITULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 114 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento na data devida, de tributos, adicionais ou 
penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor 
atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 115 - A correção monetária, prevista no artigo anterior, aplicar-se-á, inclusive, quanto aos débitos cuja 
cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado a 
importância questionada.
Parágrafo único - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido 
julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma 
prevista neste capitulo.
Art. 116 - As multas e juros de mora previstos na legislação tributária, como percentagens de débito fiscal, 
serão calculados sobre o respectivo montante, conforme previsto no artigo 69 deste Código.
Parágrafo 1º - As multas, de que trata o presente artigo poderão ser anistiadas, na forma do artigo 86 deste 
Código, à crédito da autoridade tributante, quando a mesma não acarretar prejuízos aos cofres Públicos 
Municipais.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos débitos devidamente inscritos em Dívida 
Ativa.
Art. 117 - A correção monetária prevista neste capitulo aplica-se a quaisquer débitos tributários, inscritos ou 
não em dívida ativa.
Parágrafo único - Os débitos a que se refere este artigo, poderão ser parcelados, observadas as disposições 
deste Código com relação a Moratória.
TITULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 118 - Compete à Fazenda Municipal, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação Tributária, 
constantes deste Código e demais Regulamentos.
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Art. 119 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão a natureza e o montante dos 
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou 
possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam 
atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição Fazendária;
V - Requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, 
ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação Tributária, ainda que não configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de 
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do 
crédito Tributário.
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições 
legais ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 120 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de 
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da administração direta ou 
indireta;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios 
ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão.
Art. 121 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para 
qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, 
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado 
dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo 1º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave, 
sujeita a penalidades da legislação pertinente.
Parágrafo 2º -Excetua-se do disposto neste artigo:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações 
entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei 
ou Convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art.122- O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a 
fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
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Parágrafo 1º- O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata 
este artigo.
Parágrafo 2º- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em 
qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, e indeferirá as 
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo 3º- A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda Municipal e/ou perito 
devidamente qualificados a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, participar da mesma, 
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as anotações que fizer serão juntadas ao 
processo para serem apreciadas no julgamento.
Parágrafo 4º- As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30(trinta ) dias, prorrogáveis a crédito da 
autoridade administrativa e suspenderão os demais prazos processuais.
Art. 123- A autoridade ou agente administrativo que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da 
legislação aplicável, mencionando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo anterior.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros 
fiscais exibidos; quando lavrado em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia 
autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS/DOCUMENTOS
Art. 124- Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em 
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de 
terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação 
tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada a suspeita de que as coisas se encontram em residência particular 
ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 125 - Da apreensão lavrar-se-á autos com os elementos do auto de Infração, observando-se, no que 
couber, o disposto no artigo 136 deste Código.
Parágrafo único - O Auto de Apreensão, conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual, será designado pelo 
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, a juízo do autuante.
Art. 126 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no 
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse 
fim.
Art. 127 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, 
cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes 
necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação a este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 156.
Art. 128 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais 
para libertação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, os bens serão levados 
a leilão afixando-se edital de leilão, de conformidade com o que dispõe a Lei Federal sobre Licitações.
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Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá 
realizar-se à partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da administração, serão os bens doados a uma 
instituição filantrópica, mediante recibo.
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais 
custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a 30 (trinta) 
dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 129 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração de legislação 
tributária da qual possa resultar em evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar 
para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação 
perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
Parágrafo 2º - Lavrar-se-á, igualmente, Auto de Infração, quando o contribuinte se recusar a tomar o 
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 130 - A notificação preliminar será feita em talonário próprio, no qual ficará cópia em carbono, com o 
“ciente” do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e identificação do dispositivo legal violado, quando 
couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;
V - Assinatura do notificado.
Parágrafo 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização 
ou a constatação da infração, ainda que neste local não resida o fiscalizado ou infrator.
Parágrafo 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra 
recibo do original.
Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, 
nem o prejudica.
Parágrafo 4º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - Aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - Aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
Parágrafo 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.
Parágrafo 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 131 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação 
preliminar.
Art. 132 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano, 
contado da última notificação preliminar.
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Art. 133 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, deve o agente do fisco representar 
contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.
Parágrafo único - A representação prevista neste artigo poderá ser de iniciativa de qualquer contribuinte.
Art. 134 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, seu nome, a profissão e 
endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 135 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para 
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou 
arquivará a representação.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 136 - O Auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - Descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o 
dispositivo da legislação tributária Municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se 
consignou a infração quando for o caso;
IV - Conter a intimação para o infrator pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos 
prazos previstos.
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do Auto, não acarretarão nulidade quando do processo constarem 
elementos suficientes para a determinação da infração.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em 
confissão, nem sua recusa.
Parágrafo 3º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto, far-se-á menção 
expressa dessa circunstância.
Art. 137 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, devendo conter, 
também os elementos deste, conforme relacionado no Parágrafo único do artigo 125.
Art. 138 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou 
preposto contra recibo datado do original;
II - Por Edital, no órgão Oficial com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado 
pessoalmente;
III - Por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 139 - A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data de publicação;
III - Quando por carta, na data do recibo de volta e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta 
no correio.
Art. 140 - As intimações subsequentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificados no 
processo, e por carta ou por edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos136 e 137.
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SEÇÃO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 141 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados na forma prevista para as intimações no artigo 139.
Art. 142 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 143 - A reclamação contra o lançamento somente terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos 
lançados, quando o recurso for interposto dentro do prazo legal.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Art. 144 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 145 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante 
o respectivo protocolo.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará 
na forma do artigo seguinte.
Art. 146 - Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que 
pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Art. 147 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista do funcionário da 
repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o 
processo.
CAPITULO II
DAS PROVAS
Art. 148 - Findo o prazo a que se referem os artigos 141 e 142 o dirigente da repartição fiscal responsável pelo 
lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou 
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 
(trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 149 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, quando 
requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da fazenda, ou ainda, 
quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agente do fisco.
Art. 150- Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir testemunhas; do mesmo modo, 
ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 151 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que fizerem serão 
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 152- Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, 
ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art.153- Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será 
apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo de 30(trinta) dias.
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Parágrafo 1º- Se entender necessário a autoridade no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de 
ofício, dará vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo 
lançamento, por 10(dez) dias, para proferir a decisão.
Parágrafo 3º- A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua a 
convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 4º- Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência 
e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo II deste Título e prosseguindo-se 
na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art. 154- A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto 
de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num ou noutro 
caso.
Art. 155- Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem, convertido o julgamento em diligência, poderá a 
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a 
reclamação contra o lançamento, cessado, com a interposição do recurso, à jurisdição da autoridade em 
primeira instancia.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 156- Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso 
voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência 
da decisão.
Parágrafo único - A ciência da decisão aplica-se as normas e os prazos dos artigos 138 e 139, deste Código.
Art. 157- É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem 
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DA INSTÂNCIA
Art.158- Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem prévio depósito em dinheiro das 
quantias exigidas, precluindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único - São dispensados do depósito, os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com 
fundamento no Artigo 110 deste Código.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 159 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive 
por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste Artigo, cumpre 
ao servidor indicador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em 
petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
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Art.160- Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso do recurso de ofício, não 
interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se estivesse havido tal recurso.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art.161- As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo para no prazo de 30(trinta) dias efetuar o pagamento do valor da 
condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou 
multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 30(trinta) dias, 
a diferença entre o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância;
IV - pela liberação de bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do 
produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do valor de mercado se houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, da dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se 
referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art. 162 - Integram o sistema tributário do Município:
I - IMPOSTOS:
a) - Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) - Imposto Sobre Serviços - ISS;
c) - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI
II - TAXAS:
a) - Taxa pelo exercício do Poder de Polícia;
b) - Taxa pela Prestação de Serviços Públicos.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TITULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro das Atividades Econômicas.
Parágrafo 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:
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a) - Os lotes de terrenos, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinadas à urbanização;
b) - Os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
Parágrafo 2º - O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive 
agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no 
âmbito do Município.
Parágrafo 3º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais 
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação Municipal.
Art. 164 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo 
primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, 
exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 165 - São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:
I - O proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II - Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - O compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou 
sociedade de liquidação.
Art. 166 - Os responsáveis por Loteamentos, ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao 
órgão Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou 
mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, 
os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro 
Imobiliário.
Parágrafo único - Ficam sujeitos a multa de 20 (vinte) vezes a Unidade de Referência do Município - URM, os 
contribuintes que deixarem de cumprir o disposto neste artigo.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 167 - A inscrição no Cadastro das atividades Econômicas será feita pelo responsável do estabelecimento ou 
seu representante legal.
Art. 168 - A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 169 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à 
repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se 
verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste 
artigo, ao contribuinte inscrito, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 170, deste Código.
Art. 170 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 10 
(dez) dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
Parágrafo 1º - A anotação no cadastro será feita e verificada da veracidade das informações, sem prejuízo de 
quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio ou 
prestação de serviço.
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Parágrafo 2º - Ficam sujeitos a multa de 10 (dez) vezes a Unidade de Referência do Município - URM, os 
contribuintes que não comunicarem o cancelamento de sua firma no prazo especificado neste Código.
Art. 171 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas 
físicas ou jurídicas;
II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em 
prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 172 - O Imposto Predial Territorial Urbano, tem como Fato Gerador a propriedade do domínio útil ou a 
posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O Fato Gerador do Imposto ocorre anualmente no dia primeiro de Janeiro.
Art. 173 - Para efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde 
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado;
Parágrafo 1º - Consideram-se também Zona Urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e 
delimitadas em Lei Municipal específica, constantes de Loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e 
destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.
Art. 174- O bem imóvel, para efeito deste imposto, será classificado como terreno ou edificação.
Parágrafo 1º- Considerar-se-á terreno, o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, 
alteração ou modificação.
