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norma nº 158/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 158 / 2001
Date 2001-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná 95.594.776/0001-93
Cep: 85.795-000 fone(0xx45)288-1144
LEI N.° 158/2001
DATA: 05/07/2001
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2002.
Art. 2°- A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado
em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas considerando-se os
efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento económico
ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução
nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 1°- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2°- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da Proposta Orçamentaria.
Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4°- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 6°- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. T - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na
Emenda Constitucional n° 29;
III - as com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe
for aplicável nos termos do artigo 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos do art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000
ou da Emenda Constitucional n° 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional n° 25;
VI - as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2002 não poderão
exceder, em percentual, em relação às receitas correntes líquidas, ao percentual
efetivamente aplicado em idêntica relação, no exercício de 1999.
Art. 9° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo
e operacional.
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Art. l0° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, relatório dos projetos em andamento.
§2° - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 31 de março de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo (, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos, as
quais encontram-se ordenadas por órgãos de governo.
Art. 12 - Na Lei Orçamentaria a discriminação das despesas será efetuada por
órgão e unidade orçamentaria de acordo com a classificação funcional programática
desdobrada por categorias económicas e elementos de despesa, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2°, parágrafo 1° da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração
da Lei Orçamentaria.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
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II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de
erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei n° 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2002 por duas autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV - Associações Comunitárias de Moradores e Conselhos de Desenvolvimento
Rural, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da
Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de
equipamentos de interesse comunitário..
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Art, 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a ser aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação
do estado de necessidade dos beneficiados.
Parágrafo Único -- Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda
familiar, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.
Art 20 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2002 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de
incorporação a proposta geral do Município ate a data de 31 de agosto de 2001.
§ 1° - Os recursos correspondentes as dotações orçamentarias destinadas ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
§ 2° - Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá
encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do
Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas
realizadas.
Art. 21 - A proposta orçamentaria do Município para o exercício de 2002 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia O l de outubro de 2001.
Art 22. - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2002 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2001 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 23 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 24 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município,
o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
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financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4° da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Art. 25 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública ftmdada inclusive
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101,
de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
Art 26.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado
o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como, ainda, as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 27 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do
Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2002, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 28 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legai do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 29 -. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
101, de 2000.
Art. 30 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 31 . Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CDB,
por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até
trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art 32. - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento
de despesa, os seguintes critérios:
T - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182
da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
8.666, de 1993.
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Art 33. - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere;
II - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art 34. - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentaria, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita.
Art 35.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentaria autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (Dez por cento)
do total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa, nos termos do inciso
VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concercente a segurança pública, transito, incentivo ao
emprego, previdência e assistência social mediante prévio firmamento de convénio.
Art. 37 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei.
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Art. 38 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, §
4° do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101
serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os
quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
Art 39 - O projeto de lei orçamentaria demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
sociais.
Art. 40 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível
de unidade orçamentaria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 41 - O Anexo I desta Lei, será parte integrante do Plano Plurianual a ser
elaborado no presente exercício.
Art.42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, EM 05 DE
JULHO DE 2.001.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
' -
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LEIN° 158/2001
DATA 05/07/2.001.
ANEXO l
METAS PARA
ORÇAMENTO
ELABORAÇÃO DO
EXERCÍCIO 2002.
LEGISLATIVO
• Aquisição de Moveis e equipamentos
• Manutenção do Processo Legislativo
• Treinamento de pessoal
• Contratação de pessoal
• Aquisição de Veículos
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
• Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades do setor
• Treiramento de receursos humanos
• Continuidade da estruturação administrativa
• Elaboração de propostas relativas a legislação básica
• Dotar o Mujnicípio da necessária infra-estrutura no que se refere ao atendimento da
população no aspecto de documentação como carteira de Identidade, documentação
militar, de trânsito, carteira de trabalho, etc..
