| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2000 |
| Date | 2000-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Lúcia, para o Exercício de 2001 e dá outras providências. |
| native_id | 166 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° CGC 95 594 776/0001-93 LEIN° 142/2000 DATA: 03.07.2000 SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Lúcia, para O Exercício de 2001 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercício financeiro de 2001. Art. 2° - Na proposta orçamentaria, as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em agosto de 2000. Parágrafo Único - Antes do início da execução orçamentaria o Poder Executivo Municipal, através de Decreto; I - Poderá corrigir os valores da previsão da receita e da fixação da despesas mediante a aplicação do índice correspondente à inflação do período de setembro a dezembro de 2000 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercício de 2001 projetada pela media do índice oficial dos seis meses imediatamente anteriores e a sua tendência H - Procederá a fixação do valor do orçamento para fins de execução a aplicação uniforme do índice a ser obtido de conformidade com o inciso anterior. Art. 3° - O montante da despesa fixada não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4° - Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações da legislação tributária a serem encaminhadas a Câmara Municipal até 15 de novembro de 2000. Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e t PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn0 CGC 95 594 776/0001-93 recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja definidas as fontes de recursos. Art. 7° - Na fixação da despesa serão observados os seguintes limites mínimos e máximos: I - As despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal. H - As despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado. m - Às despesas de capital é assegurado pelo menos um terço do total geral orçado. IV - As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar n° 82 de 27.03.95. V - O Orçamento do Poder Legislativo não será superior a 8% (oito por cento) do total do Orçamento do Município. VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento da política agrícola e agraria não serão inferiores a 5% (cinco por cento) do total geral orçado. Art 8° - Os recursos ordinários do tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 9° - As despesas com ações de expansão corresponderão as prioridades especificas indicadas no Anexo I, integrantes desta Lei, e a disponibilidade de recursos. Art. 10° - Na Lei orçamentaria, a discriminação da despesa será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observando a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias correntes • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn0 CGC 95 594 776/0001-93 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões financeiras Transferencias de Capital Parágrafo 1. A classificação referida neste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na Lei Orçamentaria. Parágrafo 2. - A lei Orçamentaria incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2. Parágrafo 1. Da Lei Federal if 4320/64 de 17.03.64. H - A Natureza da Despesa, para cada órgão. m - Do Programa de Trabalho, de cada órgão, expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação fimcionai-programática. IV - Resumo Geral da Despesa, que será apresentada nos moldes do Anexo H, da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64. Art. 11° - As propostas de alteração na proposta orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o Art, 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria Art. 12° - É vedada a inclusão no orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de auxilio ou subvenção social a: I - Clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congéneres. U - Entidades públicas (Estaduais ou Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo © o Município. Hl - Entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. Art. 13° - No decorrer da execução orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo 3° da Constituição Federal. j PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Rua do Rosário srf ESTADO DO PARANÁ COC 95 594 776/0001-93 Art. 14° - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2001, não for aprovado pelo Legislativo Municipal ate o dia 31 de dezembro de 2000, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente ate que se de a aprovação. Art. 15° - No caso do Projeto de Lei do Orçamento não ser aprovado até o dia 31 de dezembro de 2000, a sua programação poderá ser executada ate o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente atualizadas consoante aos disposto no Artigo 2. Desta Lei, em cada mês, ate que ocorra a aprovação pelo Legislativo Municipal. Art. 16° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a; I -- Proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação própria H - Alterar, mediante Lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajustes ou aumento de vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as normas legais especificadas. Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paraná em 03 de julho de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do João Francisco Scalco Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Rua do Rosário sn° LEI N° 142/2000 DATA: 03.07.2000 ESTADO DO PARANÁ CGC 95594776/0001-93 LEGISLATIVO ANEXO I PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO EXERCÍCIO 2001 Aquisição de inoveis e equipamentos Manutenção do processo legislativo Treinamento de pessoal Contratação de pessoal Aquisição de veículos ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades do setor - Treinamento de recursos humanos Continuidade da estruturação administrativa - Elaboração de propostas relativas a legislação básica - Dotar o Município da necessária infra-estrutura no que se refere ao atendimento da população no aspecto de documentação como carteira de identidade, documentação militar, de transito, carteira de trabalho etc. - Manutenção e continuidade dos programas já existentes Conclusão e manutenção de prédios públicos - Aquisição de veículos AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO - Manutenção do suporte as atividades daEMATER-PR - Ampliação e manutenção do viveiro de mudas - Criação e manutenção de programas de incentivo a produtividade agrícola Criação e manutenção de programas de incremento a pecuária. Manutenção dos atuais programas - Aquisição de maquinas e equipamentos para a patrulha agircola - Aquisição de moveis e equipamentos diversos Construção de abastecedouro comunitário para veneno - Desenvolvimento de programa de conservação de solo Aquisição de imóveis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° CGC 95 594 776/0001-93 Construção do centro de produção - Apoia a implantação da agroindústria - Aquisição de veiculo - Implantação de vilas rurais COMUNICAÇÃO - Instalar e manter Postos de Serviços telefónicos em comunidades ainda não dotadas pelo serviço - Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos DEFESA NACIONAL E SEURANÇA PUBLICA - Melhoria, ampliação e desenvolvimento das atividades atuais - Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em convénio com o Estado - Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados) - Assinatura de convénios com o Estado para execução das novas Leis do Transito. EDUCAÇÃO E CULTURA - Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município - Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pré-escolar e educação especial - Manutenção e melhoria no transporte escolar - Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas - Incentivo as atividades culturais - Prosseguir o programa de merenda escolar - Incentivar a pratica do desporto amador e estudantil - Apoio ao estudante carente - Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo - Incentivo a estudantes do curso superior com(passagens, transporte, mensalidade etc) Construção e manutenção de quadras poli-esportivas nas escolas - Aquisição de veículos - Aquisição de imóveis Construção de prédio para biblioteca pública - Estádio Municipal ENERGIA E RECURSOS MINERAIS - Ampliação do sistema de el edificação rural - Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica HABITAÇÃO E URBANISMO - Construção de núcleos de habitação popular - Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica Obras de controle a erosão urbana - Pavimentação e urbanização de vias urbanas j r PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Rua do Rosário sn° CGC 95 594 776/0001-93 Construção de praças - Manutenção do plano diretor de desenvolvimento - Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal - Manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo, iluminação publica, cemitério e outros serviços de utilidade publica. Construção e recuperação de passeios e meio fio Aquisição e desapropriação de imóveis INDUSTRIA E COMERCIO - Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando melhorar a oferta de empregos e geração de rendas. - Incentivar a instalação de agroindústria. - Aquisição de imóveis Construção de imóveis SAÚDE E SANEAMENTO - Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água - Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde Manutenção e ampliação do atendimento a saúde publica - Expansão e melhoria na rede de mini-postos de saúde - Participação e suporte nas campanhas de vacinação - Melhoria nas condições de saneamento básico a população - Integração do Município ao Sistema Único de Saúde - SUS - Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos de pavimentação de vias urbanas. - Ampliação e melhoria na rede física dos Postos de saúde - Implantação de rede de esgoto ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e adolescente Incentivo a criação de associações comunitárias Instalações de centros sociais Cumprimento das obrigações previdenciárias Programa de atendimento ao menor Aquisição de veículos Manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores, dos sistemas de Previdência próprios, já extintos. TRANSPORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Rua do Rosário en° ESTADO DO PARANÁ CGC 95 594 776/0001-93 Aquisição de veículos e equipamentos rodoviários visando a ampliação do parque de maquinas do Município Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da rede municipal com recursos próprios ou através de convénios com o Estado do Paraná ou a União Construção de pontes, pontilhões e boeiros, ern estradas vicinais Manutenção da rede viária em condições ideais para escoamento da safras agrícolas Ampliação das instalações do parque de maquinas e oficina. Manutenção e recuperação de maquinas e equipamentos rodoviários. Santa Lúcia Pr. 03 de julho de 2000. João Franrfraco Scalco Prefeito Municipal