Parágrafo 2º- Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 175- O Imposto Predial Territorial Urbano, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Parágrafo único - Para lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da 
Certidão Negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
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31
Art. 176- A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica ou do bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 177- O sujeito passivo ou contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo 1º- Conhecidos os proprietários ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação 
do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao proprietário, em seguida ao 
titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.
Parágrafo 2º- Na impossibilidade de eleição ao do proprietário ou titular do domínio útil ser desconhecido ou 
não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
Parágrafo 3º- O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o 
fideicomissário (art.1773 - Código Civil) serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária .
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 178 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será cobrado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel construído;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal de imóvel não construído.
Parágrafo único - O valor venal do imóvel, será obtida através de Planta Genérica de valores (em anexo a este 
Código), aplicados os dispositivos da Seção IV deste capitulo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 179 - A Base de Cálculo do IPTU é o valor venal do m2 do Imóvel, edificado ou não, conforme disposto na 
Planta Genérica de Valores em anexo.
Parágrafo 1º - Os valores constantes da Planta Genérica de valores, poderão ser revistos, pelo Executivo 
Municipal, sempre que se notarem modificações ou alterações de qualquer natureza na estrutura ou no valor 
dos imóveis.
Parágrafo 2º - As alterações na Planta Genérica de valores de que trata o Parágrafo anterior, será efetuada por 
Decreto do Executivo Municipal, com base no Custo Unitário Básico - CUB (instituído por órgão Oficial 
competente), através de comissão especial constituída para este fim.
Art. 180 - O Valor Venal dos Imóveis, (VVI)será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel;
VVT = Valor venal do Terreno;
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32
VVE - Valor Venal da Edificação.
Art. 181 - O Valor Venal dos terrenos (VVT), será obtido aplicando-se a fórmula:
VVT = AT x VM2T
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno;
AT = Área do Terreno;
VM2T = Valor do Metro Quadrado do Terreno.
Parágrafo 1º - O valor do M2 do terreno (VM2T), será obtido através da Planta Genérica de Valores, que 
estabelecerá o valor do M2 do terreno por face de quadra. Este valor será corrigido de acordo com as 
características individuais, levando-se em conta a Situação, a Pedologia ou o Solo e a Topografia ou Perfil de 
cada um “persi”, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVT = VM2T x AT x S x P x T
Onde:
VM2T = Valor do Metro Quadrado do Terreno;
AT = Área do Terreno;
S = Situação do Terreno;
P = Pedologia do Terreno ou Solo;
T = Topografia do Terreno ou Perfil, ficando igual ao:
VVT = Valor Venal do Terreno.
Parágrafo 2º - Os coeficientes corretivos da Situação, referido pela sigla “S”, Topografia ou Perfil referido pela 
sigla “T” e a Pedologia ou Solo pela sigla “P”, que consiste em grau atribuído ao imóvel conforme sua situação, 
mais ou menos favorável dentro da quadra, características do solo, estão dispostos na Planta Genérica de 
Valores em anexo.
Art. 182- O Valor Venal da Edificação (VVE), será obtido aplicando-se a fórmula:
VVV=AE x VM2
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação;
AE = Área da Edificação;
VM2E = Valor do Metro Quadrado da Edificação.
Parágrafo 1º- O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, 
telheiro, galpão, fábrica, loja, construção precária e especial(entende-se por especial os prédios destinados às 
atividades escolares, cinema, bancos, templos, teatros, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se 
por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor no Município ou por região, 
conforme disposto na planta genérica de valores.
Parágrafo 2º- O valor máximo referido no parágrafo anterior, será corrigido de acordo com as características 
de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta 
aplicação no cálculo do valor da edificação.
Parágrafo 3º- O valor do metro quadrado da edificação, referidos no parágrafo 1º. e 2º. deste artigo, será 
obtido .aplicando-se a fórmula:
VM2E = VM2TI x CAT x C x S x P x F
 100
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33
Onde:
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação;
VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação;
CAT = Coeficiente corretivo da categoria
100
C = Coeficiente da Conservação.
S = Coeficiente da Situação ou localização
P = Coeficiente da Posição
F = Coeficiente da Fachada ou alinhamento
Parágrafo 4º- O valor do metro quadrado do tipo de edificação(VM2TI), será obtido através de tabela própria 
integrante da Planta Genérica de Valores em anexo.
Parágrafo 5º- A categoria de edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos e eqüivale a um 
percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme Tabela em anexo.
Parágrafo 6º- Os coeficientes corretivos de Conservação, referido pela sigla “C”, que consiste em grau atribuído 
ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, e o coeficiente corretivo do subtipo (ST) ou fatores 
corretivos da construção (FCC), que consiste em um grau atribuído a edificação pelo produto das 
caracterizações de posição, situação ou localização e fachada e alinhamento, conforme tabela em anexo.
Art. 183- Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a Fração ideal e 
a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
Parágrafo 1º- Para cada cálculo da Fração Ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = Área do terreno X Área da Unidade
 Área total edificada
Parágrafo 2º- Para o cálculo da Testada Ideal, do terreno, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = Área da Unidade X Testada
 Área Total Edificada
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 184- O lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, sempre que possível, será feito junto com 
as Taxas que recaem sobre o imóvel, e será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária 
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 185- Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do 
Município.
Parágrafo único - No caso do condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos 
os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
Art. 186- Quando o Imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a 
partilha, será feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são 
obrigados a promover a transferência, perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 
30(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Art. 187- O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em 
nome das massas, mas os avisos e notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os 
nomes e endereços nos registros.
Parágrafo único - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em 
nome do compromissário comprador.
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Art. 188- Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários á 
fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos 
elementos de que dispuser a Administração.
Art. 189- O lançamento do imposto não implica em reconhecimento de legitimidade de propriedade, de 
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 190- O executivo Municipal, através do órgão competente, notificará o contribuinte do lançamento do
IPTU, por qualquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20(vinte), 
dias da data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 191 - O lançamento e arrecadação do IPTU, será feito através de guias próprias, nas quais, estarão 
indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
Art. 192 - O IPTU, será lançado e arrecadado em cota única ou em parcelas, discriminadas nas guias específicas.
Parágrafo único - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas neste artigo, são 
as seguintes:
I - Cota única - dia 30 (trinta) de Março;
II - 1ª parcela - dia 30 (trinta) de Março;
III - 2ª parcela - dia 30 (trinta) de Abril;
IV - 3ª parcela - dia 30 (trinta) de Maio.
Art. 193 - Poderão ser lançados e arrecadados, em uma única via, a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto de 30% (trinta por 
cento) e para pagamento parcelado, desconto de 10% (dez porcento), aplicados sobre o montante de seu 
imposto.
Parágrafo 2º - O pagamento das parcelas vincendas, só poderá ser efetuado mediante o pagamento das 
parcelas vencidas.
Art. 194 - O valor deste Imposto será corrigido com base no índice de variação da Unidade Fiscal do Município -
UFM, ou outro que a venha substituir, nos casos de pagamento parcelado ou pagamento integral após a data 
de vencimento para pagamento à vista.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 195 - O Imposto Sobre Serviços, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da TABELA I, anexa a esta Lei, ou que a 
eles possam ser equiparados.
Parágrafo único - Considera-se local da prestação dos serviços:
I - O local do estabelecimento prestador de serviços, ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do 
prestador do serviço;
II - No caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço, ou seja, o local da obra.
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35
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 196 - O Imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte.
Parágrafo 1º - Os serviços especificados na tabela “I”, anexa a este Código, estão sujeitos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo 2º - Não estão sujeitos ao Imposto os serviços ou atividades não especificados na Tabela “I”, cuja 
prestação, por empresa ou profissional autôonomo, envolva o fornecimento de mercadoria de qualquer 
espécie ou origem.
Art. 197 - Na execução dos serviços a que se referem os itens 32 e 34 da TABELA “I”, o Imposto será calculado 
sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
II - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
Art. 198 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos 
fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da Tabela “I”, serão prestados pelas instituições financeiras na forma 
prescrita pelo inciso II, do artigo 197, da Lei Federal nº 5.172/66.
Art. 199 - Poderá ser considerado para fins de Base de Cálculo do ISS, para os serviços constantes dos itens 32 e 
34, da lista de serviços (Tabela “I”):
I - 35% (trinta e cinco por cento), como preço do serviço, na prestação de serviços de mão-de-obra, nas obras 
de construção civil, pelo sistema de empreitada global, a qual, envolva o fornecimento de materiais pela 
empresa sujeitos ao ICMS.
II - 85% (oitenta e cinco por cento), como preço do serviço na prestação de serviços de mão-de-obra para as 
obras hidráulicas e semelhantes.
Art. 200 - O Imposto será cobrado por meio de alíquotas, de acordo com a Tabela “I”.
Art. 201 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, 
ou quando os registros relativos ao Imposto não merecerem fé, pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a 
receita bruta arbitrada, a qual, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor da matéria prima, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários;
III - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do 
contribuinte.
Art. 202 - Em se tratando de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o Imposto 
será calculado por meio de alíquotas fixas, percentuais aplicados sobre a Unidade de Referência Municipal -
URM, de acordo com o disposto na Tabela “I”.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 203 - O Imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, ou lançado 
previamente pela repartição Fazendária, de acordo com os seguintes prazos:
I - No caso de recolhimento mensal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente;
II - No caso de recolhimento anual, até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente.
Art. 204 - Os contribuintes sujeitos a este Imposto, com base na receita bruta mensal, manterão 
obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados.
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Art. 205 - O montante do Imposto a recolher, será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo anterior ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 206 - O procedimento de ofício, de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita 
antes do lançamento do Imposto.
Art. 207 - O lançamento deste Imposto, será feito pela forma e nos prazos estabelecidos, para todos os 
contribuintes existentes no Cadastro Fiscal, de que trata o Capitulo I Titulo II, Livro segundo deste Código.
Art. 208 - Às pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no 
decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do Imposto, serão lançados à partir do mês 
em que iniciarem as atividades.