• Manutenção e continuidade dos programas já existentes
• Conclusão e manutenção de prédios públicos
• Aquisição de veículos
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
• Manutenção do suporte as atividades da EMATER-PR
• Ampliação e manutenção do viveiro de mudas
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• Criação e manutenção de programas de incentivo a produtividade agrícola
• Criação e manutenção de programas de incremento a pecuária
• Manutenção dos atuais programas
• Aquisição de maquinas e equipamentos para a patrulha agrícola
• Aquisição de movies e equipamentos diversos
• Construção de abastecedouro comunitário para veneno
• Desenvolvimento de programas de conservação de solo com subsídio de 50%
(cinquenta por cento) no valor das horas máquinas
• Criação e manutenção de programas de psicultura com hora máquina subsidiada em
50% (cinquenta por cento)
• Construção de poços artesianos nas comunidades rurais
• Subsidio na terraplanagem para construção de aviários
• Aquisição de imóveis
• Construção do centro de produção
• Apoio a implantação de agroindústria
• Aquisição de veículo
• Implantação de vilas rurais
• Incentivo a melhoria da bacia leiteira
COMUNICAÇÃO
• Instalar e manter Postos de Serviços telefónicos em comunidades ainda não dotadas
pelo serviço
• Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e nos distritos
• Incentivo a implantação de emissora de rádio comunitária
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
• Melhoria, ampliação e desenvolvimento das atividades atuais
• Aparelhamento do pessoal e melhoria dos equipamentos em convénio com o Estado
• Buscar a ampliação do contigente de pessoal (soldados)
• Assinatura de convénios com o Estado para execução das novas Leis de Trânsito
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
• Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de primeiro grau no Município
• Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pré-escolar e educação especial
• Manutenção e melhoria no transporte escolar
• Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas
• Incentivo as atividades culturais
• Prosseguir o programa de merenda escolar
• Incentivar a pratica do desporto amador e estudantil
• Apoio ao estudante carente
• Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo
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• Incentivo a estudantes do curso superior com(passagens, tranporte, mensalidades,
etc)
• Construção e manutenção de quadras poli-esportivas nas escolas
• Aquisição de veículos
• Aquisição de imóveis
• Construção de prédio para biblioteca pública municipal
• Estádio Municipal
• Auxílio com passagens ou transporte a estudantes carentes
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
• Ampliação do sistema de eletrificação rural
• Ampliação e melhoria no sistema de iluminação pública
HABITAÇÃO E URBANISMO
• Construção de núcleos de habitação popular
• Ampliação e melhoria no sistema de iluminação pública
• Obras de controle a erosão urbana
• Pavimentação e urbanização de vias urbanas
• Cosntrução de praças
• Manutenção do plano diretor de desenvolvimento
• Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal
• Manutenção dos serviços de limpeza publica e coleta de lixo, iluminação publica,
cemitério e outros serviços de utilidade publica
• Construção e recuperação de passeios e meio fio
• Aquisição e desapropriação de imóveis
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
• Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando melhorar a
oferta de empregos e geração de renda
• Incentivar a instalação de agroindustria
• Aquisição de imóveis
• Construção de imóveis
SAÚDE E SANEAMENTO
• Contratação de profissionais da área de saúde para atendimento nos postos de saúde
• Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água
• Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde
• Manutenção e ampliação do atendimento a saúde publica
• Expansão e melhoria na rede de mini-postos de saúde
• Participação e suporte nas campanhas de vacinação
• Melhoria nas condições de saneamento básico a população
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• Integração do município ao Sistema Único de Saúde - SUS
• Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos de pavimentação de vias
urbanas
• Ampliação e melhoria na rede física dos postos de saúde
• Implantação de rede de esgoto
• Auxílio a pessoas carentes com doação de medicamentos nos postos de saúde
• Auxílio a pessoas carentes custeando exames laboratoriais
• Auxílio com passagens para tratamento de saúde
• Manutenção da farmácia básica nos postos de saúde
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
• Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor
adolescente
• Incentivo a criação de associações comunitárias
• Instalação de centros sociais
• Cumprimento das obrigações previdenciarias
• Programa de atendimento ao menor
• Aqusição de veículos
• Manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores, do sistema de Previdência
próprio, já extinto
• Auxilio funeral a pessoas carentes e indigentes
TRANSPORTE
• Aquisição de veículos e equipamentos rodoviários visando a ampliação do parque de
máquinas do Município
• Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da rede municipal
com recursos próprios ou através de convénio com o Estado do Paraná ou a União
• Construção de pontes, pontilhões e boeiros, em estradas vicinais
• Manutenção da rede viária em condições ideais para escoamento de safras agrícolas
• Ampliação das instalações do parque de máquinas e oficina
• Manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos rodoviários.
SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, 05 DE JULHO DE
200 1.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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