| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola destinado às famílias carentes, e dá outras providências |
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) . \ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ. Av: do Rosário - Centro, s/n" - Santa Lúcia-Fone - Fax (045) 288-1144 - CEP: 85795-000 CGC: 95.594776/0001-93 LEIN° 156/2001 DATA: 10/05/2001 SÚMULA : Institui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola destinado às famílias carentes, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art 1°- Fica criado o programa de Renda Mínima - Bolsa Escola , com o objetivo de propiciar melhoria ao padrão económico de família deste município referida no artigo 2° e, concomitantemente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes. Parágrafo 1° - O referido Programa destina-se exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 14 da Lei n° 9533/97. Parágrafo 2° - O apoio financeiro do Programa compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso 11 daquele artigo, até limite máximo de três crianças por família, idade entre 6 e 15 anos (seis e quinze anos) - (0,5 (cinco décimo) X valor da renda familiar per capita). Parágrafo 3° - O beneficio estabelecido no parágrafo anterior será, no mínimo, equivalentes a R$ 15,00 (quinze reais), por aluno observando o disposto no art. 2° desta lei. Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente; l - renda familiar per capita inferior al/2 salário mínimo; [l - filhos ou dependentes menores de 14 anos; III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência entre 06 e 15 anos, 85% em escola pública ou em programa de educação especial, na hipótese de portadores de dependências físicas ou psíquica. IV - comprovação de residência no município a pelo menos 02 anos. Parágrafo 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programa federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. L PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ. Av: Do Rosário - Centro, s/n°- Santa Lúcia- Fone - Fax(045) 288-1144 - CEP:85795-000 CGC: 95.594776/0001-93 Parágrafo 3" - Inexistindo Escola Pública ou vaga na rede publica na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal, Cultura e Esporte e exigências de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Parágrafo 4° - será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declarações falsa ou de usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens . Parágrafo 5" - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. Parágrafo 6° - Ao servidor Público ou entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Parágrafo 7° - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 3°- No âmbito deste município caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes a gestão do Programa ora instituído. Art. 4°- Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 5°- O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação orçamentaria específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. Parágrafo 1°- Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei. Parágrafo 2°- Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei. Art. 6°- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal Melhoria de Vida, com a participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, representado pelas seguintes entidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ. Av: Do Rosário- Santa Lúcia, s/n" - Fone - Fax (045) 288-1144- CEP: 85795-000. CGM: 95.594776/0001-93 Art. 7°- O Programa de Garantia de Renda Mínima vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos subsequentes ou enquanto vigorar a Lei n°- 9533/97. Art. 8°- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a elaboração de normas que disciplinarão o mecanismo de inscrição, seleção e execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos na Lei n°-9533/97 e Decreto n°- 2609/98, com as alterações trazidas pelo Decreto n°-2728/98. Art. 9°- Na hipótese de empate nos critérios previstos em lei para a seleção das famílias, terão prioridade ao Programa os núcleos familiares que tiverem: a-) menor renda familiar per capita; b-) maior n° de filhos/dependentes de zero a 14 anos; c-) dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento. Art. 10o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia- Pr., em 10 de Maio de 2.001 ALDINO DALBEN PREFEITO MUNICIPAL