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norma nº 129/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 129 / 1999
Date 1999-09-24
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, Altera dispositivos da Lei n.° 19/93 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário s. n.° CGC . 95 594 776/0001-
93
LEI N° 129/99
DATA: 24.09.99
SUMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, Altera
dispositivos da Lei n.° 19/93 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - O conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei
Municipal n ° 19/93, de 17 de junho de Í993, que passa aTer a seguinte redação;
I - Presidente;
H- Vice-Presidente;
Hí - Secretario,
Parágrafo 1° - compete ao presidente
I Convocar e presidir as reuniões do CMS.
H - Desempatar as votações do CMS;
m - Despachar requerimentos e demais expedientes do CMS
IV -Determinar a publicação de matéria de interesse do CMS;
V - Assinar documentos e demais correspondências do CMS;
VI - Convocar reuniões extraordinárias;
VII -Cumprir e fazer cumprir as Leis e regulamentos relativos ao CMS;
-Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo 2a - Compete ao Vice - Presidente
I - substituir o presidente em sua ausência ou afastamento;
n - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
Parágrafo 3° • Compete ao Secretario:
I - Assessorar o presidente nas reuniões;
n - Lavrar as atas e demais documentos relativos ao CMS;
Hl - Vistar documentos juntamente com o presidente;
IV - Manter arquivada toda a documentação relativa ao CMS;
V - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário s. n.p CGC . 95 594 776/0001-
93
Parágrafo 4D - Os cargos previsto neste artigo são considerados de relevante interesse
publico não cabendo remuneração pelos serviços prestados.
Art. 2 ° -Fica alterada a redação do art. 3° da Lei 19/93 , que passara a ser a seguinte
redaçâo;
"Art. 3° - O CMS terá a seguinte composição;
I - GOVERNO MUNICIPAL - 12,5% representante da administração Municipal, indicado
pelo Prefeito:
H -PRESTADORES DE SERVIÇO -12,5% representantes doe prestadores de serviços
conveniados com o SUS;
III- TRABALHADORES- 25% representantes dos trabalhadores na área de saúde, eleito
em assembleia;
IV - USUÁRIOS - 50% representantes dos usuários indicados pelas entidades organizadas
no município.
Parag. 1° - A cada titular do CMS previsto neste artigo, correspondera um suplente, eleito
em assembleia.
Parag. 2* - Será considerado como existente para fins de participação no CMS, a entidade
regularmente organizada e legalmente constituída.
Parag.30 - Os membros eíetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação e eleição previa
Parag. 4° - Na ausência ou impedimento do presidente a presidência do CMS passara a ser
assumida pelo vice-presidente".
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná
em 24 de Setembro de 1999.
João Francisco Scaldo
Prefeito Municipal

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