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norma nº 142/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 142 / 2000
Date 2000-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Lúcia, para o Exercício de 2001 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário sn° CGC 95 594 776/0001-93
LEIN° 142/2000
DATA: 03.07.2000
SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
Orçamento do Município de Santa Lúcia, para
O Exercício de 2001 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do
orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercício financeiro de 2001.
Art. 2° - Na proposta orçamentaria, as receitas e as despesas
serão estimadas segundo os preços vigentes em agosto de 2000.
Parágrafo Único - Antes do início da execução orçamentaria
o Poder Executivo Municipal, através de Decreto;
I - Poderá corrigir os valores da previsão da receita e da
fixação da despesas mediante a aplicação do índice correspondente à inflação do período de
setembro a dezembro de 2000 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercício de
2001 projetada pela media do índice oficial dos seis meses imediatamente anteriores e a sua
tendência
H - Procederá a fixação do valor do orçamento para fins de
execução a aplicação uniforme do índice a ser obtido de conformidade com o inciso
anterior.
Art. 3° - O montante da despesa fixada não será superior ao
das receitas estimadas.
Art. 4° - Na estimativa da receita serão considerados os
efeitos das modificações da legislação tributária a serem encaminhadas a Câmara
Municipal até 15 de novembro de 2000.
Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e
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recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de
expansão e novas obras.
Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja
definidas as fontes de recursos.
Art. 7° - Na fixação da despesa serão observados os
seguintes limites mínimos e máximos:
I - As despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas estimadas resultantes de Impostos inclusive as transferencias
oriundas de impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
H - As despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez
por cento) do total geral orçado.
m - Às despesas de capital é assegurado pelo menos um
terço do total geral orçado.
IV - As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos
agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder a 60%
(sessenta por cento) das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar n° 82 de
27.03.95.
V - O Orçamento do Poder Legislativo não será superior a
8% (oito por cento) do total do Orçamento do Município.
VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento da política
agrícola e agraria não serão inferiores a 5% (cinco por cento) do total geral orçado.
Art 8° - Os recursos ordinários do tesouro Municipal
somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 9° - As despesas com ações de expansão corresponderão
as prioridades especificas indicadas no Anexo I, integrantes desta Lei, e a disponibilidade
de recursos.
Art. 10° - Na Lei orçamentaria, a discriminação da despesa
será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no
seu menor nível, a natureza da despesa, observando a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias correntes
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DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões financeiras
Transferencias de Capital
Parágrafo 1. A classificação referida neste artigo,
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na
Lei Orçamentaria.
Parágrafo 2. - A lei Orçamentaria incluirá, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2.
Parágrafo 1. Da Lei Federal if 4320/64 de 17.03.64.
H - A Natureza da Despesa, para cada órgão.
m - Do Programa de Trabalho, de cada órgão, expressos em
projetos e atividades de acordo com a classificação fimcionai-programática.
IV - Resumo Geral da Despesa, que será apresentada nos
moldes do Anexo H, da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64.
Art. 11° - As propostas de alteração na proposta
orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o
Art, 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria
Art. 12° - É vedada a inclusão no orçamento programa, bem
como em suas alterações, de dotação a titulo de auxilio ou subvenção social a:
I - Clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades
congéneres.
U - Entidades públicas (Estaduais ou Federais) salvo as
decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de
governo © o Município.
Hl - Entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o
Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no
Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 13° - No decorrer da execução orçamentaria o Executivo
Municipal fará publicar ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo 3° da
Constituição Federal.
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Art. 14° - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2001, não for
aprovado pelo Legislativo Municipal ate o dia 31 de dezembro de 2000, a Câmara
Municipal será convocada extraordinariamente ate que se de a aprovação.
Art. 15° - No caso do Projeto de Lei do Orçamento não ser
aprovado até o dia 31 de dezembro de 2000, a sua programação poderá ser executada ate o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente
atualizadas consoante aos disposto no Artigo 2. Desta Lei, em cada mês, ate que ocorra a
aprovação pelo Legislativo Municipal.
Art. 16° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a;
I -- Proceder a nomeação de servidores na medida das
necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria
H - Alterar, mediante Lei devidamente aprovada pelo Poder
Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajustes ou aumento de
vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as
normas legais especificadas.