Art. 209 - Os profissionais autônomos ou empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que 
desempenharem várias atividades constantes da Tabela “I”, sujeitar-se-ão ao Imposto com base na alíquota 
mais elevada, correspondente a uma dessas atividades.
Art. 210 - No caso de diversões públicas e outros serviços, cujo preço for cobrado mediante bilhetes, o Imposto 
será recolhido conforme disposto na Tabela “I”.
Art. 211 - Quem utilizar serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir, na ocasião do 
pagamento, a apresentação do certificado de inscrição no cadastro de prestadores de serviços, da Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo único - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá 
constar o número da inscrição Municipal do prestador de serviço.
Art. 212 - Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que utilizar do serviço descontará, no ato 
do pagamento, o valor do tributo, correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Art. 213 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do 
serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
Art. 214 - O recolhimento do tributo descontado na fonte, ou, sendo o caso, a importância que deveria ser 
descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com relação nominal contendo os endereços dos 
prestadores de serviço, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia do mês em que se efetuou a prestação 
do serviço.
Parágrafo único - Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, após o prazo previsto 
neste artigo, do valor do tributo descontado na fonte.
Art. 215 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de isenção tributária, sujeitam-se às 
obrigações previstas neste capitulo, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 216 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos” - ITBI, tem 
como fato gerador:
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37
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no código civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 217- A incidência deste Imposto, alcança as seguintes mutações patrimoniais;
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, Hasta Pública ou Praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo 218 
deste Código;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou 
respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou 
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota - parte cujo valor da parcela seja maior do que o da 
parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota -
parte do material cujo valor seja maior do que o de sua quota - parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos 
essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos no usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou 
adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial, “inter - vivos”, não especificado neste artigo que importe ou se 
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º- Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exceder o direito de relação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Parágrafo 2º- Equipar-se-á ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele 
relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 218- O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
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38
I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo 1º- O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha 
como atividade correspondente a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando 
mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2(dois) anos 
seguintes à aquisição de imóveis, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
Parágrafo 3º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o 
Imposto nos termos da lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos 
sobre eles.
Parágrafo 4º- As instituições de educação e assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no 
resultado;
II - aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus 
objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade 
capazes de assegurar a perfeita exatidão dos dados.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 219- O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 220- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente 
responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 221- A base de cálculo deste Imposto, é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao 
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Art. 222- A base de cálculo a que se refere o artigo anterior, está definida na Tabela VII, em anexo, a qual, será 
atualizada, sempre que necessário, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 223- Será aplicado a base de cálculo de que trata o “caput” do artigo anterior, quando o contribuinte não 
fornecer o valor da transação, ou, quando fornecido, as informações prestadas não condizerem com a 
realidade do Município.
Parágrafo 1º- para a aplicação do disposto neste artigo, os imóveis rurais terão a classificação abaixo, 
observando o disposto na Tabela VII, em anexo:
I - Imóveis rurais de Primeira: mecanizado, relevo plano a suavemente ondulado, ótima localização, próximo ao 
perímetro Urbano ou próximo ao asfalto;
II - Imóveis Rurais de Segunda: motomecanizáveis, relevo plano e suavemente ondulado, áreas de pastagem ou 
terreno misto, com parte mecanizado e parte não mecanizada, bem como áreas mecanizáveis à tração animal, 
adequadas a pastagem ou lavoura manual, não se enquadrando como área de primeira;
III - Imóveis Rurais de Terceira: Terrenos pedregosos, alagadiços ou fortemente dobrados, (relevo fortemente 
ondulado ou plano), terras cobertas com matas ciliares, de preservação permanente ou reserva legal, não 
sendo possível seu aproveitamento para fins agrícolas (plantio de produtos hortifrutigranjeiros).
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Parágrafo 2º- Para os imóveis urbanos, serão observados a localização e estrutura, de acordo com o Cadastro 
Imobiliário Municipal, observando o disposto na Tabela VII em anexo, e serão classificados:
I - Imóvel Urbano de Primeira: os localizados no setor “1”;
II - Imóvel Urbano de Segunda: os localizados no setor “2”;
III - Imóvel Urbano de Terceira: os localizados no setor “3”;
IV - Imóvel Urbano de Quarta: os localizados no setor “4”;
V - Imóvel Urbano de Quinta: os localizados no setor “5”;
VI - Imóvel Urbano de Sexta: os localizados no setor “6”.
Parágrafo 3º- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor 
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Parágrafo 4º- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
Parágrafo 5º- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80%(oitenta 
por cento) do valor venal do imóvel, ou do direito transmitido, se maior.
Parágrafo 6º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio 
ou 80%(oitenta por cento)do valor venal do imóvel, se maior.
Parágrafo 7º- Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80%(oitenta por 
cento)do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 8º- No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 
80%(oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Parágrafo 9º-No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou 
acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 10.º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da 
terra nua, estabelecido pelo órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Art. 224- A Impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição 
Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 225- O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes 
alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada 1%(um por 
cento);
II - demais transmissões 2%(dois por cento).
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 226- O Imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos 
sucessores, dentro de 10(dez)dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar 
aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10(dez) dias contados da data em que tiver 
sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10(dez) dias contados da data da sentença 
que reconhecer o direito, ainda que inexista recurso pendente.
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Art. 227- Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto 
a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel 
na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre 
o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 228- Não se restituirá a Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o 
direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquela que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 229- O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil.
Art. 230- A guia para pagamento do imposto, será emitida pelo órgão Fazendário Municipal.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 231- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e 
informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 232- Os tabeliães e escrivães, não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o 
imposto devido tenha sido pago.
Art. 233- Os tabeliães e escrivães, transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 234- Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato 
gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo 
de 30(trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou 
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 235- O adquirente de imóvel ou direito, que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo 
legal, fica sujeito a multa de 50%(cinqüenta por cento)sobre o valor do Imposto.
Art. 236- O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 
100%(cem por cento)sobre o valor do imposto, sem prejuízo do disposto no artigo 69 deste Código.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 232
deste Código.
Art. 237- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo 
do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 200%(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração 
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
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Art. 238- O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária, na forma do 
artigo 114 deste Código.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 239- As taxas cobradas terão como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - As Taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 240- As Taxas cobradas pelo Município são:
I - Taxa pelo Exercício de Poder de Polícia;
II - Pela Prestação de Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 241- Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração pública que, limitando ou 
disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, à ordem, aos 
costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à responsabilidade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo 1º- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão 
competente nos limites da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a 
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Parágrafo 2º- O poder de polícia administrativa, será exercido a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou 
não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da 
Prefeitura.
Art. 242 - As Taxas de Licença, tem como fato gerador o efetivo e regular exercício do poder de polícia 
administrativa do Município, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos 
administrativos.
Art. 243 - As Taxas de Licença serão devidas para:
I - Localização e funcionamento;
II - Verificação
III - Fiscalização do funcionamento em horário normal e especial;
IV - Execução de obras particulares;
V - Exercício da atividade do comércio ambulante;
VI - Vigilância Sanitária.
Art. 244 - O contribuinte da Taxa de Licença é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título de imóvel, pessoa física ou jurídica que der causa do exercício de atividade ou à prática de atos 
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 241 deste Código.
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 245 - A Base de Cálculo das Taxas de poder de polícia administrativa do Município, é o custo estimado
despendido na atividade.
Art. 246 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, será procedido conforme tabelas 
em anexo a este Código.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 247 - O lançamento e a arrecadação das taxas, serão efetuadas antecipadamente.
Art. 248 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao órgão competente da Prefeitura Municipal, os 
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal, para fins tributários específicos.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 249 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de 
polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem autorização da Prefeitura de que trata o artigo 241, 
Parágrafo 2º e sem o pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito:
I - Às penalidades dispostas no artigo 69 deste Código;
II - Multa equivalente a 100% (cem por cento) da Taxa devida, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, nos 
casos de reincidência.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 250 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, 
ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se, mediante prévia 
licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Licença para Localização.
Art. 251 - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, 
barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
Parágrafo único - A Taxa de Licença para localização, também é devida pelos depósitos fechados destinados à 
guarda de mercadorias.
Art. 252 - A licença para localização será concedida, desde que as condições de zoneamento, higiene, 
segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os 
requisitos da legislação urbanística do Município.
Parágrafo 1º - Será obrigatória nova licença, ainda que no mesmo exercício financeiro, toda vez que:
I - Ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;
II - Mudança do ramo de atividade;
III - Mudança de endereço.
Parágrafo 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento, a qualquer tempo, desde que deixem 
de existir as condições que limitaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento.
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Parágrafo 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixada em loca visível e de fácil 
acesso à fiscalização.
Parágrafo 4º - A taxa de licença para localização, será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou 
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, sendo:
I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 253 - A Taxa de licença para localização será cobrada de acordo com tabela própria, em anexo a este 
Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO
Art. 254 - A Taxa de Verificação é devida pelos contribuintes devidamente instalados e inscritos no Cadastro 
Municipal de Atividades Econômicas e que se enquadrarem no disposto na seção anterior.
Art. 255 - A Taxa de Verificação será recolhida de uma só vez mediante prévia vistoria efetuada pela 
fiscalização Fazendária Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 242 deste Código.
Parágrafo único - A Taxa de Verificação, será cobrada uma única vez no exercício, de acordo com tabela própria 
anexa a este Código.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 256 - As pessoas relacionadas no artigo 250 deste Código, que queiram manter seus estabelecimentos 
abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante 
prévia licença da Prefeitura Municipal e do pagamento da Taxa correspondente.
Parágrafo único - Considera-se horário especial, o período correspondente aos domingos e feriados, em 
qualquer horário, e nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas.
Art. 257 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será 
acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 30% da taxa devida;
II - das 18:00 às 22:00 horas: 40% da taxa devida;
III - das 22:00 às 6:00 horas :100% da taxa devida.
Art. 258 - Nos casos de atividades múltipla, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de licença para 
funcionamento será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus.
