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norma nº 128/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 128 / 1999
Date 1999-09-21
EmentaOficializa a extinção do Sistema de Previdência Própria do Município de Santa Lúcia e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário sn° CGC. 95 594 776/0001-93
LEIN° 128/99
DATA: 21.09.99
SUMULA: Oficializa a extinção do Sistema de Previdência
Própria do Município de Santa Lúcia e dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica extinto o Sistema de Previdência dos Servidores
Municipais de Santa Lúcia - SISPREV, instituído pela Lei Municipal np 123/98 de
12.11.98, passando os servidores Municipais e do Município, a partir de 1° de julho de
1999, a contribuir obrigatoriamente como filiados do Sistema Geral de Previdência Social,
mantido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na forma definida pela
legislação vigente.
Art. 2° - Ficam assegurados os direitos previdenciarios dos
servidores municipais na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n° 20 e legislação
decorrente, assumindo o Município integralmente» através do Tesouro Municipal, a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do Sistema
de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Lúcia - SISPREV,bem como dos
benefícios cujos requisitos necessários a concessão foram implementados anteriormente a
extinção do regime próprio de previdência conforme o constante no Art. 10 da Lei Federal
9.717, de 27 de novembro de 1998, respeitadas as normas de compensação com o Regime
Geral de Previdência Social previsto na Lei Federal n° 9.796/99 de 05 de maio de 1999.
Art. 3° - a partir de 01 de julho de 1999, se aplicam aos servidores
públicos municipais estatutários, as normas vigentes para os segurados filiados a
previdência social geral no concernente ao pagamento dos benefícios, que passam a ser
encargos do INSS, consoante ao estabelecido na Legislação vigente.
Art. 4° - Ficam ratificados os benefícios de aposentadorias e
pensões já regularmente concedidos pelo Sistema de Previdência Municipal que doravante
constitui ónus do Tesouro municipal, tal como os benefícios que vierem a ser concedidos
em cumprimento ao preceituado no Artigo 10 da Lei Federal n.° 9.717 de 27.11.98.
Art. 5° - Serão aplicados aos servidores municipais as normas
relativas a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, composição e
definição de valores dos proventos e pensões e outras que de qualquer forma disciplinem ou
regulamentem a concessão de futuros benefícios previdenciarios constantes da Emenda
Constitucional n° 20 e da legislação federal dela decorrente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário ssf COC. 95 594 776/0001-93
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 1999.
Art. 7° São revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná
em 21 de setembro de 1999.
João Fraífciifco Scalco
Prefeito Municipal

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