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Paraná em 03 de julho de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do
João Francisco Scalco
Prefeito Municipal
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Rua do Rosário sn°
LEI N° 142/2000
DATA: 03.07.2000
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CGC 95594776/0001-93
LEGISLATIVO
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO 2001
Aquisição de inoveis e equipamentos
Manutenção do processo legislativo
Treinamento de pessoal
Contratação de pessoal
Aquisição de veículos
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades do setor
- Treinamento de recursos humanos
Continuidade da estruturação administrativa
- Elaboração de propostas relativas a legislação básica
- Dotar o Município da necessária infra-estrutura no que se refere ao atendimento da
população no aspecto de documentação como carteira de identidade, documentação
militar, de transito, carteira de trabalho etc.
- Manutenção e continuidade dos programas já existentes
Conclusão e manutenção de prédios públicos
- Aquisição de veículos
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
- Manutenção do suporte as atividades daEMATER-PR
- Ampliação e manutenção do viveiro de mudas
- Criação e manutenção de programas de incentivo a produtividade agrícola
Criação e manutenção de programas de incremento a pecuária.
Manutenção dos atuais programas
- Aquisição de maquinas e equipamentos para a patrulha agircola
- Aquisição de moveis e equipamentos diversos
Construção de abastecedouro comunitário para veneno
- Desenvolvimento de programa de conservação de solo
Aquisição de imóveis
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Construção do centro de produção
- Apoia a implantação da agroindústria
- Aquisição de veiculo
- Implantação de vilas rurais
COMUNICAÇÃO
- Instalar e manter Postos de Serviços telefónicos em comunidades ainda não dotadas
pelo serviço
- Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos
DEFESA NACIONAL E SEURANÇA PUBLICA
- Melhoria, ampliação e desenvolvimento das atividades atuais
- Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em convénio com o Estado
- Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados)
- Assinatura de convénios com o Estado para execução das novas Leis do Transito.
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município
- Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pré-escolar e educação especial
- Manutenção e melhoria no transporte escolar
- Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas
- Incentivo as atividades culturais
- Prosseguir o programa de merenda escolar
- Incentivar a pratica do desporto amador e estudantil
- Apoio ao estudante carente
- Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo
- Incentivo a estudantes do curso superior com(passagens, transporte, mensalidade etc)
Construção e manutenção de quadras poli-esportivas nas escolas
- Aquisição de veículos
- Aquisição de imóveis
Construção de prédio para biblioteca pública
- Estádio Municipal
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
- Ampliação do sistema de el edificação rural
- Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica
HABITAÇÃO E URBANISMO
- Construção de núcleos de habitação popular
- Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica
Obras de controle a erosão urbana
- Pavimentação e urbanização de vias urbanas j
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Construção de praças
- Manutenção do plano diretor de desenvolvimento
- Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal
- Manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo, iluminação publica,
cemitério e outros serviços de utilidade publica.
Construção e recuperação de passeios e meio fio
Aquisição e desapropriação de imóveis
INDUSTRIA E COMERCIO
- Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando melhorar a oferta
de empregos e geração de rendas.
- Incentivar a instalação de agroindústria.
- Aquisição de imóveis
Construção de imóveis
SAÚDE E SANEAMENTO
- Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água
- Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde
Manutenção e ampliação do atendimento a saúde publica
- Expansão e melhoria na rede de mini-postos de saúde
- Participação e suporte nas campanhas de vacinação
- Melhoria nas condições de saneamento básico a população
- Integração do Município ao Sistema Único de Saúde - SUS
- Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos de pavimentação de vias
urbanas.
- Ampliação e melhoria na rede física dos Postos de saúde
- Implantação de rede de esgoto
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e
adolescente
Incentivo a criação de associações comunitárias
Instalações de centros sociais
Cumprimento das obrigações previdenciárias
Programa de atendimento ao menor
Aquisição de veículos
Manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores, dos sistemas de Previdência
próprios, já extintos.
TRANSPORTE
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CGC 95 594 776/0001-93
Aquisição de veículos e equipamentos rodoviários visando a ampliação do parque de
maquinas do Município
Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da rede municipal
com recursos próprios ou através de convénios com o Estado do Paraná ou a União
Construção de pontes, pontilhões e boeiros, ern estradas vicinais
Manutenção da rede viária em condições ideais para escoamento da safras agrícolas
Ampliação das instalações do parque de maquinas e oficina.
Manutenção e recuperação de maquinas e equipamentos rodoviários.
Santa Lúcia Pr. 03 de julho de 2000.
João Franrfraco Scalco
Prefeito Municipal

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