SEÇÃO VIII
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 259 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante, poderá fazê-lo mediante prévia licença 
da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Licença para comércio ambulante.
Parágrafo 1º- Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações 
ou localizações fixas, com características eminentemente não sedentária.
Parágrafo 2º- A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação 
nas características do exercício da atividade.
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Art. 260 - Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de 
habilitação, a ser apresentado quando solicitado, contendo:
I - número de inscrição no Cadastro Municipal;
II - nome e endereço do vendedor ambulante;
III - número do documento de identificação;
IV - local e horário de funcionamento quando for o caso.
Parágrafo 1º- Para fins de expedição do cartão, citado neste artigo, os interessados deverão providenciar o 
cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante a apresentação:
I - documento de identificação (RG ou CPF);
II - duas fotos 3x4 atualizadas;
III - comprovante de residência;
IV - declaração formulada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende 
comercializar.
Parágrafo 2º- Respondem pela Taxa de Licença de comércio ambulante, as mercadorias encontradas em poder 
dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva Taxa.
Art. 261 - A Taxa de Licença para comércio ambulante, é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só 
vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município.
Parágrafo único - A Taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte 
conformidade:
I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - 50% (cinqüenta por cento), se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 262 - O alvará de funcionamento para comércio ambulante, é de caráter pessoal e intransferível, servindo 
exclusivamente para o fim nele indicado e somente será expedido em favor das pessoas que demonstrem a 
necessidade de seu exercício.
Art. 263 - São obrigações do vendedor ambulante:
I - Comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de funcionamento, no local e limites 
demarcados, e no horário estipulado;
II - Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo.
III - Não impedir ou dificultar o trânsito nas vias, logradouros ou calçadas públicas;
IV - Não vender seus produtos em frente a hospitais, casas de saúde, estabelecimentos educacionais, paradas 
de ônibus, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará em multa:
I - De 10 (dez) vezes a Unidade de Referência do Município - URM;
II - De 100 (cem) vezes a Unidade de Referência do Município - URM, no caso de reincidência.
Art. 264 - A licença para comércio eventual ou ambulante, poderá ser cassada e determinada a proibição do 
seu exercício, a qualquer tempo, desde que o contribuinte deixe de cumprir o disposto no artigo anterior, ou 
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, 
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar 
a situação do exercício da atividade.
Art. 265 - A taxa de licença para o comércio ambulante, é devida de acordo com tabela própria em anexo a este 
Código, com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada.
Parágrafo único - No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a Taxa de Licença de 
Comércio Ambulante, será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
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SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 266 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir 
edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo 
urbano, à colocação de tapumes, ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita a prévia 
licença para a execução de obras.
Parágrafo 1º - A Licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das 
obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade 
da obra, a critério da autoridade competente.
Art. 267 - Estão isentas dessa Taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.
Art. 268 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras, é devida de acordo com tabela própria em anexo, 
devendo ser lançada e arrecada.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Art. 269 - Qualquer pessoa que utilizar de atividades prestadas pelo Município no exercício da Vigilância 
Sanitária, ficará sujeito ao recolhimento da referida Taxa.
Art. 270 - A Taxa de Licença Sanitária tem como Fato Gerador a prévio vistoria efetuada em estabelecimento 
comercial, residencial, prestador de serviços e indústria, pela autoridade sanitária Municipal competente.
Art. 271 - A Taxa de Licença Sanitária, será lançada e arrecadada de uma só vez no exercício, seu recolhimento 
deverá ser efetuado até 30(trinta) dias, contados da respectiva notificação de lançamento.
Art. 272 - A Taxa será lançada e arrecadada de acordo com a tabela própria em anexo a este Código.
Art. 273 - As normas regulamentares bem como as penalidades cabíveis, serão estabelecidas de acordo com o 
Código Sanitário do Município, as quais, deverão ser cumpridas.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 274 - As Taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade 
administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de 
necessidade pública;
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III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 275 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de 
bem imóvel abrangido pelo serviço prestado.
Art. 276 - As taxas de serviços serão devidas para:
I - Limpeza Pública;
II - Iluminação pública;
III - Conservação de vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 277 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 278 - O custo da prestação do serviços públicos será rateado pelos contribuintes, de acordo com critérios 
específicos adotados para os serviços públicos dispostos no artigo 283 deste Código.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 279 - As Taxas de Serviços Públicos, podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros 
tributos, se possível, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os 
respectivos valores.
Parágrafo único - As Taxas de que trata o presente artigo, poderão ser parceladas em até 03 (três) parcelas, 
sendo o vencimento das parcelas expressos nas guias de recolhimento, emitidas pela repartição Fazendária.
Art. 280 - O pagamento das Taxas de Serviços Públicos, será efetuado nos vencimentos e locais indicados nos 
avisos-recibos.
Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona urbana do Município, servidores direta ou 
indiretamente por estes serviços.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 281 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas, ficará sujeito ás sanções previstas no Artigo 
69 deste Código.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 282 - A Taxa de Limpeza Pública, tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de 
utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza pública:
I - A coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - A varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros públicos;
III - A limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
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Art. 283 - O custo despendido com as atividades citadas no artigo anterior, será obtido e cobrado dividindo-se 
proporcionalmente, o montante, às testadas dos imóveis beneficiados, considerando-se a utilização dos 
mesmos, aplicando-se a seguinte fórmula:
TLP = URM x TESTADA x ALÍQUOTA
Onde:
TLP = Taxa de Limpeza Pública;
URM = Unidade de Referência do Município;
TESTADA = Testada servida do terreno, em metros lineares;
ALÍQUOTA = Alíquota conforme a utilização do Imóvel, disposto na Tabela VIII, anexa a este Código. 
SEÇÃO VI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 284 - A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, pelo 
contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação e manutenção nas vias e 
logradouros públicos.
Art. 285 - Para efeito de lançamento e cobrança da Taxa de Iluminação Pública, será obedecido o disposto em 
convênio firmado entre o Município e a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL.
Art. 286 - Sendo cancelado o convênio de que trata o artigo anterior, a Taxa de Iluminação Pública será 
cobrada, de imóvel edificado, aplicando-se a seguinte fórmula.
TIP = URM x TESTADA x ALÍQUOTA
ONDE:
TIP = Taxa de Iluminação Pública;
URM = Unidade de Referência Municipal;
TESTADA = Testada servida do terreno, em metros lineares;
ALÍQUOTA = 5%(cinco por cento).
SEÇÃO VII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 287 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial, dos serviços Públicos de manutenção dessas vias.
Art. 288 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de 
imóveis localizados na zona urbana, do território do Município, beneficiados direta ou indiretamente pelas vias 
e logradouros públicos Municipal.
Art. 289 - O custo despendido com o disposto no Artigo 287 deste Código, será dividido proporcionalmente às 
testadas dos imóveis beneficiados, aplicando-se a seguinte fórmula:
TCVLP = URM x TESTADA x ALÍQUOTA
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ONDE:
TCVLP = Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
URM = Unidade de Referência Municipal;
TESTADA = Testada servida do imóvel, em metros lineares;
ALÍQUOTA = 2%(dois por cento).
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 290 - A Contribuição de Melhoria terá como fato gerador a realização de obras públicas, tendo como limite 
o custo total despendido com essas obras.
Art. 291 - A Contribuição de Melhoria, será devida em decorrência de obra pública realizada pela 
Administração direta ou indireta, inclusive, quando resultante de convênios celebrados com o Estado, com a 
União, com outros Municípios, ou entidades Estatais ou Federais.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 292 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor 
a qualquer título de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente com a obra pública.
Parágrafo único - Os bens indivisos serão lançados em nome do proprietário de maior quinhão, a quem caberá 
o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
Art. 293 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel após sua transmissão.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 294 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão competente da Administração Pública 
Municipal, publicará Edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II - custo total;
III - determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria;
IV - relação dos contribuintes e respectivos imóveis beneficiados;
V - forma de pagamento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, fornecerá ao órgão competente da 
Administração Municipal, responsável pela elaboração de Edital, os elementos necessários à publicação do 
Edital a que se refere este artigo.
Art. 295 - Para determinar o custo da obra, devem ser computados todos os gastos efetuados com estudos, 
projetos, desapropriações, execução, fiscalização, administração e outros, inclusive os relacionados com as 
operações de crédito de financiamento.
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Art. 296 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 294, terão prazo de 30(trinta) 
dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação, deverá ser dirigida ao setor competente da Administração Municipal, 
responsável pela arrecadação, através de petição fundamentada, que servirá para início do processo tributário 
fiscal.
Art. 297 - Executada a obra na sua totalidade, ou parte suficiente para justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esse imóveis.
Art. 298 - A notificação de lançamento conterá no mínimo:
I - identificação do contribuinte e do imóvel tributado;
II - valor da Contribuição de Melhoria devida;
III - identificação da obra referente ao devido lançamento;
IV - prazo de pagamento, de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
V - prazo para reclamação contra o lançamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 299 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município UFM, no valor de R$ 0,9611, a ser corrigida com base na 
variação da UFIR ou outro indicador que a venha substituir.
Parágrafo único - A Unidade Fiscal do Município, citada neste Artigo, será utilizada para cálculo da correção 
monetária e aplicação de penalidades.
Art. 300 - Fica instituída a Unidade de Referência do Município - URM, no valor de R$ 15,00 ou 15,61 UFM, que 
servirá como Base de Cálculo e cobrança das Taxas Municipais, bem como a aplicação de penalidades, na forma 
deste Código.
Parágrafo 1º - A Unidade de Referência Municipal - URM, de que trata o presente artigo, será corrigida com 
base na variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
Parágrafo 2º - O Executivo Municipal, instituirá através de Decreto, nova Unidade de Referência, quando o 
valor da atual apresentar oscilações que representem prejuízo ao contribuinte ou aos cofres públicos 
Municipal, aplicando-se o disposto no Parágrafo anterior.
