| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1999 |
| Date | 1999-09-21 |
| Ementa | Oficializa a extinção do Sistema de Previdência Própria do Município de Santa Lúcia e dá outras Providências. |
| native_id | 152 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° CGC. 95 594 776/0001-93 LEIN° 128/99 DATA: 21.09.99 SUMULA: Oficializa a extinção do Sistema de Previdência Própria do Município de Santa Lúcia e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1° - Fica extinto o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Lúcia - SISPREV, instituído pela Lei Municipal np 123/98 de 12.11.98, passando os servidores Municipais e do Município, a partir de 1° de julho de 1999, a contribuir obrigatoriamente como filiados do Sistema Geral de Previdência Social, mantido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na forma definida pela legislação vigente. Art. 2° - Ficam assegurados os direitos previdenciarios dos servidores municipais na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n° 20 e legislação decorrente, assumindo o Município integralmente» através do Tesouro Municipal, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do Sistema de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Lúcia - SISPREV,bem como dos benefícios cujos requisitos necessários a concessão foram implementados anteriormente a extinção do regime próprio de previdência conforme o constante no Art. 10 da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, respeitadas as normas de compensação com o Regime Geral de Previdência Social previsto na Lei Federal n° 9.796/99 de 05 de maio de 1999. Art. 3° - a partir de 01 de julho de 1999, se aplicam aos servidores públicos municipais estatutários, as normas vigentes para os segurados filiados a previdência social geral no concernente ao pagamento dos benefícios, que passam a ser encargos do INSS, consoante ao estabelecido na Legislação vigente. Art. 4° - Ficam ratificados os benefícios de aposentadorias e pensões já regularmente concedidos pelo Sistema de Previdência Municipal que doravante constitui ónus do Tesouro municipal, tal como os benefícios que vierem a ser concedidos em cumprimento ao preceituado no Artigo 10 da Lei Federal n.° 9.717 de 27.11.98. Art. 5° - Serão aplicados aos servidores municipais as normas relativas a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, composição e definição de valores dos proventos e pensões e outras que de qualquer forma disciplinem ou regulamentem a concessão de futuros benefícios previdenciarios constantes da Emenda Constitucional n° 20 e da legislação federal dela decorrente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário ssf COC. 95 594 776/0001-93 Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 1999. Art. 7° São revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 21 de setembro de 1999. João Fraífciifco Scalco Prefeito Municipal