| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola, Destinada às famílias carentes, e dá outras providências. |
| native_id | 184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ. AV: do Rosário - Centro n.° 228 - Santa Lúcia - Fone - Fax (045) 288-1144 CEP: 85795-000 CNPJ: 95.594776/000-93. LEI N.° 160/2001 DATA: 30/08/2001 SÚMULA: Institui o Programa de Renda Mínima - Bolsa Escola Destinada às famílias carentes, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. s Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos bruto as auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Art. 2" O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § l" O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidade s administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola". PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ. AV: do Rosário - Centro, n.° 228 - Santa Lúcia - Fone - Fax (045) 288-1144 CEP: 85795-000 CNPJ : 95.594776/0001-93 Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com s seguintes competêncías: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal, V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § Io O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1-0 4 representantes da Secretaria Municipal de Educação, II - 02 representantes da Associação de Pais e Mestres (APM); III - 01 representantes da Associação Comercial e Industrial; IV - 01 representantes da Associação Proteção e Maternidade e Infância, V - 02 membros de livre nomeação. § 2° A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5° fica revogada a lei n.° 160/01, na data de 30 de agosto de 2001. Art. 6° esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia - Pr., 30 de agosto de 2001, Prefeitura Municipal da Santa Lúcia ALDINO DALBEN Prefeito Municipal ALDINO DALBEN PREFEITO MUNICIPAL