Art. 301 - Serão instituídos através de Decreto do Executivo Municipal, os serviços prestados pela Prefeitura 
Municipal, não constantes como Taxas pela prestação de serviço, que serão denominados de Tarifa ou Preço 
Público.
Art. 302 - As empresas prestadoras de serviços, devidamente registradas e instaladas no Território do 
Município, e que gerarem mão-de-obra local, terão a alíquota do ISS reduzida, calculando-se o imposto 
aplicando-se as alíquotas abaixo:
I - 3 % (três por cento) para a empresa que gerar até 05(cinco) empregos diretos;
II - 2,5 % (dois e meio por cento), para a empresa que gerar acima de 06(seis) empregos diretos, inclusive.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços autônomos, que não se enquadrarem no disposto no artigo 202 
deste Código, terão sua alíquota de ISS reduzida para 2,5%(dois e meio por cento).
Art. 303 - As penalidades de que trata o inciso IV, do Artigo 69, deste Código, poderão ser dispensadas, quando 
não representarem prejuízo aos cofres públicos Municipal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de reincidência, bem como nos casos de 
lavratura de Auto de Infração.
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Art. 304 - O Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada, poderá conceder Isenção de 
Tributos municipais aos aposentados e pensionistas, comprovadamente carentes, bem como, às pessoas de 
baixa renda, observado o disposto no artigo 84 deste Código.
Parágrafo único - As normas para concessão da isenção de que trata este artigo, serão fixadas por Decreto do 
Executivo Municipal.
Art. 305 - O Executivo Municipal, fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias a execução deste 
Código.
Art. 306 - Esta Lei entra em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, em 
especial as Leis nºs. 033/93 de 14 de dezembro de 1993, 035/93 17 de dezembro de 1993, 036/93 de 17 
dezembro de 1993, 101/97 de 16 de outubro de 1997 e 105/97 de 17 de novembro de 1997.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
 em 23 de dezembro de 1998.
 _____________________________
 RENATO TONIDANDEL
 Prefeito Municipal em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANA
51
TABELA I
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
CÓD TIPO DE SERVIÇO %/URM
(*)
ALÍQU
OTA 
(**)
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
1000%
02 Hospitais, clinicas, sanitários, laboratórios de análises, 
ambulatórios pronto
Socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação e congêneres
5%
03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 5%
04 Enfermeiros , obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária)
1000%
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta 
lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive 
com empresa para a assistência a empregados
5%
06 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja no item 5 
desta lista, e que se compram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano
5%
07 (VETADO)
08 Médicos veterinários 1000%
09 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 5%
10 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
5%
11 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de 
peles, depilação e congêneres
5%
12 Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres 5%
13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 5%
14 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 5%
15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins
5%
16 Desinfecção, imunização, imunização, higienizarão, desratizarão e 
congêneres
5%
17 Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos
5%
18 Incineração de resíduos quaisquer 5%
19 Limpeza de chaminés 5%
20 Saneamento ambiental e congêneres 5%
21 Assistência técnica (VETADO) 5%
22 Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, 
financeira ou administrativa(VETADO)
5%
23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa(VETADO)
5%
24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza
5%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
26 Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade 
e congêneres
5%
27 Traduções e interpretações 5%
28 Avaliação de bens 5%
29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres
5%
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52
30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 5%
31 Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia
5%
32 Execução por administração, empreitada ou subempreitada de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
5%
33 Demolição 5%
34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação 
de serviços, que fica sujeito ao ICMS
5%
35 Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem,(VETADO), 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de 
gás natural
5%
36 Florestamento e reflorestamento 5%
37 Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres
38 Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de 
mercadorias que ficam sujeitas ao ICMS
5%
39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias
5%
40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza
5%
41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres
5%
42 Organização de festas e recepção, buffet(exceto a realizada por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
5%
43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 
(VETADO)
5%
44 Administração de fundos mútuos (exceto a realizar por instituições 
autorizados a funcionar pelo Banco Central)
5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros e de planos de previdência
5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos Quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central)
5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial, artística ou literárias
5%
48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central)
5%
49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas 
de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres
5%
50 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48
5%
51 Despachantes 5%
52 Agentes da propriedade industrial 1000%
53 Agentes da propriedade artística ou literária 1000%
54 Leilão 5%
55 Regulação de sinistros cobertos por contatos de seguros, inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem 
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro
5%
56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie(exceto depósitos feitos em 
5%
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53
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 5%
58 Vigilância ou segurança de pessoas ou de bens 5%
59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro 
do território do Município
5%
60 Diversões Públicas: a) - (VETADO), cinemas,(VETADO), “táxi￾dancings”e congêneres. B) - bilhares, boliches, corridas de 
animais e outros jogos. c) – exposições com cobrança de ingresso. 
d) – bailes shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de 
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio e) - jogos 
eletrônicos, f) - competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a 
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) –
execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO)
5%
61 Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteio ou prêmios
5%
62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto as 
transmissões radiofônicas ou de televisão)
5%
63 Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes 5%
64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora
5%
65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, aplicação, cópia, 
reprodução e trucagem
5%
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomendadas 
prévias, de espetáculos, entrevistas e congêneres
5%
67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço
5%
68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICMS)
5%
69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)
5%
70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS)
5%
71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final 5%
72 Recondicionamento, acondicionamento pintura, benificiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, onodização, corte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização e comercialização
5%
73 Lustração de bens móveis Quando o serviço prestado para usuário 
final do objeto lustrado
5%
74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por êle fornecido
5%
75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por êle fornecido
5%
76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e 
outros papéis, plantas e desenhos
5%
77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, 
litografia, e fotolitografia
5%
78 Colocação de molduras a afins, encadernação, gravação e doração 
de livros, revistas e congêneres
5%
79 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 5%
80 Funerais 5%
81 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 5%
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54
final do serviço, (exceto aviamentos)
82 Tinturaria e lavanderia 5%
83 Taxidermia 5%
84 Recrutamento, agenciamento, seleção colocação ou fornecimento 
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados
5%
85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
5%
86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, 
rádios e televisão)
5%
87 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e 
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e 
especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação 
de mercadoria fora do cais
5%
88 Advogados 1000%
89 Engenheiros, arquitetos, agrônomos, urbanísticas 1000%
90 Dentistas 1000%
91 Economistas 1000%
92 Psicólogos 1000%
93 Assistentes sociais 1000%
94 Relações Públicas 1000%
95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, 
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento(este item 
abrange também, os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
5%
96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques 
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, 
sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e 
créditos, por Qualquer meio, emissão e renovação de cartões 
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, 
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, 
