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norma nº 163/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 163 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o período de 2002/2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná 95.594.776/0001-93
Cep: 85.795-000 fone(0xx45)288-l 144
LEI N163/2001
DATA: 10/12/2001
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano
Plurianual de Governo do Município
para o período de 2002/2005.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Artigo 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de
Santa Lúcia para o quadriénio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo
165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta lei.
Artigo 2° - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
I - direcionar as acões de coordenação, apoio administrativo, gestão
financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da
legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
H - assegurar a população do Município a atuação do governo municipal
com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou
intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação
popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura
obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas
Estadual e Federal;
V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando
prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e
suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando
melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná 95.594.776/0001-93
Cep: 85.795-000 fone(0xx45)288-l 144
VII - criar condições para o desenvolvimento sócio￾económico do Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a
distribuição de renda;
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso
para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção
da população;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do
Município através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços
públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é
direito de todos;
XI - intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a
solução conjunta para problemas comuns.
Artigo 3° - As codificações dos programas e ações deste Plano serão
observadas nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nos
projetos que as modifiquem.
Artigo 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto
de lei específico, que conterá no mínimo:
I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual
do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira
atender com o programa proposto;
II - no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões
que motivaram a proposta.
Artigo 5° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de
suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentaria anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa.
Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a através de decreto,
introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as
metas programadas para o período, nos casos de:
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Cep: 85.795-000 fone(0xx45)288-l 144
I - adequação da programação do Plano Plurianual a
alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual
de cada exercício;
II - alteração de indicadores de programas;
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos
em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamenta rios ;-=^
IV - ajuste dos recursos financeiros alocados às acões para compatibilizar
a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal;
Artigo 7° - A partir do exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal
enviará ao Legislativo Municipal até o dia 30 de abril de cada exercício, o relatório de
avaliação do Plano Plurianual contendo demonstrativo por programa e por ação da
execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência
do Plano Plurianual.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 10 Dezembro de 2001.
A Ul i no Dalben
Prefeito Municipal

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