br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 156/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 156 / 2001
Date 2001-05-10
EmentaInstitui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola destinado às famílias carentes, e dá outras providências
native_id180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

) . \
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ.
Av: do Rosário - Centro, s/n" - Santa Lúcia-Fone - Fax (045) 288-1144 - CEP: 85795-000
CGC: 95.594776/0001-93
LEIN° 156/2001
DATA: 10/05/2001
SÚMULA : Institui o Programa de Renda Mínima - Bolsa
Escola destinado às famílias carentes, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art 1°- Fica criado o programa de Renda Mínima - Bolsa Escola , com o objetivo de
propiciar melhoria ao padrão económico de família deste município referida no artigo
2° e, concomitantemente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes.
Parágrafo 1° - O referido Programa destina-se exclusivamente às famílias que se
enquadrarem nos parâmetros previstos no art. 14 da Lei n° 9533/97.
Parágrafo 2° - O apoio financeiro do Programa compreenderá o pagamento,
diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que
atenda ao disposto no inciso 11 daquele artigo, até limite máximo de três crianças por família,
idade entre 6 e 15 anos (seis e quinze anos) - (0,5 (cinco décimo) X valor da renda familiar
per capita).
Parágrafo 3° - O beneficio estabelecido no parágrafo anterior será, no mínimo,
equivalentes a R$ 15,00 (quinze reais), por aluno observando o disposto no art. 2° desta lei.
Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 1°, os
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos
seguintes parâmetros, cumulativamente;
l - renda familiar per capita inferior al/2 salário mínimo;
[l - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência entre 06 e 15 anos,
85% em escola pública ou em programa de educação especial, na hipótese de portadores de
dependências físicas ou psíquica.
IV - comprovação de residência no município a pelo menos 02 anos.
Parágrafo 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os valores
concedidos a pessoas que já usufruam de programa federais instituídos de acordo com
preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ.
Av: Do Rosário - Centro, s/n°- Santa Lúcia- Fone - Fax(045) 288-1144 - CEP:85795-000
CGC: 95.594776/0001-93
Parágrafo 3" - Inexistindo Escola Pública ou vaga na rede publica na localidade de
residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal, Cultura e Esporte e
exigências de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de
matrícula em escola privada.
Parágrafo 4° - será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declarações falsa ou de usar de
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens .
Parágrafo 5" - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente
do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção
aplicável aos tributos federais.
Parágrafo 6° - Ao servidor Público ou entidade conveniada que concorra para o
ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que
deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base
no índice de correção dos tributos federais.
Parágrafo 7° - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da
criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata suspensão do benefício
correspondente.
Art. 3°- No âmbito deste município caberá a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes a gestão do Programa ora instituído.
Art. 4°- Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão
consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos
pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 5°- O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação
orçamentaria específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
Parágrafo 1°- Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos decorrentes desta lei.
Parágrafo 2°- Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes
orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem
como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei.
Art. 6°- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal Melhoria de
Vida, com a participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução
do programa deste município, representado pelas seguintes entidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ.
Av: Do Rosário- Santa Lúcia, s/n" - Fone - Fax (045) 288-1144- CEP: 85795-000.
CGM: 95.594776/0001-93
Art. 7°- O Programa de Garantia de Renda Mínima vigorará pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado por iguais períodos subsequentes ou enquanto vigorar a Lei n°-
9533/97.
Art. 8°- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a
elaboração de normas que disciplinarão o mecanismo de inscrição, seleção e execução do
programa, com fundamento nos critérios estabelecidos na Lei n°-9533/97 e Decreto n°-
2609/98, com as alterações trazidas pelo Decreto n°-2728/98.
Art. 9°- Na hipótese de empate nos critérios previstos em lei para a seleção das
famílias, terão prioridade ao Programa os núcleos familiares que tiverem:
a-) menor renda familiar per capita;
b-) maior n° de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
c-) dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento.
Art. 10o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia- Pr., em 10 de Maio de 2.001
ALDINO DALBEN
PREFEITO MUNICIPAL

open original →