emissão de carnês(neste item, esta abrangido o ressarcimento, à 
instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telex e 
teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços.
5%
97 Transporte de natureza estritamente Municipal 5%
98 Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
mesmo Município
5%
99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao 
imposto sobre serviços)
5%
100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza
5%
(*) percentual aplicado sobre a URM
(**) alíquota aplicada sobre o preço do serviço
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55
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CÓD 01 – ATIVIDADES INDUSTRIAIS AO ANO %/URM
(*)
001 Balas, caramelos, doces etc... 300%
002 Bebidas 600%
003 Bolachas, biscoitos, etc... 300%
004 Borracha 500%
005 Café, mate e similares 500%
006 Calçados 500%
007 Couros, peles e similares 600%
008 Construção 600%
009 Editorial 400%
010 Extração e tratamento de minerais 500%
011 Fumo 700%
012 Gráfica 500%
013 Louça 600%
014 Madeira 700%
015 Malharia 400%
016 Massa alimentícia 500%
017 Materiais elétricos e de construção 800%
018 Materiais de transporte 600%
019 Mecânica 700%
020 Metalúrgica 600%
021 Móveis em geral 600%
022 Outros materiais não identificados 500%
023 Papel e papelão 400%
024 Plástico 500%
025 Perfumaria 600%
026 Produtos farmacêuticos e veterinários 600%
027 Produtos de materiais plásticos 700%
028 Produtos de milho, mandioca e farinhas 
diversas
300%
029 Química 800%
030 Refinação e moagem de açúcar e outros 500%
031 Sabão e sabonete 400%
032 Telhas e tijolos 400%
033 Têxtil 400%
034 Velas 400%
035 Vestuário e artefatos de tecidos 400%
CÓD 02 – BENIFICIAMENTOS ANUAL%/URM
001 Arroz 500%
002 Café 500%
003 Madeira 600%
004 Outros não especificados 500%
CÓD 03 – PREPARAÇÃO ANUAL%/URM
001 Carnes e seus subprodutos 500%
002 Conservas diversas 300%
003 Frutas e legumes 300%
004 Leite e produtos de laticínio 300%
005 Outros produtos não especificados 300%
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56
CÓD 04 – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ANUAL%/URM
001 Geração e distribuição de água 500%
002 Geração e distribuição de luz 500%
003 Geração distribuição de telefonia 500%
004 Outras não especificadas 500%
CÓD 05 – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALOJAMENTOS ANUAL%/URM
001 Hotéis 600%
002 Motéis 1.200%
003 Pensões 500%
004 Outros alojamentos não especificados 500%
CÓD 06 – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, OFICINAS E SIMILARES ANUAL%/UR
M
001 Aparelhos domésticos 300%
002 Aparelhos de uso em escritório 300%
003 Artigos imobiliários 300%
004 Eletricidade 300%
005 Mecânica de automóveis e semelhantes 300%
006 Motos e bicicletas ou semelhantes 300%
007 Objetos e aparelhos de precisão 300%
008 Rádio, televisão e aparelhos de som 300%
009 Recuperação de calçados e outros objetos 300%
010 Recuperação de pneus 300%
011 Outros não especificados 300%
CÓD 07 – SERVIÇOS AUTÔNOMOS ANUAL%/URM
001 Advogado 300%
002 Agentes imobiliários 300%
003 Agentes de seguro 300%
004 Agentes outros 300%
005 Agrimensor 300%
006 Agrônomo 300%
007 Alfaiate 300%
008 Atuário 300%
009 Barbeiro e cabeleireiro 300%
010 Biólogo 300%
011 Bioquímico 300%
012 Carpinteiro 300%
013 Carroceiro 300%
014 Cirurgião 300%
015 Contador 300%
016 Corretores de Imóveis 300%
017 Costureira 300%
018 Datilógrafa 300%
019 Dentista 300%
020 Economiário 300%
021 Economista 300%
022 Eletricista 300%
023 Enfermeira 300%
024 Engenheiro 300%
025 Farmacêutico 300%
026 Físico 300%
027 Garçons 300%
028 Garçonete 300%
029 Geólogo 300%
030 Gráfico 300%
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57
031 Hoteleiro 300%
032 Marceneiro 300%
033 Massagista 300%
034 Mecânico 300%
035 Médico 300%
036 Motorista 300%
037 Motorista de táxi 300%
038 Padeiro 300%
039 Parteira 300%
040 Pedreiro 300%
041 Professor 300%
042 Pintor 300%
043 Pipoqueiro 300%
044 Químico 300%
045 Relojoeiro 300%
046 Sapateiro 300%
047 Saunas 300%
048 Securitário 300%
049 Técnico em contabilidade 300%
050 Técnico outros 300%
051 Veterinários 300%
052 Vendedores diversos 300%
053 Outros autônomos não especificados 300%
CÓD 08 – SERVIÇOS COMERCIAIS DIVERSOS ANUAL%/URM
001 Academia de destreza pessoal 300%
002 Agência de assessoria e planejamento 300%
003 Agência de viagens 300%
004 Bailes (por dia) 100%
005 Bancos 400%
006 Boates 2000%
007 Casas de saúde 400%
008 Casas lotéricas 400%
009 Cinemas 500%
010 Circos(por dia) 100%
011 Confecção em geral 300%
012 Competições esportivas(por dia) 100%
013 Despachantes 400%
014 Empreiteiras 400%
015 Empresas de vigias 400%
016 Estação de rádio 400%
017 Hospitais 400%
018 Hotéis 400%
019 Instituto de beleza 200%
020 Laboratório de análises 400%
021 Laboratórios radiológicos 400%
022 Laboratórios outros 400%
023 Maternidades 300%
024 Parque de diversões(por dia) 100%
025 Serviços de Aerofotogametria 400%
026 Serviços de contabilidade 300%
027 Serviços de fotografia 300%
028 Serviços funerários 300%
029 Shows(por dia) 100%
030 Teatros(por dia) 100%
031 Outros serviços com. Não especificados 400%
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58
CÓD 09 – COMÉRCIO ATACADISTA ANUAL%/URM
001 Armarinhos em geral 400%
002 Artigos de vestuário em geral 400%
003 Bebidas em geral 400%
004 Cigarros 600%
005 Compra e venda de cereais 400%
006 Farinhas diversas 400%
007 Ferramentas 400%
008 Materiais de construção 400%
009 Madeira 400%
010 Secos e molhados 400%
011 Tecidos em geral 400%
012 Outros atacadistas não identificados 400%
CÓD 10 – COMERCIO VAREJISTA EM GERAL ANUAL%/URM
001 Acessórios para veículos e semelhantes 1.300%
002 Acessórios de peças diversas 600%
003 Artigos usados 300%
004 Bares 300%
005 Bazares 400%
006 Bijuterias 400%
007 Brinquedos 400%
008 Borracha 400%
009 Calçados 400%
010 Carnes-açougues 400%
011 Churrascaria 400%
012 Combustíveis postos de abastecimento 800%
013 Comércio de peixes 300%
014 Confeitarias 300%
015 Cooperativas 1000%
016 Confecções 300%
017 Drogarias 600%
018 Farmácias 600%
019 Ferragens 300%
020 Ferramentas 300%
021 Implementos agrícolas 1.200%
022 Joalherias 800%
023 Lanchonetes 300%
024 Livrarias 300%
025 Magazines 300%
026 Máquinas diversas 800%
027 Materiais de construção 1.500%
028 Materiais esportivos 600%
029 Mercearias 300%
030 Móveis 1.300%
031 Óticas 300%
032 Outros não especificados 700%
033 Padarias 300%
034 Produtos para uso agrícola 800%
035 Produtos para uso químico 800%
036 Produtos para uso veterinário 800%
037 Relojoarias 800%
038 Restaurantes 400%
039 Sacarias em geral 400%
040 Secos e molhados 400%
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59
041 Sorveterias e leiterias 300%
042 Supermercados 1.400%
043 Tecidos 400%
044 Veículos motorizados 1.400%
045 Veículos não motorizados 800%
046 Vendas diversas 600%
(*) percentual aplicado sobre a URM
TABELA III
TAXA DE VERIFICAÇÃO
CÓD 01 – ATIVIDADES INDUSTRIAIS ANUAL%/URM
(*)
001 Balas, caramelos, doces etc... 150%
002 Bebidas 300%
003 Bolachas, biscoitos, etc... 150%
004 Borracha 250%
005 Café, mate e similares 250%
006 Calçados 250%
007 Couros, peles e similares 300%
008 Construção 300%
009 Editorial 200%
010 Extração e tratamento de minerais 250%
011 Fumo 500%
012 Gráfica 400%
013 Louça 300%
014 Madeira 500%
015 Malharia 200%
016 Massa alimentícia 250%
017 Materiais elétricos e de construção 400%
018 Materiais de transporte 300%
019 Mecânica 350%
020 Metalúrgica 300%
021 Móveis em geral 300%
022 Outros materiais não identificados 250%
023 Papel e papelão 200%
024 Plástico 250%
025 Perfumaria 300%
026 Produtos farmacêuticos e veterinários 300%
027 Produtos de materiais plásticos 350%
028 Produtos de milho, mandioca e far. Diversas 150%
029 Química 400%
030 Refinação e moagem de açúcar e outros 250%
031 Sabão e sabonete 200%
032 Telhas e tijolos 200%
033 Têxtil 200%
034 Velas 200%
035 Vestuário e artefatos de tecidos 200%
CÓD 02 – BENIFICIAMENTOS ANUAL%/URM
001 Arroz 300%
002 Café 300%
003 Madeira 600%
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANA
60
004 Outros não especificados 300%
CÓD 03 – PREPARAÇÃO ANUAL%/URM
001 Carnes e seus subprodutos 200%
002 Conservas diversas 200%
003 Frutas e legumes 200%
004 Leite e produtos de laticínio 200%
005 Outros produtos não especificados 200%
CÓD 04 – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ANUAL%/URM
001 Geração e distribuição de água 300%
002 Geração e distribuição de luz 300%
003 Geração distribuição de telefonia 300%
004 Outras não especificadas 300%
CÓD 05 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALOJAMENTOS ANUAL%/URM
001 Hotéis 600%
002 Motéis 1000%
003 Pensões 300%
004 Outros alojamentos não especificados 300%
CÓD 06 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, OFICINAS E SIMILARES ANUAL%/URM
001 Aparelhos domésticos 250%
002 Aparelhos de uso em escritório 250%
003 Artigos imobiliários 250%
004 Eletricidade 250%
005 Mecânica de automóveis e semelhantes 250%
006 Motos e bicicletas ou semelhantes 250%
007 Objetos e aparelhos de precisão 250%
008 Rádio, televisão e aparelhos de som 250%
009 Recuperação de calçados e outros objetos 250%
010 Recuperação de pneus 250%
011 Outros não especificados 250%
CÓD 07 - SERVIÇOS AUTÔNOMOS ANUAL%/URM
001 Advogado 250%
002 Agentes imobiliários 250%
003 Agentes de seguro 250%
004 Agentes outros 250%
005 Agrimensor 250%
006 Agrônomo 250%
007 Alfaiate 250%
008 Atuário 250%
009 Barbeiro e cabeleireiro 250%
010 Biólogo 250%
011 Bioquímico 250%
012 Carpinteiro 250%
013 Carroceiro 250%
014 Cirurgião 250%
015 Contador 250%
016 Corretores de Imóveis 250%
017 Costureira 250%
018 Datilógrafa 250%
019 Dentista 250%
020 Economiário 250%
021 Economista 250%
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61
022 Eletricista 250%
023 Enfermeira 250%
024 Engenheiro 250%
025 Farmacêutico 250%
026 Físico 250%
027 Garçons 250%
028 Garçonete 250%
029 Geólogo 250%
030 Gráfico 250%
031 Hoteleiro 250%
032 Marceneiro 250%
033 Massagista 250%
034 Mecânico 250%
035 Médico 250%
036 Motorista 250%
037 Motorista de táxi 250%
038 Padeiro 250%
039 Parteira 250%
040 Pedreiro 250%
041 Professor 250%
042 Pintor 250%
043 Pipoqueiro 250%
044 Químico 250%
045 Relojoeiro 250%
046 Sapateiro 250%
047 Saunas 250%
048 Securitário 250%
049 Técnico em contabilidade 250%
050 Técnico outros 250%
051 Veterinários 250%
052 Vendedores diversos 250%
