br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 160/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 160 / 2001
Date 2001-08-30
EmentaInstitui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola, Destinada às famílias carentes, e dá outras providências.
native_id184

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ.
AV: do Rosário - Centro n.° 228 - Santa Lúcia - Fone - Fax (045) 288-1144
CEP: 85795-000 CNPJ: 95.594776/000-93.
LEI N.° 160/2001
DATA: 30/08/2001
SÚMULA: Institui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola
Destinada às famílias carentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
s
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1° São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos bruto as
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3° O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original
Art. 2" O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio￾educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
§ l" O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo
Federal.
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a
União, as responsabilidade s administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa.
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de
responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ.
AV: do Rosário - Centro, n.° 228 - Santa Lúcia - Fone - Fax (045) 288-1144
CEP: 85795-000 CNPJ : 95.594776/0001-93
Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
de Garantia de Renda Mínima com s seguintes competêncías:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal,
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ Io O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1-0 4 representantes da Secretaria Municipal de Educação,
II - 02 representantes da Associação de Pais e Mestres (APM);
III - 01 representantes da Associação Comercial e Industrial;
IV - 01 representantes da Associação Proteção e Maternidade e Infância,
V - 02 membros de livre nomeação.
§ 2° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5° fica revogada a lei n.° 160/01, na data de 30 de agosto de 2001.
Art. 6° esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia - Pr., 30 de agosto de 2001,
Prefeitura Municipal da Santa Lúcia
ALDINO DALBEN
Prefeito Municipal
ALDINO DALBEN
PREFEITO MUNICIPAL

open original →