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norma nº 146/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 146 / 2000
Date 2000-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Rua do Rosário sif
ESTADO DO PARANÁ
CGC. 95594776/0001-93
LEI N0 146/2000
DATE: 06.12.2000.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNI￾CIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVA￾ÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art 1° - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal •- FUNDEFLOR., destinado a financiar os
programas, projetoe e atividadee executadas no Município visando o Desenvolvimento
Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais.
Art.2° • Constituirão recursos do fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação
Florestal - FUNDEFLOR;
I - dotações orçamentarias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos:
n - resultado operacional próprio;
m - recursos oriundos de operações de créditos
IV - recursos provenientes de convénios, contratos e outros ajustes celebrados com
instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
V - arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VI - recursos oriundos de comercialização de mudas de essências florestais;
VII - recursos oriundos de comercialização de matéria prima florestal proveniente de podas
e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e
outros;
VIII - recursos oriundos de repasses financeiros do Sistema Estadual de Reposição
Florestal Obrigatória;
IX - produto de multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
recursos oriundos de doação de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou
internacionais;
XI - recursos oriundos de repasses na participação do ICMS Ecológico;
XII - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades,
Art. 3° - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do
Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovai1 anualmente as contas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou
readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Rua do Rosário stf
ESTADO DO PARANÁ
COC. 95594776/0001-93
Parágrafo Primeiro - A Comissão Florestal Municipal será constituída por:
I - um representante do Poder Executivo;
n - um representante do Poder Legislativo
m - um representante do IAP;
IV - um representante do Ministério Publico;
V - Um representante da EMATER;
VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal.
VII um representante do Conselho Municipal de Educação
Parágrafo Segundo - A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do
Poder Executivo, e será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de
Decreto Municipal.
Ait. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal -
FUNDEFLGR» se destinam a financiar a execução das ações definidas no programa
florestal municipal, no âmbito do município através do projeto florestal municipal, tendo
como orago executor a Secretaria Municipal de Apicultura e Abastecimento, ouvida a
Comissão Florestal Municipal.
Ari. 5° - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná,
em conta bancaria especifica denominada CQ1STA FUNDEFLOR, a ser aberta e indicada
pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e Secretario
de Finanças, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta
Lei.
Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal -
FUNDEFLOR, poderá ser operado com varias contas bancarias, conforme a necessidade
determinada pelas fontes.
Parágrafo segundo - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Cu, . 1 ore y tal Municipal não exclui a
sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 06 de dezembro de
2000,
João Franjaste Scalco
Prefeito Municipal

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