053 Outros autônomos não especificados 250%
CÓD 08 - SERVIÇOS COMERCIAIS DIVERSOS ANUAL%/URM
001 Academia de destreza pessoal 300%
002 Agência de assessoria e planejamento 300%
003 Agência de viagens 300%
004 Bailes (por dia) 100%
005 Bancos 1.400%
006 Boates 1.400%
007 Casas de saúde 300%
008 Casas lotéricas 250%
009 Cinemas 200%
010 Circos(por dia) 100%
011 Confecção em geral 100%
012 Competições esportivas(por dia) 100%
013 Despachantes 300%
014 Empreiteiras 300%
015 Empresas de vigias 300%
016 Estação de rádio 300%
017 Hospitais 600%
018 Hotéis 300%
019 Instituto de beleza 300%
020 Laboratório de análises 300%
021 Laboratórios radiológicos 250%
022 Laboratórios outros 300%
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62
023 Maternidades 300%
024 Parque de diversões(por dia) 100%
025 Serviços de Aerofotogametria 300%
026 Serviços de contabilidade 300%
027 Serviços de fotografia 300%
028 Serviços funerários 300%
029 Shows(por dia) 100%
030 Teatros(por dia) 100%
031 Outros serviços com. Não especificados 300%
CÓD 09 – COMÉRCIO ATACADISTA ANUAL%/URM
001 Armarinhos em geral 300%
002 Artigos de vestuário em geral 300%
003 Bebidas em geral 600%
004 Cigarros 600%
005 Compra e venda de cereais 600%
006 Farinhas diversas 300%
007 Ferramentas 300%
008 Materiais de construção 300%
009 Madeira 1.200%
010 Secos e molhados 300%
011 Tecidos em geral 600%
012 Outros atacadistas não identificados 600%
CÓD 10 – COMERCIO VAREJISTA EM GERAL ANUAL%/URM
001 Acessórios para veículos e semelhantes 1.300%
002 Acessórios de peças diversas 600%
003 Artigos usados 300%
004 Bares 300%
005 Bazares 300%
006 Bijuterias 300%
007 Brinquedos 300%
008 Borracha 300%
009 Calçados 300%
010 Carnes-açougues 300%
011 Churrascaria 300%
012 Combustíveis postos de abastecimento 700%
013 Comércio de peixes 300%
014 Confeitarias 500%
015 Cooperativas 1.200%
016 Confecções 300%
017 Drogarias 500%
018 Farmácias 500%
019 Ferragens 300%
020 Ferramentas 300%
021 Implementos agrícolas 1.200%
022 Joalherias 700%
023 Lanchonetes 300%
024 Livrarias 300%
025 Magazines 300%
026 Máquinas diversas 700%
027 Materiais de construção 1.200%
028 Materiais esportivos 500%
029 Mercearias 300%
030 Móveis 1.200%
031 Óticas 300%
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63
032 Outros não especificados 500%
033 Padarias 500%
034 Produtos para uso agrícola 700%
035 Produtos para uso químico 700%
036 Produtos para uso veterinário 700%
037 Relojoarias 700%
038 Restaurantes 300%
039 Sacarias em geral 300%
040 Secos e molhados 300%
041 Sorveterias e leiterias 150%
042 Supermercados 1.500%
043 Tecidos 300%
044 Veículos motorizados 1.500%
045 Veículos não motorizados 700%
046 Vendas diversas 500%
(*) percentual aplicado sobre a URM
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA P/COMÉRCIO AMBULANTE
CÓD 01 VENDEDORES EVENTUAIS OU 
AMBULANTES
P/DIA%/URM
(*)
P/MÊS%/URM
(**)
P/ANO%/URM
(***)
001 Vend. de jóias c/ veículo 200% 2000% 6000%
002 Vend. de jóias s/ veículo 150% 1500% 4500%
003 Vend. de Armarinhos c/ veículo 200% 2000% 6000%
004 Vend. de Armarinhos s/ veículo 150% 1500% 4500%
005 Vend. de Ferramenta c/ veículo 200% 2000% 6000%
006 Vend. de ferramenta s/ veículo 150% 1500% 4500%
007 Vend. de Móveis c/ veículo 300% 3000% 7000%
008 Vend. de Móveis s/ veículo 200% 2000% 5000%
009 Vend. de Frutas e Legumes c/ 
veículo
200% 2000% 6000%
010 Vend. de Frutas e Legumes s/ 
veículo
100% 1000% 4000%
011 Vend. de Calçados c/ veículo 300% 3000% 7000%
012 Vend. de Calçados s/ veículo 200% 2000% 5000%
013 Vend. de outros não especificados 
c/ veículo
200% 2000% 6000%
014 Vend. de outros não especificados 
s/ veículo
150% 1500% 4000%
(*) (**) (***) - percentuais aplicados sobre a URM
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64
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
CÓD 01 - EXECUÇÃO DE OBRAS %/URM
(*)
001 Construções em geral 300%
002 Arruamentos 400%
003 Loteamento 600%
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓD 001 – ATIVIDADES DIVERSAS ANUAL%/URM
001 Indústria de medicamentos 400%
002 Indústria de agrotóxico 400%
003 Indústria de produtos biológicos 400%
004 Bancos de olhos 300%
005 Banco de sangue 300%
006 Hemoterapia, Agência transfiusinal e posto de coleta 300%
007 Hospitais 400%
008 Unidade de Tratamento Intensivo - UTI 400%
009 Hemodiálise 400%
010 Solução Nutritiva Parenteral 300%
011 Indústria de produtos dietéticos 400%
012 Conserva de produtos de origem animal 300%
013 Embutidos 300%
014 Matadouros 300%
015 Produtos alimentícios infantis 400%
016 Industria de pescados, defumados e similar 400%
017 Refeições industriais 300%
018 Sub-produtos lácteos 250%
019 Usinas pasteurizadoras e proc. De leite 400%
020 Vacas mecânicas 200%
021 Cozinhas de indústrias 300%
022 Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde 300%
023 Serviços de alimentação por meio de transporte 300%
024 Conservas de produtos vegetais 200%
025 Desidratadoras de carnes 300%
026 Fábrica de doces e produtos de confeitaria 400%
027 Massas frescas e produtos derivados semi-processados 
perecíveis
400%
028 Sorvetes e similares 200%
029 Granjas produtoras de ovos 300%
030 Fábricas de aditivos 400%
031 Gelo 200%
032 Fábricas de gorduras e azeites 300%
033 Fábrica de marmeladas, doces e xaropes 300%
034 Açougues e casas de carnes 200%
035 Casas de frios 200%
036 Confeitarias 200%
037 Cozinhas de clubes sociais, hotéis, creches e similares 250%
038 Massas secas 200%
039 Depósitos de produtos perecíveis 300%
040 Lanchonetes, pastelarias, petiscarias etc... 200%
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65
041 Padaria 200%
042 Peixarias 200%
043 Restaurantes 300%
044 Pizzarias 200%
045 Supermercados 300%
046 Sorveterias 200%
047 Indústria de cosméticos, perfume e produtos de beleza 400%
048 Indústria de insumos farmacêuticos 400%
049 Indústria de produtos veterinários 400%
050 Distribuidora de medicamentos 300%
051 Farmácias e drogarias 250%
052 Ambulatório médico 200%
053 Ambulatório veterinário 200%
054 Clínicas 300%
055 Laboratório de análises clínicas 300%
056 Desintetizadora e desratizadora 300%
057 Instituto de beleza 200%
058 Indústria química 500%
059 Amido e derivados 200%
060 Bebidas 250%
061 Bares 200%
062 Depósito de frutas e verduras 200%
063 Quiosques 100%
064 Quitandas, casas de frutas e verduras 100%
065 Indústria de bebidas 400%
066 Comércio 300%
067 Escritórios 100%
068 Fundações 100%
(*) percentual aplicado sobre a URM
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DE ITBI, IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
CÓD 01 - IMÓVEIS RURAIS/ALQUEIRE EM REAIS EM UFM
01 Imóvel rural de Primeira 5.276,00 5.489,54
02 Imóvel rural de Segunda 3.693,00 3.842,47
03 Imóvel rural de Terceira 1.582,00 1.646,03
CÓD 02 – IMÓVEIS URBANOS REAIS/M2 EM UFM
01 Localizados no Setor 01 6,03 6,27
02 Localizados no Setor 02 4,02 4,18
03 Localizados no Setor 03 3,01 3,13
04 Localizados no Setor 04 2,01 2,09
05 Localizados no Setor 05 1,01 1,05
06 Localizados no Setor 06 0,22 0,23
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66
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
RESIDENCIAL COMERCIAL PREST. SERVIÇO INDUSTRIAL
SETOR ALÍQUO￾TA
SETOR ALÍQUO￾TA
SETOR ALÍQUO￾TA
SETOR ALÍQUO￾TA
01 5% 01 10% 01 10% 01 15%
02 4% 02 8% 02 8% 02 12%
03 3% 03 6% 03 6% 03 10%
04 2% 04 4% 04 4% 04 7%
05/06 1% 05/06 2% 05/06 2% 05/06 4%
TABELA IX
PLANTA GENÉRICA DE VALORES P/CÁLCULO DO IPTU
01 - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
1.1.SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE
Meio de Quadra 0,95
Uma Esquina 1,00
Duas Esquinas 1,05
Três esquias 1,10
Quarteirão inteiro 1,15
Encravado 0,90
1.2.PEDOLOGIA OU SOLO COEFICIENTE
Normal ou firme 1,00
Rochoso 0,98
Arenoso 0,95
Alagado 0,90
Inundável 0,90
Combinação dos demais 0,90
1.3.TOPOGRAFIA OU PERFIL COEFICIENTE
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Irregular 0,70
02. FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
2.1 CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
Nova/ótima 1,00
Bom 0,98
Regular 0,95
Mau 0,80
2.2 SITUAÇÃO/LOCALIZAÇÃO COEFICIENTE
Frente 0,70
Fundos 1,00
2.3.POSIÇÃO COEFICIENTE
Isolada 0,95
Conjugada 1,00
Conjugada superposta 1,00
Geminada superposta 1,00
Geminada 0,95
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2.4.FACHADA/ALINHAMENTO COEFICIENTE
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
03. VALOR DO M2 DO TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO DE EDIFICAÇÃO ITBI/REAIS UFM IPTU/REAIS UFM
CASA 68,60 71,37 42,22 43,92
CONST. PRECÁRIA 42,22 43,92 21,11 21,96
APARTAMENTO 84,43 87,84 73,88 76,86
LOJA 63,32 65,88 63,32 65,88
GALPÃO 63,32 65,88 42,22 43,92
TELHEIRO 42,22 43,92 10,56 10,98
FÁBRICA 68,60 71,37 21,11 21,96
ESPECIAL 84,43 87,84 84,43 87,84
04.VALOR DO M2 DO TERRENO -IPTU
TERRENOS VM2
/REAIS VM2
/UFM
Localizados no Setor “1” 6,23 6,49
Localizados no Setor “2” 4,15 4,32
Localizados no Setor “3” 3,12 3,25
Localizados no Setor “4” 2,59 2,70
Localizados no Setor “5” 1,25 1,31
Localizados no Setor “6” 0,18 0,19
05.TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
5.1. ESTRUTURA
CASA C.PRECÁR. APTO LO￾JA
GAL-PÃO TELHE￾IRO
FÁBRI￾CA
ESPECI-AL
Alvenaria 15 05 19 09 15 13 15 19
Madeira 09 03 15 06 13 11 12 15
Mista 09 03 10 08 13 12 13 13
Metálica 18 06 18 14 25 18 25 18
Concreto 19 20 20 17 20 20 20 20
5.2. COBERTURA
Palha/zinco/
madeira
01 01 00 01 01 01 01 01
Cim/amian￾to
05 02 08 07 10 10 10 10
Telha de 
barro 
09 03 10 10 08 15 08 10
Laje/alumí￾nio
08 03 11 12 10 20 09 11
Especial 11 10 12 13 12 25 10 12
5.3. PAREDES
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Taipa 01 01 01 01 01 01 01 01
Alvenaria 04 02 03 03 04 00 04 04
Concreto 06 05 06 05 05 00 05 05
Madeira 03 02 01 04 03 00 03 03
5.4. FORRO
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 05 02 05 05 05 05 06 06
Estoque 08 03 08 07 08 06 08 07
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68
Gesso 09 01 10 09 10 08 08 09
Especial 10 03 10 10 10 10 10 10
Laje 09 10 09 10 10 10 10 09
Eucatex 07 02 07 06 09 08 09 08
5.5. REVESTIMENTO
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Médio 10 03 06 07 06 00 06 06
Fino 12 04 10 09 05 00 08 08
Reg./econo￾mico
05 02 01 06 05 00 05 07
Especial 13 10 12 10 10 00 10 10
5.6. INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 
completa
03 01 00 03 03 03 03 02
Aparente 
incompleta.
08 02 10 05 05 04 05 05
Embutida 
completa
10 03 11 10 10 05 08 08
Embutida 
incompleta.
12 15 12 15 13 16 10 14
5.7. INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 05 02 04 08 05 05 06 05
Embutida 10 10 10 10 10 10 10 10
5.8. PISO
Sem/terra 
batida
00 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 
alisado
06 01 08 07 06 05 06 02
Cerâmica 
mosaico
15 06 15 10 10 10 10 08
Assoalho 10 03 18 09 06 06 06 06
Taco 16 05 16 11 11 11 11 13
Mat. 
Plástico
16 06 19 16 12 12 12 18
Especial 20 20 20 20 15 20 20 20
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69
SUMÁRIO
DESCRIÇÃO PÁG.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ..............................................................................................................1 
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL ..............................................................................................1
 TÍTULO I - Das normas gerais 1
 Capítulo I - Da legislação tributária........................................................................................1
 Capítulo II - Da administração tributária ................................................................................3
 Capítulo III - Da obrigação tributária ......................................................................................4
 Capítulo IV - Do fato gerador...................................................................................................4
 Capítulo V - Do sujeito ativo...................................................................................................5
 Capítulo VI - Do sujeito passivo ..............................................................................................5
 Seção I - Das disposições legais ......................................................................................5
 Seção II - Da solidariedade ...............................................................................................6 4
 Seção III - Da capacidade tributária ....................................................................................6
 Seção IV - Do domicílio tributário ......................................................................................6
 Capítulo VII - Da responsabilidade tributária ...........................................................................7
 Seção I - Disposição geral .................................................................................................7
 Seção II - Da responsabilidade dos sucessores ..................................................................7
 Seção III - Da responsabilidade de terceiros .......................................................................8
 Seção IV - Da responsabilidade por infrações ....................................................................9
 TÍTULO II - Do crédito tributário ................................................................................................10
 Capítulo I - Das disposições gerais .....................................................................................10
 Capítulo II - Da constituição do crédito tributário ...............................................................10
 Seção I - Do lançamento .................................................................................................10
 Seção II - Modalidades de lançamento .............................................................................11
 Seção III - Da cobrança e do recolhimento .......................................................................13
 Seção IV - Da restituição....................................................................................................14
 Capítulo III - Da suspensão do crédito tributário....................................................................15
 Seção I - Disposições gerais ............................................................................................15
 Seção II - Da Moratória ....................................................................................................15
 Seção III - Do depósito ......................................................................................................16
 Seção IV - Da cessação do efeito suspensivo ....................................................................18
 Capítulo IV - Da extinção do crédito tributário .....................................................................18
 Seção I - Das modalidades de extinção ...........................................................................18
 Seção II - Do pagamento ..................................................................................................18
 Seção III - Da compensação ...............................................................................................19
 Seção IV - Da transação .....................................................................................................19
 Seção V - Da remissão ......................................................................................................20
 Seção VI - Da prescrição ....................................................................................................20
 Seção VII - Da decadência ..................................................................................................21
 Seção VIII- Da conversão do depósito em renda ................................................................21
 Seção IX - Da homologação do lançamento.......................................................................22
 Seção X - Da consignação em pagamento.........................................................................22
 Seção XI - Das demais modalidades de extinção ...............................................................22
 Capítulo V - Da exclusão do crédito tributário .....................................................................23
 Seção I - Das modalidades de exclusão ...........................................................................23
 Seção II - Da isenção .........................................................................................................23
 Seção III - Da anistia ..........................................................................................................24
 Capítulo VI - Das imunidades .................................................................................................24
 Capítulo VII - Da dívida ativa ..................................................................................................25
 Capítulo VIII- Das infrações e penalidades .............................................................................27
 Capítulo IX - Dos prazos .........................................................................................................30
 Capítulo X - Da correção monetária .......................................................................................30
 TÍTULO III - Processo Administrativo Fiscal .............................................................................31
 Capítulo I - Da fiscalização ..................................................................................................31
 Seção I - Da apreensão de bens/documentos ....................................................................33
 Seção II - Da notificação preliminar .................................................................................34
 Seção III - Do auto de infração ..........................................................................................36
 Seção IV - Da reclamação contra o lançamento ................................................................37
 Seção V - Da defesa ..........................................................................................................37
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANA
70
 Capítulo II - Das provas ........................................................................................................38
 Capítulo III - Da decisão em primeira instância .....................................................................39
 Capítulo IV - Dos recursos .....................................................................................................39
 Seção I - Do recurso voluntário .......................................................................................39
 Seção II - Da garantia da instância ...................................................................................40
 Seção III - Do recurso de ofício ..........................................................................................40
 Capítulo V - Da execução das decisões fiscais ......................................................................40
LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL .............................................................................................41
 TÍTULO I - Do sistema Tributário ..............................................................................................41
 Capítulo único - Da estrutura ..................................................................................................41
 TÍTULO II - Do cadastro fiscal ....................................................................................................41
 Capítulo I - Disposições gerais ..............................................................................................41
 Capítulo II - Da inscrição no cadastro imobiliário .................................................................42
 Capítulo III - Da inscrição no cadastro de atividades econômicas ..........................................43
 TÍTULO III - Dos impostos .........................................................................................................43
 Capítulo I - Do imposto predial e territorial urbano – IPTU ................................................44
 Seção I - Do fato gerador e da incidência ........................................................................44
 Seção II - Sujeito passivo ..................................................................................................45
 Seção III - Da alíquota ........................................................................................................45
 Seção IV - Da base de cálculo .............................................................................................46
 Seção V - Do lançamento e da arrecadação .......................................................................48
 Capítulo II - Do imposto sobre serviços – ISS .......................................................................50
 Seção I - Do fato gerador e do contribuinte .....................................................................50
 Seção II - Da alíquota e da base de cálculo .......................................................................51
 Seção III - Do lançamento e do recolhimento ....................................................................52
 Capítulo III - Do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI ................................53
 Seção I - Do fato gerador e da incidência .......................................................................53
 Seção II - Da não incidência ............................................................................................55
 Seção III - Do contribuinte e do responsável ....................................................................56
 Seção IV - Da base de cálculo ...........................................................................................56
 Seção V - Das alíquotas ...................................................................................................57
 Seção VI - Do pagamento .................................................................................................58
 Seção VII - Das obrigações acessórias ..............................................................................59
 Seção VIII - Das penalidades ..............................................................................................59
 TÍTULO IV - Das taxas ...............................................................................................................60
 Capítulo I - Da incidência ..................................................................................................60
 Capítulo II - Das taxas pelo exercício do poder de polícia ..................................................60
 Seção I - Da incidência e do fato gerador ......................................................................60
 Seção II - Da base de cálculo e da alíquota .....................................................................61
 Seção III - Do lançamento e da arrecadação ....................................................................61
 Seção IV - Das penalidades ..............................................................................................61
 Seção V - Da taxa de licença para localização ................................................................62
 Seção VI - Da taxa de verificação ....................................................................................63
 Seção VII - Da taxa de licença para funcionamento em horário especial .........................63
 Seção VIII - Do exercício da atividade o comércio ambulante ..........................................64
 Seção IX - Da taxa de licença para execução de obras particulares .................................66
 Seção X - Da taxa de licença sanitária ............................................................................66
 Capítulo III - Das taxas pela prestação de serviços ..............................................................67
 Seção I - Do fato gerador ..............................................................................................67
 Seção II - Da base de cálculo e da alíquota ....................................................................67
 Seção III - Do lançamento e da arrecadação ....................................................................68
 Seção IV - Das penalidades ..............................................................................................68
 Seção V - Da taxa de limpeza pública .............................................................................68
 Seção VI - Da taxa de iluminação pública .......................................................................69
 Seção VII - Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos ................................69
 TÍTULO V - Contribuição de melhoria .......................................................................................70
 Capítulo I - Do fato gerador ..............................................................................................70
 Capítulo II - Do sujeito passivo ..........................................................................................71
 Capítulo III - Do lançamento ...............................................................................................71
 TÍTULO VI - Disposições finais ..................................................................................................72
 TABELAS ............................................................................................................................. 74/98

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